DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025111000210 210 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 29/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00337.1431/2025-58 - EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO - MENOR PREÇO OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para a CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVAS NO MUNICÍPIO DE MADEIRO - PI, conforme edital e seus anexos. Valor Previsto: R$ 828.560,82. Abertura da licitação: 09/12/2025 as 09:30h. Realizado de forma eletrônica através do Portal: compras.gov. Disponibilização do Edital completo: Site do TCE e Portal: compras.gov. Para informações, e-mail: [email protected]. DAYVID DE OLIVEIRA SANTOS Presidente da Licitação JOSIENE MARQUES CAMPELO Secretária de Estado dos Esportes RESULTADO DE JULGAMENTO CONCORRÊNCIA Nº 19/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00337.001301/2025-15 - EMPREITADA POR PREÇO GLO BA L - MENOR PREÇO OBJETO: CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS NOMUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ - PI (Localidades Fazenda do Meio, Lagoa Comprida e Sossego, após a análise detalhada da documentação apresentada e conforme resultado da Ata do certame que foi realizado através da plataforma: Compras Gov, a comissão julgou habilitado e vencedor a licitante CONSTRUTORA AGILIZA LTDA,CNPJ 24.393.127/0001-86, com a justificativa: Empresa licitante declarada vencedora por ordem de classificação, onde foi Homologado e Adjudicado no próprio portal na data de 03/11/2025, pela autoridade competente. Verificou-se também que a empresa CONSTRUTORA AGILIZA LTDA apresentou o valor de R$ 825.906,39, dessa forma julgada a proposta vantajosa para a Administração. DAYVID DE OLIVEIRA SANTOS Presidente da Licitação JOSIENE MARQUES CAMPELO Secretária de Estado dos Esportes GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA FAMILIAR AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 90001/2025 - SEDRAF/RN CREDENCIAMENTO (CHAMAMENTO PÚBLICO) Nº 90001/2025 - SEDRAF/RN. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar, por intermédio da Equipe de Licitações - SEDRAF torna público a realização de Credenciamento, na modalidade Eletrônico nº 90001/2025-SEDRAF, previsto no art. 79, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, ou seja paralelas e não excludentes, cujo objeto: É a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, e de suas organizações priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, através de chamamento público para compra com doação simultânea, para atender a demanda das unidades do Programa Cozinha Solidária do estado do Rio Grande do Norte, pelo período de 12 meses. As Cozinhas a serem contempladas deverão estar regularmente cadastradas no site do MDS - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, mediante demonstrarem interesse, conforme especificações contidas no Termo de Referência, anexo ao Edital - com o nº 90001/2025, cuja sessão pública ocorrerá no site https://www.gov.br/compras/pt-br/. O acolhimento das propostas será até o dia 05/12/2025. O edital com as demais especificações e detalhes encontram-se à disposição dos interessados, na sede e nos sites: www.sedraf.rn.gov.br; www.compras.rn.gov.br e no PNCP Link: https://pncp.gov.br/app/editais/04792170000107/2025/1 ou na sede da SEDRAF/RN, BR 101 Km 0, Centro Administrativo, - Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-901, no horário das 08h às 13 horas. Dúvidas e esclarecimentos através do e-mail: [email protected], no horário das 08h às 13 horas. A COMISSÃO DE LICITAÇÕES SEDRAF/RN SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 90020/2024 PROCESSO: Nº 00619968.000100/2024-99 - UASG: 928338. A Secretaria de Estado da Infraestrutura do Estado do Rio Grande do Norte - SIN RN, com Sede no Centro Administrativo, BR 101, km 0, Lagoa Nova, Natal/RN, através do Agente de Contratação - SIN, torna público à quem interessar que em razão da Decisão do Excelentíssimo Senhor Secretário da Infraestrutura (SEI id 37509891), que determinou a reabertura da fase de julgamento da Licitação CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 90020/2024, será reaberta no dia 11 de novembro de 2025 às 9h (nove horas) - horário de Brasília, através do sistema "compras.gov.br". Natal/RN, 7 de novembro de 2025 MÁRCIO FERREIRA DO NASCIMENTO Agente de Contratação SIN/RN AV I S O CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 90020/2024 - SIN DECISÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 90020/2024 - SIN - PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 00619968.000100/2024-99. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL METROPOLITANO DO RIO GRANDE DO NORTE, A SER IMPLANTADO NA AVENIDA RIO JORDÃO, S/N, BAIRRO DE EMAÚS, PARNAMIRIM, RIO GRANDE DO NORTE, CEP.: 59.149-090. 1. RELATÓRIO: A Concorrência Eletrônica n.º 90020/2024, promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura, tem por objeto a contratação de empresa especializada para a construção do Hospital Metropolitano do Rio Grande do Norte, equipamento de natureza essencial à rede pública estadual de saúde, destinado ao atendimento da população da Região Metropolitana de Natal e à ampliação da capacidade de internação e de atendimento hospitalar de alta complexidade. Concluído o certame, sagrou-se vencedor o Consórcio Hospital Metropolitano - RN, tendo sido formalizado o Contrato Administrativo n.