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Diário Oficial da União · 07/11/2025 · pág. 31

DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700031 31 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 112, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, com base no § 1º do artigo 14 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos constantes no PARECER n. 00083/2023/CONJUR-MDS/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº 71000.051759/2017-55, resolve: Art. 1º Negar provimento ao recurso interposto pela entidade SERVIÇOS DE OBRAS SOCIAIS DE CIANORTE, de Cianorte/PR, contra decisão da Secretaria Nacional de Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 52, de 27 de fevereiro de 2019, artigo 1º, item 15, publicada no Diário Oficial da União nº 42, de 28 de fevereiro de 2019, seção 1 páginas 11 a 13, que indeferiu seu pedido de concessão de certificação de entidade beneficente de assistência social, por não terem sido atendidos os requisitos de outra área de certificação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS PORTARIA MDS Nº 1.125, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera os itens 9.7 e 9.8 do Edital nº 001/2025, anexo à Portaria MDS nº 1.108, de 21 de agosto de 2025, que dispõe sobre o processo seletivo/eleitoral para a participação de entidades da sociedade civil no Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados para o triênio 2025-2028. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelos Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, Decreto nº 12.099, de 4 de julho de 2024 e Decreto nº 12.628, de 17 de setembro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025, resolve: Art. 1º Os itens 9.7 e 9.8 do Edital nº 001/2025, anexo à Portaria MDS nº 1.108, de 21 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 159, de 22 de agosto de 2025, Seção 1, páginas 23 a 25, passam a vigorar consoante a redação conferida ao anexo desta Portaria, permanecendo as demais disposições do Edital nº 001/2025 inalteradas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO 9.7. Cada entidade e pessoa com notório saber poderá votar conforme o disposto abaixo: I - As entidades poderão votar em até 24 representantes, de acordo com a seguinte distribuição: a) Até 12 (doze) votos para entidades representativas dos públicos prioritários do Plano Nacional de Cuidados, considerando a distribuição das vagas nas quatro áreas de atuação, conforme disposto no item 3.1; b) Até 2 (dois) votos para entidades representativas de redes e articulações feministas e de defesa dos direitos das mulheres; c) Até 2 (dois) votos para entidades representativas de redes e organizações gerais do movimento negro; d) Até 5 (cinco) votos para entidades representativas dos públicos específicos do Plano Nacional de Cuidados; e e) Até 3 (três) votos para pessoas com notório saber. II - As pessoas de notório saber poderão votar em até 3 representantes exclusivamente no segmento 5, destinado à seleção de pessoas de notório saber. 9.8. Em caso de empate, serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios: I - Para entidades da sociedade civil: a) Participação prévia da entidade em conselhos ou comissões de políticas públicas ou instâncias de âmbito federal; b) Abrangência de atuação na especificidade do segmento em número de estados do país; e c) Tempo de atuação. II - Para pessoas com notório saber, idade. SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA Nº 109, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando o fundamento constante no parecer técnico do processo abaixo indicado, resolve: Art. 1º Deferir a concessão de certificação de entidade beneficente de assistência social da seguinte entidade por atender os requisitos legais constantes na Lei Complementar nº 187/2021, com validade de três anos a partir da publicação desta portaria no D.O.U., nos termos do art. 12, do Decreto nº 11.791/2023, disposta por nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº do processo: 1) ASSOCIAÇÃO ELAS, 37.708.155/0001-97, BAURU/SP, 235874.0355237/2022. Art. 2º A presente certificação é concedida em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 5003535-87.2025.4.03.6325. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS RESOLUÇÃO GGPAA Nº 25, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a centralização das Chamadas Públicas na modalidade PAA - Compra Institucional - PAA-CI, por meio da Plataforma Contrata+Brasil, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, e sobre a dispensa de realização de Chamada Pública pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab no âmbito da mesma modalidade. O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - GGPAA, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023 e de acordo com Resolução GGPAA nº 21/2025 e à Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52/205, resolve: Art. 1º Fica estabelecida a centralização de parte da instrução processual relativa à publicação e execução de chamadas públicas, na modalidade PAA Compra Institucional - PAA CI, de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.628, de 2023, e a Resolução GGPAA nº 21, de 2025, pelo órgão administrador da Plataforma Contrata+Brasil, instituída pela Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 2025. § 1º A centralização dos atos observará o disposto na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 2025. § 2º O previsto no caput fica condicionado à observância, pelo órgão administrador referido no inciso III do art. 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 2025, do regramento estabelecido na Resolução GGPAA nº 21, de 2025, e demais normas ou deliberações do GGPAA que venham a alterá-la ou substituí-la. Art. 2° Fica definida a Plataforma Contrata+Brasil como o sistema operacional de que trata o § 1º do art. 15 da Resolução GGPAA nº 21, de 2025, sendo obrigatória sua utilização pelos órgãos compradores, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início em 1º de julho de 2026. § 2º Durante o período de vacância referido no § 1º deste artigo, a utilização da plataforma Contrata+Brasil pelos órgãos compradores será facultativa. Art. 3º A administração do módulo do PAA-CI na Plataforma Contrata+Brasil será realizada de forma compartilhada entre a SEGES/MGI e a SEAB/MDA, assegurado o livre acesso aos dados gerados pela plataforma a ambas as unidades gestoras. Parágrafo Único. A realização de ajustes, aperfeiçoamentos e alterações no funcionamento do módulo PAA-CI da Plataforma Contrata+Brasil será efetuada de forma conjunta pelos departamentos de tecnologia da informação do MGI e do MDA. Art. 4º A Resolução GGPAA nº 21, de 29 de julho de 2025, passa a vigorar acrescida dos seguintes §§ 4º a 6º ao art. 1º: "......................................................................................................................... § 4º Fica dispensada a realização de Chamada Pública na modalidade Compra Institucional para as aquisições de alimentos provenientes da agricultura familiar realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, destinadas ao atendimento de demandas específicas da entidade, em razão da existência de procedimento próprio de cadastramento e seleção de fornecedores, operacionalizado por meio do Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e Demais Agentes - Sican. (NR) § 5º Em substituição à Chamada Pública, a Conab deverá: I - realizar o cadastramento direto de fornecedores da agricultura familiar no Sistema Sican; II - definir e divulgar, em seu sítio eletrônico, o prazo para o cadastramento das organizações e dos beneficiários fornecedores; e III - divulgar, em seu sítio eletrônico, os alimentos a serem adquiridos, com as respectivas quantidades e especificações para atendimento da demanda. (NR) § 6º A Conab poderá definir critérios e prioridades de seleção dos beneficiários fornecedores, desde que em conformidade com a Lei nº 14.628, de 2023. (NR) ........................................................................................................................." Art. 5º O §1º do art. 15 da Resolução GGPAA nº 21, de 29 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "......................................................................................................................... §1º Na existência de sistema operacional disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ou pela Plataforma Contrata+Brasil, instituída pela Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 2025, o órgão ou entidade compradora deverá obrigatoriamente lançar as Chamadas Públicas, seus resultados e prestações de contas no referido sistema, ficando dispeMnuansado do envio das exigências estabelecidas nos incisos II e III deste artigo. (NR) ........................................................................................................................." Art. 6° A Resolução entra em vigor na data de sua publicação MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO p/Ministério da Fazenda SÍLVIO ISOPPO PORTO p/Companhia Nacional de Abastecimento ANA TERRA REIS p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar RAIMUNDO NONATO SOARES LIMA p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 116, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Conhece e nega provimento ao pedido de reconsideração interposto contra a decisão administrativa que indeferiu a proposta de criação da Zona de Processamento de Exportação no município de Seropédica, no estado do Rio de Janeiro. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021 e nos arts. 2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de 9 de outubro de 2024; e considerando o que consta no Processo SEI nº 10099.100771/2022-21, e a decisão na sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração apresentado empresa apresentado J. C. Consultoria, Compra e Venda de Imóveis Ltda interposto contra a decisão formalizada por meio da Resolução CZPE/MDIC nº 93, de 12 de março de 2025, que indeferiu a proposta de criação da Zona de Processamento de Exportação no município de Seropédica, no estado do Rio de Janeiro. Art. 2º Negar provimento ao pedido de reconsideração, tendo como razões de motivação que não restou comprovado o atendimento aos requisitos dispostos nos artigos 6º; 7º; 11; 12; 14, inciso II; 15, incisos II, alíneas "b" e "d", III, VII, VIII, IX e XI; e 44, inciso I, 61 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 2021. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 117, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Conhece e nega provimento ao pedido de reconsideração interposto contra a decisão administrativa que indeferiu a proposta de criação da Zona de Processamento de Exportação no município de Itapecerica da Serra, no estado do São Paulo. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021 e nos arts. 2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de 9 de outubro de 2024; e considerando o que consta no Processo SEI nº 14022.107691/2023-22, e a decisão na sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025, resolve: