DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700022 22 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DA análise Seção I Da análise na modalidade consulta Art. 16. O Iphan responderá a consulta no prazo de até 30 (trinta) dias. § 1º A análise da consulta deverá ser instruída por meio de nota técnica. § 2º A decisão sobre o requerimento de consulta será proferida pela chefia imediata por meio da emissão do documento denominado Decisão da Chefia, constante do Anexo II desta Portaria. § 3º O requerente será notificado da decisão por meio de ofício. § 4º No caso de bem situado em Município sob responsabilidade de Escritório Técnico do Iphan, a análise, a posterior decisão e a notificação ao requerente poderão ser atribuídas pelo Superintendente àquela unidade. § 5º O prazo para manifestação do Iphan será suspenso quando houver solicitação ao requerente de complementações ou esclarecimentos. § 6º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado pelo Iphan. § 7º A resposta à consulta não consiste em autorização para execução de qualquer intervenção. Art. 17. A resposta à consulta terá validade de 1 (um) ano contado a partir da Decisão da Chefia e vincula, durante seu prazo de validade, a decisão sobre um eventual pedido de aprovação de projeto pelo Iphan, desde que não haja modificação nas normas vigentes e constatação de vício a ensejar a nulidade da decisão. Art. 18. Caso a consulta resulte na identificação de irregularidade, o requerente deverá apresentar, em novo processo, requerimento de autorização para fins de regularização, sob pena de autuação. § 1º O auto de infração será lavrado se o Iphan por quaisquer meios já tiver ciência da irregularidade. § 2º A não regularização da intervenção nos prazos estabelecidos pelo Iphan ensejará a lavratura de auto de infração. Seção II Da análise na modalidade autorização Art. 19. Protocolado o requerimento, o Iphan deverá concluir a análise e disponibilizar a decisão ao requerente, nos prazos a seguir especificados: I - intervenções enquadradas nas categorias de: a) restauração: em até 60 (sessenta) dias; b) demais categorias: em até 45 (quarenta e cinco) dias. II - instalações provisórias enquadradas nas categorias de: a) curta permanência: em até 15 (quinze) dias após o protocolo; b) média permanência: em até 30 (trinta) dias após o protocolo; c) longa permanência: em até 45 (quarenta e cinco) dias após o protocolo. § 1º Os prazos poderão ser prorrogados por igual período, desde que devidamente justificado pelo Iphan, exceto para as análises dos requerimentos de instalações provisórias. § 2º Nos locais e bens protegidos onde houver Portaria específica de critérios e procedimentos para autorização de instalações provisórias, prevalecerão os prazos estabelecidos na Portaria específica. § 3º O não atendimento do prazo de antecedência mínimo de protocolo de documentos para as categorias de instalação provisória não altera o prazo de análise do Iphan, devendo o requerente arcar com todas as consequências da não observância do prazo. § 4º Na hipótese do §3º, a realização do evento antes da análise do requerimento de instalação provisória, resulta na perda de interesse de sua apreciação pelo Iphan, implicando a instauração do procedimento de fiscalização. § 5º A emissão de autorizações por outros entes competentes não desobriga a obtenção de aprovação da proposta de intervenção e de instalação provisória perante o Iphan. Art. 20. A decisão acerca dos requerimentos de autorização é de competência da Coordenação Técnica ou da Divisão Técnica nas Superintendências Estaduais não estruturadas em Coordenações Técnicas. § 1º A análise do requerimento de autorização deverá ser instruída com parecer técnico, conforme modelo constante do Anexo III, que recomendará a aprovação ou desaprovação da proposta. § 2º A decisão sobre o requerimento de autorização será proferida pela chefia máxima da Coordenação, Divisão ou Escritório Técnico, por meio da emissão do documento denominado Decisão da Chefia, constante do Anexo II. § 3º A não aprovação do Parecer Técnico deverá ser devidamente fundamentada. § 4º O requerente será notificado por meio de ofício. § 5º No caso de bem situado em Município sob responsabilidade de Escritório Técnico do Iphan, a análise, a posterior decisão e a notificação ao requerente poderão ser atribuídas pelo Superintendente àquela unidade. § 