DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100011 11 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 u) Proteção e defesa civis - conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a: - evitar ou minimizar os efeitos decorrentes de desastre; - preservar o moral da população; e - restabelecer a normalidade social e torná-la resiliente. v) Recursos - conjunto de bens materiais, humanos, institucionais e financeiros utilizáveis em caso de desastre e necessários para o restabelecimento da normalidade; w) Resiliência - é a capacidade de enfrentamento de uma comunidade aos desastres. Do ponto de vista operacional, a resiliência está relacionada à forma como o governo e a sociedade civil compreendem os riscos que enfrentam e são capazes de se auto- organizarem; x) Risco - circunstância potencial de ocorrência de um evento adverso sob um cenário vulnerável. São três os fatores que, combinados, influenciam na concretização dessa possibilidade: a ameaça, a exposição e a vulnerabilidade; y) Situação de Emergência - situação anormal, provocada por desastres que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação; e z) Vulnerabilidade - exposição socioeconômica ou ambiental de um cenário sujeito à ameaça do impacto de um evento adverso natural, tecnológico ou de origem antrópica. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS 3.1 Considerações iniciais 3.1.1 A missão do setor de defesa é preparar as FA, mantendo-as em permanente estado de prontidão para serem empregadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais, na garantia da lei e da ordem; no cumprimento das atribuições subsidiárias; e em apoio à política externa; a fim de contribuir com o esforço nacional de defesa. 3.1.2 No que se refere ao cumprimento das atribuições subsidiárias mencionadas no item acima, a legislação brasileira ainda estabelece que cabe às FA, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República, conforme disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. 3.2 Cooperação com a Defesa Civil 3.2.1 A cooperação com a defesa civil acontece quando da ocorrência de desastres em que o apoio das FA aos órgãos especializados nessas operações se torna fundamental para o adequado e necessário auxílio à população em situações emergenciais. 3.2.2 O emprego das FA em apoio à Defesa Civil está em conformidade, ainda, com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), de 10 de abril de 2012, e com o Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sinpdec e do Conpdec e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres. 3.2.3 A PNPDEC abrange todas as fases do ciclo de atuação em P&DC com as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, cujas diretrizes são: a) atuação articulada entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas; b) abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; c) a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres; d) adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d'água; e) planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território nacional; e f) participação da sociedade civil. 3.2.4 O Sinpdec é constituído pelos órgãos e entidades da administração pública federal, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e por organizações públicas e privadas de atuação significativa na área de P&DC, sob a coordenação da Sedec, órgão do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) responsável por coordenar, sem vinculação hierárquica, as ações de P&DC em todo o território nacional. 3.2.5 Esse sistema tem por objetivo atuar no planejamento, na articulação e na coordenação das ações de gerenciamento de riscos e de desastres no território nacional. 3.2.6 O Conpdec, órgão colegiado integrante do MIDR, terá por finalidades: a) auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil; b) propor normas para implementação e execução da PNPDEC; c) expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da PNPDEC, observado o disposto na Lei e em seu regulamento; d) propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e e) acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de P&DC. 3.2.7 O Conpdec contará com representantes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber. 3.2.8 O Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres será coordenado pela Sedec/MIDR e será integrado pelos sistemas existentes ou que venham a ser instituídos pelos órgãos e entidades integrantes do Sinpdec. 