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Diário Oficial da União · 06/11/2025 · pág. 87

DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600087 87 Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Esporte SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA MESP/SE Nº 180, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos e prazos da Comissão Permanente de Regulamentação e Monitoramento (CPRM), para o ano de 2025, referentes aos planos de aplicação dos recursos de fomento ao esporte oriundos das loterias de prognósticos numéricos e apostas de quota fixa transferidos às Secretarias de Esporte ou órgãos equivalentes dos Estados e do Distrito Federal. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO ESPORTE, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, no art. 14 Portaria MEsp nº 94, de 14 de outubro de 2025, e considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos às atribuições da Comissão Permanente de Regulamentação e Monitoramento (CPRM), resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta portaria estabelece, em caráter excepcional, os procedimentos e prazos para a deliberação da Comissão Permanente de Regulamentação e Monitoramento (CPRM) quanto aos planos de aplicação referentes ao exercício de 2025, nos termos do art. 14 da Portaria MESP nº 94/2025. Parágrafo único. Os procedimentos permanentes da CPRM serão disciplinados em Regimento Interno próprio, a ser aprovado após a constituição formal do colegiado. Art. 2º Para os fins desta portaria, consideram-se: I - CPRM: Comissão Permanente de Regulamentação e Monitoramento, instância colegiada instituída pelo art. 5º da Portaria MESP nº 94/2025, responsável pela análise e deliberação dos planos de aplicação dos recursos de fomento ao esporte; II - Unidades Executoras: Secretarias de Esporte ou órgãos equivalentes dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela execução dos recursos de fomento ao esporte oriundos das loterias de prognósticos numéricos e apostas de quota fixa; III - Planos de Aplicação: documentos elaborados pelas Unidades Executoras contendo a proposta de utilização dos recursos de fomento ao esporte, conforme modelos dos Anexos I e II da Portaria MESP nº 94/2025; IV - Agente Operador: pessoa jurídica que recebe autorização do Ministério da Fazenda para explorar as loterias de prognósticos numéricos, atualmente exercida pela Caixa Econômica Federal (CAIXA); V - Ouvidoria (OUV): órgão do Ministério do Esporte responsável pelo recebimento, protocolo e encaminhamento dos planos de aplicação à CPRM; e VI - Relator: Representante da CPRM responsável pela análise do plano de aplicação. CAPÍTULO II - do processo de APRESENTAÇÃO dos planos de aplicação Art. 3º As Unidades Executoras deverão apresentar seus planos de aplicação referentes ao exercício de 2025 em até 15 (quinze) dias contados da publicação da Portaria MESP nº 94, de 14 de outubro de 2025, conforme estabelecido no art. 14 da referida norma. § 1º Os planos de aplicação deverão ser encaminhados por meio de formulário específico a ser disponibilizado no portal oficial do Ministério do Esporte (https://acesse.one/mesp-planodeaplicacao). § 2º Cada Unidade Executora deverá apresentar dois planos de aplicação independentes entre si, um para as loterias de prognósticos numéricos e outro para as apostas de quota fixa, discriminando as ações e explicitando como serão gastos os recursos recebidos, conforme modelos contidos nos Anexos I e II da Portaria MESP nº 94/2025. § 3º A apresentação dos planos de aplicação deverá ser acompanhada de: I - ofício assinado digitalmente pelo titular da Unidade Executora; II - comprovante de abertura das contas específicas previstas no art. 18 da Portaria MESP nº 94/2025; III - declaração de conformidade com os critérios estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Portaria MESP nº 94/2025; e IV - portaria de nomeação/designação do Dirigente ou Representante Legal da unidade executora. § 4º Excepcionalmente para 2025, as Unidades Executoras que não tenham concluído a abertura das contas específicas no prazo do caput poderão apresentar os planos de aplicação mediante compromisso formal de abertura das contas em até 30 (trinta) dias. Art. 4º A Ouvidoria deverá: I - protocolar os planos de aplicação recebidos, atribuindo número de processo SEI específico; II - checar a documentação listada no § 3º do art. 3º desta portaria; e III - encaminhar os planos à coordenação da CPRM em até 1 (um) dia útil após o recebimento. Parágrafo único. Havendo ausência de documentação, a Ouvidoria deverá notificar imediatamente a Unidade Executora para saneamento, estabelecendo prazo de até 3 (três) dias úteis. CAPÍTULO III - do processo de ANÁLISE E deliberação dos planos de aplicação Seção I Da Distribuição dos Planos de Aplicação Art. 5º A coordenação da CPRM, exercida pela Diretoria de Projetos (DPROJ/SE), será responsável pela distribuição dos planos de aplicação entre os membros titulares da CPRM, observando: I - distribuição proporcional e equitativa; e II - distribuição alternada dos planos excedentes. Parágrafo único. A distribuição deverá ser concluída em até 2 (dois) dias úteis após o recebimento dos planos pela coordenação. Seção II Da Análise Técnica Individual Art. 6º Cada representante designado como relator deverá analisar os planos de aplicação distribuídos, verificando: I - conformidade com os critérios de aplicação estabelecidos no art. 17 da Portaria MESP nº 94/2025; II - adequação das ações propostas às finalidades previstas em lei; III - consistência entre os valores propostos e as ações descritas; e IV - regularidade formal da documentação apresentada. Art. 7º O representante deverá emitir parecer quanto à análise de conformidade, propondo uma das seguintes conclusões: I - em conformidade com os critérios de aplicação estabelecidos no art. 17 da Portaria MESP nº 94/2025; II - em conformidade com ressalvas em relação aos critérios de aplicação estabelecidos no art. 17 da Portaria MESP nº 94/2025; ou III - em desconformidade com os critérios de aplicação estabelecidos no art. 17 da Portaria MESP nº 