DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100037 37 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .122 .Restituição de excedente de recursos transferidos para pagamento de salários aos profissionais da educação básica (Art. 2º, § 4º, Portaria FNDE nº 807/ 2022) .Rest. Recur. Pagtº. Salar. Profis. Educ. . .123 .Indenizações e restituições ao Fundeb por decisão judicial .Ideniz. Rest. Decis. Judic. . .124 .Restituição ao Fundeb de valores pagos a maior ou indevidamente a fornecedores ou prestadores de serviços .Rest. Pagtº a Maior/Indev. Forn. Pres. Serv. . .125 .Estorno de lançamento a débito realizado a maior ou indevidamente .Extor. Lanç. a Debito . .126 .Restituição ao Fundeb de valores pagos a maior ou indevidamente a título de encargos tributários e previdenciários .Rest. Pagtº. a Maior/Indev. Encar. Trib. Pevid. . .127 .Restituição ao Fundeb de valores pagos a maior ou indevidamente a título de consignações da folha de pagamento do Fundeb .Rest. Pagtº. a Maior/Indev. Cons. Fo p a g . .128 .Crédito por transferência de saldo de conta corrente migrada (Art. 9º, inciso I, Portaria FNDE nº 807/2022) .Cred. Transf. Saldo Conta Migrada . .129 .Crédito por transferência de saldo de conta corrente do Fundeb encerrada (Art. 17, § 2º, inciso I, Portaria FNDE nº 807/2022) .Cred. Transf. Saldo Conta Encerrada . .130 .Correção monetetária e juros pagos pelas unidades transferidoras do Fundeb (Estados e DF) em face da ocorrência de atraso na disponibilização das receitas do Fundo (Art. 1º,§§ 3º, 4º e 5º, Portaria Conjunta FNDE/STN nº 3/2022) .Pgtº corr.monet. e Juros Unids.Transferidoras Fundeb . .131 .Correção monetetária e juros pagos pelas unidades transferidoras do Fundeb em face da apuração, no ajuste anual, de diferença de receita não disponibilizada ao Fundo (Art. 8º, §§ 6º e 7º, Portaria Conjunta FNDE/STN nº 3 /2022) .Pgtº corr.monet.e Juros Unids.Transferidoras Fundeb - ajus.anual . .132 .Correção monetetária e juros pagos pela instituição financeira distribuidora do Fundeb (BB) em face da ocorrência de atraso na distribuição das receitas do Fundeb (Art. 3º PortariaConjunta FNDE/STN nº 3/2022) .Pagtº corr.monet. e juros Agen. Distribuidor Fundeb . .133 .Correção monetetária e juros pagos pelos agentes financeiros do Fundeb (BB ou CAIXA) em face da ocorrência de atraso no crédito dos recursos distrilbuidos pela instituição financeira distribuidora dos recursos do Fundo (Art. 3º Portaria Conjunta FNDE/STN nº 3/2022) .Pagtº corr.monet. e juros Agen.Financeiro Fundeb . .134 .Ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação básica pública (Portaria MEC nº 605/2025) .Dist.Rec.Ens.Integral . . APLICAÇÃO BANCO DO BRASIL_CAIXA ECONÔMICA FEDERAL_OUTROS BANCOS . .200 .Resgate aplicação financeira curto prazo (Art. 24 Lei nº 14.113/ 2020) .Resg. Aplic. Finan. . .201 .Rendimento aplicação financeira curto prazo (Art. 24 Lei nº 14.113/2020) .Rend. Aplic. Finan. . .202 .Desbloqueio de recursos por decisão judicial .Desbl. Judic. . .203 .Crédito por transferência de saldo por migração de conta entre agências do agente financeiro - .Cred. Transf. Saldo Conta Migr. Ag. . .APLICAÇÃO EXCLUSIVA BANCO DO BRASIL . .300 .Aporte financeiro Banco do Brasil - ajustes anual e atualizações quadrimestrais do Fundeb (Art. 18, § 2º, Decreto nº 10.656/2021) .Aport. Finan. BB Ajustes e Atual. Fundeb . .APLICAÇÃO EXCLUSIVA OUTROS BANCOS . .400 .Aporte Financeiro para pagamento de salários aos profissionais da educação da educação básica ( Art. 21, § 9º, Lei nº 14.113/2020) .Aporte Pagtº Salar. Profis. Educ. CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 16, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos complementares para a execução dos recursos do Prêmio MEC da Educação Brasileira por meio do Plano de Ações Articuladas - PAR. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e a Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista a Portaria MEC nº 564, de 4 de agosto de 2025, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos complementares para a execução dos recursos do Prêmio MEC da Educação Brasileira por meio do Plano de Ações Articuladas - PAR, nos termos da Portaria MEC nº 564, de 4 de agosto de 2025. Art. 2º Os recursos destinados aos entes federados no âmbito do Prêmio MEC da Educação Brasileira serão executados por meio do PAR, mediante aquisição de bens móveis e equipamentos constantes em Atas de Registro de Preços vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Art. 3º O ente federativo contemplado poderá selecionar, entre as iniciativas previstas no PAR, aquelas compatíveis com o objeto do Prêmio e vinculadas às At a s de Registro de Preços de bens móveis e equipamentos, nos termos do art. 13 da Portaria MEC nº 564, de 4 de agosto de 2025. Art. 4º A execução se dará por meio de Termo de Compromisso específico, sendo vedada a realização de licitação para aquisição dos itens. Parágrafo único. A contratação ocorrerá exclusivamente por adesão às Atas de Registro de Preços do FNDE. Art. 5º Caso a iniciativa escolhida pelo ente federativo não conste do seu planejamento vigente no PAR, poderá ser autorizada, de forma extraordinária, a abertura da fase correspondente para inclusão das ações necessárias à execução mencionada no art. 2º e posterior adesão às respectivas Atas de Registro de Preços. Art. 6º Excepcionalmente para o exercício de 2025, a execução do Prêmio MEC da Educação Brasileira será implementada por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - Simec PAR 4, passando a integrar o 5º ciclo do PAR (2025-2028) quando da entrada em vigor da assistência financeira desse ciclo. Art. 7º O monitoramento e a execução dos Termos de Compromisso firmados para o Prêmio MEC da Educação Brasileira seguirão as disposições dos normativos do PAR vigentes na data de sua celebração. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 17, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os critérios e as formas de transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros a serem repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, na categoria econômica de custeio e capital, às escolas públicas estaduais, municipais e do Distrito Federal selecionadas no âmbito da Ação PDDE Mais Qualidade da Educação Brasileira. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e a Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e considerando a Portaria MEC nº 564, de 4 de agosto de 2025, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e as formas de transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros a serem repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, na categoria econômica de custeio e capital, em favor das escolas públicas estaduais, municipais e do Distrito Federal selecionadas no âmbito da Ação PDDE Mais Qualidade da Educação Brasileira. § 1º Consideram-se escolas participantes da Ação PDDE Mais Qualidade da Educação Brasileira aquelas que atenderem aos requisitos da Portaria MEC nº 564, de 4 de agosto de 2025, e da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021. § 2º A transferência dos recursos financeiros desta Resolução seguirá os moldes operacionais do PDDE, conforme descrito na Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021. Art. 2º Serão consideradas elegíveis à Ação PDDE Mais Qualidade da Educação Brasileira as redes públicas de ensino e as unidades escolares vinculadas às secretarias estaduais, distrital ou municipais de educação que assegurem acesso universal, obedecendo aos critérios: I - uma unidade escolar, por região do País, que alcançar o maior percentual de crianças alfabetizadas na Avaliação da Alfabetização; II - uma unidade escolar, por região do País, que alcançar a maior pontuação no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb, do Ensino Fundamental Anos Iniciais; III - uma unidade escolar da rede municipal de ensino, por região do País, que alcançar a maior pontuação no Ideb do Ensino Fundamental Anos Finais; e IV - uma unidade escolar da rede estadual pública de ensino, por região do País, que alcançar a maior pontuação no Ideb do Ensino Médio. Art. 3º Serão elegíveis para o recebimento dos recursos destinados por meio da Ação PDDE Mais Qualidade da Educação Brasileira as escolas públicas de educação básica das redes estaduais, distrital e municipais ofertantes das