DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100021 21 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II - E ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL . .6. Assessoria de Cooperação Internacional - ASCOP . .6.1 Serviço de Cooperação Internacional - SECOP Art. 1º À Assessoria de Cooperação Internacional compete: I - propor ações necessárias ao cumprimento de decisões de organismos internacionais; II - coordenar as ações internacionais de interesse do FNDE relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional; III - propor ações relativas à assinatura de Acordos de Cooperação Técnica Internacional no âmbito do FNDE e coordenar o cumprimento dos compromissos dela decorrentes; IV - elaborar relatórios de progresso e de avaliação de resultados dos projetos de Cooperação Técnica Internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com a Agência Brasileira de Cooperação; V - atuar como interlocutora do FNDE junto a organismos internacionais no desenvolvimento de projetos de cooperação técnica; e VI - assessorar o Presidente do FNDE e as demais Diretorias nas negociações e nos processos internacionais de interesse do FNDE, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores. Art. 2º. Ao Serviço de Cooperação Internacional compete: I - executar as atividades dos projetos, acordos e parcerias internacionais firmados pelo FNDE, conforme as diretrizes estabelecidas pela ASCOP; II - acompanhar a tramitação de documentos, relatórios e instrumentos da cooperação internacional, e verificar o cumprimento dos prazos, das exigências e dos compromissos assumidos pela autarquia; e III - prestar apoio técnico na execução das ações de cooperação internacional e demais atividades executadas na ASCOP. ANEXO III - A PROCURADORIA FEDERAL . .1. Procuradoria Federal - PF-FNDE . .1.1 Divisão de Suporte à Gestão - DIGEST . .1.2 Subprocuradoria - SUBPC . .1.2.1 Coordenação de Contencioso Estratégico - COEST . .1.2.1.1 Divisão de Atividades Estratégicas - DIVAE . .1.2.2 Coordenação de Contencioso Geral e Cobrança - CCGER . .1.2.2.1 Divisão de Contencioso do Fundo de Financiamento Estudantil - DIFIES . .1.2.2.2 Divisão de Contencioso e Cobrança - DICONT . .1.3 Coordenação-Geral de Consultoria e Assessoramento - CGCONS . .1.3.1 Divisão de Consultoria - DICON Art. 1º À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial do FNDE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do FNDE, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, relacionados às atividades do FNDE, para inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou judicial; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros. Art. 2º Compete à Divisão de Suporte à Gestão: I - prestar suporte ao Procurador-Chefe e ao Subprocurador-Chefe no planejamento, na coordenação, na supervisão e execução de atividades da PF-FNDE relativas a pessoal, material, patrimônio, comunicação, sistemas e serviços gerais; II - receber, triar, cadastrar, distribuir e controlar documentos e processos físicos e digitais; III - gerir o e-mail institucional da PF-FNDE; e IV - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe. Art. 3º Compete à Subprocuradoria: I - auxiliar o Procurador-Chefe no planejamento, na coordenação e na supervisão das atividades da PF-FNDE; II - assessorar o Procurador-Chefe relativamente ao contencioso judicial e extrajudicial e à cobrança de créditos do FNDE; III - acompanhar os resultados da representação judicial e extrajudicial e da cobrança de créditos do FNDE; IV - analisar e propor medidas visando o aprimoramento da representação judicial e extrajudicial e da cobrança de créditos do FNDE; V - elaborar e propor ao Procurador-Chefe as teses para defesa do FNDE em matéria finalística; VI - requisitar e prestar subsídios necessários à representação judicial e extrajudicial e à cobrança de créditos do FNDE; VII - orientar as unidades do FNDE sobre o cumprimento de decisões judiciais; VIII - prestar consultoria e assessoramento jurídicos em cobrança de créditos aos órgãos e unidades do FNDE; IX - analisar e emitir manifestação sobre acordos judiciais e extrajudiciais de interesse do FNDE; X - acompanhar e atuar em processos de interesse do FNDE perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF; XI - assessorar os agentes públicos do FNDE na elaboração de informações em mandado de segurança e habeas data; XII - analisar os pedidos de representação judicial e extrajudicial de agentes públicos do FNDE; XIII - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades vinculadas em suas áreas de competência; e XIV - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe. Art. 4º Compete à Coordenação de Contencioso Estratégico: I - exercer as atividades previstas no artigo 3º quanto ao contencioso judicial e extrajudicial do FNDE relativo às demandas consideradas estratégicas; II - analisar e propor a classificação das demandas estratégicas de interesse do FNDE; III - acompanhar os processos judiciais e administrativos relacionados às demandas estratégicas para adoção de medidas proativas; IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades da unidade vinculada em sua área de competência; e V - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe ou Subprocurador-Chefe. Art. 5º Compete à Divisão de Atividades Estratégicas: I - prestar suporte à COEST para o exercício de suas atribuições; e II - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe, Subprocurador- Chefe ou pelo Coordenador da COEST. Art. 6º Compete à Coordenação de Contencioso Geral e Cobrança: I - exercer as atividades previstas no artigo 3º quanto ao contencioso judicial e extrajudicial e à cobrança de créditos do FNDE; II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades vinculadas em suas áreas de competência; e III - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe ou Subprocurador-Chefe. Art. 7º Compete à Divisão de Contencioso do Fundo de Financiamento Estudantil - DIFIES: I - prestar suporte à CCGER nas atividades relativas ao contencioso judicial dos contratos de financiamento estudantil junto ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES; e II - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe, Subprocurador- Chefe ou pelo Coordenador da CCGER. Art. 8º Compete à Divisão de Contencioso e Cobrança: I - prestar suporte à CCGER nas atividades relativas ao contencioso judicial e extrajudicial e cobrança de créditos; e II - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe, Subprocurador- Chefe ou pelo Coordenador da CCGER. Art. 9º Compete à Coordenação-Geral de Consultoria e Assessoramento: I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e unidades do FNDE; II - adotar medidas para uniformizar e sistematizar os entendimentos jurídicos em matéria consultiva de interesse do FNDE; III - acompanhar, analisar e apreciar as manifestações jurídicas consultivas elaboradas pelos procuradores federais em matéria consultiva, submetendo-as ao Procurador-Chefe para deliberação final, ressalvados os casos de delegação; IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades da unidade vinculada em sua área de competência; e V - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe. Art. 10. Compete à Divisão de Consultoria: I - analisar as consultas jurídicas formuladas pelos órgãos e unidades do FNDE; II - examinar processos administrativos disciplinares e de sindicâncias administrativas; III - analisar a legalidade e constitucionalidade de minutas de atos normativos; IV - examinar as minutas de editais de licitação, chamamento público e procedimentos auxiliares, de contratos e seus termos aditivos, de convênios, instrumentos congêneres e seus termos aditivos, de editais de concurso público ou processo seletivo, bem como os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; V - emitir manifestações jurídicas consultivas; e VI - executar outras atividades determinadas pelo Procurador-Chefe ou pelo Coordenador-Geral da CGCONS. ANEXO III - B AUDITORIA INTERNA . .2. Auditoria Interna - AUDIT . .2.1 Assessor Técnico . .2.2 Coordenação de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - COPAC . .2.2.1 Divisão de Acompanhamento de Órgãos de Controle e de Defesa do Estado - D I V AC . .2.3 Coordenação de Auditoria de Governança e Gestão - CORAG . .2.3.1 Divisão de Apoio de Auditoria de Governança e Gestão - DIAG . .2.4 Coordenação de Auditoria de Programas Educacionais - CORAP . .2.4.1 Divisão de Apoio de Auditoria de Programas Educacionais - DIAP Art. 1º À Auditoria Interna compete: I - realizar o controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do FNDE; II - assessorar o Gabinete na supervisão do cumprimento dos objetivos institucionais do FNDE; III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos destinados aos programas e às ações sob responsabilidade do FNDE; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FNDE e sobre as tomadas de contas especiais; V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades do FNDE; VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna. Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo do FNDE. Art.2º À Coordenação de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação compete: I - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, a partir de metodologia baseada em riscos, considerando as expectativas da Alta Administração e em articulação com as demais unidades da Auditoria Interna; II - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, em articulação com as demais unidades da Auditoria Interna; III - acompanhar a execução das atividades, divulgar as informações e relatórios gerenciais da Auditoria Interna, inclusive, para fins de composição do Relatório de Gestão da Autarquia; IV - elaborar políticas e procedimentos das atividades da Auditoria Interna; V - executar ações do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ, das atividades da Auditoria Interna; VI - coordenar o acompanhamento das diligências dos órgãos de controle interno e externo e dos demais demandantes; VII - acompanhar o monitoramento das recomendações dos órgãos de controle interno; e VIII - autorizar os acessos de perfis aos sistemas de auditoria dos órgãos de controle interno e externo. Art. 3º À Divisão de Acompanhamento de Órgãos de Controle e de Defesa do Estado compete: I - realizar a distribuição, o acompanhamento e a verificação do cumprimento dos prazos de atendimento das demandas de informações dos órgãos de controle e de defesa do Estado; II - acompanhar as recomendações e determinações dos órgãos de controle; e III - analisar a conformidade dos processos de tomada de contas especial instaurados pelo FNDE, de acordo com a legislação vigente. Art. 4º À Coordenação de Auditoria de Governança e Gestão compete: I - coordenar os serviços de auditoria em Macroprocessos Gerencial e de Suporte; e II - supervisionar o monitoramento das recomendações emitidas pela Auditoria Interna e aferir benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito dos trabalhos realizados. Art. 5º À Divisão de Auditoria de Governança e Gestão compete: I - executar os serviços de auditoria em Macroprocessos Gerencial e de Suporte; e II - monitorar as recomendações emitidas pela Auditoria Interna e aferir benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito dos trabalhos realizados.