º 22/2025, em 16 de junho de 2025. Antes, porém, da emissão de ordem de serviço e do início da execução contratual, sobreveio decisão cautelar do Tribunal de Contas da União (TCU), nos autos do Processo n.º TC 009.048/2025-1, determinando a suspensão dos efeitos do contrato e da própria licitação, decisão posteriormente confirmada pelos Acórdãos n.º 1923/2025 e n.º 2013/2025 - Plenário. O Acórdão n.º 1923/2025 julgou parcialmente procedente a representação apresentada, determinando, entre outras medidas, a anulação do contrato e o retorno do certame à fase de julgamento de propostas, para reanálise da habilitação da empresa Uchôa Construções Ltda. Em sede de embargos de declaração, o TCU proferiu o Acórdão n.º 2013/2025, ampliando a determinação para abranger todas as licitantes, em observância ao princípio da isonomia. Em fiel observância a tais deliberações, a SIN adotou as providências necessárias, expedindo decisão administrativa que anulou o Contrato nº 22/2025 e determinou a reabertura da fase de julgamento, conforme manifestações da Coordenadoria Jurídica e da Procuradoria-Geral do Estado, ambos opinando pela legalidade e obrigatoriedade da medida. Posteriormente, a Construtora Ramalho Moreira Ltda., integrante do consórcio vencedor, interpôs Pedido de Reexame junto ao TCU, que foi recebido com efeito suspensivo pelo Ministro Relator Jorge Oliveira. Diante desse novo contexto, a Secretaria decidiu suspender temporariamente a adoção de quaisquer medidas, aguardando a deliberação final do Tribunal de Contas da União. Destaca-se que o TCU atribuiu o efeito suspensivo por meio de despacho datado do dia 23 de setembro de 2025, portanto, decorridos mais de quarenta dias e sem manifestação definitiva do TCU, e considerando o impacto orçamentário decorrente da paralisação do projeto, bem como a urgência da obra e o risco de perda de recursos federais, a matéria foi novamente submetida à análise técnica e jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, por meio de seu Núcleo Especial junto aos Tribunais Superiores (PGE-NETS), e da Controladoria-Geral do Estado, ambas concluindo que, ainda que vigente o efeito suspensivo do pedido de reexame, não há impedimento jurídico para que a Administração, em exercício de seu poder-dever de autotutela, mantenha a decisão de anulação e promova o prosseguimento do certame, observadas as balizas fixadas pelos Acórdãos do TCU. Cumpre registrar que, em decorrência da suspensão determinada pelo Tribunal de Contas da União, esta Secretaria deliberou por sobrestar as medidas administrativas relacionadas ao certame, inclusive a análise do requerimento administrativo apresentado pela empresa Uchôa Construções Ltda, conforme id 36769100. Na referida petição, a licitante pleiteou a retomada do julgamento das propostas nos exatos limites definidos pelos acórdãos do TCU, defendendo que a reavaliação se restringisse aos elementos já existentes no processo licitatório, sem reabertura de diligências ou admissão de novos documentos. Ocorre que, diante da decisão ora formalizada pela Autoridade Competente, que determina a retomada do procedimento licitatório com fundamento no poder-dever de autotutela e na urgência que o interesse público impõe, verifica-se que o teor do referido requerimento se conecta diretamente ao objeto principal deste ato, constituindo matéria acessória e dependente da solução ora implementada. Por essa razão, e visando evitar decisões fragmentadas, promover economia processual e assegurar coerência lógica e jurídica na condução do certame, entende-se adequado e tecnicamente necessário que o pedido da empresa Uchôa seja igualmente apreciado no presente decisum, conferindo-lhe resposta tempestiva, completa e motivada. 2. FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Da decisão administrativa quanto à continuidade do certame. A presente decisão fundamenta-se na conjugação dos princípios da legalidade, supremacia do interesse público, continuidade do serviço público, segurança jurídica e autotutela administrativa, bem como na orientação consolidada da Procuradoria- Geral do Estado e da Controladoria-Geral do Estado. As manifestações jurídicas emitidas pela PGE, expressamente reconhecem que, embora a decisão do TCU tenha sido objeto de pedido de reexame com efeito suspensivo, tal suspensão não alcança de forma absoluta os atos autônomos da Administração, sendo juridicamente possível que a Secretaria exerça seu poder de autotutela para manter a anulação do contrato e promover as medidas necessárias à regularização do procedimento licitatório. A Controladoria-Geral do Estado, em idêntico sentido, concluiu que, diante da essencialidade do projeto e da natureza vinculada das decisões pretéritas da SIN, há pleno amparo legal e fático para a Pasta dar prosseguimento ao certame, especialmente considerando que o efeito suspensivo do TCU decorre de previsão regimental automática, e não de decisão de mérito sobre a procedência do recurso. Ressaltou, ainda, que a obra em questão é investimento prioritário do Estado, de relevante interesse social, devendo a atuação administrativa pautar-se pelo princípio da eficiência, sem se omitir de adotar providências que assegurem a retomada da execução. Deve-se observar que o poder de autotutela não se trata de faculdade discricionária, mas de dever jurídico da Administração para rever seus próprios atos, seja para corrigir ilegalidades, seja para adequar o procedimento às exigências do interesse público. Tal