DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700114 114 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.472, de 2023; b) NOTIFICAR o representante legal do Sindicato Intermunicipal dos Empregados nas Empresas de Pet Shop, Canis, Gatis, Clínicas Veterinárias, Banho e Tosa para animais domésticos da Bahia (Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 47997.203954/2025-27 - SC24076, CNPJ: 52.150.392/0001-79, conforme os artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data desta publicação, apresente o resultado da solução do conflito existente com os seguintes entes impugnantes: 1) SINTRAPET-BA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PET SHOP, CANIS, GATIS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, BANHO E TOSA, ESCO L A S DE ADESTRAMENTO E HOTÉIS PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS DO ESTADO DA BAHIA (Impugnante 1), CNPJ: 27.765.721/0001-49, Impugnações nº 19964.211657/2025-05 (6463929), 19964.211659/2025-96 (6464021), 19964.212257/2025-17 (6661255) e 19964.212256/2025-64 (6661140); 2) sindcom - sindcato dos empregados no comercio de rafael jambeiro e municipios de andarai,castro alves,itaberaba,itatim,e ruy barbosa (Impugnante 2), CNPJ: 06.104.586/0001-10, Impugnação nº 19964.212269/2025-33 (6664667); 3) SICOMEG - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GANDU-BAHIA (Impugnante 3), CNPJ: 01.963.361/0001-04, Impugnação nº 19964.212272/2025-57 (6664924); 4) SECIR - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE IRECÊ E REGIÃO (Impugnante 4), CNPJ: 63.111.249/0001-94, Impugnação nº 19964.212273/2025-00 (6665053); 5) Sindicato dos Empregados no Comercio de Itaberaba e Região - BA (Impugnante 5), CNPJ: 12.475.667/0001-20, Impugnação nº 19964.212274/2025-46 (6665216); 6) Sindicato dos Empregados do Comércio de Itabuna, Canavieiras, Arataca, Buerarema, Itaju do Colônia, Itapé, Jussari, Mascote, Pau Brasil, Santa Cruz da Vitória, São José da Vitória, Santa Luzia, Aiquara, Aurelino Leal, Barra do Rocha, Dário Meira, Gongogi, Itagi, Itagibá e Maraú (Impugnante 6), CNPJ: 13.728.878/0001-90, Impugnação nº 19964.212276/2025-35 (6665316); 7) sindicato dos empregados no comercio de juazeiro - bahia regiao (Impugnante 7), CNPJ: 13.229.331/0001-40, Impugnação nº 19964.212278/2025-24 (6665436); 8) sindcom - sindcom (Impugnante 10), CNPJ: 05.531.796/0001-22, Impugnação nº 19964.212281/2025-48 (6665635); sob pena de indeferimento do processo de pedido de registro sindical ora em comento, nos termos do art. 22, inciso VII, da citada portaria. A documentação comprobatória deverá ser encaminhada em arquivo digital, com referência ao processo de registro sindical do impugnado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico: https://processoeletronico.trabalho.gov.br. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4832 (SEI 7057515), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.207682/2025-86, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALTO PARNAÍBA-MA (SINSEPAP), CNPJ 07.837.513/0001-09, para representação da categoria profissional dos Servidores Públicos Municipais da Administração Pública Direta e do Poder Legislativo Municipal do Alto Parnaíba-MA, com abrangência municipal e base territorial no município de Alto Parnaíba no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4801 (SEI 7017054), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210302/2025-91, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Passos, CNPJ 20.948.667/0001-28, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4811 (SEI 7026513), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210293/2025-38, de interesse do Sindicato Rural de Garruchos, CNPJ 03.128.970/0001-65, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4805 (SEI 7020087), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.213106/2025-44, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais de Sidrolândia/MS, CNPJ 24.874.616/0001-50, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO Na Deliberação ANTT nº 426, de 5 de novembro de 2025, publicada no DOU de 6 de novembro de 2025, seção 1. Onde se lê: "Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação." Leia-se: "Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação." SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.285, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.060447/2025-91, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Sr. Albino Panko (CPF nº 004..-72), relativo à plantio na faixa de domínio da BR-277/PR do km 276+593 ao km 284+875, no município de Irati/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. No anexo desta Decisão constam os subtrechos desta autorização. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sr. Albino Panko e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.286, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.060507/2025-76, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Sr. Celito Prczybitiniak (CPF nº 025..-24), relativo à plantio na faixa de domínio da BR- 476/PR do km 182+000 ao km 182+224, nos no município de Lapa/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sr. Celito Prczybitiniak e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.287, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.060449/2025-81, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Sra. Rosali Procopio da Silva (CPF nº 515..-15), relativo à plantio na faixa de domínio da BR-476/PR do km 168+685 ao km 168+750, no município de Contenda/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Sra. Rosali Procopio da Silva e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.288, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.060448/2025-36, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Gilmar Zeilinger (CPF nº 018..-18), relativo à plantio na faixa de domínio da BR- 476/PR do km 189+020 ao km 189+288, no município de Contenda/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sr. Gilmar Zeilinger e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.289, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.060904/2025-48, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Roberto Cotowiscz (CPF nº 285..-91), relativo à plantio na faixa de domínio da BR- 476/PR do km 240+339 ao km 240+598, no município de Fernandes Pinheiro/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001- 53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sr. Roberto Cotowiscz e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.290, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.060906/2025-37, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Sra. Eunice Cristiane Laskaski Pzebetheniaki (CPF nº 029..-96), relativo à plantio na faixa de domínio da BR-476/PR do km 180+979 ao km 181+121, no município de Lapa/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Sra. Eunice Cristiane Laskaski Pzebetheniaki e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA