DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100064 64 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 DESPACHO DECISÓRIO Nº 31/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.001281/2017-99 Processo Administrativo nº 08700.001281/2017-99 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001282/2017-33) Representante: Cade ex officio Representados: Natwest Markets Plc (anteriormente The Royal Bank of Scotland Plc.); Christoph Durst; Christopher Ashton; Colin Devereux; Daniel Evans; Eduardo Lopes Hargreaves; Frank James Cahill; James Witt; James Wynne; John Erratt; José Aloisio Teles Junior; Marco Christen; Mark Clark; Martin Tschachtli; Michael Weston; Niall O'Riordan; Paul Nash; Ralf Klonowski; Richard John Maxwell Gibbons; Richard James Usher e Rohan Ramchandani. Advogados: Bruno de Luca Drago, Ricardo Inglez de Souza, Valdo Cestari de Rizzo, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Bruno Hugi, Ana Claudia Beppu dos Santos Oliveira, Beatriz Faustino França Mori, André de Castro Oliveira Pereira Braga, Estêvão Gomes Corrêa dos Santos, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Gabriel Felício Giacomini Rocco, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafaella Schwartz Jaroslavsky e outros. Em atenção a petição SEI nº 1653483, ficam os Representados e seus respectivos advogados intimados acerca do deferimento da participação de advogado estrangeiro nas oitivas, na condição de ouvinte. Publique-se. RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA Coordenadora-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.505, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza, nos termos da justificativa anexa a esta Portaria, a concessão florestal das Unidades de Manejo I e II na Floresta Nacional do Bom Futuro, localizada no Estado de Rondônia. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, tendo em vista o art. 12 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.013957/2025-16, resolve: Art. 1º Fica autorizada, nos termos da justificativa anexa a esta Portaria, a concessão florestal das Unidades de Manejo - UMs I e II na Floresta Nacional do Bom Futuro, localizada no Estado de Rondônia. Parágrafo único. O objeto da concessão florestal a que se refere o caput é a realização de atividades de restauração florestal, conferindo à(s) concessionária(s) o direito à comercialização de créditos de carbono e de produtos florestais madeireiros, oriundos da silvicultura de espécies nativas, e não madeireiros, nos termos do edital e seus anexos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA ANEXO J U S T I F I C AT I V A 1 - A Floresta Nacional do Bom Futuro é uma Unidade de Conservação - UC federal criada pelo Decreto nº 96.188, de 21 de junho de 1988, e alterada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, apresentando uma área total de 98.319,14 ha (noventa e oito mil, trezentos e dezenove hectares e quatorze ares), no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia. Essa UC se encontra em área de transição entre os biomas Amazônia e Cerrado, no interflúvio dos rios Madeira e Machado, limitando-se com os Municípios de Candeias do Jamari, Alto Paraíso e Buritis e com a Terra Indígena Karitiana. 2 - Conforme dados espaciais (imagens de satélites) disponibilizados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE e por outras fontes, a degradação e alteração da vegetação nativa dessa UC é contínua e se encontra em estágio avançado, justificando-se a priorização do projeto de restauração pelo critério de urgência. Essa motivação também levou à inclusão das áreas previstas para concessões como metas parciais de restauração nos planos estratégicos de concessões florestais a cargo do Serviço Florestal Brasileiro - SFB. 3 - O marco legal para concessões de florestas públicas federais tendo como objeto a restauração de vegetação nativa é a própria Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, destacando-se, neste contexto, o art. 3º, inciso VII, que prevê a restauração de áreas degradadas e alteradas de florestas públicas como objeto de concessão florestal, e o art. 16, § 2º, que autoriza a transferência de titularidade de créditos de carbono do poder concedente ao concessionário durante o período da concessão florestal. Outra norma atendida no projeto é a Convenção nº 169, de 7 de junho de 1989, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, da qual o Brasil é signatário, que reconhece o direito de povos indígenas e comunidades tradicionais à Consulta Livre, Prévia e Informada sobre possíveis impactos decorrentes da execução de projetos de infraestrutura e similares, como as concessões de florestas públicas, próximos à suas terras e territórios históricos de uso. 4 - Com base nesses dispositivos normativos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e da Convenção nº 169, de 7 de junho de 1989, da OIT, o SFB está lançando o projeto com algumas necessárias inovações em termos de técnicas ambientais, modelagem econômico-financeira e compartilhamento de benefícios sociais, inclusive com povos indígenas. 5 - Entre as inovações previstas no projeto, as operações nas concessões poderão se tornar marcos de mudanças paradigmáticas em benefício de futuras iniciativas de restauração e conservação da biodiversidade de modo contínuo e sistêmico no país, como o uso de sementes e mudas para plantios de espécies de vegetação nativa em áreas de florestas degradadas. A previsão de uso de sementes e mudas de espécies nativas dessa região amazônica, para restauração florestal em escala nunca antes experimentada, poderá representar o primeiro passo para o desenvolvimento de uma cadeia produtiva desses insumos fundamentais nas concessões, que poderá ser complementado com outros projetos ambientalmente inovadores, como a recomposição da fauna silvestre indicada pelo Tribunal de Contas da União - TCU no recente Acórdão nº 2285/2025-TCU-Plenário, o qual aprovou o edital para concessões das UMs I e II na Floresta Nacional do Bom Futuro. 6 - Considerando-se o avançado estágio de degradação de áreas na Amazônia e em outros biomas, onde a regeneração natural da vegetação nativa não é mais possível, torna-se indispensável a restauração ecológica com ação antrópica, com previsão de plantio de espécies nativas, abrindo-se assim um novo cenário técnico, econômico e social para as políticas públicas conservacionistas. 7 - O projeto de concessões se justifica tanto como iniciativa de recuperação da biodiversidade perdida por ação antrópica ilegal no passado (como garimpo, desmatamento e uso do solo como pastagem), quanto para a promoção do desenvolvimento econômico e social regional e local. Contando com a participação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, o projeto de concessão para restauração das UMs I e II na Floresta Nacional do Bom Futuro, além de iniciar um novo ciclo de recomposição da biodiversidade nessa ameaçada UC, deverá proporcionar emprego e renda para comunidades locais nos municípios e para povos indígenas em territórios próximos. 8 - O projeto está previsto no Plano Plurianual de Outorga Florestal 2024-2027, aprovado com a Portaria GM/MMA nº 1.265, de 27 de dezembro de 2024, e, pela sua prioridade, também integra a carteira de projetos do Programa de Parcerias de Investimentos criado pela Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, sob gestão da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, mediante qualificação pelo Decreto nº 12.197, de 20 de setembro de 2024. PORTARIA GM/MMA Nº 1.506, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o Programa Nacional de Centros de Educação Ambiental. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, no Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.004720/2025-36, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Centros de Educação Ambiental. § 1º O Programa Nacional de Centros de Educação Ambiental tem a finalidade de promover a articulação, educação e cooperação socioambiental em todo o território nacional, visando ao enfrentamento continuo, integrado, articulado e descentralizado das problemáticas socioambientais. § 2º O Programa Nacional de Centros de Educação Ambiental fundamenta- se na descentralização e territorialização regional e local da Política Nacional de Educação Ambiental e do Programa Nacional de Educação Ambiental. Art. 2º São objetivos do Programa Nacional de Centros de Educação Ambiental: I - mapear e apoiar o desenvolvimento de centros, núcleos e equipamentos comprometidos com a educação e cooperação socioambiental em todas as regiões do país; II - engajar e envolver entidades públicas e privadas, tais como universidades, órgãos públicos, organizações da sociedade civil e empresas, em um sistema perene de organizações e iniciativas; III - fortalecer, por meio do desenvolvimento da consciência cidadã e do envolvimento da sociedade, a participação e o controle social sobre políticas públicas socioambientais; IV - promover estratégias de impacto coletivo para a sustentabilidade dos territórios, por meio do desenvolvimento das organizações, da cooperação e coordenação de esforços e recursos, em alinhamento com as políticas, programas, projetos e articulações territoriais já existentes; V - gerir o programa com vistas à sua efetividade sistêmica, por meio de indicadores, do monitoramento e da mensuração de impacto das políticas implementadas; e VI - contribuir para o desenvolvimento de estratégias de sustentabilidade dos centros, núcleos e equipamentos de educação e cooperação socioambiental. Art. 3º São instrumentos do Programa Nacional de Centros de Educação Ambiental: I - rede nacional de centros, núcleos e equipamentos de educação ambiental; II - plataforma nacional de divulgação, monitoramento e avaliação dos centros, núcleos e equipamentos de educação ambiental, disponibilizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e III - editais de financiamento público para os centros de educação ambiental. Art. 4º Para efeito do Programa Nacional de Centros de Educação Ambiental, são previstas as seguintes categorias de centros de educação ambiental: I - centros de educação e cooperação socioambiental ou centros de referência; II - núcleos de educação e cooperação socioambiental; e III - equipamentos de educação e cooperação socioambiental. Art. 5º Os centros de educação e cooperação socioambiental, ou centros de referência, são espaços de cooperação, articulação, elaboração, estratégia, formação e desenvolvimento de organizações e pessoas envolvidas com as temáticas socioambientais que consolidam a cooperação interinstitucional e regional. Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria são reconhecidos como centros de educação e cooperação socioambiental ou centros de referência instituições que: I - articulam a sociedade civil e outros atores para a cooperação e educação socioambiental, possibilitando a incidência nas políticas dos territórios, em conjunto com as Comissões lnterinstitucionais de Educação Ambiental nos Estados - Cl EA s ; II - apoiam o desenvolvimento de núcleos e outros equipamentos de educação e cooperação socioambiental; III - produzem conteúdos e estratégias para comunicação, educomunicação socioambiental e incidência política para a sustentabilidade; IV - monitoram a gestão da estratégia de educação e cooperação socioambiental no âmbito de sua atuação; V - constituem referência em educação e cooperação socioambiental na região à qual se destina (unidade federativa, bacia hidrográfica ou outro recorte territorial); VI - apoiam os programas territoriais da sua região de abrangência e demais políticas e programas desenvolvidos ou apoiados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e instituições parceiras; VII - disponibilizam informações de caráter socioambiental; VIII - incentivam os processos de reflexão crítica sobre os problemas ambientais atuais e futuros, visando à revisão de valores, hábitos, atitudes e comportamentos individuais e sociais que se relacionem com esses problemas; IX - promovem processos formativos em Educação Ambiental, a exemplo da formação de gestores, conselheiros e agentes socioambientais locais; X - desenvolvem e apoiam ações e atividades interpretativas, de sensibilização e reflexão, de contato com a natureza e com a história e cultura local; XI - apoiam a elaboração e a implementação de projetos, processos, ações, atividades e eventos relacionados à educação ambiental; XII - articulam e colaboram com grupos, entidades, instituições e pessoas para potencializar ações comunitárias locais; XIII - estabelecem ou apoiam espaços educativos, de lazer e de convivência, com a realização de atividades interativas, lúdicas, artísticas e culturais; XIV - apoiam o planejamento de projetos de estudo, pesquisa, inovação, produção e socialização do conhecimento, inclusive os saberes locais e tradicionais; e XV - promovem o intercâmbio científico, técnico e cultural com outros centros de educação ambiental, entidades e órgãos nacionais e estrangeiros na área socioambiental. Art. 6º Os núcleos de educação e cooperação socioambiental promovem a articulação de instituições e pessoas para convergir e sinergizar as iniciativas dentro de um mesmo espaço geográfico ou território relacional. Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria são reconhecidos como núcleos de educação e cooperação socioambiental os espaços que: I - articulam a sociedade civil, instituições governamentais e outros atores sociais para a implementação de ações educadoras socioambientais; II - realizam mapeamentos e diagnósticos territoriais e das condições de governança sobre as problemáticas socioambientais; III - elaboram e implementam estratégias de impacto coletivo, articulando os equipamentos sociais de educação e cooperação socioambiental de sua região de atuação; IV - promovem a incidência política com vistas à sustentabilidade no âmbito dos municípios de sua região de atuação; V - comunicam e contribuem para a educação da base do território, promovendo cidadania ativa e participação social; VI - monitoram a estratégia de impacto coletivo proposto; VII - disponibilizam informações e conteúdo de caráter socioambiental; VIII - incentivam processos de reflexão crítica sobre os problemas e a problemática socioambiental, atuais e futuros, visando à revisão de valores, hábitos, atitudes e comportamentos; IX - promovem processos formativos em educação ambiental; e