DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700006 6 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI - planejar e propor o desenvolvimento de sistemas eletrônicos de apoio à gestão da ética, bem como melhorias tecnológicas que promovam a transparência, a integração e a eficiência do Sisética; XII - elaborar instrumentos de avaliação, relatórios, indicadores e painéis de monitoramento sobre a estrutura, o desempenho e os resultados do Sisética; XIII - atuar na organização de eventos, seminários, encontros técnicos e demais atividades voltadas à promoção da ética pública; e XIV - cumprir as determinações da SECEP, do conselheiro relator, da CEP e do Presidente. Seção II Da Coordenação-Geral de Análise de Conflito de Interesses (CGACI) Art. 45. Compete à CGACI, prestar assessoramento técnico à CEP em matéria de análise e tratamento de situações que possam configurar conflito de interesses, abrangendo as seguintes atribuições: I - auxiliar na análise e processamento das consultas e demandas relacionadas à Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; II - apoiar a fiscalização do cumprimento da obrigação de entrega DCI pelos agentes públicos sujeitos a essa exigência, nos termos do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020; III - examinar os documentos constantes dos autos e auxiliar na elaboração de despachos e votos dos membros da CEP; IV - conduzir a instrução processual, compreendendo: a) juntada de documentos relevantes ao processo; b) elaboração de despachos de mero expediente, ofícios e atos preparatórios; e c) apoio na realização de reuniões e audiências, bem como na lavratura de certidões. V - promover o registro da deliberação por meio de certidões indicativas do julgamento, retirada de pauta ou pedido de vista; VI - elaborar nota técnica ou nota informativa sobre matéria relacionada a conflito de interesses; VII - auxiliar na elaboração de documentos, estudos e propostas normativas relacionados à matéria de conflito de interesses; VIII - fornecer subsídios para a instrução de processos administrativos e judiciais que envolvam a atuação da CEP, bem como para responder a demandas dos órgãos de controle e demais órgãos da Administração Pública Federal, relacionados a processos de conflito de interesses; IX - elaborar materiais informativos e técnicos sobre temas relacionados à matéria de conflitos de interesses; X - extrair e consolidar informações do sistema eletrônico e-Patri, para subsidiar a análise de DCI; XI - subsidiar as orientações sobre brindes, presentes e hospitalidades recebidos pelos agentes públicos do Poder Executivo Federal, conforme disposto no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021; XII - encaminhar informações à SECEP para fins de divulgação, de planejamento institucional e de transparência; XIII - colaborar na organização de eventos, seminários, encontros técnicos e demais atividades voltadas à promoção da ética pública, sempre que estiver relacionado às atribuições de sua competência; e XIV - cumprir as determinações da SECEP, do conselheiro relator, da CEP e do Presidente. Seção III Da Coordenação-Geral de Análise de Processos Éticos (CGAPE) Art. 46. Compete à CGAPE prestar assessoramento técnico à CEP nas atividades relativas à apuração de infrações éticas atribuídas aos membros da Alta Administração Federal, abrangendo as seguintes atribuições: I - realizar a triagem das denúncias recebidas pela CEP; II - auxiliar na análise da admissibilidade das denúncias, com base nos elementos mínimos para a apuração, competência e matéria de atribuição da CEP; III - examinar os documentos constantes dos autos e auxiliar na elaboração de despachos e votos dos membros da CEP; IV - conduzir a instrução processual dos feitos, compreendendo: a) a juntada de documentos relevantes ao processo; b) a elaboração de despachos de mero expediente, ofícios e atos preparatórios; e c) o apoio na realização de reuniões, audiências, oitivas de testemunhas e tomadas de depoimentos, bem como na lavratura de certidões; V - promover o registro da deliberação por meio de certidões indicativas do julgamento, retirada de pauta ou pedido de vista; VI - elaborar notas técnicas ou notas informativas sobre matéria ética; VII - auxiliar na elaboração de documentos, estudos e propostas normativas relacionados a matéria ética; VIII - fornecer subsídios para a instrução de processos administrativos e judiciais que envolvam a atuação da CEP, bem como para responder a demandas dos órgãos de controle e demais órgãos da administração pública, relacionados a processos éticos; IX - elaborar materiais informativos e técnicos sobre temas éticos e sobre o CCAAF; X - assegurar o andamento regular dos processos éticos; XI - coordenar e executar programas de capacitação e formação continuada em matéria de ética pública, integridade e funcionamento das comissões; XII - encaminhar informações à SECEP para fins de divulgação, de planejamento institucional e de transparência; XIII - colaborar na organização de eventos, seminários, encontros técnicos e demais atividades voltadas à promoção da ética pública, sempre que estiver relacionado às atribuições de sua competência; e XIV - cumprir as determinações da SECEP, do conselheiro relator, da CEP e do Presidente. TÍTULO VII DOS DEVERES, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DA CEP CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 47. Os membros da CEP obrigam-se a apresentar a DCI, por meio do Sistema Eletrônico e-Patri, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020. Art. 48. Os membros do Colegiado deverão comunicar, de imediato, aos demais pares, quaisquer propostas de atividade profissional que, direta ou indiretamente, sejam relacionadas às atribuições da CEP. Art. 49. É vedado aos membros da CEP manifestar-se publicamente sobre matérias submetidas à deliberação do Colegiado, devendo resguardar o dever de discrição e a unidade de posicionamento institucional. Art. 50. Os membros da CEP deverão justificar previamente eventual impossibilidade de comparecimento às reuniões convocadas, indicando o respectivo motivo. CAPÍTULO II DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO Art. 51. Aplicam-se aos membros da CEP, no exercício de suas funções, as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 52. Compete ao membro da CEP declarar-se impedido ou suspeito sempre que existir circunstância que possa comprometer sua imparcialidade no processo. Seção I Do Impedimento e Da Suspeição Art. 53. É impedido de atuar nos processos da CEP o membro que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria em deliberação; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se o mesmo ocorrer com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau; III - esteja litigando, no âmbito judicial ou administrativo, com o interessado ou com seu cônjuge ou companheiro; e IV - seja advogado ou integrante de escritório que advogue para o interessado no âmbito judicial ou administrativo. Art. 54. Pode ser arguida a suspeição de Conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Seção II Do Procedimento Art. 55. O impedimento ou suspeição pode ser declarado: I - de ofício, pelo próprio Conselheiro; ou II - pelo Colegiado, que julgará a arguição da parte interessada, sob relatoria do Presidente. § 1º Declarado o impedimento ou a suspeição, o Conselheiro não poderá atuar no processo. § 2º Declarado o impedimento ou a suspeição, o Colegiado deliberará sobre a validade dos atos que tenham sido praticados pelo conselheiro impedido ou suspeito. § 3º Se o impedimento ou a suspeição recair sobre o Relator, o processo será redistribuído. Art. 56. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição na defesa ou em petição fundamentada e devidamente instruída, no prazo de 15 (quinze) dias contados do conhecimento do fato, se ocorrido depois da defesa. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 57. Os casos omissos e as situações não previstas neste Regimento serão resolvidos pela CEP, em conformidade com a legislação vigente. Art. 58. Aplicam-se subsidiariamente aos processos de competência da CEP, naquilo que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a legislação processual pertinente. Art. 59. Caberá à CEP dirimir quaisquer dúvidas relacionadas à aplicação deste Regimento Interno, bem como promover as modificações que julgar necessárias para seu aprimoramento. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 94, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL DA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 270 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, o art. 40 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.384, de 29 de dezembro de 2014, e no art. 1º, inciso II, e arts. 29 e 30, todos da Instrução Normativa MAPA n° 53, de 23 de outubro de 2013, e o que consta do Processo nº 21028.016031/2025-19, resolve: Art. 1º Credenciar a Instituição de Pesquisa da empresa SAN JUAN PESQUISA AGRÍCOLA LTDA, CNPJ nº 61.356.735/0001-47, com sede em SÍTIO CATANDUVA, CEP 37.950-392, no município de SÃO SEBASTIÃO DO PARAISO/MG, e campo experimental localizado no mesmo endereço, para, na qualidade de Instituição Privada de Pesquisa, realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo art. 15 do regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980. Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco anos, conforme disposto no art. 30 da Instrução Normativa nº 53, de 23 de outubro de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LIDIANE LEAL DUARTE LISBOA PORTARIA Nº 97, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL DA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 270 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, o art. 40 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei n.º 14.785, de 27 de dezembro de 2023, no art. 23, § 2º, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e no art. 8º da Instrução Normativa SDA n.º 36, de 24 de novembro de 2009, bem como o que consta do Processo nº 21028.010447/2024-34, resolve: Art. 1º Credenciar a empresa TERRA MADRE PESQUISA AGRONÔMICA & DESENVOLVIMENTO LTDA, CNPJ: 38.284.099/0001-73, situada no CAMPO EXPERIMENTAL NA ZONA RURAL DE ALFENAS, CEP: 37.130-000, ALFENAS/MG, para, na qualidade de entidade de pesquisa, realizar pesquisas e ensaios experimentais com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade para fins de registro de agrotóxicos e afins. Art. 2º O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade indeterminada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LIDIANE LEAL DUARTE LISBOA