94/2025, com indicação dos motivos. § 1º O parecer deverá ser concluído em até 5 (cinco) dias úteis após a distribuição do processo. § 2º Na hipótese de o plano de aplicação estar em conformidade com ressalvas, o representante deverá indicar expressamente: I - os pontos que necessitam ajuste; II - o fundamento normativo para cada ressalva; e III - se o ajuste é restritivo (impeditivo de liberação imediata) ou orientativo (a ser observado na execução). § 3º Na hipótese de conclusão pela desconformidade, o representante deverá demonstrar objetivamente qual dispositivo da Portaria MESP nº 94/2025 ou da legislação correlata não foi atendido. Seção III Da Deliberação Colegiada Art. 8º A coordenação da CPRM deverá convocar reunião de deliberação colegiada, preferencialmente por meio eletrônico, após a conclusão dos pareceres individuais. Parágrafo único. A reunião deverá ocorrer em até 7 (sete) dias úteis contados do recebimento de todos os planos pela coordenação da CPRM. Art. 9º A deliberação da CPRM observará as seguintes regras: I - quórum mínimo de instalação: maioria absoluta dos membros titulares ou suplentes; II - decisão por maioria simples dos presentes; III - prevalência do parecer do relator, salvo se houver voto divergente fundamentado com decisão da maioria simples; e IV - possibilidade de conversão do julgamento em diligência, mediante decisão fundamentada. § 1º O resultado da deliberação será registrado em ata circunstanciada com registro de todos os votos e suas fundamentações. § 2º Na hipótese de diligência, a Unidade Executora terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para complementação, prorrogável por igual período mediante justificativa. § 3º Respondida a diligência, o relator terá 2 (dois) dias úteis para manifestação, submetendo novamente à deliberação colegiada, se necessário. CAPÍTULO IV - DA COMUNICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO Art. 10. Após a deliberação da CPRM, a Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte deverá: I - formalizar a decisão mediante despacho decisório; II - comunicar oficialmente ao Agente Operador (CAIXA) a relação das Unidades Executoras cujos planos estão em conformidade, com ou sem ressalvas, autorizando o crédito dos recursos nas respectivas contas específicas; e III - comunicar formalmente às Unidades Executoras o resultado da deliberação, inclusive com a íntegra do parecer da CPRM. § 1º As comunicações previstas nos incisos II e III deverão ocorrer simultaneamente, em até 1 (um) dia útil após a deliberação da CPRM. § 2º Na hipótese de em conformidade com ressalvas não restritivas, a autorização de crédito será imediata, devendo a Unidade Executora observar as ressalvas na execução. § 3º Na hipótese de em conformidade com ressalvas eliminatórias, a autorização de crédito fica condicionada ao atendimento das ressalvas, devendo ser reanalisada pela coordenação da CPRM após as correções. § 4º Na hipótese de desconformidade, a Unidade Executora poderá apresentar novo plano de aplicação em até 10 (dez) dias úteis. Art. 11. A Ouvidoria prestará apoio operacional às comunicações externas, inclusive mediante o Disque Esporte (https://l1nk.dev/disqueesporte). CAPÍTULO V - DO PRAZO CONSOLIDADO Art. 12. O processo completo de deliberação dos planos de aplicação para o exercício de 2025 observará o seguinte cronograma: . .Et a p a .Responsável .Prazo Máximo (dias úteis) . .Protocolo e checagem da documentação listada no § 3º do art. 3º desta portaria .Ouvidoria .D+1 . .Distribuição .D P R OJ / S E .D+3 . .Análise técnica individual .Relatores .D+8 . .Deliberação colegiada .CPRM .D+9 . .Comunicação e autorização .SE .D+10 Parágrafo único. O prazo total de 11 (onze) dias úteis respeita o limite de 15 (quinze) dias previsto no art. 12 da Portaria MESP nº 94/2025, considerando-se que o art. 4º da referida norma estabelece contagem em dias corridos, porém os prazos desta portaria são em dias úteis para compatibilização com o funcionamento administrativo. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e transitórias Art. 13. Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pela Secretaria-Executiva, mediante provocação da coordenação da CPRM. Art. 14. Excepcionalmente, havendo impossibilidade justificada de cumprimento dos prazos desta portaria em razão do volume de planos recebidos, a Secretaria-Executiva poderá autorizar prorrogação proporcional, observado o limite máximo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 12 da Portaria MESP nº 94/2025. Art. 15. A inobservância dos prazos desta portaria por culpa exclusiva de servidores do Ministério do Esporte não poderá prejudicar as Unidades Executoras, devendo a Secretaria-Executiva adotar as medidas cabíveis para regularização. Art. 16. O prazo estabelecido no art. 14 da Portaria MESP nº 94/2025 fica prorrogado por 15 (quinze) dias úteis. Art. 17. Aplica-se subsidiariamente à tramitação dos processos desta portaria a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos planos de aplicação referentes ao exercício de 2025. DIEGO GALDINO DE ARAUJO Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 2.651, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a categoria e a denominação de Funções Comissionadas Executivas - FCE, nos âmbitos da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica alterada a categoria da Função Comissionada Executiva de Chefe de Projeto I - FCE 3.05 para Chefe do Núcleo de Diversidade, Equidade e Inclusão - FCE 1.05, da Coordenação de Comunicação, Inovação e Modernização, no âmbito da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e de Pessoas da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 2º Fica alterada a denominação da Função Comissionada Executiva, de Chefe de Divisão - FCE 1.07 para Chefe de Centro - FCE 1.07, no âmbito da Subsecretaria de Administração Aduaneira da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 3º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser registradas no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG) até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após sua publicação. FERNANDO HADDAD