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Diário Oficial da União · 05/11/2025 · pág. 26

DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500026 26 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art. 5º As reuniões ocorrerão em caráter ordinário, no mínimo semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros. § 1º Na convocação constará a pauta dos assuntos a serem tratados e a indicação do local, data e horário da reunião; § 2º Qualquer matéria urgente ou de alta relevância poderá, a critério do Presidente, ser colocada em discussão ainda que não conste na pauta de convocação. § 3º É obrigatória a convocação e a participação do membro rotativo quando houver discussão ou deliberação afeta à documentação da área representada. § 4º As convocações para reuniões de colegiados especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião. § 5º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações. Art. 6º O quórum de reunião da CPADOC é de maioria absoluta de seus membros fixos e rotativos convocados, quando for o caso, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 1º Além do voto ordinário, o Presidente da CPADOC terá o voto de qualidade em caso de empate. § 2º O membro que não puder comparecer a uma reunião deverá comunicar o motivo de sua ausência ao Secretário da CPADOC, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, e avisar ao seu suplente para que participe da referida reunião. § 3º Se pelo menos um dos membros convocados estiver desempenhando suas atividades fora de Brasília, a reunião será realizada por videoconferência. § 4º As deliberações das reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas em ata que será assinada pelos participantes presentes e divulgada em meio eletrônico, em até 30 (trinta) dias úteis após a data em que foi realizada a reunião. CAPÍTULO IV DO REGIMENTO INTERNO E DEMAIS ATOS NORMATIVOS Art. 7º A CPADOC deverá atualizar seu Regimento Interno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de início da vigência do ato de designação dos membros, cuja aprovação compete ao Diretor de Gestão Administrativa. Parágrafo único. Os demais atos normativos necessários à execução das competências previstas no art. 2º desta Portaria serão elaborados pela CPADOC e submetidos ao Diretor de Gestão Administrativa, para aprovação. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º A unidade administrativa competente pela gestão de arquivos na Sede do Incra, em Brasília, prestará o apoio administrativo à CPADOC. Art. 9º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado. Art. 10º A participação na CPADOC e nas Comissões Regionais de Avaliação de Documentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11º Fica revogada a Portaria/INCRA/P/Nº 1.596, de 03 de agosto de 2022, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico do Incra em 04 de agosto de 2022. Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 239, de 14 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2023, Seção 1, página 42; Onde se lê: ..."Reconhece e declara como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Barro Vermelho, localizada no município de Chapadinha, no estado do Maranhão"... Leia-se: ..."Reconhece e declara como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Barro Vermelho, localizada no município de Vargem Grande, no estado do Maranhão"... Onde se lê: ..."Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Barro Vermelho, a área de 472,1595 ha (quatrocentos e setenta e dois hectares, quinze ares e noventa e cinco centiares), situada no município de Chapadinha, no estado do Maranhão"... Leia-se: ..."Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Barro Vermelho, a área de 472,1595 ha (quatrocentos e setenta e dois hectares, quinze ares e noventa e cinco centiares), situada no município de Vargem Grande, no estado do Maranhão"... (Processo nº 54230.005393/2009-18) SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL RESOLUÇÃO Nº 2.068, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão Colegiado criado pela alínea "b", inciso "V" do Art. 2º da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto Nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, de acordo com suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do INCRA, na forma do Artigo 142 do Anexo I, aprovado pela Portaria Nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - Seção I, do dia 31 do mesmo mês e ano, e tendo em vista a decisão adotada em sua 9ª Reunião do ano de 2025, realizada em 22 de outubro de 2025. Considerando as proposições apresentadas através da manifestações técnica, administrativa e jurídica constante nos Processos Administrativos 54000.040014/2025- 51 e 54000.006300/2019-40, resolve: Art. 1º - AUTORIZAR, o Senhor Superintendente Regional, Nelson José Grasselli, nomeado pela Portaria de Pessoal n° 204 de 17 de abril de 2023, publicada no DOU em 18 de abril de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 23 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 153 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria Nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - Seção I, do dia 31 do mesmo mês e ano, bem como a Instrução Normativa Nº 107, de outubro de 2021, a celebrar com a Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA a Cessão de Uso do Lote Fepagro (área remanescente), localizado no PA Conquista das Missões em São Borja/RS, conforme consta no processo administrativo n° 54000.040014/2025-51; a celebrar com o município de Sant'Ana do Livramento a Cessão de Uso de parte do Lote Área Comunitária, localizado PA Bom Será em Sant'Ana do Livramento/RS, conforme consta no processo administrativo n° 54000.006300/2019-40; Art. 2º - Estabelecer que as áreas objeto das Cessões de Uso, sejam revertidas de pleno direito, para posse, domínio e administração do INCRA, independente de notificação ou indenização, se, no todo ou em parte, lhe for dada aplicação diversa da destinação estabelecida nos contratos de Cessão de Uso constantes nos processos referidos anteriormente. Art. 3º - Determinar que a Divisão de Desenvolvimento Sustentável, desta Superintendência Regional, adote as providências decorrentes da presente autorização e aprovação. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELSON JOSÉ GRASSELLI Coordenador do Comitê Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.124, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece as regras para a gestão, os procedimentos operacionais necessários ao ingresso de famílias, a revisão de elegibilidade e a administração do Auxílio Gás do Povo, na sua modalidade de gratuidade prevista no artigo 1º-A, inciso II, da Lei nº 14.237 de 19 de novembro de 2021, alterada pela Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.237 de 19 de novembro de 2021, alterada pela Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025, no Decreto nº 12.649, de 2 de outubro de 2025, e no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria disciplina a gestão do Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade, previsto no artigo 1º-A, inciso II da Lei nº 14.237 de 19 de novembro de 2021, alterada pela Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025, que compreende todas as etapas necessárias à sua disponibilização, desde o ingresso das famílias até o seu desligamento, englobando os seguintes procedimentos: I - o ingresso das famílias, por meio dos processos de elegibilidade, seleção e concessão do Auxílio Gás do Povo; e II - a administração do Auxílio Gás do Povo. Parágrafo único. A gestão do Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade observará o calendário operacional, que define cronograma de ações mensais, pactuado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV, e a Caixa Econômica Federal, agentes operadores do Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade, visando à execução de processos operacionais relacionados à gestão do Auxílio. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições: I - Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade: valor monetário na forma de vale a ser utilizado para compra de recarga de botijão de treze quilogramas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP em revendas varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP credenciadas, limitada a um vínculo por família; II - valor monetário na forma de vale: valor do vale disponibilizado para a compra da recarga de botijão, disponibilizada, no âmbito do Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade, será equivalente ao preço de referência da unidade federativa - UF de domicílio do beneficiário; III - recarga de botijão de treze quilogramas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP: conteúdo do envasilhamento de botijões de treze quilogramas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, desconsiderando-se o vasilhame; IV - revenda varejista de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP credenciada: estabelecimento autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para exercer a atividade de revenda de recarga de botijão Gás Liquefeito de Petróleo - GLP que, voluntariamente, decida aderir à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, e seja habilitada pelo agente operador para participar da modalidade de gratuidade no Auxílio Gás do Povo, após cumprimento dos requisitos de adesão; V - processo de elegibilidade: conjunto de procedimentos mensais, realizados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que identifica as famílias que cumprem os requisitos para ingresso na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, sendo que o mero cumprimento dos requisitos não implica em ingresso automático no Auxílio, pois depende de disponibilidade orçamentária e financeira para a efetiva concessão; VI - processo de seleção: conjunto de procedimentos mensais, realizados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que define as famílias que terão a concessão do Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade, a partir da priorização das famílias elegíveis, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira; VII - processo de concessão: procedimento operacional que efetiva o ingresso das famílias selecionadas para a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo; VIII - processo de revisão de elegibilidade: conjunto de procedimentos realizados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, após expirado o prazo de validade do Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade, que identifica: a) a permanência da família beneficiária na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, a partir da verificação se a família mantém sua condição de elegibilidade; b) o valor do novo vale a ser disponibilizado para a família, no caso de permanência como beneficiária, a partir da verificação da unidade federativa - UF de domicílio do beneficiário na base mais recente do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e c) a validade do novo vale a ser disponibilizado para a família, a partir da verificação do número de integrantes da família na base mais recente do CadÚnico. IX - processo de administração do Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade: conjunto de procedimentos de gestão, realizados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que tem como objetivo assegurar a continuidade da geração do Auxílio para a família, assim como eventuais interrupções deste, de acordo com a situação observada na família, no cumprimento das regras da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo; X - reflexo cadastral: verificação mensal das informações inseridas ou atualizadas do CadÚnico relevantes para todas as etapas da gestão de Auxílios, tais como: a) renda familiar per capita; b) composição familiar; c) data de nascimento das pessoas da família; d) data de atualização cadastral; e e) identificação de pendência cadastral, conforme data estabelecida no calendário operacional, observadas normas complementares publicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. XI - taxa de cobertura municipal: utilizada durante o processo de seleção para definição da priorização dos municípios, sendo calculada a partir da divisão do total de famílias beneficiárias do Auxílio Gás do Povo, na modalidade de gratuidade, pela estimativa de pobreza de famílias no município, calculada a partir de metodologia definida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.