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Diário Oficial da União · 07/11/2025 · pág. 33

DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700033 33 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Os membros de que trata o inciso II deverão: a) ser indicados, bem como seus respectivos suplentes, pelos Conselhos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação; e b) ter mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, conforme estabelecido em regulamento. § 4º A participação no CI-PNIPI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 6º A Secretaria-Executiva do CI-PNIPI será exercida pela Secretaria- Executiva do Ministério da Educação. Art. 7º O CI-PNIPI se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente mediante convocação da presidência, com quórum de instalação da reunião de maioria absoluta e o quórum de aprovação de maioria simples. § 1º Os membros do CI-PNIPI que estiverem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, enquanto aqueles que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente do CI-PNIPI proferir voto de qualidade, sem prejuízo do seu voto ordinário. Art. 8º A presidência do CI-PNIPI poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de reuniões de trabalho, sem direito a voto e para colaborar com subsídios técnicos para a consecução das metas e objetivos da PNIPI. CAPÍTULO III DO COMITÊ EXECUTIVO DA POLÍTICA NACIONAL INTEGRADA DA PRIMEIRA I N FÂ N C I A Art. 9º O CE-PNIPI, de caráter permanente, é a instância de gestão integrada e transversal, com as seguintes atribuições: I - assegurar a implementação do plano de ação estratégico da PNIPI por meio: a) do acompanhamento permanente das atividades desenvolvidas nas políticas setoriais e necessárias à consecução das metas e dos objetivos definidos no plano de ação estratégico da PNIPI; e b) da articulação e da coordenação de esforços institucionais dos diferentes Ministérios responsáveis pelas ações da PNIPI, com foco na eficácia e efetividade da colaboração e cooperação intersetorial necessárias à consecução das metas e dos objetivos do plano de ação estratégico da PNIPI; II - planejar e operacionalizar a Estratégia de Monitoramento e Avaliação Permanente da PNIPI, conforme disposto no Decreto nº 12.574, de 5 de agosto de 2025; III - propor ao CI-PNIPI a revisão periódica do plano de ação estratégico da PNIPI; IV - promover a mobilização e orientação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para: a) colaborar com a implementação da PNIPI, integrando ações definidas no plano de ação estratégico da PNIPI; e b) elaborar e implementar Políticas Integradas da Primeira Infância e Planos de Ação Estratégicos nos seus territórios, em consonância com o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016; V - propor e conduzir estudos e pesquisas relacionadas à melhoria contínua da PNIPI; VI - estimular o desenvolvimento, a expansão e a disseminação de soluções tecnológicas que possibilitem a integração de dados de crianças na primeira infância considerando os entes subnacionais, observado o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; VII - promover a integração de dados e a comunicação com as famílias e os gestores de políticas, no âmbito da Infraestrutura Nacional de Dados, por meio da Caderneta da Criança - Passaporte da Cidadania, do portal Gov.br, além de outras soluções tecnológicas; e VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, na forma de portaria editada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação. Parágrafo único. O CE-PNIPI manterá permanente articulação com as instâncias de coordenação das ações estaduais, distrital e municipais de atenção à criança na primeira infância, visando à complementaridade das ações. Art. 10. O CE-PNIPI será composto por um representante dos seguintes órgãos governamentais: I - Ministério da Educação, que o presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; IV - Ministério da Saúde; V - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e VI - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 1º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação. § 3º A participação no CE-PNIPI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. O CE-PNIPI se reunirá em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da presidência. § 1º Os membros do CE-PNIPI que estiverem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, enquanto aqueles que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 2º O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta, e o quórum de aprovação será de maioria simples. § 3º Em caso de empate, caberá à Presidência do CE-PNIPI proferir voto de qualidade, sem prejuízo do seu voto ordinário. Art. 12. A Secretaria-Executiva do CE-PNIPI será exercida pela Secretaria- Executiva do Ministério da Educação. PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 10, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui incentivo-permanência aos residentes em programas de residência em área profissional da saúde - uniprofissional e multiprofissional, nos casos de inexistência de oferta de moradia ou de auxílio- moradia. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE substituto, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16, § 1º, da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, resolvem: Art. 1º Fica instituído o incentivo-permanência a residentes devidamente matriculados e com vínculo ativo em programas de residência em área profissional da saúde - uniprofissional e multiprofissional, cujas bolsas sejam financiadas pelo Ministério da Saúde ou pelo Ministério da Educação no âmbito do Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde. Art. 2º O objetivo do incentivo-permanência é apoiar a permanência e a conclusão dos residentes em área profissional da saúde, contribuindo para a formação de especialistas para o Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 3º O incentivo-permanência para residentes em área profissional da saúde será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor bruto da bolsa de residência. § 1º O residente poderá requerer a concessão de pagamento do incentivo- permanência, que será depositado na conta bancária informada por esse. § 2º O pagamento do incentivo-permanência seguirá os mesmos procedimentos operacionais utilizados para o pagamento da bolsa de residência, conforme normativas vigentes. § 3º O desligamento do programa, qualquer que seja a causa, acarretará o cancelamento da concessão do incentivo-permanência. § 4º É vedado o pagamento retroativo do incentivo-permanência para períodos anteriores à data de deferimento do requerimento. § 5º O deferimento do incentivo-permanência caberá ao ministério responsável pelo financiamento da respectiva bolsa de residência. § 6º Em caso de indeferimento do pedido, será assegurado ao requerente o direito de interpor recurso administrativo, no prazo de dez dias, na forma a ser divulgada por cada ministério, garantida a ampla defesa e o contraditório. Art. 4º A concessão do incentivo-permanência estará condicionada ao não fornecimento de auxílio-moradia ou de moradia pelos órgãos e instituições ofertantes de programas de residência em área profissional da saúde. Art. 5º A prestação de informação falsa acarretará o cancelamento automático do incentivo-permanência e a obrigatoriedade de restituição integral dos valores recebidos indevidamente à União, sem prejuízo de outras sanções administrativas e cíveis cabíveis. Art. 6º O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação arcarão com o financiamento para pagamento do incentivo-permanência correspondente às bolsas de residência que cada órgão financia. Art. 7º Os demais órgãos, instituições ou entidades financiadoras de bolsa de residência poderão instituir incentivos similares, sem prejuízo do disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação ADRIANO MASSUDA Ministro de Estado da Saúde Substituto Art. 13. A presidência do CE-PNIPI poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de reuniões de trabalho, sem direito a voto e para colaborar com subsídios técnicos para a consecução das metas e objetivos da PNIPI. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O Ministério da Educação poderá expedir atos complementares necessários para assegurar o pleno funcionamento do CE-PNIPI e do CI-PNIPI, e o cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ADRIANO MASSUDA Ministro de Estado da Saúde substituto MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PORTARIA Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Divulga o calendário e os procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2025 e abertura do exercício de 2026 a serem observados no âmbito do Ministério da Educação, em conformidade com a Macrofunção 02.03.18 - Encerramento do Exercício - do Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional. O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, na 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, na Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, no Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, na Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União - TCU nº 84, de de 22 de abril de 2020 e na Decisão Normativa do TCU nº 198, de 23 de março de 2022, nos Acórdãos do TCU nº 2.731/2008-Plenário, nº 2.823/2015-Plenário e nº 2.698/2016-Plenário, no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 11ª edição, e no Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, resolve: Art. 1º Divulgar o calendário e os procedimentos do encerramento do exercício financeiro de 2025 e abertura do exercício de 2026, com os prazos a serem observados no âmbito do Ministério da Educação - MEC, na forma constante do Anexo desta Portaria. Art. 2º É de responsabilidade das unidades gestoras executoras - UGE vinculadas ao MEC atentarem para o fiel cumprimento dos prazos desta Portaria, das orientações e dos procedimentos normativos constantes no MCASP e nas Macrofunções do Manual Siafi divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional: Macrofunção 02.03.18 que trata do Encerramento do Exercício de 2025, Macrofunção 02.03.17 que trata dos Restos a Pagar, Macrofunção 02.11.42 que trata da Folha de Pagamento e Macrofunção 02.03.15 que trata da Conformidade Contábil, e suas alterações, bem como das publicações pertinentes no Diário Oficial da União e das normas emanadas dos órgãos centrais estruturadores divulgadas/disponibilizadas em seus sítios eletrônicos. Art. 3º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Executiva do MEC - SPO/SE/MEC disponibilizará informações complementares acerca dos procedimentos do encerramento do exercício de 2025 e abertura do exercício de 2026 por intermédio de ofícios, mensagens Comunica Siafi e publicações no Repositório de Arquivos do MEC - Ramec. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADALTON ROCHA DE MATOS