DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600189 189 Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .6 .C U R I T I BA / P R - C H A P ECO / S C . .7 .C U R I T I BA / P R - N O N OA I / R S . .8 .CURITIBA/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS . .9 .FAZENDA RIO GRANDE/PR-MAFRA/SC . .10 .FAZENDA RIO GRANDE/PR-CANOINHAS/SC . .11 .FAZENDA RIO GRANDE/PR-PORTO UNIAO/SC . .12 .FAZENDA RIO GRANDE/PR-XANXERE/SC . .13 .FAZENDA RIO GRANDE/PR-XAXIM/SC . .14 .FAZENDA RIO GRANDE/PR-CHAPECO/SC . .15 .FAZENDA RIO GRANDE/PR-NONOAI/RS . .16 .FAZENDA RIO GRANDE/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS . .17 .RIO NEGRO/PR-CANOINHAS/SC . .18 .RIO NEGRO/PR-PORTO UNIAO/SC . .19 .RIO NEGRO/PR-XANXERE/SC . .20 .RIO NEGRO/PR-XAXIM/SC . .21 .RIO NEGRO/PR-CHAPECO/SC . .22 .RIO NEGRO/PR-NONOAI/RS . .23 .RIO NEGRO/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS . .24 .N O N OA I / R S - M A F R A / S C . .25 .FREDERICO WESTPHALEN/RS-MAFRA/SC . .26 .N O N OA I / R S - C A N O I N H A S / S C . .27 .FREDERICO WESTPHALEN/RS-CANOINHAS/SC . .28 .NONOAI/RS-PORTO UNIAO/SC . .29 .FREDERICO WESTPHALEN/RS-PORTO UNIAO/SC . .30 .UNIAO DA VITORIA/PR-MAFRA/SC . .31 .UNIAO DA VITORIA/PR-CANOINHAS/SC . .32 .UNIAO DA VITORIA/PR-XANXERE/SC . .33 .UNIAO DA VITORIA/PR-XAXIM/SC . .34 .UNIAO DA VITORIA/PR-CHAPECO/SC . .35 .UNIAO DA VITORIA/PR-NONOAI/RS . .36 .UNIAO DA VITORIA/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS . .37 .GENERAL CARNEIRO/PR-MAFRA/SC . .38 .GENERAL CARNEIRO/PR-CANOINHAS/SC . .39 .GENERAL CARNEIRO/PR-XANXERE/SC . .40 .GENERAL CARNEIRO/PR-XAXIM/SC . .41 .GENERAL CARNEIRO/PR-CHAPECO/SC . .42 .GENERAL CARNEIRO/PR-NONOAI/RS . .43 .GENERAL CARNEIRO/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS . .44 .N O N OA I / R S - X A N X E R E / S C . .45 .FREDERICO WESTPHALEN/RS-XANXERE/SC . .46 .N O N OA I / R S - X A X I M / S C . .47 .FREDERICO WESTPHALEN/RS-XAXIM/SC . .48 .N O N OA I / R S - C H A P ECO / S C . .49 .FREDERICO WESTPHALEN/RS-CHAPECO/SC DECISÃO SUPAS Nº 1.553, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1032459-18.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.234168/2024-11, e considerando o que consta no processo nº 50500.135922/2020- 26, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA., CNPJ nº 79.111.779/0001-72, para autorizar a operação da linha SÃO PAULO/SP-VARGINHA/MG, com as seções indicadas no anexo da Decisão, na condição sub judice. Art. 2º Conhecer a impugnação da empresa VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para, no mérito, negar-lhe provimento. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .VARGINHA/MG-SAO PAULO/SP . .2 .POCOS DE CALDAS/MG-SAO PAULO/SP . .3 .VARGINHA/MG-JUNDIAI/SP . .4 .POCOS DE CALDAS/MG-JUNDIAI/SP DECISÃO SUPAS Nº 1.554, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.056359/2025-35, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .AGUIA EXPRESS LTDA .010752 .62.778.593/0001-79 . .ANA C. LENHARDT VIAGENS LTDA .010753 .35.133.676/0001-38 . .BARBIERI TRANSPORTE E TURISMO LTDA .006815 .37.256.835/0001-17 . .JESSICA FERNANDES TURISMO TJMG LTDA .010754 .63.224.400/0001-09 . .LUX BRASIL TRANSPORTES LTDA .010755 .62.524.154/0001-30 . .MORALES LOG - TRANSPORTES E LOGISTICA LT DA .010756 .61.370.331/0001-08 . .R. H. FOGACA LTDA .010757 .63.242.153/0001-65 . .RENOMAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010758 .04.828.829/0001-38 . .RR TUR TRANSPORTES EXECUTIVOS LTDA .010759 .30.028.707/0001-77 . .SEGELTUR TRANSPORTE LTDA .002763 .29.776.163/0001-42 . .TURISMO LUCA'S RIO - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA .010760 .19.049.059/0001-00 DECISÃO SUPAS Nº 1.555, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.054371/2025-13, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .AP TRANSFER CURITIBA TRANSPORTES LTDA .010714 .62.415.352/0001-65 . .EMPRESA TURISTICA DALDEGAN LTDA .010715 .08.515.840/0001-07 . .FICH TUR TRANSPORTES LTDA .430128 .20.794.414/0001-47 . .IDEAL TRANSPORTES LTDA .010716 .19.564.420/0001-29 . .J&R TURISMO E FRETAMENTO LTDA .010717 .28.718.892/0001-80 . .R. D. BATISTA TRANSPORTE LTDA .002810 .15.288.100/0001-32 . .STAR TURISMO & TRANSPORTE LTDA .267234 .05.917.434/0001-74 . .TOP VANS TURISMOS E LOCACOES LTDA .005428 .43.702.480/0001-45 . .TURISOL - VIAGENS E TURISMO LTDA .006314 .32.534.562/0001-01 DECISÃO SUPAS Nº 1.556, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.059479/2025-44, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MARCONDES AS TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 35.967.328/0001-66, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha XINGUARA/PA-PIRES DO RIO/GO e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.557, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.064588/2025-83, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha LOANDA/PR-ROSANA/SP, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.558, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.062682/2025-06, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CONEXAO BRASIL LTDA., CNPJ nº 43.351.361/0001-95, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ABREULÂNDIA/TO- GOIÂNIA/GO e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR