DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700009 9 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 .Em desacordo com os parâmetros do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do produto. .Não permitido. .Produtos não comestíveis. .PÓLEN (NO PRODUTO BENEFICIADO) .A P R OV E I T A M E N T O CO N D I C I O N A L DESTINAÇÃO INDUSTRIAL .CO N D E N AÇ ÃO .Presença de substâncias estranhas à natureza do produto, oriundas de defeitos de manipulação. .Re-beneficiamento. .Produtos não comestíveis. .Umidade superior a 4%. .Re-beneficiamento. Produção de compostos apícolas adicionados ou não de ingredientes não apícolas. .Produtos não comestíveis. .Em desacordo com os demais parâmetros do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do produto. .Não permitido. .Produtos não comestíveis. .PRÓPOLIS .A P R OV E I T A M E N T O CO N D I C I O N A L DESTINAÇÃO INDUSTRIAL .CO N D E N AÇ ÃO .Presença de substâncias estranhas à sua composição. .Re-beneficiamento. .Produtos não comestíveis. .Presença de bolores ou leveduras. .Não permitido. .Produtos não comestíveis. .EXTRATO DE PRÓPOLIS .A P R OV E I T A M E N T O CO N D I C I O N A L DESTINAÇÃO INDUSTRIAL .CO N D E N AÇ ÃO .Teor alcoólico acima de 70°Gl. .Re-beneficiamento. .Produtos não comestíveis. .Valores de cera acima de 1% (m/m). .Re-beneficiamento. .Produtos não comestíveis. .Teor de extrato seco inferior a 11%. .Re-beneficiamento. .Produtos não comestíveis. .Em desacordo com os parâmetros do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do produto. .Não permitido. .Destinação e aproveitamento industrial, não podendo ser classificado como extrato de própolis e não podendo ser utilizado nos derivados de produtos das abelhas. .MEL EM FAVOS OU COM FAV O S .A P R OV E I T A M E N T O CO N D I C I O N A L DESTINAÇÃO INDUSTRIAL .CO N D E N AÇ ÃO .Favos escuros, com larvas ou desoperculados. .Não permitido. .Produtos não comestíveis. .CERA DE ABELHAS .A P R OV E I T A M E N T O CO N D I C I O N A L DESTINAÇÃO INDUSTRIAL .CO N D E N AÇ ÃO .Mistura a outros tipos de cera, bem como parafina, breu, estearina e outras substâncias. .Não permitido. .Destinação e aproveitamento industrial, não podendo ser classificada como cera de abelhas. .Presença de corpos sólidos. .Fusão e limpeza, quando houver possibilidade de separação dos elementos. .Destinação e aproveitamento industrial, não podendo ser classificada como cera de abelhas. (NR)" PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.441, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui a Política de Inovação da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária.. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 23 e art. 48, do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no art. 14 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e o que consta do Processo nº 21000.034539/2024-18, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Inovação da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária - PI - LFDA. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Os Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária deverão cumprir os requisitos legais requeridos no conceito legal de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 3º Os Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária deverão manter ativos seus registros no Cadastro de Informações Institucionais do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CADI/CNPq. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS Art. 4º A PI - LFDA terá a finalidade de orientar a relação da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária com seus parceiros, no que se refere à gestão de inovação. Art. 5º A PI - LFDA terá o objetivo geral de orientar as ações da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, no que se refere ao incentivo e à gestão da inovação pela geração de tecnologias, produtos, processos e serviços em benefício da defesa agropecuária nacional. Art. 6º Os objetivos específicos da PI - LFDA serão: I - promover uma cultura organizacional pautada na inovação; II - elevar a eficiência e a qualidade dos procedimentos analíticos, gestão e inteligência de dados e informações laboratoriais, gestão da qualidade laboratorial, biossegurança e processos administrativos; III - trabalhar de forma alinhada ao Plano Estratégico do Ministério da Agricultura e Pecuária, promovendo o alcance dos resultados estratégicos institucionais, incluindo indicadores monitorados; IV - proporcionar a implantação de planos de contingência para emergências zoofitossanitárias ou de saúde pública relacionados ao escopo da defesa agropecuária; V - promover a produção de material de referência e ensaios de proficiência para necessidades da defesa agropecuária; e VI - promover a melhoria nos processos laboratoriais de forma a contribuir para efetividade nas ações dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária. Parágrafo único. A execução da PI - LFDA ocorrerá em consonância com as diretrizes dispostas na legislação afeta à defesa agropecuária, com os princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e com a Política Nacional de Inovação. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 7º Serão princípios da gestão de inovação da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária: I - o foco no interesse público: o estímulo à inovação deverá ser guiado, dentro das competências institucionais da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, para o aumento de eficiência no uso de recursos, primando-se pela confiabilidade analítica, para resposta a emergências e para a proteção da população brasileira no que concerne produtos e insumos da agropecuária nacional e estrangeira; II - o alinhamento estratégico: o reconhecimento da inovação como elemento primordial para aprimorar a atuação laboratorial da defesa agropecuária e contribuir com o desenvolvimento econômico e social do país, alinhada à missão, à visão, aos valores e aos objetivos estratégicos da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e do Ministério da Agricultura e Pecuária, em seu Plano Estratégico; III - a colaboração interinstitucional: a busca do envolvimento de diversos