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Diário Oficial da União · 07/11/2025 · pág. 8

DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700008 8 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIAS Nº 876, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, do Ministério da Agricultura r Pecuária aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 nos artigos 41 e 50 do Anexo I ao decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 na Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e os termos constante no processo eletrônico SEI nº 21044.004673/2025-69; Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária, Letícia Pachu Carvalho, inscrita no CRMV-RJ 16275-VP, não vinculada ao serviço veterinário oficial, para a colheita de amostras para testes diagnósticos de Mormo de Equídeos, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 06 de 16 de janeiro de 2018, devendo o habilitado observar as normas de dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. AGNALDO DA SILVA PINTO PORTARIA Nº 877, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - no uso das atribuições que lhe confere o artigo 262, Regimento Interno da Secretaria Executiva, do Ministério de Agricultura e Pecuária aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos artigos 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em visa o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013 e o s termos constante no processo eletrônico nº 21044.004466/2025-12, resolve: Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária, Maria Eduarda da Silva Cruz, inscrita no CRMV-RJ sob o nº 21743-VP não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos Municípios de Araruama, Cachoeiras de Macabu, Magé e Tanguá, situados no Estado do Rio de Janeiro, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA PORTARIAS Nº 878, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, do Ministério da Agricultura r Pecuária aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 nos artigos 41 e 50 do Anexo I ao decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 na Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e os termos constante no processo eletrônico SEI nº 21044.005588/2025-18; Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária, Gabriela Corrêa Barreto, inscrita no CRMV-RJ 16027-VP, não vinculada ao serviço veterinário oficial, para a colheita de amostras para testes diagnósticos de Mormo de Equídeos, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 06 de 16 de janeiro de 2018, devendo o habilitado observar as normas de dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. AGNALDO DA SILVA PINTO PORTARIA Nº 879, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - no uso das atribuições que lhe confere o artigo 262, Regimento Interno da Secretaria Executiva, do Ministério de Agricultura e Pecuária aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos artigos 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em visa o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013 e o s termos constante no processo eletrônico nº 21044.005783/2025-48, resolve: Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária, Tamires Iara de Oliveira, inscrita no CRMV-RJ sob o nº 22279-VP não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equinos, no Município de Trajano de Morais, situado no Estado do Rio de Janeiro, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.439, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Portaria SDA/MAPA nº 795, de 10 de maio de 2023, que define as normas higiênico- sanitárias e tecnológicas para os estabelecimentos que elaborem produtos de abelhas e seus derivados. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 23 e art. 48, do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.047177/2023-44, resolve: Art. 1º A Portaria SDA/MAPA nº 795, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................... .............................................................................................................................. XIII - tratamento térmico: a) pasteurização: etapa facultativa do beneficiamento, para redução da carga microbiana, por meio de aquecimento controlado, cujo binômio tempo e temperatura sejam capazes de reduzir a carga de microrganismos patogênicos a um nível aceitável de segurança, sem alteração da constituição física e química do produto; b) fusão rápida: etapa facultativa do beneficiamento com o objetivo de redução dos microcristais de glicose, por meio do curto aquecimento em alta temperatura com trocador de calor de camada fina (binômio tempo e temperatura), mantendo a constituição físico-química do produto; e c) descristalização: etapa facultativa do beneficiamento para transformação do mel cristalizado para o seu estado líquido, em equipamento ou instalação sanitariamente aceita e tecnologicamente adequada, por meio de aquecimento controlado. XIV - desumidificação ou desidratação: etapa facultativa do beneficiamento para reduzir o teor de umidade do mel ou de outro produto apícola recebido dentro dos padrões estabelecidos no regulamento técnico específico ou, no caso dos produtos das abelhas sem ferrão, quando recebido nos limites do padrão indicado em seu registro, por meio do emprego de ventilação ou aquecimento controlado (binômio tempo x temperatura) ou, ainda, de outro processo sanitariamente e tecnologicamente adequado; XXV - escoamento: método utilizado para a coleta de mel de abelhas sem ferrão feita por meio de cortes nos potes, inversão e escoamento do mel por gravidade, utilizando material sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado. " (NR) "Art. 25. .............................................................................. Parágrafo único. Para a extração do mel de abelha sem ferrão são aceitos utensílios e equipamentos tecnologicamente e sanitariamente adequados, que promovam a retirada do mel dos potes, por pressão negativa, método de escoamento ou por outra metodologia, podendo ser de forma manual ou elétrica." (NR) "Art. 27. Para o beneficiamento dos derivados de produtos de abelhas é necessário que o estabelecimento disponha de homogeneizador, recipientes e equipamentos necessários, tecnologicamente e sanitariamente adequados para mistura e envase dos componentes. ..........................................................................................." (NR) "Art. 34. ........................................................................... I - ....................................................................................... ............................................................................................ b) deve constar no programa de autocontrole o processo térmico empregado no mel ou nos derivados de produtos de abelhas com outros produtos de abelhas e o embasamento para a definição do binômio tempo x temperatura, de forma a assegurar o atendimento do padrão regulamentar do índice de hidroximetilfurfural; e ........................................................................................... III - filtração: a) a filtração é etapa obrigatória no beneficiamento do mel, devendo estar descrita no programa de autocontrole do estabelecimento; b) o filtro ou peneira deve possuir as medidas de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) mesh, de material tecnologicamente e sanitariamente adequado; e c) o filtro e a peneira devem ser higienizados regularmente e sempre que necessário." (NR) "Art. 42. Para a produção dos derivados de produtos de abelhas, o estabelecimento deve prever no seu programa de autocontrole, as etapas de produção e controle de formulação do produto." (NR) "Art. 50. Mel para uso industrial é o mel que se apresenta fora das especificações para o índice de diástase, de hidroximetilfurfural, de acidez ou em início de fermentação, que indique alteração em aspectos sensoriais que não o desclassifique para o emprego em produtos alimentícios." (NR) "Art. 53. ............................................................................. ........................................................................................... Parágrafo único. É vedada a utilização de mel de uso industrial para os produtos a que se refere o caput." (NR) "Art. 70. Toda matéria-prima recebida na unidade de beneficiamento diretamente da produção primária deve ser identificada individualmente com: .........................................................................................." (NR) "Art. 77. Os procedimentos para destinação das matérias-primas, produtos elaborados e resíduos de produtos apícolas devem estar previstos no programa de autocontrole do estabelecimento, asseguradas a rastreabilidade, identidade, inocuidade e qualidade do produto elaborado, quando couber. .......................................................................................... § 3º A destinação dada aos resíduos de produtos apícolas deve estar de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária." (NR) Art. 2º O Anexo da Portaria SDA/MAPA nº 795, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3º Ficam revogados o inciso X e o inciso XV do art. 2º, da Portaria SDA/MAPA nº 795, de 10 de maio de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART ANEXO Critérios de destinação, na ocorrência de achados de inspeção, para o mel na forma de matéria-prima e para os demais produtos apícolas beneficiados. .PRODUTO .D ES T I N AÇ ÃO .MEL .A P R OV E I T A M E N T O CO N D I C I O N A L DESTINAÇÃO INDUSTRIAL .CO N D E N AÇ ÃO .Mel com o parâmetro umidade até 23% e demais parâmetros conformes. .Produção de compostos apícolas adicionados de ingredientes não apícolas, que possuam água na sua composição. Mel para uso industrial. .Produtos não comestíveis. .Impurezas de qualquer natureza, resultante de quaisquer defeitos de manipulação. .Re-beneficiamento. Mel para uso industrial, após o conveniente tratamento. .Produtos não comestíveis. .Acidez até 80 mEq/kg. .Mel para uso industrial. .Produtos não comestíveis. .Sabor e aroma anormal ou característico com início de fermentação. .Mel para uso industrial. .Produtos não comestíveis. .Índice de hidroximetilfurfural acima do padrão regulamentar. .Mel para uso industrial, desde que diastase esteja dentro dos padrões previstos no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade. .Produtos não comestíveis, quando diastase estiver fora dos padrões previstos no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade. .Diastase fora de padrão regulamentar. .Mel industrial, desde que o índice de HMF não ultrapasse o padrão regulamentar, e não seja constatada fraude. .Produtos não comestíveis, quando o índice de HMF ultrapassar o limite do padrão regulamentar. .Obtido exclusivamente a partir de alimentação artificial. .Não permitido. .Produtos não comestíveis. .Em desacordo com os demais parâmetros do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do produto. .Não permitido. .Produtos não comestíveis. .Aplicável também para mel de abelhas sem ferrão. .GELEIA REAL .A P R OV E I T A M E N T O CO N D I C I O N A L DESTINAÇÃO INDUSTRIAL .CO N D E N AÇ ÃO .Presença de substâncias estranhas à sua composição. .Re-beneficiamento .Produtos não comestíveis.