DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025110700123 123 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 4.1.4.2. Recomenda-se a utilização do modelo constante no Anexo IV deste Edital, com atenção aos documentos e/ou informações exigidas para cada caso. 4.1.4.3. Deve também conter a data e o local da emissão, a assinatura e o carimbo legível com identificação do profissional que emitiu o laudo, com o número de sua inscrição no respectivo conselho de categoria, com base no modelo disponível no Anexo IV deste Edital. Caso o Laudo seja emitido em meio eletrônico, este deverá ser assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil e atender às resoluções do Conselho Federal Profissional respectivo. 4.1.4.4. Em caso de impedimentos irreversíveis, que configurem deficiência permanente, a validade do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência é indeterminada, não sendo considerada a data de emissão, desde que o documento seja legível e que contenha a caracterização da deficiência, a identificação da pessoa, a espécie e o grau da deficiência, bem como suas limitações funcionais e necessidades de adaptações. 4.1.4.5. Os candidatos, cuja deficiência se enquadre no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), poderão enviar laudo de acordo com o item 4 do Anexo IV deste Edital. A validade do laudo médico ou psicológico, nos casos de Transtorno do Espectro Autista, é indeterminada, não se considerando a data de emissão. 4.1.4.6. O candidato com deficiência deverá enviar, no período de solicitação de inscrição estabelecido no cronograma constante do Anexo III deste Edital, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio, imagem legível do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência a que se refere o subitem 4.1.4 deste Edital. Após esse período, a solicitação será indeferida, salvo nos casos de força maior a serem avaliados pela Comissão de Avaliação. 4.1.4.7. O envio da imagem legível do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência, conforme atribuições legais do exercício profissional e com conhecimento na área da deficiência declarada, é de responsabilidade exclusiva do candidato. A Fundação Cesgranrio não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada desse documento a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio. 4.1.4.8. Somente serão aceitas imagens que estejam nas extensões ".png", ".jpeg" e ".jpg". O tamanho de cada imagem submetida deverá ser de, no máximo, 2 MB. 4.1.4.9. A imagem do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência terá validade somente para este Concurso Público e não será devolvida, assim como não serão fornecidas cópias do documento. 4.1.5. O candidato com deficiência poderá requerer, na forma do subitem 5.15 deste Edital, adaptações razoáveis e tecnologias assistivas, no ato da solicitação de inscrição, referente ao dia de realização das provas a cargo da Fundação Cesgranrio, para o dia de realização das provas e das demais fases, devendo indicar as condições de que necessita para a realização dessas. 4.1.5.1. Ressalvadas as disposições previstas neste Edital, os candidatos com deficiência participarão do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao conteúdo de provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas, à nota mínima exigida para as demais pessoas candidatas e todas as demais normas de regência do Concurso Público. 4.1.5.2. O candidato que solicitar atendimento para surdez, deficiência auditiva, surdocegueira, dislexia e/ou transtorno do espectro autista fará jus à correção diferenciada da prova discursiva, caso o documento, a declaração ou o parecer que motivou a solicitação de atendimento especializado seja aceito. 4.1.6. A consulta provisória dos candidatos com a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência será divulgada no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo III deste Edital. 4.1.6.1. O candidato que desejar interpor recurso contra a situação provisória dos candidatos com a inscrição indeferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência deverá observar os procedimentos disciplinados na respectiva relação preliminar. 4.2. DO PROCEDIMENTO DE CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA 4.2.1. Durante os exames pré-admissionais, previstos na 5ª Etapa, cujo caráter é eliminatório, conforme subitem 1.1, os candidatos classificados como PcD serão submetidos à avaliação realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar indicada pela CAIXA, a qual emitirá parecer conclusivo sobre o enquadramento como PcD e a compatibilidade com as atribuições do cargo. 4.2.1.1. Essa equipe analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei n.º 13.146/2015, com as alterações posteriores, dos artigos. 3º e 4º do Decreto n.º 3.298/1999, do § 1º do art. 1º da Lei n.