DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700010 10 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - Eixo de Tecnologia e Transformação Digital, composto pelas seguintes diretrizes: a) estímulo à produção, à absorção e à disseminação de novos conhecimentos e tecnologias para transformação digital; b) promoção de iniciativas para manter ou ampliar a infraestrutura de tecnologia da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária em entendimento com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária; c) incentivo à atração e à retenção de talentos em linhas estratégicas para transformação digital; d) alocação de recursos e prioridade para o desenvolvimento de projetos de tecnologia voltados à modernização institucional e à automação de atividades analíticas; e) ampliação do desenvolvimento e da oferta de serviços laboratoriais digitais para a defesa agropecuária e fiscalização agropecuária, conforme diretrizes da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022; f) aumento da integração da gestão informatizada de dados laboratoriais promovendo o amplo uso do Laboratory Information Management System, do aplicativo MAPA-Labs e da Plataforma SDA - Digital e outros que forem desenvolvidos; g) promoção de iniciativas para melhoria da experiência dos usuários no que concerne as informações laboratoriais; h) aumento da capacidade de minerar dados com visão estratégica e que permitam traçar mapas, tendências e identificar comportamentos, tanto nos dados analíticos do universo laboratorial da defesa agropecuária como dos dados analíticos da fiscalização agropecuária; e i) alinhamento estratégico e integração da gestão de tecnologia e informação à Plataforma SDA-Digital; IV - Eixo da Política de Propriedade Intelectual, composto pelas seguintes diretrizes: a) o Laboratório Federal de Defesa Agropecuária, como Instituição de Ciência e Tecnologia, será o titular dos direitos de propriedade intelectual que resultem das atividades desenvolvidas em seu âmbito por seus servidores, colaboradores, bolsistas, estagiários, alunos e professores dos seus cursos de pós-graduação, mesmo que vinculados temporariamente e a qualquer título; b) o Núcleo de Inovação Tecnológica, de que trata o art. 9º, adotará as providências adequadas à proteção da produção intelectual institucional, nos termos de norma interna específica, contendo critérios e condições aplicáveis a cada caso; c) produtos e processos, novos ou melhorados, obtidos no curso de uma pesquisa ou desenvolvimento tecnológico em parceria com terceiros, terão sua propriedade atribuída segundo o estabelecido nos acordos de parceria, convênios ou instrumentos jurídicos específicos firmados entre as partes, bem como instrumentos de celebração mais céleres em situações de emergências zoofitossanitárias e de saúde pública; d) os autores possuirão direito moral e patrimonial sobre criações literárias, tais como teses, dissertações, trabalhos de fim de curso, artigos científicos e trabalhos similares, respeitados os acordos existentes nos casos de parceria com terceiros no financiamento ou execução dos trabalhos; e) o Laboratório Federal de Defesa Agropecuária, como Instituição de Ciência e Tecnologia, será o detentor exclusivo do direito patrimonial sobre todo e qualquer material didático produzido para cursos de capacitação, treinamentos e atividades de extensão tecnológica que promover ou ofertar, respeitado e preservado o direito moral do autor ou conteudista sobre a obra; e f) o Laboratório Federal de Defesa Agropecuária, como Instituição de Ciência e Tecnologia, poderá ceder ou licenciar seus direitos de propriedade industrial e transferir tecnologias oriundas de sua produção intelectual para terceiros interessados, por meio de contratos; V - Eixo das Diretrizes para Parcerias, composto pelas seguintes diretrizes: a) serão estabelecidos acordos de cooperação técnica, visando intercâmbio técnico-científico com instituições de referência internacional e nacional em linhas de interesse da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; b) as parcerias se darão com pesquisadores ou instituições, tendo como critério o demonstrado notório saber, por meio de produção na área da inovação proposta; c) o Núcleo de Inovação Tecnológica poderá realizar chamadas públicas para parcerias, nos casos em que não identificar um potencial parceiro apto a entregar os produtos almejados, tanto em território nacional como no exterior; d) as parcerias deverão ter metas bem definidas e se encaixar no alinhamento estratégico institucional e deverão ser aprovadas pelo Núcleo de Inovação Tecnológica; e e) os acordos de cooperação e parceria deverão conter descrições claras quanto: 1. aos planos de trabalho negociados com os parceiros, seu cronograma, meios empregados e responsabilidade pela execução das atividades e etapas e que deverá observar a legislação vigente; 2. à titularidade da produção intelectual que resultar da pesquisa ou desenvolvimento; e 3. à participação nos resultados da exploração das criações que a parceria gerar, considerados o capital intelectual e os recursos financeiros e materiais alocados pelos partícipes; e VI - Eixo do Estímulo ao Empreendedorismo, composto pelas seguintes diretrizes: a) o Núcleo de Inovação Tecnológica promoverá o estímulo ao empreendedorismo e o estabelecimento de cooperações para a inovação aplicada à Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, em consonância com a sua visão e os seus objetivos estratégicos, de forma que: 1. poderá ser concedido acesso a sua estrutura e parque instrumental específicos, por meio de autorização pelo Núcleo de Inovação Tecnológica; 2. o acesso a sua estrutura e parque instrumental específicos deverá ser concedido após chamada pública que estabelecerá, entre outras, as condições mínimas que deverão ser satisfeitas pelos candidatos; e 3. o trabalho que será desenvolvido deverá atender os propósitos institucionais da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; e b) as parcerias da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária buscarão atrair o desenvolvimento e a produção de materiais e processos de trabalho inovadores. CAPÍTULO V DOS NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Art. 9º A Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária contará com um Núcleo de Inovação Tecnológica, nos termos do disposto no art. 2º, no art. 15-A e no art. 16, § 1º, inciso VI, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ao qual caberá, sem prejuízo das demais competências, promover a inovação e a adequada proteção das invenções geradas nos âmbitos interno e externo da Rede e a sua transferência ao setor produtivo, visando contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico. § 1º A Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários, a qual se configura como Núcleo de Inovação Tecnológica da Rede da Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, será imbuída da competência de coordenar e monitorar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação técnico-científica em defesa agropecuária. § 2º O Núcleo de Inovação Tecnológica será responsável por: I - gerir, implementar, revisar e manter a PI - LFDA, estabelecendo suas diretrizes e objetivos, conforme disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; II - exercer as atribuições descritas no art. 16 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; III - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; IV - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento do disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; V - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; VI - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição; VII - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual; VIII - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição; IX - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT; X - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT; XI - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e XII - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da IC T. Art.10. O Núcleo de Inovação Tecnológicas deverá promover ações e iniciativas que favoreçam a implementação da PI - LFDA, incluindo procedimentos relativos à mobilização e ao desenvolvimento de competências de servidores para fomentar a colaboração e projetos de inovação, conforme os objetivos, princípios, eixos e diretrizes estabelecidos nesta Política. Art. 11. As Coordenações dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e suas respectivas unidades deverão promover ações e iniciativas articuladas para implementação da PI - LFDA, no âmbito de suas competências, com o apoio das áreas do Núcleo de Inovação Tecnológica. Art. 12. A elaboração de diretrizes e planos de implementação, bem como acompanhamento e avaliação dos resultados da PI - LFDA serão de responsabilidade do Comitê de Gestão da Inovação. Parágrafo único. O Comitê que trata o caput será composto pelo Núcleo de Inovação Tecnológica, pelos Coordenadores dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, por um representante de cada Departamento da Secretaria de Defesa Agropecuária, com seus respectivos suplentes, nomeados em ato específico. Art. 13. A captação, gestão e aplicação das receitas próprias e dos pagamentos de despesas decorrentes do disposto nos arts. 4º ao 9º, no art. 11 e no art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, deverão seguir as orientações e procedimentos definidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária, em consonância com as diretrizes que orientam a captação de recursos financeiros do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 14. A gestão financeira de recursos captados, de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderá ser delegada, com prévia autorização da Secretaria de Defesa Agropecuária, às fundações de apoio. Parágrafo único. As receitas de que trata o caput deverão ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo projetos institucionais e atividades inerentes à gestão da PI - LFDA . CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA Art. 15. A gestão dos contratos de transferência de tecnologia será conduzida pelo Núcleo de Inovação Tecnológica, que deverá ter o apoio do responsável pela criação e dos setores envolvidos. § 1º A condução dos processos de transferência de tecnologia não prejudicará a atuação dos demais setores responsáveis pelos procedimentos de formalização dos acordos e termos. § 2º As negociações e formalizações de acordos para transferência de tecnologia deverão ser registradas em procedimento próprio, em meio eletrônico oficial. § 3º As escolhas pelas modalidades de oferta serão justificadas pelo Núcleo de Inovação Tecnológica, nos respectivos procedimentos, por meios eletrônicos oficiais. Art. 16. Nos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação em que não houver cláusula de exclusividade, deverá o Núcleo de Inovação Tecnológica encaminhar para a Secretaria de Defesa Agropecuária a minuta do contrato e a justificativa para adoção da dispensa de licitação sem oferta tecnológica. Art. 17. Nos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação em que houver cláusula de exclusividade, a contratação deverá ser precedida de publicação de extrato de oferta tecnológica. Art. 18. A oferta tecnológica descrita no art. 17 deverá obedecer às determinações do art. 12, § 4º, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, bem como do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 19. As ofertas públicas poderão ocorrer pelas modalidades de concorrência pública e negociação direta. § 1º Na modalidade de negociação direta, deverá o Coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica justificar, no procedimento próprio da negociação, no meio eletrônico oficial, a escolha por esta modalidade e os critérios adotados para a seleção do receptor da tecnologia ou licenciado. § 2º Na modalidade de oferta por meio de concorrência pública, poderão ser utilizados critérios estabelecidos na oferta tecnológica, além dos princípios inscritos no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 20. a hipótese de transferência de tecnologia desenvolvida por meio de acordo de parceria com instituição de direito privado, a instituição poderá ser contratada com cláusula de exclusividade e sem oferta pública, ou qualquer outra modalidade de concorrência pública, devendo estabelecer, em contrato, a forma de remuneração da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária pela sua cota- parte da propriedade intelectual. Art. 21. A captação, a gestão e a aplicação dos recursos originados dos acordos e contratos relativos à inovação poderão ser delegadas à fundação de apoio credenciada para apoiar as atividades da Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, observados os instrumentos previstos na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014. Art. 22. Impossibilitado o convênio com a fundação de apoio para captação, gestão e aplicação dos recursos originados dos contratos de transferência de tecnologia, deverá a Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária instituir procedimento que garanta a aplicação desses recursos na gestão da PI - LFDA. CAPÍTULO VII DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO DA INOVAÇÃO Art. 23. A implementação de mecanismos de financiamento terá como objetivos: I - o incentivo à captação de recursos financeiros de terceiros; II - a estruturação de mecanismos para o financiamento da inovação; e III - a destinação prioritária de recursos financeiros próprios e de terceiros para a inovação. Art. 24. A Rede de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária poderá utilizar instrumentos legais de estímulo e financiamento da inovação ou prover recursos para a cobertura de despesas operacionais e administrativas nos instrumentos jurídicos firmados junto as fundações de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cujo objeto seja compatível com a finalidade da PI - LFDA. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. Os casos omissos referentes à PI - LFDA serão resolvidos pelo Comitê de Gestão da Inovação. Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. CARLOS GOULART