DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000063 63 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PORTARIA CONJUNTA DIT/DIRBEN/INSS Nº 10, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o uso da procuração eletrônica na plataforma digital Meu INSS. A DIRETORA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO e a DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.355129/2025-44, resolvem: Art. 1º Fica instituída a procuração eletrônica para uso na plataforma digital Meu INSS. Parágrafo único. As diretrizes sobre a procuração eletrônica são estabelecidas pela Secretaria de Governo Digital - SGD, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 2º A procuração eletrônica tem como objetivos: I - ampliar a acessibilidade II - aumentar a segurança; e III - facilitar o acesso aos serviços digitais do INSS. Art. 3º O usuário poderá, por meio da procuração eletrônica, autorizar um representante a consultar os serviços digitais do INSS, sem a necessidade de compartilhar senha ou comparecer à Agência da Previdência Social - APS. Art. 4º A autorização de que trata o art. 3º será realizada pelo representado, por meio da conta gov.br com selo de confiabilidade nos níveis prata ou ouro, conforme as diretrizes da Secretaria de Governo Digital - SGD. Parágrafo único. O representante indicado na procuração eletrônica também deverá possuir conta gov.br com selo de confiabilidade nos níveis prata ou ouro. Art. 5º A procuração eletrônica somente poderá ser usada na plataforma Meu INSS. Parágrafo único. A procuração de que trata esta Portaria não terá validade se impressa ou compartilhada como documento. Art. 6º Ao cadastrar a procuração eletrônica, o representado deverá indicar: I - os serviços que autoriza o representante consultar; e II - o período de validade da procuração. Art. 7º O representante indicado na procuração eletrônica poderá ter acessos aos seguintes serviços: I - consultas de documentos e de serviços online; e II - consultas de pedidos e de benefícios. Art. 8º O representado poderá revogar a procuração eletrônica a qualquer momento, por meio da sua conta gov.br. Parágrafo único. A revogação não exige justificativa nem comparecimento presencial à APS. Art. 9º O representante indicado na procuração eletrônica é responsável pelo uso adequado das informações acessadas em nome do representado, devendo observar os princípios da boa-fé, da legalidade, da finalidade e da confidencialidade. §1º É vedada a utilização das informações obtidas por meio da procuração eletrônica para fins diversos daqueles autorizados pelo representado. §2º O uso indevido das informações poderá ensejar responsabilização civil, administrativa e penal, nos termos da legislação vigente. §3º O representante deverá adotar as medidas necessárias para garantir o sigilo e a segurança das informações acessadas, sendo vedado o seu compartilhamento com terceiros. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 13 de novembro de 2025. LEA BRESSY AMORIM Diretora de Tecnologia da Informação MÁRCIA ELIZA DE SOUZA Diretora de Benefícios e Relacionamento com o Cidadã SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 1.023, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010178/2025-71, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria JPMorganChase, CNPB nº 1996.0008-29, administrado pelo Multiprev - Fundo Múltiplo de Pensão, CNPJ nº 67.846.188/0001-64. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 1.024, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008425/2025-70, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano PREVIFIEA, CNPB nº 2009.0033-65, administrado pela Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina, CNPJ nº 80.150.857/0001-27. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 1.035, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.009481/2025-21, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a Engie Brasil Energia S.A., CNPJ nº 02.474.103/0001-19, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios PREVIG, CNPB nº 2004.0024-92, e a PREVIG - Sociedade de Previdência Complementar, CNPJ nº 05.341.008/0001-35, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 1.036, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007689/2025-14, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios DACARPREV, CNPB nº 2007.0038-56, administrado pelo ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO, CNPJ nº 01.129.017/0001-06. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MRE Nº 633, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI, define suas competências e composição, e revoga o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - CETI. O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 15 e no art. 16 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e no art. 2º do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI. CAPÍTULO II DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Art. 2º Ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação compete: I - deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital, segurança da informação e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação; II - aprovar: a) o Plano de Transformação Digital do Ministério das Relações Exteriores; b) o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério das Relações Exteriores; c) o Plano de Dados Abertos do Ministério das Relações Exteriores; e d) a Política de Segurança da Informação do Ministério das Relações Exteriores. III - constituir subcolegiados e grupos de trabalho, temporários ou fixos, para tratar de temas e propor soluções específicas sobre objetos de sua competência; IV - propor: a) normas internas relativas à segurança da informação; e b) alterações na política de segurança da informação interna; V - deliberar sobre os assuntos ministeriais relativos à Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI). Art. 3º O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação será composto: I - por representantes do(a): a) Secretaria-Geral das Relações Exteriores; b) Secretaria de América Latina e Caribe; c) Secretaria de Europa e América do Norte; d) Secretaria de África e de Oriente Médio; e) Secretaria de Ásia e Pacífico; f) Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros; g) Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos; h) Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura; i) Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos; j) Secretaria de Clima, Energia e Meio Ambiente; k) Secretaria de Gestão Administrativa; l) Instituto Rio Branco; m) Agência Brasileira de Cooperação; II) Pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação da Secretaria de Gestão Administrativa, designado(a) autoridade gestora de Segurança da Informação interna, de que trata o inciso III do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018; III - pela autoridade encarregada pelo tratamento de dados pessoais do Ministério das Relações Exteriores; IV - por representante do Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores; § 1º Para cada um dos representantes deverá haver um suplente formalmente designado, que desempenhará plenamente as atribuições do titular em caso de ausência ou impedimento deste. § 2º Os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I, II e IV do caput, deverão, respectivamente, ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de níveis mínimos iguais a 15 e 13. § 3º A Presidência do Comitê será exercida por representante da Secretaria-Geral das Relações Exteriores. § 4º Nas deliberações relacionadas à segurança da informação, a coordenação do Comitê será exercida pela autoridade gestora de Segurança da Informação, nos termos do inciso II, do caput, ou, quando de sua ausência ou impedimentos, exercida segundo o disposto no § 1° do caput. § 5º O colegiado deverá elaborar e publicar, em boletim de serviço, resolução de designação de seus membros, assinada pelo(a) Presidente, tramitada e registrada em processo próprio para indicação e designação de membros do colegiado, após sua instituição e sempre que houver atualização de composição. Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação e Comunicações da Secretaria de Gestão Administrativa do Ministério das Relações Exteriores.