º 12.764/2012, da Lei n.º 14.126/2021, e do Decreto n.º 9.508/2018, e suas alterações. 4.2.2. É assegurado ao candidato o direito de interpor recurso contra o resultado da etapa de exames médicos admissionais, conforme item 10.2 do Edital. 4.2.3. O candidato que não for considerado pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente, permanecerá somente na lista de classificação de ampla concorrência, deixando de figurar na lista de candidatos com deficiência, se classificado dentro do limite de vagas estabelecido. 4.2.4. O candidato que não for considerado pessoa com deficiência, no momento da contratação, será desclassificado do Concurso Público, caso sua classificação o coloque fora do limite das vagas previstas para a ampla concorrência (incluindo cadastro de reserva). 4.2.5. Um mesmo candidato que cumpra os requisitos, inclusive de classificação dentro do limite de vaga ou cadastro de reserva, figurará em todas as listas como ampla concorrência, PcD, pessoa negra/ indígena ou quilombola. 4.2.6. O candidato autodeclarado PcD, pessoa negra, indígena e/ou quilombola que não seja enquadrado como PcD, deixará de figurar apenas na lista dos candidatos com deficiência, permanecendo na lista de candidatos de ampla concorrência, negros, indígena e/ou quilombola, se classificado dentro do limite de vagas estabelecido. 4.2.7. Não haverá convocação administrativa de candidatos não classificados dentro do quantitativo total de vagas e cadastro de reserva. Apenas os candidatos aprovados dentro desse limite terão classificação final, a ser publicada no resultado oficial. Para os demais candidatos, o resultado na página do candidato será: "Não classificado (fora do número de vagas e cadastro de reserva)". 4.2.8. A nomeação dos candidatos aprovados deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e da reserva de vagas para os candidatos com deficiência, observado o percentual de reserva fixado no subitem 4.1.2 deste Edital. 4.2.9. A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato classificado nessa condição. 4.3. DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS, INDÍGENAS E Q U I LO M B O L A S 4.3.1. Do total de vagas destinadas a cada cargo, bem como daquelas que vierem a ser criadas durante o prazo de validade deste Concurso Público, 25% (vinte e cinco por cento) serão reservadas a pessoas negras, 3% (três por cento) a pessoas indígenas e 2% (dois por cento) a pessoas quilombolas, nos termos da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, e do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025. 4.3.1.1. Os percentuais de 25% para pessoas negras, 3% para pessoas indígenas e 2% para pessoas quilombolas também serão observados na formação do cadastro de reserva. 4.3.1.2. O quantitativo de vagas e de cadastro de reserva para os candidatos negros, indígenas e quilombolas consta no Anexo I deste Edital. 4.3.1.3. Quando a aplicação dos percentuais mencionados no subitem 4.3.1 resultar em número decimal igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), o número será arredondado para o inteiro imediatamente superior; quando inferior a 0,5 (cinco décimos), será arredondado para o inteiro imediatamente inferior. 4.3.1.4. A reserva imediata de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas ocorrerá apenas nos cargos que ofertarem duas ou mais vagas, respeitados os percentuais definidos no subitem 4.3.1. 4.3.2. Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da solicitação de inscrição, optar por disputar as vagas destinadas às pessoas negras, indígenas e/ou quilombolas, observado o período de inscrição disposto no subitem 5.3.1. 4.3.2.1. Até o final do período de solicitação de inscrição deste Concurso Público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, devendo, para isso, acessar o sistema de inscrição e realizar a alteração. 4.3.2.1.1. Consideram-se, para fins de reconhecimento de pertencimento étnico-racial, os seguintes critérios: a) Pessoa Negra: considera-se aquela que se autodeclare preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial); b) Pessoa Indígena: considera-se aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas; c) Pessoa Quilombola: considera-se aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotada de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. 4.3.3. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas negras, indígenas e ou quilombolas serão convocados para a realização de procedimentos complementares relativos à autodeclaração sobre a sua condição. 4.3.3.1. Esses procedimentos poderão incluir, conforme o caso, heteroidentificação para pessoas negras, comprovação documental para pessoas indígenas e comprovação documental para pessoas quilombolas, nos termos deste Ed i t a l . 