3.2.9 Os sistemas integrantes do Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres deverão fornecer dados e informações relativos aos seguintes tipos de risco, entre outros: a) climatológicos; b) de incêndio; c) de manejo de produtos perigosos; d) de saúde; e) em barragens; f) hidrogeológicos; g) hidrológicos; h) meteorológicos; i) nucleares e radiológicos; e j) sismológico. CAPÍTULO IV CONCEPÇÃO DO EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS EM APOIO AO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL 4.1 Estrutura de acionamento 4.1.1 O acionamento das FA em casos de Desastres Naturais ou Antrópicos ocorrerá com a interoperabilidade dos seguintes órgãos: a) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA); b) Chefia de Operações Conjuntas (CHOC), do EMCFA; c) Centro de Operações Conjuntas do MD (COC/MD); d) Chefia de Logística e Mobilização (CHELOG), do EMCFA; e) Comandos de Operações de cada Força Singular (FS); f) Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CENAD) da Sedec/MIDR; e g) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN), do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). 4.1.2 A estrutura de acionamento para ações de apoio à P&DC está permanentemente interligada, e poderá ser utilizada em face da ocorrência de desastres naturais ou antrópicos, quando requerido o emprego oportuno das FA, após esgotados os recursos dos demais órgãos do Sinpdec, a fim de evitar perda de vidas humanas e/ou grave prejuízo material. 4.1.3 Convém ressaltar que a sistemática de emprego das FA, em apoio à P&DC, atenderá aos fluxos e procedimentos de gestão para ações integradas e complementares de resposta em situações de desastres, estabelecidas pela Portaria Interministerial MIDR/MD nº 3, de 8 de setembro de 2025. 4.2 Sistemática para o Emprego das Forças Armadas 4.2.1 As FA poderão ser empregadas em cooperação com o Sinpdec mediante atendimento à requisição de apoio federal ao MD, seguindo o estabelecido Portaria Interministerial MIDR/MD nº 3, de 8 de setembro de 2025. 4.2.2 A solicitação da Sedec observará o previsto na Portaria Interministerial MIDR/MD nº 3, de 8 de setembro de 2025, de acordo com os pedidos de apoio dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, após reconhecidos a Situação de Emergência (SE) e/ou do Estado de Calamidade Pública (ECP), bem como terem sido esgotadas as capacidades dos demais órgãos do Sinpdec. 4.2.3 O MD, por intermédio do EMCFA, coordenará o emprego das FA para prestarem o apoio solicitado. O Comando de Operações de cada FS empregada nas ações de resposta e mitigação deverá manter o COC/MD informado das atividades desenvolvidas, por intermédio do Sumário Diário de Situação (Sum Sit), durante a vigência das ações de cooperação com o Sinpdec. 4.2.4 O Sum Sit deverá ser enviado diariamente até às 12h, relatando as atividades desenvolvidas no dia anterior, com arquivos digitais de fotos e filmagens do apoio prestado, visando à consciência situacional do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (CEMCFA), à composição de relatórios e atendimento às demandas de comunicação social. 4.2.5 A cooperação emergencial, sempre que possível, deve seguir a cadeia de comando, podendo, excepcionalmente, implicar ligações diretas das organizações militares (OM) com os governos/órgãos apoiados, a fim de preservar a vida humana ou evitar prejuízo material de graves consequências para a comunidade, em face de uma ocorrência repentina de um desastre natural ou antrópico, que venha a comprometer a capacidade de coordenação e de resposta imediata da Defesa Civil local. Os eventos emergenciais serão caracterizados como de curta duração (até 72 horas), média duração (de 72 horas até 10 dias) e de longa duração (acima de 10 dias). 4.2.6 Neste caso, as FA, em razão de sua capilaridade em todo o território nacional e a urgência do apoio, poderão atender prontamente a pedidos de autoridades municipais, devendo o Comando de Operações de cada FS informar tal situação, de imediato, por Mensagem Operacional ao MD, que, por intermédio da CHOC, repassará à Sedec para oficialização das ações de apoio adotadas. Nesse contexto, o Comando Militar designado para coordenar as atividades das OM empenhadas nas ações de resposta deverá fazer gestões com a Defesa Civil e às autoridades da região atingida pelo desastre que solicitaram o apoio emergencial, para que, no mais curto prazo, formalizem esse pedido ao MIDR, por intermédio do CENAD, a fim de que seja viabilizado o ressarcimento dos custos da operação. 4.2.7 O MD poderá, também, conforme as dimensões da região atingida, a gravidade do desastre, o efetivo militar e a capacidade dos meios das FA empregados na área de desastre, ativar um Comando Operacional Singular ou Conjunto, que nesses casos atuará conforme o estabelecido no item 4.3.6, acima. 