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Diário Oficial da União · 07/11/2025 · pág. 21

DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700021 21 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção I Das autorizações de intervenções Art. 6º As intervenções são aquelas de caráter permanente, enquadráveis nas seguintes categorias: a) reforma simplificada: obras de conservação ou manutenção que não acarretem supressão ou acréscimo de área, tais como pintura e reparos em revestimentos que não impliquem a demolição ou construção de novos elementos; substituição de materiais de revestimento de piso, parede ou forro, desde que não implique a modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação; substituição do tipo de telha ou manutenção da cobertura, desde que não implique a substituição significativa da estrutura nem modificação na inclinação; manutenção de instalações elétricas, hidrossanitárias, de telefone, alarme, etc.; substituição de esquadrias, desde que por outras de mesmo modelo e material; inserção de pinturas artísticas em muros e fachadas; b) adequação para promoção de acessibilidade: toda e qualquer intervenção física com o objetivo de implantar elementos de promoção à acessibilidade, quais sejam: instalação de rampa, elevadores ou plataformas, instalação de elementos de sinalização tátil/auditiva, criação de layout acessível, rotas de piso, entre outros; c) adequação para promoção de prevenção e combate a incêndio e pânico: toda e qualquer intervenção física com o objetivo de implantar elementos de promoção à prevenção e combate a incêndio e pânico - instalação de saídas de emergência, iluminação e sinalização de emergência, sistema de proteção contra descarga atmosférica (SPDA), brigada de incêndio, sistema de hidrantes, compartimentação horizontal e vertical, sistema de detecção e alarmes, sistema de proteção, entre outros; d) instalação de equipamentos: equipamentos publicitários, ou de outras naturezas, tais como antenas, câmeras de segurança, de climatização, placas solares, painéis fotovoltaicos, elementos de adorno, sinalização turística e funcional, entre outros; e) reforma: toda e qualquer intervenção que implique a demolição e na construção de novos elementos, tais como ampliação ou supressão de área construída; modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação; modificação de vãos; aumento de gabarito, e substituição significativa da estrutura ou alteração na inclinação da cobertura; f) construção nova: construção de edifício em terreno vazio ou em lote com edificação existente, quando separado fisicamente desta; g) demolição: remoção de elementos construídos, que não constituam atributos do bem imóvel e integrado valorado, bem imóvel e integrado tombado, ou no entorno de bem tombado; e h) restauração: conjunto de operações e atividades destinadas a restabelecer a integridade física e estética do bem cultural, a partir do reconhecimento dos valores a ele atribuídos e da necessidade de se garantir a legibilidade desses aspectos, considerando os traços da passagem do tempo. Subseção II Das autorizações de instalações provisórias Art. 7º As instalações provisórias são aquelas de caráter não permanente, passíveis de montagem, desmontagem e transporte, tais como stands, barracas para feiras, circos e parques de diversões, iluminação decorativa para eventos, banheiros químicos, tapumes, geradores de energia, palcos e palanques, as quais são enquadráveis nas seguintes categorias: a) de curta permanência - são aquelas em que a montagem, desmontagem e realização do evento duram no máximo 3 (três) dias; b) de média permanência - são aquelas em que a montagem, desmontagem e realização do evento duram no máximo 10 (dez) dias; c) de longa permanência - são aquelas em que a montagem, desmontagem e realização do evento duram mais de 10 (dez) dias. Seção II Dos documentos necessários para a formalização do requerimento Subseção I Dos documentos na modalidade consulta Art. 8º Para formalização do requerimento na modalidade consulta, além da apresentação obrigatória do formulário de requerimento devidamente preenchido, cópia do CPF ou CNPJ, é facultado o envio dos seguintes documentos: I - estudo preliminar, contendo planta de situação, implantação, plantas de todos os pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas, representando partes a demolir e a construir; II - memorial descritivo; e III - para os bens integrados, relatório fotográfico contendo dados gerais sobre o bem, seu estado de conservação e sua localização no imóvel. Subseção II Dos documentos na modalidade autorização Art. 9º Para formalização de requerimento na modalidade autorização, seja de intervenções ou de instalações provisórias, o requerente deverá apresentar, para todas as categorias, os seguintes documentos: I - formulário de requerimento; II - cópia do CPF ou do CNPJ; III - cópia de documento que comprove a propriedade, a posse ou a responsabilidade pelo imóvel; e IV - fotos atuais do objeto de intervenção. Art. 10. O requerente deverá apresentar documentação obrigatória complementar de acordo com a categoria de autorização de intervenção solicitada, da seguinte forma: I - reforma simplificada: a) descritivo dos serviços a serem realizados; b) descritivo de ações de proteção aos bens integrados, quando de sua existência no imóvel; II - adequação para promoção de acessibilidade, adequação para promoção de prevenção e combate a incêndio e pânico, instalações de equipamentos, reforma, construção nova e demolição: a) memorial descritivo; b) anteprojeto da intervenção; e c) anotação ou registro de responsabilidade técnica do profissional responsável; III - restauração: a) anotação ou registro de responsabilidade técnica do profissional responsável; b) levantamento de dados; c) diagnóstico do estado de conservação do bem; d) memorial descritivo; e e) projeto executivo da intervenção. § 1º O levantamento de dados deve conter no mínimo, pesquisa histórica, levantamento cadastral (planta de situação, implantação, plantas de todos os pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas), levantamento fotográfico e iconográfico, análise tipológica, identificação de materiais, sistema construtivo e prospecções arquitetônicas. § 2º O anteprojeto e projeto executivo devem ser apresentados conforme normas da ABNT. § 3º O diagnóstico do estado de conservação do bem deve conter, no mínimo, o mapa de danos, análise do estado de conservação dos materiais e identificação dos agentes de degradação e causas. § 4º No caso de restauração, o anteprojeto poderá ser apresentado em etapa preliminar, o que não exime a apresentação do projeto executivo para a aprovação da proposta de intervenção. § 5º Além dos documentos listados no inciso II, toda proposta de demolição deverá ser acompanhada de justificativa técnica e comprovação do não comprometimento dos atributos do bem imóvel e integrado valorado, ou do bem imóvel e integrado tombado. § 6º As documentações técnicas descritas no caput deverão ser protocoladas preferencialmente em versão digital assinada em extensão .pdf. § 7º O encaminhamento do anteprojeto será desnecessário quando, com o requerimento de autorização, for apresentado o projeto executivo. § 8º Para os bens que tenham ou terão destinação pública ou coletiva, cujas intervenções sejam classificadas como reforma, construção nova ou restauração, a proposta deverá contemplar a acessibilidade universal, obedecendo o previsto na Instrução Normativa Iphan nº 1, de 25 de novembro de 2003, e as diretrizes para projetos de prevenção e combate ao incêndio e pânico em bens edificados tombados, obedecendo o previsto na Portaria Iphan nº 366, de 04 de setembro de 2018, ou nos atos normativos que vierem a substituí-las. § 9º Para os bens naturais tombados, sempre que justificado, o Iphan poderá dispensar alguns documentos listados no caput. § 10. Para as intervenções em bens imóveis e integrados valorados, em bens imóveis e integrados tombados, ou no entorno de bens tombados classificadas como reforma, construção nova, restauração ou demolição, o Iphan poderá solicitar pesquisa arqueológica, nos termos das normas específicas de proteção do patrimônio arqueológico. § 11. Para as intervenções classificadas como construção nova, o Iphan poderá solicitar estudo volumétrico de inserção urbana e paisagística, para análise de visibilidade e ambiência. § 12. Para obras complexas e de restauração, especialmente em bens tombados individualmente, o Iphan poderá solicitar documentos adicionais, tais como projeto estrutural, ensaios, testes, estudos geotécnicos, listagem de bens móveis tombados e valorados, desde que essa necessidade seja devidamente justificada nos autos. § 13. O Iphan poderá, nos casos em que apareçam novos elementos depois de iniciadas as obras, exigir a apresentação de documentação técnica complementar, desde que devidamente justificado. Art. 11. O requerente deverá apresentar documentação obrigatória complementar de acordo com a categoria de autorização de instalação provisória solicitada, da seguinte forma: I - curta permanência: a) descritivo dos serviços a serem realizados; b) desenho contendo a disposição dos equipamentos e instalações no local; c) descrição e especificação de equipamentos a serem instalados provisoriamente; d) data precisa de montagem e desmontagem; e) data do evento; e f) definição de público estimado; II - média permanência: a) descritivo dos serviços a serem realizados; b) planta de localização dos equipamentos e instalações; c) anotação ou registro de responsabilidade técnica do profissional responsável (no caso de montagem de estruturas); d) descrição e especificação de equipamentos a serem instalados provisoriamente; e) data precisa de montagem e desmontagem; f) data do evento; e g) definição do público estimado; III - longa permanência: a) descritivo dos serviços a serem realizados; b) planta de localização dos equipamentos e instalações; c) anotação ou registro de responsabilidade técnica do profissional responsável (no caso de montagem de estruturas); d) descrição e especificação de equipamentos a serem instalados provisoriamente; e) data precisa de montagem e desmontagem; f) data do evento; g) definição do público estimado; e h) planta executiva das instalações. § 1º Para as solicitações de autorização de instalações provisórias, os prazos estabelecidos para o protocolo da solicitação no Iphan são os seguintes: I - curta permanência: 20 (vinte) dias antes do início da montagem da instalação; II - média permanência: 40 (quarenta) dias antes do início da montagem da instalação; III - longa permanência: 60 (sessenta) dias antes do início da montagem da instalação. § 2º Nos locais e bens protegidos onde houver Portaria específica de critérios de intervenção e procedimentos para autorização de instalações provisórias, prevalecerão os prazos e documentação estabelecidos na Portaria específica. § 3º Nos locais e bens protegidos em que for constatado que o impacto da instalação provisória é desproporcional à sua duração, será admissível, quando tecnicamente justificável, em conformidade com os valores reconhecidos no respectivo processo de tombamento ou categorizados nos níveis de preservação aplicáveis, a exigência de documentação complementar ou medidas específicas. Seção III Do procedimento Art. 12. Os requerimentos de consulta e de autorização de intervenções e de instalações provisórias deverão ser protocolados, por meio eletrônico ou presencialmente, na Superintendência do Iphan no Estado onde se situa o bem ou em seu escritório técnico. Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser protocolados com todos os documentos solicitados na Seção II deste Capítulo. Art. 13. Para cada requerimento de solicitação de intervenção será aberto processo administrativo próprio. Art. 14. São legitimados para apresentação dos requerimentos: I - na modalidade consulta: qualquer cidadão; e II - na modalidade autorização: proprietário, possuidor ou responsável pelo bem. Parágrafo único. A propriedade, posse ou responsabilidade pelo bem deverá ser comprovada mediante a apresentação de documentos, tais como, certidão de registro de imóveis, escritura, contrato de locação, contas de luz ou de água, talão de IPTU, termo de cessão e termo de inventariante. Art. 15. A decisão sobre o requerimento protocolado, bem como eventual solicitação de complementação de documentos e de apresentação de esclarecimentos será comunicada ao requerente, preferencialmente na seguinte ordem, por: I - endereço eletrônico, nos casos em que o requerente manifestar opção expressa pela utilização deste meio de comunicação; II - via postal; e III - ciência nos autos. § 1º Constitui ônus do requerente informar o seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores, sempre que houver. § 2º Considera-se efetivada a notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo requerente, mediante comprovação do recebimento. § 3º Nos casos em que o requerente manifestar opção expressa pelo recebimento de todas as notificações por meio eletrônico, considera-se efetivada a notificação mediante comprovação de emissão e de recebimento. § 4º O requerente poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim do recebimento das notificações por meio eletrônico, bastando dar conhecimento ao Iphan. § 5º O não atendimento de exigência contida na notificação no prazo de 60 (sessenta) dias resultará no indeferimento do requerimento de autorização, seguido por arquivamento do processo administrativo, exceto nos casos de conceção de prorrogação do prazo fixado mediante solicitação justificada da parte interessada.