etapas de ensino de educação infantil, ensino fundamental anos iniciais, ensino fundamental anos finais e ensino médio que atendam aos seguintes critérios: I - possuir Unidade Executora - UEx, instituída até a data de divulgação da relação das escolas selecionadas; e II - estar em situação de adimplência, com as contas e obrigações da UEx regularizadas, até o dia 31 de outubro de 2025. CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 4º Os recursos de que trata a presente Resolução serão repassados para implementação das ações do PDDE, em consonância com o art. 4º da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021. Art. 5º A transferência de recursos financeiros da Ação PDDE Mais Qualidade da Educação Brasileira será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, nos termos previstos na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. § 1º As unidades escolares selecionadas não necessitam realizar adesão, aceite ou construção de plano de trabalho ou aplicação financeira para o recurso. § 2º As unidades escolares selecionadas deverão executar o recurso no exercício corrente da execução financeira, podendo ser reprogramado para o exercício seguinte por uma única vez. Art. 6º A transferência dos recursos financeiros no âmbito da Ação PDDE Mais Qualidade da Educação Brasileira será realizada em parcela única e excepcional, nos termos da Portaria MEC nº 564, de 4 de agosto de 2025. Parágrafo único. A parcela da Ação PDDE Mais Qualidade da Educação Brasileira ficará caracterizada como parcela excepcional, observando-se o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, na Resolução CD/FNDE nº 9, de 1º de outubro de 2015, na Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021, e na Resolução CD/FNDE nº 6, de 4 de maio de 2023. Art. 7º Os recursos destinados ao financiamento das ações no âmbito da Ação PDDE Mais Qualidade da Educação Brasileira serão repassados às UEx representativas das escolas selecionadas na proporção de 70% (setenta por cento) na categoria de custeio e 30% (trinta por cento) na categoria de capital. Parágrafo único. O valor da parcela excepcional repassada no âmbito da Ação PDDE Mais Qualidade da Educação Brasileira será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por escola, independentemente da quantidade de matrículas. Art. 8º A execução, comprovação das despesas e prestação de contas dos recursos transferidos pelo FNDE para a Ação PDDE Mais Qualidade da Educação Brasileira seguirão os moldes operacionais do PDDE e as normas estabelecidas na Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021, e na Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 9º Para operacionalizar os repasses de recursos financeiros previstos nesta Resolução, compete: I - à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação: a) enviar ao FNDE a lista de escolas que receberão recursos financeiros, com a indicação dos valores a elas destinados, em conformidade com o estabelecido no art. 2º; b) prestar assistência técnica às UEx das unidades de ensino, fornecendo- lhes as orientações necessárias para o efetivo cumprimento dos objetivos da Ação PDDE Mais Qualidade da Educação Brasileira; e c) coordenar e monitorar a Ação e promover articulações entre os agentes envolvidos, visando ao cumprimento do disposto nesta Resolução; II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE: a) providenciar, junto aos bancos parceiros, a abertura das contas destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução da Ação, no âmbito do PDDE Qualidade, quando a unidade ainda não a possuir; b) operacionalizar o repasse de recursos financeiros para as escolas; c) monitorar a execução financeira dos recursos repassados; d) prestar apoio técnico às escolas sobre a execução dos recursos financeiros e a prestação de contas; e e) recepcionar e manter dados de prestação de contas dessas entidades; III - à Entidade Executora - EEx: a) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos recursos repassados às UEx representativas de suas escolas; b) receber e analisar as prestações de contas das UEx, representativas de suas escolas, emitindo parecer acerca de sua execução;