DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500058 58 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 GERÊNCIA REGIONAL NORTE PORTARIA ICMBIO Nº 4.699, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Modifica a composição do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Lago do Cuniã, no estado de Rondônia (processo nº 02119.000262/2024-58). A GERENTE REGIONAL 1 NORTE - GR1, DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeada pela Portaria de Pessoal MMA nº 460, de 19 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio 2025, Edição 94, Seção 2, Página 39, e no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 174 da Portaria ICMBio nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Edição 246, Seção 1, Página 289, combinadas com o Art. 5º da Portaria ICMBio nº 1.440, de 10 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 95, 17 de maio de 2024, resolve: Art. 1º O Conselho Deliberativo da RESEX Lago do Cuniã é composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte: I - Órgãos Públicos: a) Órgãos Públicos Ambientais, dos três níveis da Federação; e b) Órgãos do Poder Público de áreas afins, dos três níveis da Federação; II - Instituições de Ensino e Pesquisa: a) Universidades; b) Institutos de Pesquisa; e c) Organizações de Ensino; III - Usuários do Território: a) Populações Tradicionais do Interior e Entorno da Unidade; e b) Setor de Energia; e IV - Organizações da Sociedade Civil: a) Organizações Não Governamentais Ambientalistas. §1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados. §2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo chefe do Núcleo de Gestão Integrada ICMBio Cuniã-Jacundá à Gerência Regional competente do Instituto Chico Mendes, para análise e seguimento dos trâmites de homologação. Art. 2º O Conselho Deliberativo será presidido pelo chefe ou responsável institucional do Núcleo de Gestão Integrada ICMBio Cuniã-Jacundá que indicará seu suplente. Art. 3º A modificação na composição dos setores representados no Conselho Deliberativo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova portaria. Art. 4º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Deliberativo da RESEX Lago do Cuniã são previstas no seu regimento interno. Art. 5º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento. Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental para fins de acompanhamento. Art. 6º Torna-se sem efeito a Portaria nº 4, de 18 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2017, Edição nº 97, Seção 1, p. 124. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLA MICHELLE LESSA Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MME Nº 876, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece orientações e procedimentos para a tramitação e o tratamento de denúncias no âmbito do Ministério de Minas e Energia. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, nos Capítulos III e IV, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.890, de 9 de dezembro de 2021, no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, na Instrução Normativa CGU/OGU nº 7, de 8 de maio de 2019, nas Portarias Normativas CGU nº 116, de 18 de março de 2024, e nº 163, de 9 de setembro de 2024, na Portaria MME nº 850, de 10 de julho de 2025, e considerando o contido no Processo nº 48300.001191/2024-54, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Ficam estabelecidas as orientações e os procedimentos para a tramitação e o tratamento de denúncias no âmbito do Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às hipóteses de representação, de que trata o art. 116, inciso XII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Seção II Conceitos e definições Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se: I - denúncia: toda e qualquer comunicação que indica a prática de irregularidade, ato ilícito ou violação de direitos na administração pública, cuja solução dependa de atuação das unidades de apuração competentes; II - comunicação de irregularidade: nomenclatura dada pelo Sistema Fala.BR à denúncia de caráter anônimo, ou seja, aquela que indica a prática de irregularidade, ato ilícito ou violação de direitos na administração pública, da qual não seja possível identificar a autoria; III - unidade organizacional: o Gabinete do Ministro, a Ouvidoria-Geral, a Corregedoria, a Comissão de Ética, a Secretaria-Executiva e suas Subsecretarias, e as Secretarias finalísticas; IV - unidade de apuração: unidade organizacional responsável por realizar a análise e a apuração dos fatos relatados na denúncia, ou providenciar os encaminhamentos devidos; V - habilitação: procedimento de análise prévia por meio do qual a Ouvidoria- Geral verifica a existência dos requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância da denúncia e o seu encaminhamento à(s) unidade(s) de apuração; VI - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pela Ouvidoria-Geral em ambiente controlado e seguro. Parágrafo único. Considerando o disposto no inciso II do caput, doravante o termo designado para se referir a denúncia ou a comunicação de irregularidade será, tão somente, denúncia, seja ela identificada ou não. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Apresentação, recebimento e registro da denúncia Art. 3º A denúncia será apresentada, preferencialmente, em meio eletrônico, através do sistema informatizado de ouvidorias do Poder Executivo federal - Plataforma Fala.BR, de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública federal. § 1º O Ministério de Minas e Energia disponibilizará o acesso ao Fala.BR em sua página oficial na internet, em local de fácil visualização. § 2º Na hipótese de a denúncia ser recebida em meio físico, e-mail, telefone, presencialmente, ou qualquer outra forma de atendimento, a Ouvidoria-Geral promoverá a sua inserção no Sistema referido no caput. § 3º A denúncia colhida oralmente será reduzida a termo e deverá conter o registro completo, fidedigno e integral do seu teor, incluídos os anexos, quando houver. Art. 4º A Ouvidoria-Geral é o canal único para cadastro, habilitação e distribuição da denúncia recebida. Parágrafo único. A denúncia recebida por qualquer unidade organizacional do Ministério deve ser encaminhada, de imediato, à Ouvidoria-Geral, para inserção na Plataforma Fala.BR e não poderá ser dada publicidade ao seu conteúdo ou a qualquer elemento de identificação do manifestante, sob pena de responsabilização. Seção II Garantias e proteção ao denunciante Art. 5º A Ouvidoria-Geral propiciará ao denunciante a possibilidade de: I - formular a denúncia por qualquer meio previsto no art. 3º, inclusive a recebida oralmente, nos termos do § 3º do mesmo artigo; II - ter acesso livre e gratuito aos meios e canais oficiais de apresentação da denúncia, vedada a cobrança de taxas ou emolumentos; e III - conhecer os trâmites para fazer a denúncia. Art. 6º Os elementos de identificação do denunciante serão preservados com acesso restrito, desde o recebimento da denúncia. § 1º A Ouvidoria-Geral adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas, independente de prévia habilitação da denúncia. § 2º Previamente ao encaminhamento da denúncia para a unidade responsável pela apuração, a Ouvidoria-Geral providenciará a sua pseudonimização. § 3º A restrição de acesso prevista no caput não se aplica, caso se configure flagrante má-fé por parte do denunciante ou denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art. 7º O compartilhamento das informações de identificação do denunciante poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante consentimento do titular, nos casos em que haja necessidade de reencaminhamento da denúncia para outras unidades de Ouvidoria; II - para cumprimento de ordem judicial; ou III - mediante apresentação formal de requerimento pela unidade de apuração, quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia. § 1º Na hipótese prevista no inciso I, a Ouvidoria-Geral deverá solicitar o consentimento do denunciante para o compartilhamento de seus elementos de identificação, o qual terá o prazo de vinte dias para se manifestar. § 2º Na hipótese do § 1º, havendo negativa do denunciante ou decorrido o prazo nele previsto, a Ouvidoria-Geral deverá realizar a pseudonimização da denúncia antes de encaminhá-la ao órgão competente. § 3º Na hipótese do inciso III, a Ouvidoria-Geral concederá o acesso após comunicação prévia e concordância formal do denunciante. § 4º Caso seja indispensável à apuração dos fatos, os elementos de identificação do denunciante poderão ser encaminhados à unidade competente, desde que demonstrada a necessidade de conhecê-los, ficando essa unidade responsável por adotar a salvaguarda necessária para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados. Seção III Verificação preliminar e habilitação Art. 8º Se a denúncia envolver matéria alheia ou estranha às competências institucionais do Ministério, a Ouvidoria-Geral deverá: I - encaminhá-la ao destinatário, quando o órgão ou entidade competente para tratar o assunto integrar o Sistema de Ouvidorias do Governo Federal; ou II - arquivá-la, quando não for possível identificar o órgão ou entidade competente para tratar o assunto ou quando o órgão ou entidade competente não integrar o Sistema de Ouvidorias do Governo Federal. Art. 9º A denúncia de que não se possa conhecer a autoria será registrada na Plataforma Fala.BR como comunicação de irregularidade, nos termos do art. 2º, inciso II e parágrafo único e, após habilitação, receberá tratamento normal de denúncia pela unidade de apuração. Art. 10. A Ouvidoria-Geral verificará a existência dos requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância dos fatos denunciados, que ampare a apuração da denúncia pelo órgão ou unidade responsável. § 1º A denúncia será considerada habilitada quando presentes os requisitos previstos no caput. § 2º Caso a denúncia não atenda aos requisitos do caput, a Ouvidoria-Geral solicitará ao denunciante a complementação das informações no prazo de vinte dias, contados da data do seu recebimento na Plataforma Fala.BR. § 3º O pedido de complementação de informações suspende, por uma única vez, o prazo previsto no art. 17, o qual será retomado a partir da data de recebimento da resposta do denunciante. § 4º A falta de complementação de informações no prazo estabelecido acarretará a inabilitação da denúncia e o seu arquivamento, sem a produção de resposta conclusiva. Art. 11. Excepcionalmente, a denúncia poderá ser encerrada, em circunstâncias devidamente justificadas e necessárias à proteção integral do denunciante, o qual deve ser comunicado dos fatos. Seção IV Categorização e encaminhamentos para apuração Art. 12. A denúncia será categorizada segundo o seu conteúdo, com procedimentos distintos de apuração, conforme segue: I - denúncia sobre atividade relacionada a política pública de competência institucional; II - denúncia sobre infração disciplinar de servidor; III - denúncia sobre desvio de conduta ética; IV - denúncia sobre controles internos e compliance; V - denúncia envolvendo força de trabalho terceirizada ou estagiário; VI - denúncia sobre prática de ato lesivo por pessoa jurídica; e VII - outra: denúncia que não se enquadre nos incisos I a VI do caput. Art. 13. A Ouvidoria-Geral encaminhará a denúncia habilitada à unidade de apuração competente, conforme segue: I - à Corregedoria, quando se tratar de: a) infrações disciplinares cometidas por servidor ou empregado público pertencente ao quadro funcional do Ministério ou a ele cedido, inclusive as denúncias que tratarem de assédio e discriminação; e b) responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. II - à Comissão de Ética - CE/MME, quando se tratar de infrações éticas que configurem conflito de interesses, que afrontem o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou o Código de Ética e Conduta do Ministério de Minas e Energia; III - à Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno - AECI, quando se tratar de temas afetos a irregularidades que possam ensejar atuação da Controladoria-Geral da União - CGU. IV - à Secretaria-Executiva ou suas Subsecretarias, quando o assunto se referir a irregularidade relacionada a licitação ou contrato administrativo, incluindo infração cometida por integrante da força de trabalho terceirizada ou por estagiário; e