DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000010 10 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 792, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a transferência simbólica da sede do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para a cidade de Belém, no Estado do Pará, durante a COP 30. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei nº 15.251, de 3 de novembro de 2025, bem como a realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), que ocorrerá na cidade de Belém, Estado do Pará, no período de 11 a 21 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica transferida simbolicamente a sede administrativa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) para a cidade de Belém, Estado do Pará, durante o período de 11 a 21 de novembro de 2025, em razão da realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E INOVAÇÃO DESPACHO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 A Diretora de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.010/1990, torna público a 845ª RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - Portal GOV.BR . .E N T I DA D E .CREDENCIAMENTO/CNPJ .VIGÊNCIA . .Instituto Federal do Norte de Minas Gerais .900.1090/2009 .07/11/2030 . .Instituto Científico e Tecnológico de Agronegócios - ICTA .900.1282/2019 .07/11/2030 . .Universidade Estadual de Maringá .900.0122/1990 .07/11/2030 . .Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - Funcamp .900.0083/1990 .07/11/2030 . .Universidade Estadual De Ponta Grossa .900.0227/1991 .07/11/2030 . .Centro Nacional de Pesquisa em Materiais .900.0693/1997 .07/11/2030 . .Fundação de Ensino e Pesquisa de Uberaba .900.0298/1992 .07/11/2030 DALILA ANDRADE OLIVEIRA DESPACHO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 A Diretora de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.010/1990, torna público a 531ª RELAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - Portal GOV.BR . .E N T I DA D E .CREDENCIAMENTO/CNPJ .VIGÊNCIA . .FIT - Instituto de Tecnologia da Amazônia .900.1369/2025 .07/11/2030 . .Vertex - Instituto de Tecnologia e Inovação .900.1370/2025 .07/11/2030 . .Associação Centro de Inovação, Tecnologia e Educação - CITÉ .900.1277/2018 .07/11/2030 DALILA ANDRADE OLIVEIRA DESPACHO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 141ª RELAÇÃO DE PESQUISADORES CREDENCIADOS À IMPORTAÇÃO - Lei 8.010/1990 PORTAL GOV.BR . .CREDENCIAMENTO .NOME .CPF .VENCIMENTO . .920.007121/2018 .THIAGO TEIXEIRA SANTOS ..673.118-* .07/11/2030 . .920.028333/2025 .ANA CAROLINA MAIOLI CAMPOS BARBOSA ..628.846- .07/11/2030 . .920.028343/2025 .GLAUCO FAVILLA BAU E R F E L DT ..023.487- .07/11/2030 . .920.028393/2025 .ALCEU ANDRE BADIN ..484.699-* .07/11/2030 . .920.028399/2025 .PRISCILLA MAGALHAES DE SOUZA ..330.157- .07/11/2030 . .920.028400/2025 .RAPHAEL OCELLI PINHEIRO ..260.656- .07/11/2030 . .920.028403/2025 .SERGIO HUMBERTO D O M I N G U ES ..906.199-* .07/11/2030 . .920.028416/2025 .EDILSON DANTAS N O B R EG A ..640.483- .07/11/2030 . .920.028425/2025 .FABIO PIRES ITTURRIET ..346.250- .07/11/2030 . .920.028431/2025 .MABEL MEIRA MOTA ..896.445-* .07/11/2030 . .920.028438/2025 .CAMILA DIAS BARROS MEDEIROS ..162.464- .07/11/2030 . .920.028507/2025 .LUIS ADRIANO SANTOS DO NASCIMENTO ..962.072- .07/11/2030 . .920.028642/2025 .VICTOR MATEUS PRASNIEWSKI ..383.269-* .07/11/2030 . .920.028684/2025 .GUILHERME DOGNANI ..379.119- .07/11/2030 . .920.028747/2025 .JERONIMO BOELSUMS BARRETO SANSEVERO ..688.927- .07/11/2030 . .920.028771/2025 .RAFAEL PARELLI BOVO ..837.108-* .07/11/2030 . .920.028831/2025 .ROGÉRIO BOBROWSKI ..671.449- .07/11/2030 . .920.028860/2025 .RAFAEL SANTIAGO FLORIANI PEREIRA ..764.909- .07/11/2030 . .920.028866/2025 .JESSICA MESQUITA DO NASCIMENTO ..000.123-* .07/11/2030 . .920.007084/2018 .BRUNO AUGUSTO A N G E L I CO ..508.489- .07/11/2030 . .920.004842/2011 .JOSE NEANDER SILVA ABREU ..570.497- .07/11/2030 . .920.007327/2020 .VICTOR HUGO RODRIGUES DE SOUZA ..208.528-* .07/11/2030 . .920.028980/2025 .GEYVERSON TEIXEIRA DE P AU L A ..148.081- .07/11/2030 . .920.005357/2013 .MARIA LETICIA VEGA ..684.748- .07/11/2030 . .920.002961/2007 .BERNARDO PINHEIRO DE A LV A R E N G A ..792.281-* .07/11/2030 . .920.029029/2025 .LUIS HENRIQUE ANGENENDT DA COSTA ..176.848- .07/11/2030 . .920.029030/2025 .FERNANDO ZAGURY VAZ DE M E L LO ..858.417- .07/11/2030 . .920.029047/2025 .RAFAEL MACHADO DORNELLAS ..964.966-* .07/11/2030 . .920.006024/2014 .SONIA ALBERTI ..952.017- .07/11/2030 . .920.005868/2014 .ADEMARIO IRIS DA SILVA JUNIOR ..415.668- .07/11/2030 . .920.029253/2025 .FERNANDO ZATT SCHARDOSIN ..622.459-* .07/11/2030 . .920.029264/2025 .PITER GARGARELLA ..115.488-* .07/11/2030 DALILA ANDRADE OLIVEIRA Ministério das Comunicações AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO ANATEL Nº 784, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA e o seu Anexo. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião nº 948, de 4 de novembro de 2025, e o que consta nos autos do Processo nº 53500.003897/2023-53, resolve: Art. 1º O Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas e o seu Anexo, aprovados pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2012 e republicada em 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.9º ........................................................................................................... §3º ................................................................................................................. ............................................................................................................................ VIII - descumprimento injustificado de ordens emanadas de autoridades com poder requisitório." (NR) "Art.16. ........................................................................................................... ......................................................................................................................... II - promover o atendimento de políticas públicas do setor de telecomunicações, em especial aquelas que visem a conectividade; III - ser compatíveis com os objetivos estratégicos da Agência, constantes seu Plano Estratégico; e, IV - preferencialmente, privilegiar projetos que atendam às necessidades estruturantes previstas no Plano de Conectividade Significativa e Sustentabilidade Socioambiental (PCS), no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT)." (NR) "Art. 16-A. A decisão que aplica sanção de obrigação de fazer e de não fazer deverá prever: I - o respectivo valor da sanção, se aplicável; II - o prazo para o infrator manifestar a preferência pela conversão da sanção em multa; III - os prazos para cumprimento da obrigação; e, IV - a forma e o prazo para a comprovação do cumprimento da obrigação. § 1º O valor da sanção de obrigação de fazer e de não fazer poderá ser calculado utilizando-se os parâmetros e critérios estabelecidos para a sanção de multa. § 2º Até a validação da manifestação do infrator no prazo estabelecido no inciso II do caput, não incidirão sobre a sanção imposta a multa moratória e os juros de mora previstos no art. 36 deste Regulamento." (NR) "Art.18. ............................................................................................................. ............................................................................................................................ § 1º Para fins de apuração do disposto no inciso III do caput, deve ser adotada a receita operacional líquida anual do infrator, considerada por serviço prestado, referente a cada Setor, Região, ou nacionalmente, de acordo com a abrangência das infrações apuradas em cada processo, excepcionados os casos em que não seja possível a sua identificação ou não seja aplicável, hipótese em que a Agência poderá adotar outro critério, acompanhado de fundamentação. ....................................................................................................................." (NR) "Art.25. .............................................................................................................. ............................................................................................................................ § 4º Sobre o valor de multa previsto no § 2º do caput, não incidirão as circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem o fator de redução previsto no art. 33, § 5º." (NR) "Art. 26. O ato de instauração do processo para apuração das infrações sujeitas ao procedimento previsto neste Capítulo conterá a relação das infrações constatadas e respectivas sanções, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamentação. ....................................................................................................................." (NR) "Art.27. ............................................................................................................. ............................................................................................................................ IV - recolher o valor da multa, se houver. § 1º O disposto nos incisos I, II e III do caput deverá ser comprovado perante a Anatel dentro do prazo de apresentação de defesa, para cada infração. § 2º Cumpridas as condições previstas nos incisos I, II e III do caput, a autoridade competente notificará o infrator para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha o valor da multa, se houver. § 3º Não cumpridas as condições necessárias ao arquivamento, a autoridade competente notificará o infrator quanto à conversão do rito sumário em ordinário, em como sobre a possibilidade de apresentação de defesa, caso esta ainda não tenha sido juntada. § 4º Comprovado o cumprimento das condições e prazos estabelecidos neste artigo antes da decisão de primeira instância, a sanção será aplicada nos termos da Resolução Interna a que se refere o art. 25 deste Regulamento." (NR) "Art. 32-A. Ao ser intimado da decisão de aplicação de sanção, o infrator será informado acerca das condições a serem observadas para aplicação do fator de redução por não litigância em caso de renúncia, das hipóteses de configuração da renúncia tácita e da possibilidade de agravamento da sanção em caso de interposição de recurso." (NR) "Art. 33. O pagamento da multa deve ser efetuado no prazo de seu vencimento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da intimação da decisão de aplicação de sanção. .............................................................................................................................