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Diário Oficial da União · 07/11/2025 · pág. 5

DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700005 5 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO V DOS TIPOS DE PROCESSO E DE SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. No exercício de sua competência, a CEP apreciará e deliberará sobre os seguintes tipos de processo: I - Processo de Consulta do Sisética; II - Processo de Conflito de Interesses; III - Processo de Apuração Ética. Art. 27. Cada tipo de processo observará o rito e os procedimentos específicos definidos em norma própria ou em deliberação da CEP, respeitados os princípios previstos no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 28. A classificação do tipo processual constará expressamente no despacho de autuação ou no despacho que determinar sua reclassificação, devendo ser considerada para fins de distribuição, instrução e registro estatístico. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS POR TIPO DE PROCESSO Seção I Do Processo de Consulta do Sistema de Gestão da Ética Art. 29. A CEP decidirá sobre consultas em tese, que versem sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais ou regulamentares em matéria de ética pública. § 1º A consulta deverá conter indicação precisa de seu objeto e, quando for o caso, estar instruída com a documentação pertinente. § 2º A resposta à consulta terá caráter normativo geral quando for aprovada por maioria absoluta dos membros da CEP. § 3º Cumpre à CEP responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas Comissões de Ética Setoriais e pelos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo Federal. Art. 30. A SECEP poderá responder diretamente à consulta, mediante expediente fundamentado, nos casos em que: I - a matéria consultada já estiver disciplinada de forma expressa em Resolução ou Súmula; e II - quando a questão já tiver sido objeto de deliberação da CEP, com jurisprudência consolidada. Seção II Do Processo de Conflito de Interesses Art. 31. O processo de conflito de interesses será instaurado para julgar ou fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para sua prevenção ou eliminação. § 1º Instaurado o processo será realizada a análise preliminar quanto à matéria, à competência da CEP e à existência de elementos mínimos para análise de conflito de interesses. § 2º Quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade do parágrafo anterior, o processo será arquivado por meio de decisão monocrática. § 3º A parte interessada poderá ser notificada para apresentar manifestações no prazo estabelecido pelo relator ou pela SECEP, podendo instruir os autos com documentos pertinentes. § 4º Concluída a instrução, será elaborado voto pelo Relator, a ser submetido à CEP para deliberação. Art. 32. As manifestações da CEP sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a elas submetidas compreenderão: I - autorização para o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância; II - dispensa, a quem haja ocupado cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal, de cumprir o período de impedimento legal, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância; III - estabelecimento de medidas condicionantes ao exercício de atividade privada para prevenção de conflitos de interesses; e IV - reconhecimento da existência de potencial conflito de interesses e consequente submissão do consulente ao período de impedimento legal. Art. 33. As deliberações da CEP relativas à análise das Declarações de Conflito de Interesses (DCI) de que trata o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, compreenderão recomendações para prevenção de situações que possam gerar conflito de interesses. Seção III Do Processo Ético Art. 34. O Processo Ético será instaurado de ofício ou mediante provocação para examinar a conduta de agente público da Alta Administração Federal que possa configurar infração a preceitos éticos. Art. 35. As denúncias encaminhadas para a CEP serão autuadas pela SECEP e distribuídas entre os membros do Colegiado, para relatoria. Art. 36. São requisitos para o recebimento da denúncia: I - elementos mínimos para a apuração: a) descrição da conduta; b) indicação da autoria, caso seja possível; e c) apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados. II - recair sobre agente público sujeito à competência da CEP; III - tratar de matéria ética; e IV - não se referir a fato anteriormente apurado e deliberado pela CEP. Art. 37. Ausentes os requisitos para o recebimento da denúncia, o conselheiro relator determinará o arquivamento sumário em decisão a ser submetida a referendo do Colegiado. Art. 38. As fases do Processo Ético são as seguintes: I - Procedimento Preliminar (PP), compreendendo: a) instauração; b) provas documentais e, quando necessário, manifestação do investigado e realização de diligências; c) juízo de admissibilidade; d) voto do relator; e e) julgamento pelo Colegiado, determinando o arquivamento, com ou sem recomendação, ou a abertura de Processo de Apuração Ética. II - Processo de Apuração Ética (PAE), subdividindo-se em: a) instauração; b) instrução complementar, compreendendo: 1. realização de diligências, se necessárias; 2. defesa do interessado; 3. produção de provas; 4. alegações finais. c) voto do relator; e d) julgamento pelo Colegiado, que poderá declarar o arquivamento, a improcedência ou a procedência para aplicar sanção, podendo, em todos os casos, fazer recomendações. Parágrafo único. Poderá ser celebrado ACPP em qualquer das fases processuais, desde que anterior à decisão final. Art. 39. Até a conclusão final, todos os processos de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 e, após, estarão acessíveis aos interessados, respeitados o art. 2º, parágrafo único, inc. V, e art. 46, ambos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Seção IV Do Pedido de Reconsideração Art. 40. Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, contra decisão da CEP, desde que devidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do resultado do julgamento. § 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à própria CEP, devendo conter: a) identificação do requerente; b) exposição dos fundamentos de fato e de direito; e c) indicação precisa dos pontos da decisão que se pretende ver reexaminados. § 2º O pedido de reconsideração não suspende os efeitos da decisão impugnada, salvo deliberação expressa e fundamentada do Relator. § 3º O requerente poderá juntar novos documentos com o pedido de reconsideração. § 4º No julgamento do pedido de reconsideração será admitida sustentação oral pelo interessado ou seu representante. § 5º A decisão proferida em sede de pedido de reconsideração terá caráter definitivo na esfera da CEP, não admitida nova reconsideração ou recurso interno. TÍTULO VI DA SECRETARIA-EXECUTIVA CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 41. À SECEP compete o apoio técnico, administrativo e operacional para assegurar o funcionamento eficiente do Colegiado, abrangendo, sem prejuízo de outras atribuições, as seguintes providências: I - organizar a agenda das reuniões, assegurando o apoio logístico necessário; II - secretariar as reuniões; III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração das atas; IV - prestar suporte aos membros da CEP no desempenho de suas atividades; V - organizar a instrução das matérias submetidas à deliberação da CEP; VI - elaborar ou supervisionar estudos e pareceres destinados a subsidiar as decisões da CEP; VII - acompanhar a execução das deliberações e diretrizes da CEP, adotando as providências necessárias para o cumprimento das decisões colegiadas e das determinações do Presidente; VIII - dar cumprimento às determinações dos membros da CEP nos processos de sua relatoria; IX - deferir, por uma única vez, pedidos justificados de prorrogação de prazos para apresentação de manifestação inicial ou defesa nos processos éticos; X - abrir prazo para apresentação de alegações finais, antes do julgamento dos Processos de Apuração Ética (PAE); XI - promover a publicação das deliberações da CEP; XII - acompanhar os membros da CEP na realização de reuniões, audiências, oitivas de testemunhas e tomadas de depoimentos; XIII - orientar e supervisionar os trabalhos das coordenações; XIV - planejar, acompanhar e executar a ação orçamentária destinada à promoção da conduta ética no Poder Executivo Federal; XV - encaminhar solicitações de deslocamento e diárias para viabilizar a participação dos membros da CEP nas reuniões e atividades; XVI - acompanhar, junto à Presidência, o atendimento de convites para participação dos membros da CEP em reuniões, comitês, eventos e outras atividades relacionadas à promoção da ética pública; XVII - elaborar e executar o plano de trabalho anual aprovado pelo CEP; XVIII - gerenciar e acompanhar o recebimento de processos pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e determinar a abertura de processos em razão de denúncias e manifestações recebidas por outros meios de comunicação; XIX - organizar e manter os registros dos processos, documentos e instrumentos administrativos; XX - gerir o patrimônio sob sua responsabilidade; XXI - providenciar a publicação e divulgação dos atos normativos e das súmulas aprovados pela CEP; e XXII - exercer outras atribuições definidas pela CEP. Parágrafo único: A SECEP submeterá à Presidência da CEP os casos omissos relativos à competência prevista neste artigo. Art. 42. A SECEP submeterá à CEP proposta de plano de trabalho anual que contemple as atividades a serem desenvolvidas, as metas e os indicadores a serem atingidos e os recursos necessários à sua execução. § 1º Nas reuniões ordinárias da CEP, a SECEP apresentará informações sobre o andamento da execução das atividades previstas no plano de trabalho e sobre os resultados obtidos, ainda que parciais. § 2º O plano de trabalho anual será apreciado e aprovado pela CEP e poderá ser revisado no curso de sua execução, em face de eventuais necessidades de ajustamento ou do estabelecimento de novas ações. CAPÍTULO II DAS COORDENAÇÕES Art. 43. A SECEP contará com coordenações, incumbidas da execução de atividades especializadas, assim distribuídas: I - Coordenação-Geral do Sistema de Gestão da Ética - CGSIS; II - Coordenação-Geral de Análise de Conflito de Interesses - CGACI; e III - Coordenação-Geral de Análise de Processos Éticos - CGAPE. Seção I Da Coordenação-Geral do Sistema de Gestão da Ética (CGSIS) Art. 44. Compete à CGSIS, prestar assessoramento técnico à CEP na promoção, coordenação e supervisão, em âmbito nacional, da implementação e aperfeiçoamento do Sisética, abrangendo as seguintes atribuições: I - elaborar e executar projetos, estudos e medidas voltados à eficiência, à eficácia, à valorização de boas práticas e à modernização do Sisética; II - auxiliar no acompanhamento da execução dos acordos de cooperação firmados entre a CEP e demais órgãos ou entidades; III - examinar os documentos constantes dos autos e auxiliar na elaboração de despachos e votos dos membros da CEP; IV - conduzir a instrução processual, compreendendo: a) juntada de documentos relevantes ao processo; b) elaboração de despachos de mero expediente, ofícios e atos preparatórios; e c) apoio na realização de reuniões e audiências, bem como na lavratura de certidões; V - promover o registro da deliberação por meio de certidões indicativas do julgamento, retirada de pauta ou pedido de vista; VI - elaborar nota técnica ou nota informativa sobre matéria relacionada ao Sistema de Gestão da Ética; VII - auxiliar na elaboração de documentos, estudos e propostas normativas relacionados à matéria do Sisética; VIII - auxiliar na promoção de ações de articulação e apoio técnico para a criação, regularização e fortalecimento de Comissões de Ética Setoriais; IX - coordenar e executar programas de capacitação e formação continuada em matéria de ética pública, integridade e funcionamento das comissões; X - planejar e realizar a avaliação do Sisética, estudos técnicos e diagnósticos periódicos sobre a atuação das Comissões de Ética Setoriais, com vistas à identificação de fragilidades, riscos éticos e oportunidades de melhoria sistêmica;