atores, incluindo os departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, os órgãos públicos, as universidades, o setor privado e a sociedade civil organizada, para a identificação dos problemas e o desenvolvimento de novas capacidades e soluções; IV - o aprendizado contínuo: a inovação deverá ser acompanhada de uma cultura de registro de tentativas e lições aprendidas, bem como o compartilhamento de boas práticas; V - o ambiente propício à inovação: os níveis gerenciais deverão buscar prover às equipes oportunidades de interação em quantidade e qualidade, incentivar as equipes à busca por novidades em artigos científicos e quaisquer outras comunicações e promover um ambiente no qual as equipes sintam liberdade em propor ideias inovadoras, desde incrementais até as disruptivas; VI - a simplificação administrativa: o aprimoramento e a simplificação de tarefas, procedimentos ou processos de trabalho, de modo a promover agilidade, otimização de recursos e ganho de eficiência na prestação de serviços, incluindo soluções automatizadas e simplificadas; VII - a ética e a transparência: a priorização da transparência e a observância dos aspectos legais, morais e éticos na identificação dos problemas, no desenvolvimento das soluções e no estabelecimento de parcerias e acordos de cooperação técnica nacionais e internacionais; VIII - a transversalidade: as ações deverão ocorrer de forma coordenada e integrada com os preceitos de planejamento e gestão, de qualidade laboratorial, de metrologia e de gestão de demandas laboratoriais e deverão contemplar todas as etapas e características do processo de inovação, como a prototipação, a pesquisa, o desenvolvimento, a experimentação e a transformação dos processos; IX - o reconhecimento das competências e capacidades instaladas: o processo de inovação deverá buscar o engajamento contínuo dos servidores e demais colaboradores da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e da Secretaria de Defesa Agropecuária, reconhecendo e valorizando o conhecimento e a experiência desses profissionais na identificação dos problemas e na busca por melhores soluções, utilizando-se as ferramentas de comunicação estabelecidas; e X - a desconcentração: a responsabilidade e o poder decisório compartilhados entre a Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e o Departamento de Serviços Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária para a identificação de problemas e para a prospecção e a implementação de soluções inovadoras, no âmbito de suas competências. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES Art. 8º A PI - LFDA se firmará sobre os seguintes eixos e diretrizes, os quais deverão nortear estratégias e iniciativas institucionais para sua implementação: I - Eixo de Capacidade e Cultura de Inovação, composto pelas seguintes diretrizes: a) desenvolvimento de competências para inovação; b) incentivo ao intercâmbio e à produção de conhecimento para inovação; c) estímulo e valorização de servidores para o intraempreendedorismo; d) incentivo à atração e à retenção de talentos em temas importantes para inovação; e) alocação de recursos para projetos de inovação; f) simplificação de procedimentos para gestão de projetos de inovação; g) fortalecimento de ambiente e visão tolerantes aos riscos e às falhas no processo de inovação; h) adoção de instrumentos de prevenção aos riscos de integridade no processo de inovação; i) incentivo ao desenvolvimento e à cooperação do ecossistema de inovação; j) instrumentos para incorporar e disseminar soluções e práticas inovadoras; k) promoção e reconhecimento da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária como instituição inovadora; e l) alinhamento estratégico e integração da gestão da inovação à gestão da qualidade, à gestão de demandas e ao planejamento da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; II - Eixo de Confiabilidade Analítica, composto pelas seguintes diretrizes: a) estímulo à produção, à absorção e à disseminação de novos conhecimentos e tecnologias de análise; b) desenvolvimento de capacidades e aperfeiçoamento da abrangência de validação e verificação de desempenho dos métodos em uso da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, conforme necessidades específicas de cada ensaio, técnica e aplicação, em observância aos preceitos da ciência da metrologia; c) desenvolvimento de capacidades para produção de material de referência não disponíveis comercialmente para o escopo da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e para os laboratórios de autocontrole; d) desenvolvimento de capacidades para produção de ensaios de proficiência não disponíveis comercialmente para o escopo da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e para os laboratórios de autocontrole; e) intercambio técnico-científico com centros acadêmicos e laboratórios de referência no exterior para aperfeiçoamento e constante atualização dos protocolos de produção de material de referência e ensaios de proficiência; f) cooperação técnica e aproximação com centros de pesquisa, visando inovação em procedimentos analíticos que forneçam redução de custos de análise, ganhos de celeridade, confiabilidade e abrangência analíticas; g) estímulo a estratégias de cooperação e acesso à informação para confiança regulatória e monitoramento do risco sanitário e zoofitossanitário com uso intensivo de tecnologia da informação; h) modernização e ampliação da capacidade de resposta nas ações de intervenção sanitária, com base na gestão do risco sanitário e no uso intensivo de tecnologia da informação, incluindo implantação de lagos de dados, utilização de ferramentas de inteligência artificial e implementação dos processos de tomadas de decisão baseadas em dados obtidos dentro dos preceitos do método científico; i) incentivo à cooperação e à busca de parcerias e alianças estratégicas no ecossistema de inovação em nível local, regional, nacional e internacional; j) incentivo à sustentação e à continuidade de produtos e serviços inovadores ofertados à Defesa Agropecuária nacional; e k) alinhamento estratégico da regulação à Política Nacional de Inovação e às ações de fiscalização, por meio da Plataforma SDA - Digital;