entendimento está consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial. No caso concreto, o processo licitatório já foi amplamente analisado por diversos órgãos jurídicos e de controle, todos convergindo quanto à regularidade da conduta da Secretaria e à legitimidade das decisões adotadas. A anulação do contrato já foi consumada, e sua manutenção representa mero efeito de consolidação da legalidade, não havendo qualquer inovação material que possa ser interpretada como afronta ao efeito suspensivo concedido pelo TCU. Ademais, o retorno à fase de julgamento e habilitação, limitado aos parâmetros definidos pelos Acórdãos nº 1923/2025 e nº 2013/2025, não constitui ato de descumprimento de decisão judicial ou de órgão de controle, mas sim medida de aperfeiçoamento procedimental e de salvaguarda do interesse público, compatível com as recomendações expressas da PGE e da Controladoria. Nessa reabertura, serão rigorosamente observados os limites traçados pela Corte de Contas, especialmente no que se refere à vedação de juntada de documentos novos, à possibilidade de diligências exclusivamente para esclarecimento de fatos ou complementação de documentos já existentes à época da fase original, e à aceitação, excepcionalmente, de atestados de empresas subcontratadas para a parcela técnica de instalação de elevadores. Para fins de melhor compreensão jurídica e balizar os próximos atos administrativos, considera-se documento novo aquele produzido ou emitido após a data-limite para apresentação das propostas e da documentação de habilitação originalmente estabelecida no edital, isto é, aquele que não existia ou não possuía validade formal à época da fase de julgamento originária. Por sua vez, entende-se como documento pré-existente aquele que, embora não tenha sido oportunamente apresentado pela licitante, já existia materialmente e possuía validade jurídica à época da fase de julgamento anterior, podendo ser admitido apenas em sede de diligência, para fins de esclarecimento, complementação ou correção de erro material, conforme o disposto no art. 64 da Lei n.º 14.133/2021. Dessa forma, a instrução do processo licitatório poderá admitir a apresentação de documentos pré-existentes, desde que comprovadamente contemporâneos ao período da disputa, vedando-se, entretanto, a juntada de documentos novos que alterem substancialmente as condições originais da proposta ou da habilitação. Assim, a atuação ora adotada não representa resistência às decisões do TCU, mas atendimento complementar e convergente às determinações anteriormente expedidas, compatibilizando o dever de legalidade com a necessidade de continuidade da política pública de saúde e de utilização racional dos recursos públicos. Cumpre assinalar, por fim, que todas as providências decorrentes desta decisão foram precedidas de análise tanto da Procuradoria Geral do Estado, além de recomendação expressa da Controladoria-Geral do Estado, conferindo plena segurança jurídica e amparo institucional à deliberação ora tomada, afastando qualquer caráter de voluntarismo ou de decisão isolada. II.2 - Do requerimento administrativo da empresa Uchôa Construções Ltda. No tocante ao requerimento administrativo apresentado pela empresa Uchôa Construções Ltda., verifica- se que o pleito encontra aderência material e procedimental à linha de decisão ora adotada. Com efeito, assiste razão à requerente quanto à necessidade de que a reanálise da fase de julgamento se limite aos elementos, provas, documentos e propostas já constantes dos autos, vedando-se a apresentação de documentos novos, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia entre as licitantes. Entretanto, não procede o pedido no ponto em que pretende impedir a reabertura absoluta de diligências. Isso porque, com o retorno do certame à fase de julgamento, resta igualmente restabelecido o conjunto de direitos e prerrogativas procedimentais previstos no edital e na legislação de regência, o que inclui a possibilidade de diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou sanar inconsistências formais. Inclusive o próprio acórdão 2013/2025 - TCU-Plenário, afirma categoricamente "ficando a Administração autorizada a promover diligências para esclarecer ou sanear erros materiais em documentos já existentes à época da disputa, sendo vedada a juntada de documentos novos ou a modificação substancial da proposta originalmente ofertada" Portanto, em sintonia com o acórdão supramencionado, tais diligências, todavia, deverão se restringir à comprovação de fatos e documentos pré-existentes à fase de julgamento original, não podendo ser utilizadas para inovar ou alterar o conteúdo das propostas apresentadas. Dessa forma, a decisão ora proferida harmoniza a necessária fidelidade aos acórdãos do TCU com o devido processo administrativo, assegurando transparência, contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da celeridade indispensável à retomada da execução da obra pública. 3. DECISÃO: Diante do exposto, e considerando o prolongado sobrestamento do feito em razão do efeito suspensivo concedido pelo TCU ao pedido de reexame ainda pendente de julgamento, e à luz das manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Controladoria-Geral do Estado, entende-se cabível o exercício da autotutela administrativa para dar prosseguimento ao certame, observando-se os limites e condições fixados nos Acórdãos nº 1923/2025 e nº 2013/2025 - TCU/Plenário, decido: Manter a anulação do