DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700051 51 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A Coordenação de Julgamentos fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro - CRSRJ. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGULAÇÃO DE CONDUTA DE MERCADO - CG R CO Art. 8° A Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro - C R S R J. Art. 9° À Coordenação de Regulação de Grandes Riscos e Resseguros - CORES compete: I - regular a conduta, os produtos de seguros de grandes riscos dos grupos de ramos petróleo, marítimos, aeronáuticos e nucleares, e os produtos de seguros dos grupos de ramos rural, transportes, financeiros e responsabilidades, ainda que não enquadrados como grandes riscos; II - regular: as operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em moeda estrangeira; a contratação de seguros no exterior e as operações com não residentes; III - efetuar a análise do impacto regulatório (AIR), relacionada aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; IV - efetuar a avaliação do resultado regulatório (ARR) dos normativos relacionados aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; V - realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; e VI - prover apoio técnico nas relações institucionais da Susep, relacionadas aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo. Parágrafo único. A Coordenação de Regulação de Grandes Riscos e Resseguros fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro - CRSRJ. Art. 10. À Coordenação de Regulação de Seguros Massificados - COMAS compete: I - regular a conduta e os produtos de seguros dos grupos de ramos patrimonial, automóvel e habitacional; II - regular a conduta e os produtos de capitalização; III - efetuar a análise do impacto regulatório (AIR), relacionada aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; IV - efetuar a avaliação do resultado regulatório (ARR) dos normativos relacionados aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; V - realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; e VI - prover apoio técnico nas relações institucionais da Susep, relacionadas aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo. Parágrafo único. A Coordenação de Regulação de Seguros Massificados fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro - CRSRJ. Art. 11. À Coordenação de Regulação de Seguros de Pessoas e Previdência - COPEP compete: I - regular a conduta e os produtos de seguros de pessoas e de previdência complementar aberta; II - regular a conduta e os produtos de microsseguros; III - efetuar a análise do impacto regulatório (AIR), relacionada aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; IV - efetuar a avaliação do resultado regulatório (ARR) dos normativos relacionados aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; V - realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; e VI - prover apoio técnico nas relações institucionais da Susep, relacionadas aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo. Parágrafo único. A Coordenação de Regulação de Seguros de Pessoas e Previdência fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro - CRSRJ. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Respeitadas as atribuições de cada Coordenação-Geral, os Coordenadores-Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de acordo com a demanda. Art. 13. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto nesta Resolução serão solucionados pelo Diretor. Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa Susep n.° 25, de 2 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 6 de maio de 2024, seção 1, página 43. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor no dia 8 de novembro de 2025. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 67, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Disciplina a forma de execução dos serviços no âmbito da Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta - DISUC. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 5 de novembro de 2025, no uso das competências que lhe conferem o art. 8º, caput, incisos V e XI do Anexo I (Regimento Interno) da Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024, e considerando o que consta da Resolução CNSP nº 483, de 30 de outubro de 2025; bem como o que consta do processo nº 15414.629783/2022- 37, resolve: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 1° Estabelecer a estrutura da Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta -DISUC da seguinte forma: I - Coordenação-Geral de Infraestrutura de Mercado - CGINF: 1. Coordenação de Supervisão do Open Insurance - COINS; e 2. Coordenação de Supervisão do SRO - COSRO. II - Coordenação-Geral de Supervisão de Conduta - CGSUC: 1. Coordenação de Monitoramento de Seguros Massificados - COMOM; 2. Coordenação de Monitoramento de Seguros de Pessoas e Previdência - CO M O P ; 3. Coordenação de Planejamento e Controle da Supervisão e Orientação ao Consumidor - COPAC; 4. Coordenação de Fiscalização de Conduta de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência - COFIC; e 5. Coordenação de Supervisão de Grandes Riscos - COSUG. CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO-GERAL DE INFRAESTRUTURA DE MERCADO - CGINF Art. 2° A Coordenação-Geral de Infraestrutura de Mercado - CGINF fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro - CRSRJ. Art. 3° À Coordenação de Supervisão do Open Insurance - COINS compete coordenar a implantação do projeto do Sistema de Seguros Abertos (Open Insurance), contemplando: I - a coordenação de estudos e ações relacionados às especificações técnicas, implantação e funcionamento do Sistema de Seguros Abertos; II - o planejamento, coordenação e controle da execução do projeto, incluindo o alinhamento com as unidades participantes e demais partes interessadas; III - a coordenação da prestação de esclarecimentos técnicos relacionados diretamente ao projeto; e IV - a coordenação, após a implementação do projeto, do processo de transição das atividades para as unidades regimentalmente responsáveis. Parágrafo único. A Coordenação de Supervisão do Open Insurance - COINS fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro - CRSRJ. Art. 4° À Coordenação de Supervisão do SRO - COSRO compete coordenar a implantação do projeto do Sistema de Registro de Operações (SRO), contemplando: I - a coordenação de estudos e ações relacionados às especificações técnicas, implantação e funcionamento do Sistema de Registro de Operações; II - o planejamento, coordenação e controle da execução do projeto, incluindo o alinhamento com as unidades participantes e demais partes interessadas; III - a coordenação da prestação de esclarecimentos técnicos relacionados diretamente ao projeto; e IV - a coordenação, após a implementação do projeto, do processo de transição das atividades para as unidades regimentalmente responsáveis. Parágrafo único. A Coordenação de Supervisão do SRO - COSRO fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro - C R S R J. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO-GERAL DE SUPERVISÃO DE CONDUTA - CGSUC Art. 5° A Coordenação-Geral de Supervisão de Conduta - CGSUC fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro - C R S R J. Art. 6° À Coordenação de Monitoramento de Seguros Massificados - COMOM compete: I - efetuar as atividades de supervisão setorial de conduta relacionadas a capitalização, a seguros patrimoniais, habitacionais e de automóveis; II - efetuar as atividades de supervisão setorial de conduta relacionadas a operações de proteção patrimonial mutualista equivalentes a ramos de sua competência, conforme regulação específica do segmento; III - efetuar análise técnica e aprovar ou indeferir planos de títulos de capitalização, conforme o caso; IV - autorizar a liberação à consulta pública dos planos de que trata o inciso anterior, conforme o caso; V - suspender produtos dos segmentos de que trata o inciso I, quando verificadas inconformidades relacionadas aos documentos encaminhados à Susep no processo de registro e/ou aprovação; VI - propor a suspensão de produtos nas hipóteses não previstas no inciso anterior; e VII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo. Parágrafo único. A Coordenação de Monitoramento de Seguros Massificados - COMOM fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro - CRSRJ. Art. 7° À Coordenação de Monitoramento de Seguros de Pessoas e Previdência - COMOP compete: I - efetuar as atividades de supervisão setorial de conduta relacionadas a previdência, seguros de pessoas e microsseguros; II - efetuar análise técnica e aprovar ou indeferir os planos de previdência complementar aberta e os seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência; III - autorizar a liberação à consulta pública dos planos de que trata o inciso anterior; IV - suspender produtos dos segmentos de que trata o inciso I, quando verificadas inconformidades relacionadas aos documentos encaminhados à Susep no processo de registro e/ou aprovação; V - propor a suspensão de produtos nas hipóteses não previstas no inciso anterior; e VI - propor e instruir a aplicação do regime repressivo. Parágrafo único. A Coordenação de Monitoramento de Seguros de Pessoas e Previdência - COMOP fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro - CRSRJ. Art. 8° À Coordenação de Planejamento e Controle da Supervisão e Orientação ao Consumidor -COPAC compete: I - coordenar a elaboração do plano de supervisão da CGSUC; II - controlar a execução do plano de supervisão da CGSUC; III - desenvolver instrumentos voltados ao planejamento, controle e medição dos resultados das atividades de supervisão da CGSUC; IV - coordenar e executar ações de disponibilização ao público de informações relacionadas às práticas de conduta; e V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo. Parágrafo único. A Coordenação de Planejamento e Controle da Supervisão e Orientação ao Consumidor - COPAC fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro -CRSRJ. Art. 9° À Coordenação de Fiscalização de Conduta de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência -COFIC compete: I - executar as atividades de supervisão das práticas de conduta das sociedades, cooperativas, administradoras e entidades supervisionadas, relativamente a seguros, microsseguros, previdência, capitalização e proteção patrimonial mutualista, inclusive quanto à adoção de princípios, regras e boas práticas de governança e controles internos aplicáveis à matéria; e II - propor e instruir a aplicação do regime repressivo. Parágrafo único. A Coordenação de Fiscalização de Conduta de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência - COFIC fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro -CRSRJ. Art. 10. À Coordenação de Supervisão de Grandes Riscos - COSUG compete: I - efetuar as atividades de supervisão setorial de conduta relacionadas a seguro dos grupos de ramos de petróleo, marítimos, aeronáuticos, nucleares, rural, transportes, riscos financeiros e responsabilidades; II - efetuar as atividades de supervisão setorial de conduta relacionadas a operações de proteção patrimonial mutualista equivalentes a ramos de sua competência, conforme regulação específica do segmento; III - efetuar análise de adequação à técnica de seguros para aprovar ou indeferir os planos de seguro rural com prêmios subvencionáveis pelo Governo Federal, nos termos da legislação em vigor; IV - autorizar a liberação à consulta pública dos planos de que trata o inciso anterior, conforme o caso; V - suspender produtos dos segmentos de que trata o inciso I, quando verificadas inconformidades relacionadas aos documentos encaminhados à Susep no processo de registro e/ou aprovação; VI - propor a suspensão de produtos nas hipóteses não previstas no inciso anterior; e VII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo. Parágrafo único. A Coordenação de Supervisão de Grandes Riscos - COSUG fica sediada nas dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro - CRSRJ. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Respeitadas as atribuições de cada Coordenação-Geral, os Coordenadores-Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de acordo com a demanda. Art. 12. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto nesta Resolução serão solucionados pelo Diretor. Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa Susep n° 26, de 2 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 6 de maio de 2024, Seção 1, página 44. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor no dia 8 de novembro de 2025. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS