DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700032 32 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração apresentado pela empresa Itapecerica Golf-Urbanização Ltda. CNPJ sob o nº 00.752.929/0001-77, interposto contra a decisão formalizada por meio da Resolução CZPE/MDIC nº 100, de 29 de maio de 2025, que indeferiu a proposta de criação da Zona de Processamento de Exportação no município de Itapecerica da Serra, no estado do São Paulo. Art. 2º Negar provimento ao pedido de reconsideração, tendo vista que não restou comprovado o atendimento aos requisitos dispostos nos artigos 6º; I, art. 15º, III, IV, VIII, IX, XI; art. 44º, I; e art. 11º; art. 12º; art. 14º, II, e anexo III da Resolução CZPE/ME nº 29, de 2021. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 118, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Conhece e nega provimento ao pedido de reconsideração interposto contra a decisão administrativa que indeferiu a aprovação do projeto industrial da empresa Chicken Tech Global Foods Ltda., que objetivava instalação na Zona de Processamento de Exportação de Cáceres, no estado do Mato Grosso. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 3º, II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021 e nos arts. 2º, II, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de 9 de outubro de 2024, e considerando- se o que consta no Processo SEI nº 19972.102064/2023-80 e a decisão na sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração apresentado pela Chicken Tech Global Foods S.A. inscrita no CNPJ 47.487.758/0001-60, interposto contra a decisão formalizada por meio da Resolução CZPE/MDIC nº 88, de 12 de março de 2025, que indeferiu aprovação do projeto industrial da referida empresa Chicken Tech Global Foods Ltda., que objetivava instalação na Zona de Processamento de Exportação de Cáceres, no estado do Mato Grosso. Art. 2º Negar provimento ao pedido de reconsideração, tendo vista que não restou comprovado o atendimento aos requisitos dispostos no art. 9º, VI, no art. 44, I, e nos itens 2, 4, 5, 6, 10, 13 e 14, do Anexo III, todos da Resolução CZPE/ME nº 29/2021. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 720, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 Renovação de bolsas no âmbito do Subprograma Pesquisa e Desenvolvimento em Infraestrutura da Qualidade, do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia, do Inmetro. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, o art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o que consta nos processos SEI nº 0052600.008203/2023-83 e 0052600.007959/2022-24 resolve: Art. 1º - Tornar pública a renovação de bolsas concedidas no âmbito dos Editais 2/2022 e 3/2022, aos pesquisadores e técnicos listados no quadro abaixo, por um período de até 12 (doze) meses, a contar de 01 de novembro de 2025, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, objetivando a continuidade das atividades de pesquisa e desenvolvimento em Infraestrutura da Qualidade, no Inmetro. . .BOLSISTA .NÍVEL DA BOLSA . .Daniel Figueiredo Hammes de Souza .DC T-4 . .Eving da Silva .DC T-4 . .Ivo Antônio Ázara de Oliveira .DC T-3 . .José Lafaiete Palles Ramos Junior .DC T-4 . .Noemi Alice Oliveira Bonina Costa .DC T-3 . .Raquel Ferreira da Costa Corrêa .DC T-4 Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 721, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 Concessão de bolsa na modalidade Encomenda do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro (Pronametro). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.009642/2025-75, resolve: Art. 1º - Tornar pública a concessão de 01 (uma) bolsa, na modalidade Encomenda, para atendimento da demanda do Termo de Referência "Fortalecer a imagem do Inmetro no seu papel de apoio tecnológico às organizações", em consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 303, de 12 de julho de 2023, publicada no DOU de 27/07/2023, seção nº 01, página nº 11. Art. 2º A bolsa terá vigência inicial de até 12 (doze) meses, a contar de 01 de novembro de 2025, admitida 1 (uma) renovação por igual período, não ultrapassando o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses conforme previsto em norma vigente e, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro. . .Candidato aprovado para Bolsa .Nível da Bolsa . .Berta Ramila de Carvalho Nery .DCT-3 100% Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 2.233, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Suspensão dos efeitos do Ato Aprobatório do Projeto Técnico-Econômico (PTE) aprovado em favor da empresa INDÚSTRIA DE ARGAMASSA DA AMAZÔNIA LTDA, por 180 dias, em razão da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) ano-base 2023. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, tendo em vista o que consta no Processo nº 52710.005918/2024-18, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria Suframa nº 279, de 03 de abril de 2020, que aprovou o Projeto Técnico-Econômico (PTE) em favor da empresa INDÚSTRIA DE ARGAMASSA DA AMAZÔNIA LTDA, CNPJ 10.294.358/0001-28, inscrição Suframa 21010639- 5, visando a concessão de incentivos fiscais para os produtos ARGAMASSA DE CIMENTO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, código Suframa 1180 e ADITIVO PARA ARGAMASSA, código Suframa 1508, em vista da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) ano base 2023, nos termos da análise contida no Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP) nº 651/2025/COAPI/CGAPI/SPR/SUFRAMA. § 1º Transcorridos os primeiros 90 dias da suspensão, deverá ser submetida ao Conselho de Administração da Suframa (CAS) uma proposição de cancelamento em caráter definitivo do ato aprobatório referido no caput deste artigo, em cumprimento ao art. 31 da Portaria Suframa nº 1398, de 07 de maio de 2024. § 2º Fica assegurada à empresa, durante o curso da suspensão, mas antes da efetivação do cancelamento dos incentivos fiscais, a apresentação de prova de regularização visando sua reabilitação junto à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR), conforme previsto no art. 32 da Portaria Suframa nº 1.398, de 07 de maio de 2024. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FREDERICO OLIVEIRA DE AGUIAR Substituto Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MEC/MGI/MS/MDHC/MDS Nº 256, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Institui a governança da Política Nacional Integrada da Primeira Infância - PNIPI. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, a MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE substituto, a MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 12.574, de 5 de agosto de 2025, resolvem: CAPÍTULO I DA GOVERNANÇA Art. 1º Fica instituída a governança da Política Nacional Integrada da Primeira Infância - PNIPI. Art. 2º São objetivos da governança da PNIPI: I - articular, coordenar e integrar as ações e políticas públicas setoriais destinadas à garantia dos direitos das crianças na primeira infância; II - promover a articulação com os entes federativos para a implementação da PNIPI; III - coordenar a integração de dados sobre a primeira infância e o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para a comunicação com as famílias; e IV - coordenar o processo de monitoramento e avaliação da PNIPI. Art. 3º A governança da PNIPI será composta pelas seguintes instâncias: I - Comitê Intersetorial da Política Nacional Integrada da Primeira Infância - CI-PNIPI; e II - Comitê Executivo da Política Nacional Integrada da Primeira Infância - CE-PNIPI. CAPÍTULO II DO COMITÊ INTERSETORIAL DA POLÍTICA NACIONAL INTEGRADA DA PRIMEIRA INFÂNCIA Art. 4º O CI-PNIPI, de caráter permanente, consultivo e propositivo, é a instância participativa e federativa, com as seguintes atribuições: I - indicar as diretrizes estratégicas e propor as prioridades anuais para a implementação da PNIPI; II - promover a articulação das políticas setoriais, colaborando para a convergência e integração das respectivas ações em benefício da garantia de direitos, com foco na primeira infância; III - promover a articulação federativa, colaborando para a pactuação de metas e objetivos e para a integração de programas e ações das diferentes esferas de governo, necessárias à implementação da PNIPI; IV - acompanhar a implementação da PNIPI, mediante apreciação de relatórios técnicos e de análises desenvolvidas pelo CE-PNIPI, com base em indicadores de monitoramento e avaliação; V - propor medidas para o fortalecimento das capacidades estatais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com foco na superação dos desafios institucionais para a implementação da PNIPI; VI - estabelecer diálogo com a sociedade civil por meio de instituições atuantes em temas relativos à primeira infância; e VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, na forma de portaria editada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação. Art. 5º O CI-PNIPI será composto pelos seguintes membros: I - um representante dos seguintes órgãos governamentais: a) Ministério da Educação, que o presidirá; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e) Ministério da Saúde; f) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; g) Ministério do Planejamento e Orçamento; e h) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; II - dois representantes dos seguintes órgãos governamentais: a) Conselho da Federação; b) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e c) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável. § 1º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros de que trata o inciso I deverão: a) ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE, equivalente ou superior ao nível 16, e os respectivos suplentes deverão ocupar CCE equivalente ou superior ao nível 15; e b) ser indicados, bem como seus respectivos suplentes, pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.