4.3.4. Em cada uma das fases do Concurso Público, não serão computadas, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas nos termos da Lei nº 15.142/2025 e detalhado pelo Decreto nº 12.536/2025, os candidatos autodeclarados negros, indígenas e/ou quilombolas, classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista das aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista das aprovados para as vagas reservadas, em todas as fases do Concurso Público. Embora figurem simultaneamente nas listas de candidatos aprovados para a ampla concorrência e para as vagas reservadas, esses candidatos ocuparão, efetivamente, as vagas destinadas à ampla concorrência, e não as vagas reservadas. 4.3.4.1. Para garantir o quantitativo previsto no Anexo I de reserva de vagas de pessoas negras, indígenas e/ou quilombolas, serão acrescentadas à lista de aprovados como pessoas negras, indígenas e/ou quilombolas, tantos candidatos quanto forem as que ocuparem vagas da ampla concorrência, nos mesmos Cargo/Polo de trabalho e grupo étnico racial. 4.3.5. Os candidatos negros, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas, confirmados nos procedimentos complementares, aprovados e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão contabilizadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 4.3.6 Os candidatos negros, indígenas e quilombolas poderão concorrer concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, desde que requeiram no ato da inscrição e atendam a essa condição nos termos estabelecidos neste Ed i t a l . 4.3.7. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade exclusivamente para este Concurso Público. 4.3.8. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 4.4. DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DAS PESSOAS NEGRAS (PRETAS E PARDAS) 4.4.1. Antes da homologação e divulgação dos resultados finais, os candidatos aprovados que se autodeclararem negros, serão convocados para o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração. 4.4.2. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 4.4.3. Para o procedimento de heteroidentificação, a pessoa que se autodeclarou negra deverá se apresentar à Comissão de Heteroidentificação. 4.4.3.1. A Comissão de Heteroidentificação será composta por 5 (cinco) integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ser composta, preferencialmente, por integrantes com diversidade de gênero, cor e naturalidade. 4.4.3.2. Os currículos dos integrantes da Comissão de Heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio. 4.4.4. O procedimento de heteroidentificação será filmado pela Fundação Cesgranrio para fins de registro de avaliação para uso da Comissão de Heteroidentificação em eventuais recursos interpostos. 4.4.4.1. A não confirmação da autodeclaração do candidato como negro, o não comparecimento ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o não fornecimento dos dados biométricos acarretarão a perda do direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras. Nessa hipótese, o candidato passará a figurar apenas na lista de classificação de ampla concorrência, desde que tenha obtido nota suficiente nas fases anteriores do certame. 4.4.5. A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 4.4.5.1. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 4.4.5.1.1. Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 4.4.5.1 deste Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em Concursos Públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 4.4.5.1.2. Não será admitida, em nenhuma hipótese, prova baseada em ancestralidade, conforme previsto em legislação vigente para a aferição da condição declarada pelo candidato no Concurso Público. 4.4.6. Será considerado como pessoa negra aquela assim reconhecida pela maioria dos membros da Comissão de Heteroidentificação. 4.4.6.1. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para este Concurso Público. 4.4.6.2. Durante o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o candidato terá seus dados biométricos coletados. 4.4.6.3. É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 4.4.6.4. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 4.4.7. Na hipótese de constatação de declaração falsa pela Comissão de Heteroidentificação, o candidato será eliminado do Concurso Público e, se houver sido contratado, ficará sujeito à declaração da nulidade do contrato de trabalho assinado, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na forma do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2014. 4.4.8. Caso a Comissão de Heteroidentificação constate a prestação de declaração falsa pelo candidato, os documentos e informações referentes ao referido candidato serão encaminhados às autoridades competentes para adoção das providências penais cabíveis, juntamente com o parecer motivado emitido pela Comissão. 4.4.9. O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza.