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Diário Oficial da União · 07/11/2025 · pág. 3

DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700003 3 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .ÓRGÃO: 55000 - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome . .UNIDADE: 55101 - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - Adm. Direta . ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 5133 Segurança Alimentar e Nutricional e Combate à Fome 230.380.000 .At i v i d a d e s . 5133 20GD Inclusão Produtiva Rural 08 244 .49.680.000 5133 20GD 6507 Inclusão Produtiva Rural - Nacional (Crédito Extraordinário) 08 244 .49.680.000 Família atendida (unidade): 10.800 (Acréscimo) S 3-ODC 2 90 0 1000 .49.680.000 5133 2792 Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos e a Famílias em Situação de Insegurança Alimentar e Nutricional Advindas de Situações de Emergência ou Calamidade Pública 08 244 .60.000.000 5133 2792 6507 Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos e a Famílias em Situação de Insegurança Alimentar e Nutricional Advindas de Situações de Emergência ou Calamidade Pública - Nacional (Crédito Extraordinário) 08 244 .60.000.000 Família beneficiada (unidade): 112.000 (Acréscimo) S 3-ODC 2 90 0 1000 .60.000.000 5133 2798 Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional 08 306 .120.700.000 5133 2798 6506 Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional - Nacional (Crédito Extraordinário) 08 306 .120.700.000 . .Família agricultora beneficiada (unidade): 12.000 (Acréscimo) . .S .3-ODC .2 .90 .0 .1000 .120.700.000 .TOTAL - FISCAL 0 .TOTAL - S EG U R I DA D E 230.380.000 .TOTAL - GERAL 230.380.000 DECRETO Nº 12.711, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Decreto nº 10.419, de 7 de julho de 2020, para dispor sobre a inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.419, de 7 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................. ........................................................................................................................................ II - por meio de cessão de servidor ou de empregado público ou de acordos de cooperação técnica com os entes federativos; III - por meio de contratos celebrados com serviço social autônomo; ou IV - por pessoas jurídicas credenciadas nos termos do disposto no art.5º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, contratadas, sem ônus para a União, pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate. ..............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA R E P U B L I C AÇ ÃO MENSAGEM Nº 1.661, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 () Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante do Decreto nº 12.702, de 30 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2025, que "Renova a concessão outorgada à Televisão Naipi Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.". () Republicação da Mensagem nº 1.661, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição 212, do Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2025, Seção 1, página 4. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA R E P U B L I C AÇ ÃO MENSAGEM Nº 1.662, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 () Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante do Decreto nº 12.703, de 30 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2025, que "Autoriza a transferência direta da concessão outorgada à Fundação Educacional de Ponta Grossa para a Universidade Estadual de Ponta Grossa para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.". () Republicação da Mensagem nº 1.662, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição 212, do Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2025, Seção 1, página 4. DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.665, de 6 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.324, de 6 de novembro de 2025. Nº 1.666, de 6 de novembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.254, de 6 de novembro de 2025. COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA RESOLUÇÃO CEP Nº 22, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o Regimento Interno da Comissão de ética Pública da Presidência da República (CEP). A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inc. V, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.002, 22 de abril de 2024, e na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da CEP, constante do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Fica revogada a Resolução CEP nº 17, de 13 de outubro de 2022. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO Presidente da Comissão ANEXO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA TÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPOSIÇÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º A Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP) é órgão autônomo, vinculado à Presidência da República, com competência para orientar autoridades da Alta Administração Federal em matéria de ética pública, aplicar o Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF), manifestar-se sobre conflito de interesses e apurar condutas em desacordo com as normas éticas. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA POSSE Art. 2º A CEP será integrada por sete brasileiros de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução. Parágrafo único. A atuação no âmbito da CEP não enseja remuneração para seus membros, sendo considerada prestação de relevante serviço público. Art. 3º A posse dos membros da CEP ocorrerá em reunião solene, em data e local a serem definidos pelo seu Presidente. TÍTULO II DA ELEIÇÃO E MANDATO DO PRESIDENTE Art. 4º O Presidente da CEP será eleito pelos seus membros, por maioria simples, em votação aberta. Art. 5º O mandato do Presidente terá duração de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. Art. 6º A eleição do Presidente deverá ocorrer na primeira reunião ordinária anterior ao término do mandato em curso ou, na hipótese de vacância do cargo, na reunião subsequente à ocorrência do fato que a ensejar. Art. 7º Compete ao Presidente eleito iniciar o exercício de suas funções imediatamente após o término do mandato anterior, mantendo-se no cargo pelo período do mandato ou até a eleição de seu sucessor, assegurada a continuidade das atividades da CEP. Parágrafo único. O Presidente eleito escolherá, dentre os demais Conselheiros, o seu substituto, para suas ausências ou impedimentos legais. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA, DA PROMOÇÃO DA ÉTICA PÚBLICA E DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 8º Ao Presidente da CEP compete: I - representar a CEP perante órgãos, entidades e autoridades e em eventos públicos; II - designar integrante do Colegiado ou da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública (SECEP) para participar de eventos, palestras ou oficinas com objetivo de difundir, em caráter pedagógico, os valores e normas éticas, o CCAAF e a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; III - convocar e presidir as reuniões da CEP; IV - orientar e aprovar a pauta das reuniões, elaborada pela SECEP; V - aprovar a inclusão de novas matérias após a publicação da pauta, até o início de cada reunião; VI - tomar os votos dos membros e proclamar os resultados nas deliberações; VII - proferir voto de qualidade; VIII - decidir pedido de vista de processos em julgamento; IX - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da CEP; X - decidir questões de ordem ou submetê-las à CEP; XI - delegar, mediante ato formal, a membros da CEP, atribuições de sua competência; XII - celebrar acordos de cooperação técnica e outros instrumentos, dando ciência imediata aos demais membros; XIII - orientar os trabalhos da CEP, ordenar os debates e iniciar e concluir as deliberações; XIV - orientar e supervisionar os trabalhos da SECEP; XV - determinar a divulgação de sua agenda de compromissos públicos; XVI - determinar diligências prévias à instauração de Processo Ético; XVII - propor à CEP a instauração de processos de apuração de condutas que possam configurar infrações éticas; XVIII - instituir grupos de trabalho para estudos, diagnósticos e projetos de interesse da CEP; XIX - decidir casos de urgência, quando não houver relator designado, submetendo-os à ratificação pelo Colegiado, na reunião subsequente; XX - presidir a distribuição ou determinar redistribuição de processos nos casos de afastamento superior a trinta dias, suspeição ou impedimento; e XXI - decidir em grau de recurso, em primeira instância, os processos alusivos à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.