6º O prazo para manifestação do Iphan será suspenso quando houver solicitação ao requerente de complementações ou esclarecimentos. § 7º A solicitação de complementação deverá abordar todos os documentos necessários para a análise da intervenção e poderá ser feita uma única vez. § 8º Em caso de não atendimento da solicitação de complementação, o Iphan poderá reiterá-la por uma única vez. § 9º Na hipótese do §5º, a decisão deverá ser proferida pelo Chefe do Escritório Técnico, sendo cabível recurso dessa decisão para o Superintendente Estadual. § 10. A deliberação quanto aos requerimentos deverá ser publicizada no sítio eletrônico do Iphan em seção específica de divulgação de análise de processos de autorização de intervenção ou instalação provisória em bens imóveis e integrados valorados, bens imóveis e integrados tombados, ou no entorno de bens tombados. Art. 21. Para as intervenções enquadradas nas categorias de adequação para promoção de acessibilidade, adequação para promoção de combate a incêndio e pânico, reforma, construção nova, demolição e restauração, o requerente deverá fazer constar, na placa de identificação da obra, o número do processo administrativo do Iphan no qual foi autorizada a intervenção. Art. 22. Caso o requerente deseje efetuar alteração na proposta aprovada, deverá encaminhar ao Iphan requerimento e documentação prevista na Seção II do Capítulo II, com nova proposta para análise, previamente à execução das intervenções ou instalações provisórias. Parágrafo único. Na nova análise serão aplicados os critérios técnicos vigentes na data da análise do novo requerimento. Art. 23. A desaprovação da proposta implica o indeferimento do requerimento e a negativa de autorização para a realização da intervenção ou instalação provisória pretendida. Art. 24. A aprovação de proposta pelo Iphan não exime o requerente de obter as autorizações ou licenças exigidas pelos demais entes públicos. Art. 25. A aprovação de proposta pelo Iphan não implica o reconhecimento da propriedade do bem, nem a regularidade de sua ocupação. Art. 26. É vedada a aprovação condicionada de proposta. Art. 27. O prazo de validade da aprovação de proposta será: I - para intervenções de reforma simplificada, instalação de equipamentos, adequação para promoção de acessibilidade, adequação para promoção de prevenção e combate a incêndio e pânico: 1 (um) ano a partir da emissão da Decisão da Chefia; II - para intervenções de reforma, construção nova, demolição e restauração: 2 (dois) anos a partir da emissão da Decisão da Chefia; e III - para instalações provisórias: período estabelecido na Decisão da Chefia, devendo considerar a duração do evento e o tempo necessário para montagem e desmontagem. Parágrafo único. A aprovação será automaticamente cancelada se, após o vencimento do prazo de validade da aprovação, o serviço não tiver sido iniciado. Art. 28. Na impossibilidade de concluir a obra dentro do prazo de validade da aprovação da proposta, o requerente deverá solicitar prorrogação do prazo, que será concedida pelo Iphan, desde que não haja modificações com relação à proposta aprovada, ou alteração nas normativas vigentes. Art. 29. A autorização poderá, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente e respeitado o prazo decadencial de cinco anos, ser: I - revogada, atendendo a relevante interesse público, ouvida a unidade técnica competente; II - cassada, em caso de desvirtuamento da finalidade da autorização; III - anulada, em caso de comprovação de ilegalidade. Parágrafo único. A solicitação de prorrogação deve ser apresentada em até 30 (trinta) dias antes do vencimento da validade da aprovação anterior. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS Seção I Do recurso para o Superintendente Art. 30. Cabe recurso da decisão que deferir ou indeferir o requerimento de autorização. Parágrafo único. O requerente poderá protocolar recurso conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria. Art. 31. Tem legitimidade para interpor o recurso administrativo: I - o requerente; II - terceiro interessado direta ou indiretamente afetado pela decisão recorrida; III - cidadãos ou associações na defesa da proteção do patrimônio cultural. Art. 32. O prazo para interposição de recurso é de até 10 (dez) dias, contados da data em que o requerente tiver sido comunicado da decisão. Parágrafo único. Em se tratando de interessados que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão, a contagem do prazo iniciar-se-á a partir da publicação da decisão no sítio eletrônico do Iphan em seção específica de divulgação de análise de processos de intervenção ou instalações provisórias em bens imóveis e integrados tombados, bens imóveis e integrados valorados, ou no entorno de bens tombados. Art. 33. Em casos de interposição de recurso por legitimados que não iniciaram o processo de autorização, o Iphan deverá intimar o requerente para apresentar alegações, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. Art. 34. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Superintendente. Art. 35. O Superintendente do Iphan poderá dar provimento ou não ao recurso administrativo interposto, dar provimento parcial ao recurso administrativo interposto ou anular a Decisão da Chefia, devendo a sua decisão conter os fatos e os fundamentos que a motivam, no documento denominado Decisão Recurso Superintendente, conforme modelo constante do Anexo V desta Portaria. Parágrafo único. A reforma da decisão recorrida implicará: I - aprovação da proposta de intervenção ou instalação provisória e consequente deferimento do requerimento da autorização; II - desaprovação da proposta de intervenção ou instalação provisória e consequente indeferimento do requerimento de autorização; ou III - revogação ou anulação da autorização deferida. Art. 36. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo. Parágrafo único. Na hipótese do caput, o recorrente deverá ser comunicado do não conhecimento do recurso e da obrigatoriedade de cumprimento imediato da decisão recorrida. Art. 37. Será de até 30 (trinta) dias o prazo para o Superintendente proferir sua decisão, admitida a prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada. § 1º O recorrente e o interessado, na hipótese de recurso interposto por terceiro, deverão ser notificados da decisão proferida pelo Superintendente. § 2º A decisão proferida pelo Superintendente deverá ser publicada no sítio eletrônico do Iphan para conhecimento de terceiros interessados. Seção II Do recurso para o Presidente do Iphan Art.38. Da decisão proferida pelo Superintendente que deferir ou indeferir o requerimento de autorização caberá recurso ao Presidente do Iphan, no prazo de até 10 (dez) dias. Parágrafo único. O recurso observará, no que couber, o disposto na Seção I deste Capítulo. Art. 39. Recebido o recurso, o Presidente do Iphan o encaminhará ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização - Depam, para manifestação. Art. 40. A manifestação do Depam será apresentada por meio de parecer técnico elaborado pela Câmara de Análise de Recursos - CAR, órgão colegiado integrante da estrutura daquele Departamento. Parágrafo Único. O parecer técnico oferecerá subsídios para decisão final do Presidente do Iphan, não tendo caráter vinculante. Art. 41. Da decisão proferida pelo Presidente do Iphan, conforme modelo constante no Anexo VI desta Portaria, não caberá recurso. Art. 42. Em qualquer fase da instância recursal, o Iphan poderá instar a Procuradoria Federal junto ao Instituto a emitir parecer, desde que seja indicada de modo específico a questão jurídica a ser sanada. Art. 43. Após decisão do Presidente do Iphan, o processo administrativo retornará à Superintendência para implementação e notificação da decisão proferida ao recorrente e ao interessado, na hipótese de interposição de recurso por terceiro. Parágrafo único. A decisão proferida pelo Presidente do Iphan deverá ser publicada no sítio eletrônico do Iphan para amplo conhecimento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. O Iphan poderá, a qualquer momento, firmar cooperações com instituições públicas licenciadoras de obras, sejam elas municipais, estaduais, distrital ou federais, para integrar os procedimentos de aprovação de propostas visando à maior agilidade e eficiência, preservando-se a competência de cada órgão ou entidade. § 1º Os casos definidos no caput deverão ser formalizados por meio de Acordo de Cooperação Técnica - ACT entre os entes envolvidos. § 2º A cooperação estabelecida no caput não desobriga a observância das disposições contidas nesta Portaria. Art. 45. Fica revogada a Portaria Iphan nº 420, de 22 de dezembro de 2010. Art. 46. Esta Portaria entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. LEANDRO GRASS