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Diário Oficial da União · 12/11/2025 · pág. 76

DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200076 76 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Banco Central do Brasil ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO BCB Nº 522, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, e seu Anexo I, para estabelecer regras para aprimorar as estruturas de gerenciamento centralizado de riscos nos arranjos integrantes do SPB, e dá outras providências. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de novembro de 2025, com base nos arts. 6º, 7º, 9º, 12-A, 12-C e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, no art. 28, caput, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e no art. 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ........................................................................ I - .................................................................................. a) aceitos apenas na rede de estabelecimentos de uma mesma sociedade empresária, quando não emitidos por ela, ou nas redes de lojas de sociedades integrantes do mesmo grupo empresarial, independentemente do emissor; ....................................................................................... II - ................................................................................. ....................................................................................... b) 100.000.000 (cem milhões) de transações; ou ....................................................................................... § 2º O instituidor de arranjo de pagamento (instituidor) não integrante do SPB com base no inciso II do caput deve acompanhar a evolução dos limites indicados e, ao verificar a superação de qualquer desses limites por algum dos arranjos por ele instituído, deve, ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 21 do Anexo I a esta Resolução, apresentar pedido de autorização de todos os arranjos por ele instituídos que não estejam enquadrados nos incisos I ou III do caput, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de superação. ............................................................................." (NR) "Art. 5º As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, nos termos da regulamentação de regência, sejam titulares de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil poderão participar diretamente, para fins de liquidação, dos sistemas de compensação e de liquidação de ordens interbancárias de transferência de fundos, situação na qual cada entidade atuará como: I - instituição emitente ou recebedora da Transferência Eletrônica Disponível - TED; II - instituição recebedora ou destinatária, relativamente aos boletos de pagamento; e III - instituição remetente ou destinatária de Documento de Crédito - DOC. ............................................................................" (NR) Art. 2º O Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ........................................................................ ....................................................................................... VIII - instituição domicílio: instituição financeira ou de pagamento, participante do arranjo de pagamento, detentora de conta de depósitos ou de pagamento pré-paga de escolha do usuário final recebedor para crédito ordinário de seus recebimentos autorizados no âmbito do arranjo de pagamento; IX - subcredenciador: participante do arranjo de pagamento que habilita, exclusivamente, usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento, mas que não participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor; ....................................................................................... XI - BR Code: padrão de código de resposta rápida determinado pelo Banco Central do Brasil para fins de iniciação de pagamentos; XII - estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos: conjunto de políticas, processos, procedimentos, sistemas, avaliações, comunicações e controles previstos no regulamento do arranjo que permitam ao seu instituidor gerenciar centralizadamente os riscos do arranjo de forma a identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os riscos; XIII - risco de crédito: a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao inadimplemento das obrigações financeiras de um participante perante os demais participantes ou o instituidor; XIV - risco de liquidez: a possibilidade de o participante não ser capaz de honrar tempestivamente suas obrigações esperadas e inesperadas, correntes e futuras, no processo de liquidação dos fluxos de pagamentos do arranjo sem afetar suas operações diárias e sem incorrer em perdas significativas; XV - risco operacional: a possibilidade de ocorrência de perdas no fluxo de pagamentos do arranjo devido a eventos externos ou de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas ou sistemas por parte dos participantes ou do instituidor, incluídas as falhas na iniciação, identificação, autenticação, autorização e na proteção e