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Diário Oficial da União · 05/11/2025 · pág. 57

DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500057 57 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Advogados: Adilma Lira Feitoza Alves, Adriana Franco Giannini, Adriana Maria Doria Rocha, Adriano Rodrigues Oliveira, Alessandra Cristina Labronlci Baiardi Ardito, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Alexandre Silva D'Ambrosio, Amália Cecília Gonçalves Costa, Ana Luísa Gusmão de Lima, Ana Paula Kacuta, Anderson Santana Carrer, Andrea Fernanda Stoppa e Silva, Andrea Garcia Duarte Corrêa, Andreia Lima de Deus, Andressa Lin Fidelis, Anna Beatriz Alves Margoni Pazian, Anna Lee Carr de Muzio, Bolivar Moura Rocha, Bruna Amaral de Castro, Bruna Collaço Lopez de Oliveira, Bruna de Azevedo Marques Khuri, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Camila Cristina Vanderveld Boves Staufacar, Carlos Francisco de Magalhães, Caroline Takahashi Steffen, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Daniel Costa Rebello, Daniela Figueiredo e Mello, Daniela Saldanha Paz Maximiliano, Danilo Rigo de Souza, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Clarkson Lebreiro, Eduardo Frade Rodrigues, Fabiana Meira de Oliveira, Fabio Nogueira Magalhães, Fabio Roberto Cardoso, Gabriel Nogueira Dias, Joyce Midori Honda, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Marcelo Procópio Calliari, Matheus Mendes Nasaret, Nathália Silva Alvares de Lyra, Ricardo Casanova Motta, Roberta Gomes de Oliveira, Tito Amaral de Andrade, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda e outros. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica 74/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1648957/ versão restrita SEI 1649178) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela(o): (i) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todas as Representadas; (ii) deferimento do pedido de prova testemunhal requerido pelas Representadas Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., BAT Brasil/Souza Cruz Ltda., Votorantim Cimentos S.A. e Votorantim Industrial S/A; (iii) deferimento da prova pericial solicitada pelas Representadas Alcoa Aluminio S.A., Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Nestle Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda., Suzano S.A., Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Vale S.A., Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Industrial S/A e White Martins Gases Industriais Ltda. desde que produzida pelas próprias Representadas; (iv) facultar às Representadas a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, a Representada deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; (v) produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; (vi) o disposto no item II.3.q da referida Nota Técnica; (vii) intimação das Representadas Alcoa Alumínio S.A., Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., Avon Cosméticos Ltda., BAT Brasil/Souza Cruz Ltda., C&A Modas S.A., Cargill Agrícola S.A., Claro S.A., Companhia Siderúrgica Nacional, Corteva Agriscience do Brasil Ltda., Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., General Motors do Brasil Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., IBM Brasil - Indústria Máquinas e Serviços Ltda., Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda., Klabin S.A., Monsanto do Brasil Ltda., Natura Cosméticos S.A., Nestle Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda., Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda., Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda., Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda., Serasa S.A., SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A, Suzano S.A., Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Vale S.A., Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda., Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Industrial S/A e White Martins Gases Industriais Ltda. para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2 da referida Nota Técnica; (viii) intimação das Representadas que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada ou sem suas qualificações completas, conforme indicado na seção II.4 da referida Nota Técnica, para apresentarem a qualificação completa das testemunhas e as razões específicas para a oitiva, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de cada Representada trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente Processo Administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; (ix) indeferimento das preliminares alegadas pelas Representadas por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; e (x) indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal apresentados pelas Representadas General Motors do Brasil Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Nestle Brasil Ltda., Suzano S.A. e Whitte Martins Gases Industriais Ltda. em razão de terem sido feitos de forma genérica e sem apresentação do rol de testemunhas, uma vez que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham a solicitação para que as Representadas indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas. Ao Protocolo. Publique-se. FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Substituto DESPACHO DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 DESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 33/2025 Inquérito Administrativo de nº 08700.011414/2025-45 (Autos de acesso restrito nº 08700.011415/2025-90) Representante: Cade ex-officio Representados: Sérgio Castanho Teixeira Mendes, André Nassar, Bernardo Pires e outros. Acolho a Nota Técnica nº 99/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1649404) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pela instauração de Inquérito Administrativo para apuração de Infrações à Ordem Econômica em face de Sérgio Castanho Teixeira Mendes, André Nassar, Bernardo Pires e outros, nos termos dos artigos 13, III, e 66, §1º e §6º da Lei nº 12.529/11 c/c os artigos 136, inciso I, e art. 141, caput do Regimento Interno do Cade. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.498, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Portaria GM/MMA nº 800, de 20 de outubro de 2023, que aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, o Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.011909/2025-85, resolve: Art. 1º O Anexo à Portaria GM/MMA nº 800, de 20 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 24 de outubro de 2023, Seção 1, página 71, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................. .............................................................................. § 1º A seleção de projetos, com apoio financeiro não reembolsável, para avaliação do Comitê Gestor, será realizada, preferencialmente, por meio de editais, podendo, excepcionalmente, serem avaliados projetos individuais apresentados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. .............................................................................." (NR) "Art. 8º ................................................................. .............................................................................. III - os representantes do Comitê Gestor poderão apresentar contribuições para os documentos encaminhados pela Secretaria-Executiva com antecedência mínima de cinco dias antes das reuniões ordinárias e de dois dias antes das reuniões extraordinárias, conforme atribuição prevista no art. 5º, inciso I, sem prejuízo de ajustes ou alterações aprovadas durante a reunião; e IV - o quórum de reunião será de maioria absoluta e o de aprovação será de maioria simples, cabendo ao Presidente do Comitê Gestor, ou seu respectivo suplente, o voto de qualidade, em caso de empate. .............................................................................. § 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor poderá convidar os representantes para reuniões técnicas prévias às reuniões ordinárias e extraordinárias, visando a prestar esclarecimentos acerca da pauta. § 5º Caberá aos órgãos e às entidades que compõem o Comitê Gestor do FNMC arcar com as despesas relativas à participação de seus representantes." (NR) "Art. 9º ................................................................... ................................................................................ § 1º Os membros do Comitê Gestor poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, com antecedência mínima de cinco dias antes das reuniões ordinárias, e de dois dias das reuniões extraordinárias, conforme atribuição prevista no art. 5º, inciso I, ou após a instalação dos trabalhos, a critério do colegiado. ................................................................................. § 5º Nas reuniões, presenciais ou por videoconferência, os membros do colegiado poderão contar com a presença de um convidado para simples acompanhamento, sem direito a voto. ..............................................................." (NR). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 4.682, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica autorizado o limite para a Fundação Espírito-Santense de Tecnologia - FEST operacionalizar a função OPP para o Convenente' no sistema Transferegov.br, no valor de R$ 383.516,00 (trezentos e oitenta e três mil e quinhentos e dezesseis reais), com base em prévia análise técnica sobre a necessidade da medida e o montante financeiro envolvido, conforme Anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO . .CO N V E N E N T E .CNPJ .Nº CONVÊNIO SEI/TRANSFEREGOV .P R O C ES S O .VALOR LIMITE OPP P/CONVENENTE (R$) . .Fundação Espírito-santense de Tecnologia - FEST .02.980.103/0001-90 .SEI nº 20725675 Transferegov.br nº 970433/2024 .02070.020056/2024-68 .383.516,00 PORTARIA ICMBIO Nº 4.683, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica autorizado o limite para a Fundação Espírito-Santense de Tecnologia - FEST operacionalizar a função OPP Convenente no sistema Transferegov.br, no valor de R$ 413.194,02 (quatrocentos e treze mil, cento e noventa e quatro mil e dois centavos), com base em prévia análise técnica sobre a necessidade da medida e o montante financeiro envolvido, conforme Anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO . .CO N V E N E N T E .CNPJ .Nº CONVÊNIO SEI/ T R A N S F E R EG OV . B R .P R O C ES S O .VALOR LIMITE OPP P/CONVENENTE (R$) . .Fundação Espírito-santense de Tecnologia - FEST .02.980.103/0001- 90 .SEI nº 17411004 Transferegov.br nº 953784/2023 .02070.006981/2023- 03 .413.194,02