DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600187 187 Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 1.271, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.059953/2025-38, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Equatorial Energia Goiás (CNPJ nº 01.543.032/0001-04), para implantação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-060/GO, do km 101+016 ao km 101+423, no município de Aná p o l i s / G O, trecho sob concessão da Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA (CNPJ nº 18.572.225/0001-88), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 004/2013. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Equatorial Energia Goiás e a Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.272, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.059036/2025-53, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Antonio Cardoso (CPF nº 373..-72), relativo à plantio na faixa de domínio da BR- 476/PR do km 168+524 ao km 168+686, no município de Contenda/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sr. Antonio Cardoso e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.273, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.054846/2025-13, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Águas do Rio 1 SPE S.A. (CNPJ nº 42.310.775/0001-03), para implantação de rede de esgoto na BR-101/RJ, no km 304+573, no município de São Gonçalo/RJ, trecho sob concessão da Concessionária Autopista Fluminense S.A. (CNPJ nº 09.324.949/0001-11), nos termos do Contrato de Concessão do Edital nº 004/2007. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Águas do Rio 1 SPE S.A. e a Concessionária Autopista Fluminense S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.274, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.059030/2025-86, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Amauri Jose Tokarski Borges (CPF nº 030..-00), relativo à plantio na faixa de domínio da BR-476/PR do km 168+991 ao km 169+325, no município de Contenda/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sr. Amauri Jose Tokarski Borges e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.275, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.059032/2025-75, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Claudio Marcos Trzaskos (CPF nº 070..-90), relativo à plantio na faixa de domínio da BR-476/PR do km 161+448 ao km 161+750, no município de Araucária/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sr. Claudio Marcos Trzaskos e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.278, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.054839/2025-11, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG RIO (CNPJ nº 01.695.370/0001- 53), para regularização de transporte dutoviário na BR-101/RJ, no km 063+382, no município de Campos dos Goytacazes/RJ, trecho sob concessão da Concessionária Autopista Fluminense S.A. (CNPJ nº 09.324.949/0001-11), nos termos do Contrato de Concessão do Edital nº 004/2007. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG RIO e a Concessionária Autopista Fluminense S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.298, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, com o objetivo de assegurar a continuidade das funções regulatórias essenciais da ANTT, bem como o que consta do Processo nº 50500.061412/2025-10 decide: Art. 1º Aplicar medida cautelar à Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 60.437.929/0001-04, com a imposição da obrigação de contratar Verificador, nos termos previstos na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, no Termo de Referência aprovado pela Decisão SUROD nº 662/2025 e nas demais condições descritas nesta decisão. Art. 2º A contratação deverá contemplar, no mínimo, os Produtos C e D constantes do Termo de Referência citado no artigo anterior. Art. 3º A medida cautelar tem por finalidade mitigar risco à adequada execução do contrato de concessão e preservar a continuidade das funções regulatórias da ANTT. Art. 4º A Concessionária deverá comprovar a efetiva contratação do Verificador no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento desta decisão, admitida uma prorrogação única por 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificada e aprovada pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária. Parágrafo único. A contratação deverá observar integralmente os requisitos técnicos e formais definidos no Termo de Referência, em especial quanto ao atendimento das exigências previstas no item 5 - Relações Contratuais e Condições de Contratação. Art. 5º A obrigação prevista nesta decisão permanecerá vigente até a inclusão da obrigação de contratação do Verificador nos contratos de concessão, mediante termo aditivo contratual, podendo, no entanto, ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 6º O descumprimento injustificado da obrigação ora imposta ensejará a aplicação de multa coercitiva diária no valor de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita líquida tarifária anual da concessão, apurada com base no exercício financeiro anterior, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Resolução ANTT nº 6.053/2024. Art. 7º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, relativa aos custos incorridos, será processada em autos próprios, por meio de revisão extraordinária da tarifa de pedágio, nos termos da regulamentação vigente. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.548, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1032459-18.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.234168/2024-11, e considerando o que consta no processo nº 50500.135916/2020-79, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA., CNPJ nº 79.111.779/0001-72, para autorizar a operação da linha BALNEARIO CAMBORIU/SC- SANTA MARIA/RS, com as seções indicadas no anexo da Decisão, na condição sub judice. Art. 2º Conhecer a impugnação das empresas SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, e AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA ., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para, no mérito, negar-lhes provimento. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .OSORIO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .2 .NOVA SANTA RITA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .3 .ESTRELA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .4 .LAJEADO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .5 .VENANCIO AIRES/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .6 .SANTA CRUZ DO SUL/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .7 .CANDELARIA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .8 .SANTA MARIA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .9 .OSORIO/RS-ITAPEMA/SC . .10 .NOVA SANTA RITA/RS-ITAPEMA/SC . .11 .ES T R E L A / R S - I T A P E M A / S C . .12 .LA JEADO/RS-ITAPEMA/SC . .13 .VENANCIO AIRES/RS-ITAPEMA/SC . .14 .SANTA CRUZ DO SUL/RS-ITAPEMA/SC . .15 .CANDELARIA/RS-ITAPEMA/SC . .16 .SANTA MARIA/RS-ITAPEMA/SC . .17 .O S O R I O / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C . .18 .NOVA SANTA RITA/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .19 .ES T R E L A / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C . .20 .LA JEADO/RS-FLORIANOPOLIS/SC