4.2.8 No caso de acionamento emergencial simultâneo de duas ou mais frações pertencentes à FS diferentes, que cheguem à região do desastre em socorro e assistência às populações vitimadas, a coordenação das ações caberá ao Comandante de maior antiguidade. Tal situação deverá ser informada ao MD, para análise do CEMCFA e subsequente nomeação de um Comando Operacional Singular ou Conjunto, se for o caso. 4.2.9 Ressalta-se que é imprescindível que seja declarado por parte dos estados, Distrito Federal e municípios a SE e o ECP por ato do respectivo Chefe do Poder Executivo, quando for necessária a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação dos efeitos do desastre. 4.2.10 Destaca-se que, em SE e/ou ECP, o planejamento da transição das responsabilidades assumidas pelo componente militar, de volta para o componente civil competente, deve ser executado o mais cedo possível, evitando-se a permanência por tempo além do necessário. 4.2.11 O Anexo A apresenta a sistemática de acionamento das FA em apoio ao Sinpdec. 4.3 Comando e Controle 4.3.1 O Sistema Militar de Comando e Controle (SISMC²) será preponderante na coordenação do emprego das FA, em cooperação com o Sinpdec. 4.3.2 O COC/MD continuará a exercer a função de órgão central no SISMC², independentemente da quantidade de meios empregados pelas FA, devendo fluir por ele toda a documentação necessária à coordenação e ao acompanhamento das operações. 4.3.3 Os Comandos Operacionais das FA, ao receberem, pelo COC/MD, os avisos de alerta do CENAD da ocorrência de fenômenos naturais que possam implicar o seu emprego imediato, em cooperação com a Defesa Civil, deverão retransmitir tempestivamente essas informações às OM mais próximas da área de risco, a fim de agilizar a preparação da tropa para um possível emprego. 4.4 Logística 4.4.1 Para o cumprimento das atribuições previstas nestas Instruções, as OM empenhadas utilizarão seus recursos próprios. Ressalta-se que os apoios demandados pela Sedec/MIDR, por intermédio de requisição de apoio federal ao MD, são passíveis de ressarcimento de despesa, nos termos do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, e conforme previsto na Portaria Interministerial MIDR/MD nº 3, de 8 de setembro de 2025. 4.4.2 As eventuais dificuldades encontradas pelas FA para cumprir a tarefa de prestar apoio logístico aos órgãos governamentais envolvidos nas ações de P&DC deverão ser encaminhadas ao MD, por intermédio de mensagem operacional. 4.4.3 Para os casos passíveis de ressarcimento pela Sedec/MIDR, as FA deverão consolidar os custos decorrentes do apoio demandado, discriminados por Natureza de Despesa e por Requisição de Mobilização de Apoio do MD, e enviá-los ao MD, por mensagem operacional, durante a execução da cooperação, informando as necessidades de gastos emergenciais, e imediatamente após o encerramento das ações, informando os custos totais. CAPÍTULO V O R I E N T AÇÕ ES 5.1 A atuação das FA nas atividades de apoio às ações de P&DC deverá ocorrer em regime de cooperação com o Sinpdec. Em qualquer situação, a coordenação das ações caberá ao Sinpdec, seja no nível estadual, distrital ou municipal, a depender da situação de anormalidade causada pelo grau de intensidade do desastre. As FA não assumirão o controle operacional dos Órgãos de P&DC e de Segurança Pública (OSP), devendo sua atuação transcorrer em coordenação e cooperação com os mesmos. 5.2 As FA por intermédio de suas OM, deverão conhecer o Plano de Contingência de P&DC local e estão autorizadas a participarem, no que lhes couber, dos exercícios de simulação conduzidos pelo Sinpdec, quando previsto, devendo essas atividades ser informadas por intermédio da cadeia de comando. 5.3 Toda atuação e cooperação entre o MD, MIDR e demais órgãos do Sinpdec no estabelecimento de ações integradas e complementares de resposta em situações de desastres, os pedidos dos órgãos governamentais para utilizarem os meios das FA, em eventos planejados, bem como a desmobilização dos meios das FA empregados, deverão atender ao previsto na Portaria Interministerial MIDR/MD nº 3, de 8 de setembro de 2025. 5.4 Quando o emprego das FA estiver sob a coordenação ou orientação do MD, a desmobilização dos meios dar-se-á mediante ordem do CEMCFA. 5.5 As OM deverão, ainda, interagir com as unidades militares das demais FA, sediadas na mesma área de responsabilidades, com o objetivo de viabilizar trocas de experiências e/ou de informações que sejam úteis em ações de P&DC, devendo essas ações ser informadas por intermédio da cadeia de comando. 5.6 Considerar o emprego de profissionais de assistência social das FA, conforme previsto na referência o que aprova as diretrizes para o emprego e a atuação desses profissionais em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, no âmbito do MD. 5.7 Os Comandantes de cada FS poderão complementar as presentes Instruções para as OM subordinadas, regulamentando o que for julgado pertinente à luz da Portaria Interministerial MIDR/MD nº 3, de 8 de setembro de 2025.