DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000048 48 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 8º Para a classificação dos LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS, o SISTEMA: I - classificará, para cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, por ordem crescente de P R EÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO; II - classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS do BARRAMENTO CANDIDATO, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO do BARRAMENTO CANDIDATO; III - classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todos os BARRAMENTOS CANDIDATOS de cada SUBÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da SUBÁREA DO SIN; e IV - classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todas as SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da ÁREA DO SIN. § 9º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA INICIAL, o desempate será realizado conforme os seguintes critérios: I - pela ordem crescente de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA dos EMPREENDIMENTOS para o PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO; e II - caso persista o empate pelo critério previsto no inciso I, por ordem cronológica de submissão dos LANCES. § 10. Serão classificados, independentemente da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS COM CONTRATO DE USO E CONEXÃO, cujo montante contratado seja igual ou superior a POTÊNCIA INJETADA. § 11. Os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que não forem classificados na ETAPA INICIAL serão considerados OFERTAS EXCLUÍDAS e não poderão ser submetidos em LANCES na ETAPA seguinte. § 12. O montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS cujos LANCES não forem submetidos na ETAPA INICIAL será considerado OFERTA EXCLUÍDA , e o PROPONENTE VENDEDOR não poderá submeter LANCES para o referido EMPREENDIMENTO na ETAPA seguinte. § 13. Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte forma: I - dará início à ETAPA CONTÍNUA, caso haja EMPREENDIMENTOS classificados na ETAPA INICIAL; ou II - encerrará o LEILÃO, caso não haja qualquer EMPREENDIMENTO classificado na ETAPA INICIAL. Seção II Da Etapa Contínua Art. 5º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme as seguintes características gerais: I - concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES com submissão de LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS classificados na ETAPA INICIAL; e II - o SISTEMA aceitará LANCES para o PRODUTO POTÊNCIA A R M A Z E N A M E N T O. Art. 6º Antes do início da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA realizará, para o PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO, o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA. § 1º O cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA para o PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO, de que trata o caput, será realizado conforme disposto a seguir: I - o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO e do somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL, da seguinte forma: (1) QTDEM = min [QTDEF; QOP1/PDP1] (2) PDP1 > 1 Em que: QTDEM = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais; QTDEF = QUANTIDADE DEFINIDA de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais; QOP1 = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; PDP1 = PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expresso em número racional positivo, maior que um e com três casas decimais; § 2º Para fins de aplicação da SISTEMÁTICA ao LRCAP de 2026 - Armazenamento, os equacionamentos indicados no § 1º, referentes ao PRODUTO POTÊNCIA 1, aplicar-se-ão ao PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO. Art. 7º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme o disposto a seguir. § 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal que complete a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, com arredondamento. § 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE do PRODUTO, que será atualizado a cada LANCE, e será: I - igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal ou do EMPREENDIMENTO que complete a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO em disputa, subtraído o DECREMENTO MÍNIMO calculado nos termos do § 1º; e II - expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano). § 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, observado o critério de desempate previsto no § 4º. § 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE no empilhamento do PRODUTO na ETAPA CONTÍNUA, o desempate será realizado pela ordem crescente de DISPONIB I L I DA D E DE POTÊNCIA OFERTADA e, caso persista o empate, pela ordem cronológica de submissão dos LANCES. § 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 2º, §12, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES de RECEITA FIXA referente à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA na ETAPA INICIAL para cada EMPREENDIMENTO no PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO, desde que o PREÇO DE LANCE resultante seja igual ou inferior ao menor valor entre: I - o PREÇO CORRENTE; e II - o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º. § 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o SISTEMA considerará como PREÇO DE LANCE o correspondente ao último LANCE VÁLIDO do PROPONENTE VENDEDOR. § 7º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e classificará os EMPREENDIMENTOS por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, qualificando-os como OFERTA ATENDIDA, OFERTA NÃO ATENDIDA ou OFERTA MARGINAL , com base na QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO. § 8º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE. § 9º Na hipótese da ETAPA CONTÍNUA se prolongar além do TEMPO DE DURAÇÃO do LEILÃO, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE, ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será obrigatoriamente finalizada. § 10. Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE, os PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL poderão submeter um ou mais LANCES , observado o disposto no art. 7º, §5º. § 11. Após o encerramento da ETAPA CONTÍNUA, caso a diferença entre a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO e o somatório da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA das OFERTAS ATENDIDAS for maior ou igual ao produto entre a parcela mínima e a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA vinculada à OFERTA MARGINAL, a OFERTA MARGINAL será classificada como OFERTA ATENDIDA; caso contrário, será classificada como OFERTA NÃO ATENDIDA . § 12. A parcela mínima de que trata o art. 7º, §11 será expressa em porcentagem e será definida pelo Ministério de Minas e Energia. Art. 8º Após o término da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA encerrará o LEILÃO CAPÍTULO V DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CRCAP Art. 9º A divulgação dos resultados e a celebração dos CRCAP dar-se-ão conforme disposto a seguir. § 1º Após o encerramento do LEILÃO, o SISTEMA apresentará exclusivamente para o PROPONENTE VENDEDOR, para cada um de seus EMPREENDIMENTOS: I - a classificação final; II - o PREÇO DE LANCE associado ao último LANCE VÁLIDO; e III - a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA. § 2º Após o encerramento do LEILÃO, o SISTEMA divulgará: I - a OFERTA ATENDIDA negociada por PRODUTO, para fins de celebração dos respectivos CRCAP, de acordo com os montantes negociados; e II - a RECEITA FIXA associada à OFERTA ATENDIDA, para fins de celebração dos respectivos CRCAP. § 3º Ao término do LEILÃO, observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, o PREÇO DE VENDA FINAL, correspondente ao valor do LANCE do VENCEDOR, implicará obrigação incondicional de celebração dos respectivos CRCAP, entre cada um dos VENCEDORES e a CCEE, observada a OFERTA ATENDIDA. § 4º O resultado divulgado imediatamente após o término do Certame poderá ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL, conforme previsto no EDITAL. ANEXO II Este anexo será publicado em conjunto com a Portaria de Diretrizes e Sistemática consolidada do Leilão. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.555, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.900251/2023-84. Interessado: Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., CNPJ nº 28.438.777/0001-51. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 13.580, de 31 de janeiro de 2023, que trata da declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., as áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão 500 kV Nova Ponte 3 - Araraquara 2, C1 e C2, localizadas nos estados de Minas Gerais e São Paulo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.280, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.906366/2020-30, decide: conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia - NBTE, cadastrada sob o CNPJ 09.625.321/0001- 56 em face do Despacho nº 1.178, de 2025. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.304 , DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no que consta do Processo nº 48500.016398/2025-58, decide: a) não conhecer, por ausência de competência, do pedido de efeito suspensivo apresentado pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.859.971/0001-30, no Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 3.111, de 17 de outubro de 2025, e b) determinar a distribuição da petição a Diretor-Relator, como "Pedido de Medida Cautelar Incidental, no Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. - Taesa contra o Despacho STD nº 3.111/2025, que indeferiu o pedido de isenção de aplicação da Parcela Variável da Função Transmissão Conversora - PVC", nos termos da Norma de Organização ANEEL - NOA nº 1 (aprovada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.133, de 25 de agosto de 2025). SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO SUPERINTENDÊNCIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DESPACHO Nº 2.853, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025 Processo nº: 48500.029335/2025-61. Interessado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., CNPJ: 06.272.793/0001-84. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 10.155.022,56 (dez milhões, cento e cinquenta e cinco mil, vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-00037-0020-2017; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 2.870, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025 Processo nº: 48500.029460/2025-71. Interessado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, CNPJ: 06.272.793/0001-84. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 381.629,95 (trezentos e oitenta e um mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE- 00037-0023/2017; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 2.942, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Processo n.º: : 48500.029990/2025-10 Interessado: Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.A, CNPJ: 07.282.377/0001-20, Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 288.968,64 (duzentos e oitenta e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos); referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-05216-0013/2017; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente