DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500059 59 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - à Secretaria finalística quando se tratar de caso relativo à sua competência de apuração ou de verificação do cumprimento da política pública correspondente. § 1º Se a unidade de apuração destinatária entender que a denúncia não é de sua competência, deverá devolve-la à Ouvidoria-Geral em até dez dias, contados da data do seu recebimento, se possível com a indicação do órgão responsável. § 2º Quando identificada competência concorrente para apuração ou necessidade de conhecimento por mais de uma das unidades mencionadas nos incisos I a V deste artigo a denúncia será encaminhada, concomitantemente, às respectivas unidades. Seção V Formalização processual, apuração e tratamento Art. 14. As unidades organizacionais mencionadas no art. 13, deverão formalizar e instruir procedimento administrativo próprio de apuração, que referencie a identificação da denúncia recebida da Ouvidoria-Geral. Art. 15. A fim de cumprir os requisitos de segurança e rastreabilidade, o envio da denúncia para a unidade de apuração será realizado por intermédio do módulo de tramitação da Plataforma Fala.BR. Art. 16. As unidades de apuração poderão solicitar à Ouvidoria-Geral que o denunciante complemente as informações prestadas na denúncia, quando julgar que os elementos apresentados não sejam suficientes para análise. Parágrafo único. É admitido apenas um pedido de complementação de informações. Art. 17. A Ouvidoria-Geral deverá apresentar resposta ao denunciante no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da denúncia, prorrogáveis, mediante justificativa, por igual período. Parágrafo único. A resposta ao denunciante deve conter informação sobre o encaminhamento à unidade de apuração ou sobre o arquivamento, na hipótese de a denúncia não ter sido habilitada. Art. 18. No caso de denúncia classificada no sistema Fala.BR como comunicação de irregularidade, nos termos do art. 2º, inciso II, é dispensada a produção de resposta ao denunciante pela Ouvidoria-Geral. Parágrafo único. A ausência de resposta não dispensa o registro do encaminhamento à unidade de apuração ou da motivação do seu arquivamento no campo de resposta da Plataforma Fala.BR. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. A Ouvidoria-Geral do Ministério de Minas e Energia informará à Ouvidoria-Geral da União, por meio da Plataforma Fala.BR, a existência de denúncia em face de agente público no exercício de cargo ou Função Comissionada Executiva a partir do nível 13 (treze), inclusive, ou equivalente. Art. 20. A Ouvidoria-Geral encaminhará ao respectivo Ministério Público ou Tribunal de Contas a denúncia que possua indício de crime ou de outra ocorrência cuja competência seja de algum desses órgãos, não excluída a possibilidade de apuração no âmbito do Ministério de Minas e Energia. Art. 21. Nos termos do art. 10, inciso III do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, é competência da Controladoria-Geral da União receber e apurar denúncia relativa a retaliação contra denunciante praticada por agente público, bem como instaurar e julgar o processo para responsabilização administrativa resultante de tal apuração. Parágrafo único. A denúncia recebida na Ouvidoria-Geral do Ministério de Minas e Energia, qualificada nos termos do caput deverá ser submetida imediatamente à Ouvidoria-Geral da União, via Plataforma Fala.BR. Art. 22. A Ouvidoria-Geral produzirá relatório anual, com dados estatísticos sobre as denúncias de que tratam esta Portaria, para disponibilização em transparência ativa. Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA PORTARIA MME Nº 877, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 27, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48370.000197/2025-61, resolve: Art. 1º Fica divulgada, para Consulta Pública, documentação com proposta de diretrizes e regras para a contratação e atuação de Verificador Independente nas concessões e permissões de distribuição de energia elétrica, visando ao aprimoramento da governança setorial, à ampliação da transparência e da eficiência regulatória, bem como ao fortalecimento da segurança jurídica e da solidez institucional nas relações entre os agentes do setor elétrico, por meio da elevação da credibilidade dos dados utilizados para fins de regulação, fiscalização e formulação de política pública. Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes estarão disponíveis na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas e no Portal Eletrônico Participa + Brasil. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia por meio dos citados Portais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.016, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria GM/MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria GM/MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, e na Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam autorizadas as requerentes, qualificadas nos Anexos I a III da presente Portaria, a importar energia elétrica objeto de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre - CCEAL, a partir da República do Paraguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024, ou normas supervenientes que vierem a sucedê-la. § 1º A importação de energia da República do Paraguai por meio da Subestação - SE Margem Direita - vinculada ao nó de fronteira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, em nível de tensão de 500kV, deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse restrito de que trata o Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973. § 2º A autorização de que trata o caput terá a mesma vigência da Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024. Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas na Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 2024; II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação da autorização de importação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de 15 (quinze) dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com as atividades de importação autorizadas, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A importação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes contratos, quando couber: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; e II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse restrito de que trata o Decreto nº 72.707, de 1973; e III - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes da República do Paraguai. § 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos I e II até 30 (trinta) dias após sua celebração. § 2º Os contratos referidos no inciso III deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização; e III - a qualquer momento, no interesse da administração pública. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE ANEXO I . .PROCESSO nº 48340.001314/2025-61 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Boven Comercializadora de Energia Lt d a . .14.609.649/0001-19 ANEXO II . .PROCESSO nº 48340.004804/2025-10 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Shell Energy do Brasil Ltda. .27.796.415/0001-70 ANEXO III . .PROCESSO nº 48340.003870/2025-72 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Casa dos Ventos Comercializadora de Energia S.A. .33.933.760/0001-00 PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.017, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME n. 463, de 08 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo n. 48340.004531/2025-11, resolve: Art. 1º Definir em 12,45 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Mata Velha, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.MG.028607-9.01, de titularidade da empresa Mata Velha Energética S.A., localizada nos Municípios de Unaí e Cabeceira Grande, no Estado de Minas Gerais. § 1º O montante de garantia física de energia da PCH Mata Velha refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Mata Velha poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3º Fica revogada a garantia física de energia, no valor de 13,1 MW médios, da PCH Mata Velha, estabelecida no Anexo I da Portaria SPE/MME n. 165, de 26 de novembro de 2012. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE