DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000011 11 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º O infrator que renunciar ao direito de recorrer da decisão de primeira instância fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da multa aplicada, desde que efetue o recolhimento no prazo para pagamento definido no caput. § 6º Considera-se que houve renúncia tácita ao direito de recorrer da decisão de primeira instância quando o infrator, cumulativamente: I - efetuar o pagamento da multa com desconto no prazo de vencimento previsto no caput deste artigo; e, II - não apresentar recurso administrativo no prazo previsto no Regimento Interno da Agência. § 7º Caso o infrator efetue o pagamento da multa, no vencimento, com o desconto pela renúncia ao direito de recorrer e, simultaneamente, apresente recurso administrativo tempestivo, será efetuado o lançamento de crédito complementar correspondente ao valor do desconto." (NR) "CAPÍTULO XVII-A DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER Art. 36-A. As sanções de obrigação de fazer e de não fazer devem ser cumpridas nos prazos previstos na decisão que as aplica. § 1º O infrator que renunciar ao direito de recorrer da decisão de primeira instância fará jus a um fator de redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor correspondente à sanção aplicada. § 2º Considera-se que houve renúncia tácita ao direito de recorrer da decisão de primeira instância quando o infrator, cumulativamente: a) não apresentar a manifestação de que trata o art. 16-A, inciso II; e, b) não apresentar recurso administrativo no prazo previsto no Regimento Interno da Agência. § 3º O infrator fará jus à redução de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente à sanção aplicada em segunda instância se não manifestar pela preferência pela sanção de multa. § 4º O infrator deve comprovar o cumprimento da sanção nos termos da decisão que a aplica a sanção, sem prejuízo da possibilidade de a Superintendência competente, em processo de acompanhamento, solicitar a apresentação de documentos complementares, ou determinar a realização de inspeção para tanto. § 5º A Superintendência competente para aplicar sanções administrativas deverá atestar o cumprimento da obrigação. § 6º Serão corrigidos, a contar da data da intimação da primeira decisão que aplicou sanção, e segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor: I - o valor equivalente à parte descumprida da obrigação, quando da conversão por multa; e, II - o valor originalmente imposto em caso de substituição da sanção de multa por obrigação de fazer e de não fazer em âmbito recursal. § 7º O valor equivalente à sanção será excluído dos sistemas de gestão de créditos da Anatel após o atesto do integral do cumprimento da obrigação. Art. 36-B. Havendo indícios de descumprimento, o infrator será intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e a Superintendência competente decidirá sobre a caracterização do descumprimento da sanção. § 1º Uma vez caracterizado o descumprimento da obrigação, nos termos do art. 36-A deste Regulamento, a sanção será convertida em multa, proporcional ao descumprimento, sendo vedada a sua conversão em nova obrigação de fazer e de não fazer. § 2º Para calcular o valor da multa a que se refere o § 1º, será considerado o valor originalmente atribuído à sanção de obrigação de fazer e de não fazer, sem a aplicação do desconto previsto no art. 36-A, parágrafos 1º e 3º." (NR) "Art. 39. A Anatel definirá, por meio de Resolução Interna, as metodologias que orientarão o cálculo do valor base das sanções de multa. § 1º As metodologias deverão uniformizar as fórmulas de dosimetria para cálculo do valor base das sanções de multa, contendo fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos parâmetros e critérios previstos neste Regulamento. § 1º-A As metodologias de que trata o caput serão submetidas à Consulta Pública antes de sua aprovação. § 2º Até a entrada em vigor da Resolução Interna prevista no caput, as Superintendências poderão aplicar metodologias próprias. ......................................................................................................................." (NR) "ANEXO AO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 1. Para fins deste Regulamento, os infratores serão classificados nos Grupos abaixo relacionados, conforme o seu porte econômico, considerando-se a sua receita operacional líquida anual - ROL (em R$). ........................................................................................................................ 1-A. Caso sejam prestadores de serviços de telecomunicações ou empresas exploradoras de satélite, a ROL se referirá ao serviço prestado, no âmbito de cada Termo de Autorização, Contrato de Concessão ou Permissão, observado o disposto no art. 18, § 1º, do RASA." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 2012: I - art. 16, §§ 1º, 2º e 4º; II - art. 26, incisos I, II e III; e, III - art. 29. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. As alterações promovidas por esta Resolução se aplicam a todos os processos em andamento quando de sua entrada em vigor, respeitados os atos processuais já praticados. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Nº 296 - Processo nº 53500.003897/2023-53 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - A N AT E L Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 13/2025/OP (SEI nº 14412083), integrante deste acórdão, aprovar a Resolução que altera o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, nos termos da minuta anexada à referida análise. Nº 297 - Processo nº 53500.005830/2025-15 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - A N AT E L Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 17/2025/OP (SEI nº 14479969), integrante deste acórdão, submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proposta de Resolução que revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência, nos termos dos seguintes documentos: a) Minuta de Resolução OP (SEI nº 14630766); b) Minuta de Consulta Pública (SEI 13812544); c) Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 13461064); e, d) Planilha de Contribuições à Tomada de Subsídios nº 1/2025 (SEI nº 13758017). Nº 298 - Processo nº 53500.022190/2025-16 Recorrente/Interessado: COMITÊ DE DEFESA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE T E L ECO M U N I C AÇÕ ES Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 20/2025/EH (SEI nº 14682056), integrante deste acórdão, aprovação a designação dos membros indicados no item 4.32 da referida análise, para as vagas de representantes previstas no art. 4º, inciso II, alínea "e", e inciso III, do Regimento Interno do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações - RI-CDUST, aprovado pela Resolução nº 650, de 16 de março de 2015, para composição do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações - CDUST, na forma da Minuta de Resolução Interna EH (SEI nº 14699721). Nº 299 - Processo nº 53500.037534/2024-01 Recorrente/Interessado: TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS, TIM S.A., CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEIS CELULAR E PESSOAL. CNPJ nº 03.611.622/0001-44, nº 02.421.421/0001-11 e nº 06.102.961/0001-93 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 18/2025/EH (SEI nº 14574582), integrante deste acórdão: a) não conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS - TELCOMP (SEI nº 14274568), e denegar o pedido de efeito suspensivo correlato; b) receber das petições da TELCOMP (SEI nº 14274568), da TIM S.A., por meio da correspondência RQ/DAR/137/2025 - AW (SEI nº 14275172), de 27 de agosto de 2025, e da Carta CNX 133/2025 (SEI nº 14368596), apresentada pelo SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEIS CELULAR E PESSOAL - CONEXIS, de 11 de setembro de 2025, como exercício do direito de petição, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição da República e do art. 44 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), e indeferir os pedidos ali contidos; c) determinar às Superintendências de Relações com Consumidores - SRC e de Controle de Obrigações - SCO que, no âmbito das medidas adotadas para implementação e acompanhamento do cumprimento das disposições do Acórdão nº 201/2025, estabeleçam procedimento de monitoramento e avaliação, diário e mensal, do comportamento do volume das chamadas originadas nas redes das prestadoras abrangidas pela decisão, informando ao Conselho Diretor da Agência, o mais breve possível, sobre a necessidade de atualização das disposições contidas no referido acórdão; e, d) não conhecer da petição extemporânea da CONEXIS (SEI nº 14673089), protocolizada em 31 de outubro de 2025, conforme termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho CONSULTA PÚBLICA Nº 44, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo disposto no art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 948, de 4 de novembro de 2025, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.005830/2025-15, a proposta de Revogação de normativos (guilhotina regulatória 2025-2026), objeto do item 27 da Agenda Regulatória 2025-2026. O texto completo da proposta estará disponível na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, obrigatoriamente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Participa Anatel, indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Não serão consideradas as manifestações encaminhadas por outros meios, exceto em caso de indisponibilidade do supracitado Sistema devidamente atestada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR desta Agência. As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público por meio do supracitado Sistema. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA ATOS DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Nº 16.758 - Extinguir, por Renúncia, a outorga do Serviço de Interesse Restrito, notificado para o Serviço Limitado Privado, titulada pela entidade BRASILAG R O - COMPANHIA BRASILEIRA DE PROPRIEDADES AGRICOLAS, CNPJ nº 07.628.528/0008-25, tendo em vista a manifestação de desinteresse pela continuidade na prestação do serviço. Nº 16.761 - Extinguir, por Cassação, a outorga do Serviço de Interesse Restrito, notificado para o Serviço Limitado Privado, titulada pela entidade COMERCIAL RECÔNCAVO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ nº 02.085.551/0001-20, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização. Nº 16.762 - Extinguir, por Cassação, a outorga do Serviço de Interesse Restrito, notificado para o Serviço Limitado Privado, titulada pela entidade PEDREIRA SANT'ANA AMORIM LTDA, CNPJ nº 07.615.392/0001-42, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização. Nº 16.763 - Extinguir, por Cassação, a outorga do Serviço de Interesse Restrito, notificado para o Serviço Limitado Privado, titulada pela entidade POUSADA LAGOA DO CASSANGE LTDA, CNPJ nº 00.571.093/0001-04, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização. Nº 16.764 - Extinguir, por Cassação, a outorga do Serviço de Interesse Restrito, notificado para o Serviço Limitado Privado, titulada pela entidade UTILGAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 14.877.823/0001-04, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização. Nº 16.765 - Extinguir, por Cassação, a outorga do Serviço de Interesse Restrito, notificado para o Serviço Limitado Privado, titulada pela entidade PREMOLDADOS RIO BRANCO LTDA, CNPJ nº 33.836.628/0001-80, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização. Nº 16.766 - Extinguir, por Cassação, a outorga do Serviço de Interesse Restrito, notificado para o Serviço Limitado Privado, titulada pela entidade AM MINERACAO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 01.481.245/0001-40, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização. FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO Gerente