segurança de dados dos usuários das transações de pagamento; XVI - risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa: a possibilidade de os participantes do arranjo serem utilizados para prática de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; XVII - risco de relacionamento com o usuário pagador: a possibilidade de ocorrência de danos ao usuário pagador decorrentes de condutas inadequadas adotadas pelos participantes do arranjo na realização das transações de pagamento; XVIII - risco de fraude: a possibilidade de ocorrência de prejuízo aos usuários finais, aos participantes do arranjo ou ao instituidor, decorrente de ação deliberada e enganosa praticada por agente interno ou externo, com o objetivo de obter vantagem indevida para si ou para outrem, geralmente por meio da manipulação de informações, documentos ou sistemas; XIX - risco de golpe: a possibilidade de ocorrência de prejuízo aos usuários finais, aos participantes do arranjo ou ao instituidor, decorrente de ação deliberada e enganosa praticada por agente interno ou externo, com o objetivo de obter vantagem indevida para si ou para outrem, geralmente por meio de engenharia social ou simulação de identidade; XX - riscos sociais, ambientais e climáticos: a possibilidade de ocorrência de perdas ocasionadas por eventos associados à violação de direitos e garantias fundamentais ou a atos lesivos a interesse comum, à degradação do meio ambiente ou a eventos associados a riscos climáticos de transição ou físicos, nos termos definidos na regulamentação de regência; XXI - mecanismos de gestão de riscos financeiros: conjunto de ações previstas no regulamento do arranjo, gerenciadas centralizadamente pelo instituidor, para garantir que, em caso de inadimplemento ou falha de um participante, os recursos destinados à liquidação das transações de pagamento autorizadas no âmbito do arranjo sejam recebidos integralmente pelos usuários finais recebedores ou por quem tiver direito ao recebimento desses recursos, podendo compreender: a) fornecimento prévio de garantias individuais ao instituidor pelos participantes envolvidos no fluxo financeiro da transação, na forma do art. 12-C da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e b) outras ações compatíveis com os objetivos de gerenciamento de riscos entre participantes do arranjo definidos neste Regulamento; XXII - fundo de garantia do instituidor: fundo formado por bens e direitos exclusivos do instituidor, constituídos sob a forma de patrimônio separado, na forma do art. 12-C da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, destinado a cobrir o fluxo financeiro das transações a serem liquidadas em situação extrema; XXIII - situação extrema: evento em que os mecanismos de gestão de riscos financeiros estabelecidos pelo instituidor não são suficientes ou tempestivos para cobrir o fluxo financeiro das transações a serem liquidadas, em caso de inadimplemento ou falha de um ou mais participantes do arranjo, incluindo falhas na execução dos procedimentos citados no art. 33, § 4º, inciso III; XXIV - recursos líquidos qualificados: ativos que se mantenham líquidos nos mercados durante períodos de estresse, sejam fácil e imediatamente conversíveis em espécie, tenham baixa correlação com ativos de alto risco e não constituam obrigação de instituição financeira ou de entidade que componha o conglomerado prudencial, dos quais são exemplos: a) recursos em moeda nacional com liquidez imediata, depositados em instituições financeiras ou de pagamento com contas no Banco Central do Brasil e por ele autorizadas a funcionar que não estejam submetidas a regime de resolução; b) investimentos próprios que sejam facilmente conversíveis em valores previamente quantificáveis, que estejam sujeitos a baixo risco de variação de valor e que estejam sem impedimento ou restrição para sua negociação; c) garantias conversíveis em valores previamente quantificáveis, que estejam sujeitas a baixo risco de variação de valor e que estejam sem impedimento ou restrição para sua negociação; e d) recursos a serem obtidos por meio de linhas de crédito de liquidez não revogáveis unilateralmente pela instituição concedente, contratadas com instituições financeiras que não estejam submetidas a regime de resolução; XXV - teste de estresse: exercício para avaliação prospectiva dos potenciais impactos de eventos e circunstâncias adversos ao arranjo, a fim de identificar possíveis vulnerabilidades da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos; XXVI - backtesting: comparação entre os valores observados e os esperados pelos modelos de cálculo dos riscos de crédito e de liquidez, a fim de verificar sua acurácia; XXVII - chargeback: reversão ou cancelamento de transação de pagamento a pedido do usuário pagador ou do emissor do instrumento de pagamento, decorrente de fraude, golpe, falha de processamento, falha de autorização ou desacordo comercial com o usuário recebedor, conforme regras definidas no regulamento do arranjo; XXVIII - transação de pagamento autorizada: transação de pagamento que concluiu com sucesso o processo de autorização de transação de pagamento descrito no inciso III, com o reconhecimento da obrigação de liquidação do valor total da transação, conforme as regras definidas no regulamento do arranjo, incluindo eventuais parcelas vincendas; XXIX - mecanismos de repasse: mecanismos destinados a assegurar que o fluxo dos recursos seja recebido pelos participantes do arranjo desde o pagamento das obrigações pelo usuário pagador até o seu recebimento pelo usuário final recebedor ou ao detentor do direito de recebimento desses recursos, conforme o disposto no art. 12-A da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; XXX - processadora alternativa: entidade ou sistema terceirizado, designado pelo instituidor e contratado pelo participante de arranjo, com o objetivo de assegurar a continuidade operacional dos fluxos de cobrança e de pagamentos em caso de falha de participante, conforme regras do arranjo; e XXXI - evento crítico: evento de impacto significativo, que comprometa ou ameace comprometer a continuidade de negócios, a segurança da informação, a higidez ou a conformidade dos serviços de pagamento prestados no âmbito do arranjo." (NR) "Art. 3º ........................................................................ Parágrafo único. ........................................................... I - possuir capacidades técnico-operacional, organizacional, administrativa e financeira para cumprir as obrigações que lhe são impostas neste Regulamento e nas demais normas a que esteja sujeito e as suas atribuições no âmbito do arranjo que institui; ............................................................................." (NR) "Art. 4º ........................................................................ I - .................................................................................. a) à prevenção a ilícitos cambiais, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, bem como ao cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos; ....................................................................................... e) à disponibilidade dos serviços; f) à capacidade para a prestação dos serviços; g) ao cumprimento dos requisitos concernentes aos mecanismos de gestão de riscos financeiros; h) ao atendimento prestado ao usuário pagador, incluindo a mediação de conflitos; e i) ao monitoramento de transações de pagamento atípicas ou incompatíveis com a natureza, o faturamento ou a renda do usuário final recebedor, para fins de prevenção a fraudes e golpes; ....................................................................................... III - prevenção e combate a fraudes e golpes em cada instituição participante; ....................................................................................... V - interoperabilidade entre os participantes do arranjo; VI - interoperabilidade com outros arranjos de pagamento, quando aplicável, incluindo a previsão de transferência de recursos para outros arranjos de pagamento; e VII - mecanismos de contestação e disputa de transações de pagamento, de todas as modalidades. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, em avaliação discricionária, poderá determinar a adoção de medidas adicionais a serem adotadas pelos instituidores relacionadas aos aspectos operacionais do inciso I do caput." (NR) "Art. 6º O instituidor deverá observar as exigências quanto à implementação de sistemas de controles internos, nos termos da regulamentação de regência." (NR) "Art. 13. ....................................................................... I - possuir autorização para funcionamento ou para prestação de serviço de pagamento, concedida pelo Banco Central do Brasil, nas hipóteses em que essa autorização for exigida pela regulação pertinente, ressalvadas disposições específicas que regem a prestação de serviços de pagamento durante o processo de autorização dessas entidades; e ....................................................................................... § 1º A participação de que trata o caput deve ser formalizada por meio de contrato, que deverá identificar as modalidades de participação, sendo vedada a atuação em modalidade não contemplada no contrato. ....................................................................................... § 3º O instituidor deve monitorar de forma contínua seus participantes quanto à necessidade da autorização mencionada no inciso I do caput e comunicar tempestivamente ao Banco Central do Brasil as situações em que um participante passe a requerer a referida autorização." (NR) "Art. 15. No âmbito dos arranjos fechados, não se aplica o disposto nesta Seção às atividades de gestão de moeda eletrônica, de gestão de conta, de emissão e de credenciamento de instrumento de pagamento, que devem ser realizadas exclusivamente por seu instituidor, por instituições controladas pelo instituidor, por entidades controladoras do instituidor ou por entidades que possuam o mesmo controlador que o instituidor do arranjo, desde que: .......................................................................................