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Diário Oficial da União · 06/11/2025 · pág. 134

DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600134 134 Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 3.267, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.903324/2024-71, decide: conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil - Eletronorte, inscrita no CNPJ sob o nº 17.957.780/0001-65, em face da Resolução Homologatória nº 3.434, de 2025, no sentido de determinar: (i) a correção da identificação do Contrato de Concessão constante na Tabela 7 da Resolução Homologatória nº 3.434, de 2025; e (ii) o ajuste no encargo da transmissora no valor de R$ 260.049,21 (duzentos e sessenta mil, quarenta e nove reais e vinte e um centavos), a preços de junho de 2025, a ser considerado no próximo processo tarifário da Roraima Energia. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.279, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.906333/2023-32, decide: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia - MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 001/1996-DNAEE, considerando que a Light Serviços de Eletricidade S.A., cadastrada sob o CNPJ 60.444.437/0001-46, cumpriu os critérios relativos à eficiência da continuidade do fornecimento e da gestão econômico- financeira e comprovou a regularidade fiscal, trabalhista e setorial e de qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica, atendendo as condicionantes estabelecidas no Decreto nº 12.068/2024, bem como encaminhar a minuta do 8º Termo Aditivo. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.283, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 Processos nº: 48500.903250/2022-19, 48500.903257/2022-22, 48500.903256/2022-88, 48500.903287/2022-39, 48500.903255/2022-33, 48500.903254/2022-99, 48500.903253/2022-44, 48500.903252/2022-08, 48500.903251/2022-55, 48500.903270/2022-81, 48500.903268/2022-11, 48500.903267/2022-68, 48500.903266/2022-13, 48500.903264/2022-24, 48500.903263/2022-80, 48500.903261/2022-91, 48500.903259/2022-11, 48500.903289/2022-28, 48500.903288/2022-83, 48500.903258/2022-77. Interessados: Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda., Campos Energia SPE 3 Ltda., Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda., Campos Energia SPE 6 Ltda., Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda., Campos Energia SPE 9 Ltda., Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda. Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. Decisão: Conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pelas Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda., Campos Energia SPE 3 Ltda., Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda., Campos Energia SPE 6 Ltda., Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda., Campos Energia SPE 9 Ltda., Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda. Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda em face do Despacho nº 2.551, de 26 de agosto de 2025, para, no mérito, negar-lhe provimento. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 3.136, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº: 48500.900678/2019-04. Interessadas: Brennand Energia Eólica S.A., CNPJ nº 09.547.578/0001-37, Companhia Paranaense de Energia - COPEL, CNPJ nº 76.483.817/0001-20, Minas PCH S.A., CNPJ nº 07.895.905/0001-16, Silea Participações Ltda., CNPJ nº 03.061.741/0001-70, e Hidrelétrica B Jusante Ltda., CNPJ nº 60.599.921/0001-44. Decisão: transferir, a pedido, a titularidade do DRI-PCH nº 611, de 2019, e do DRS-PCH nº 1.532, de 2019, referentes à PCH Verê, CEG: PCH.PH.PR.041916- 8.01, para a empresa Hidrelétrica B Jusante Ltda. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível em biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente DESPACHO Nº 3.271, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 Processos nº: Listados no anexo. Interessado: Conforme anexo. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de interesse restrito das EOL Cajuína C16, E6 e C15. A íntegra deste Despacho e seu anexo constam dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COLEHO Superintendente Adjunta SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DESPACHO Nº 3.266, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, na correspondência protocolada sob o nº 48500.033547/2025-43 e o constante do Processo nº 48500.020108/2025-71, decide: Considerar atendida pela Geração Céu Azul S.A., CNPJ nº 09.136.819/0001-55, e Baixo Iguaçu S.A. (NewCo COPEL), CNPJ nº 60.329.578/0001-18, integrantes do CEBI - Consórcio Energético Baixo Iguaçu, a exigência de envio dos documentos comprobatórios de formalização da operação anuída pelo Despacho nº 2.904, de 25 de setembro de 2025. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL DESPACHO Nº 3.281, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, na Nota Técnica nº 307/2025-SFF/ANEEL (SEI nº 0224373) e o que consta do Processo nº 48500.030535/2025-67, decide: anuir previamente ao pedido de celebração de Contrato de Mútuo entre a Neoenergia Atibaia Transmissão de Energia S.A., CNPJ nº 27.848.099/0001-32, mutuária, com sua parte relacionada Neoenergia Transmissão S.A., CNPJ nº 36.257.233/0001-11, mutuante, conforme proposta apresentada. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL DESPACHO Nº 3.282, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, na Nota Técnica nº 308/2025- SFF/ANEEL (Protocolo SEI nº 0224669) e o que consta do Processo nº 48500.030965/2025- 89, decide: Anuir previamente ao pedido de celebração de Contrato de Compra e Venda de Ativos entre a EDP Transmissão Goiás S.A., CNPJ nº 07.779.299/0001-73, Vendedora, e sua parte relacionada EDP Transmissão Litoral Sul S.A., CNPJ nº 25.022.221/0001-91, Compradora, conforme proposta apresentada. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL DESPACHO Nº 3.286, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, na Nota Técnica nº 304/2025- SFF/ANEEL (SEI nº 0222336) e o constante do Processo nº 48500.024330/2025-42, decide: (i) revogar o Despacho nº 2.852, de 22 de setembro de 2025; e (ii) anuir previamente à transferência de Controle Societário Direto da CPFL Transmissão S.A., CNPJ nº 92.715.812/0001-31, que passará a ser detido pela CPFL Energia S.A., CNPJ nº 02.429.144/0001-93. O prazo para implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação deste Despacho e a Concessionária, cujo Controle Societário foi alterado, deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL DESPACHO Nº 3.287, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, na Nota Técnica nº 305/2025- SFF/ANEEL (SEI nº 0222794) e o que consta do Processo nº 48500.029719/2025-84, decide: Anuir previamente ao pedido de celebração de Contrato de Prestação de Serviços em Subestação entre a Xingu Rio Transmissora de Energia S.A, CNPJ nº 23.093.056/0001-33, Contratante, com sua parte relacionada NARI Brasil Holding Ltda., CNPJ nº 18.191.660/0001-62, Contratada, conforme proposta apresentada. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 3.156, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições regimentais delegadas pela Portaria nº 6.825, de 4 de maio de 2023 e pela Portaria nº 6.827, de 2 de maio de 2023, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.904016/2020-39, com base no pedido SEI n° 0103126, decidem: Não reconhecer circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade da Ipira Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 26.986.376/0001-00, no processo de implantação da Pequena Central Hidrelétrica Pira, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG PCH.PH.SC.034669-1.01, outorgada por meio da Portaria n° 285, de 16 de julho de 2020 c/c REA n° 12.748, de 20 de setembro de 2022, localizada no município de Ipira, estado de Santa Catarina. Processos: 48500.904016/2012-21. Interessado: Ipira Energia S.A., CNPJ sob o nº 26.986.376/0001-00. Decisão: não reconhecer circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade no processo de implantação da PCH Pira, CEG PCH.PH.SC.034669-1.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA Superintendente de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica DESPACHO Nº 3.157, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e competências delegadas pela Portaria nº 6.825, de 4 de maio de 2023, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.904016/2020-39, decide: Aplicar a penalidade de multa à Ipira Energia S.A. (CNPJ n º 26.986.376/0001- 00), no valor de R$ 1.991.467,25 (um milhão, novecentos e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) Pira (PCH.PH.SC.034669-1.01), com fundamento na cláusula 16.4.4, alínea c.2, do edital do Leilão nº 4/2019. A multa deve ser recolhida em até 10 (dez) dias após a presente decisão e será concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no seu valor, caso haja renúncia expressa quanto à apresentação de Recurso Administrativo, dentro do prazo para sua interposição. GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA DESPACHO Nº 3.257, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso dasatribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, na correspondência protocolada sob o nº 48500.032769/2025-49 e o constante do Processo nº 48500.022799/2025-47, decide: Considerar atendida pela Mineração Taboca S.A., CNPJ nº 34.019.992/0001-10, a exigência de envio dos documentos comprobatórios de formalização da operação anuída pelo Despacho nº 2.768, de 15 de setembro de 2025. MARIA LIZA FERREIRA CALDWELL