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Diário Oficial da União · 12/11/2025 · pág. 77

DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200077 77 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Caso a liquidação das transações de pagamento deixe de ser realizada exclusivamente nos livros da instituição detentora das contas dos usuários finais, como dispõe o inciso II do caput, seu instituidor deverá submeter ao Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias contados a partir da alteração da forma de liquidação, pedido de alteração no regulamento do arranjo que contemple os critérios para a participação de instituições financeiras ou instituições de pagamento nas modalidades em que a participação estava restrita. § 2º As alterações no regulamento do arranjo de que trata o § 1º devem contemplar a reestruturação organizacional e os procedimentos, a fim de assegurar a efetiva competição em todas as modalidades de participação no âmbito do arranjo, inclusive no que diz respeito às tarifas devidas entre participantes e entre participantes e o instituidor." (NR) "Art. 16. ....................................................................... ....................................................................................... III - a identificação de todos os integrantes dos órgãos contratuais ou estatutários e a designação dos diretores responsáveis pelas seguintes atividades: a) atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo; b) gerenciamento de riscos financeiros e operacionais de que tratam os arts. 31 a 36; c) prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; d) gestão de riscos sociais, ambientais e climáticos; e e) controle de risco de relacionamento com o usuário pagador; IV - o regulamento do arranjo, conjunto de documentos contendo exclusivamente as informações e as regras aplicáveis aos arranjos instituídos no país; ....................................................................................... § 6º O instituidor deverá comunicar ao Banco Central do Brasil sempre que houver alteração na composição dos órgãos contratuais ou estatutários e dos diretores responsáveis de que trata o inciso III do caput, em conformidade com o disposto na regulamentação de regência." (NR) "Art. 17. ........................................................................ ....................................................................................... IV - outros documentos que julgar necessários para tomar as decisões relacionadas às autorizações previstas neste Regulamento." (NR) "Art. 19. ....................................................................... ....................................................................................... XI - a identificação dos riscos nos quais os participantes e o próprio instituidor incorrem em função das regras e dos procedimentos que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata o arranjo, bem como o detalhamento da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e dos mecanismos de gestão de riscos financeiros implementados e a sua ordem de execução e responsabilidades associadas; XII - a estrutura das tarifas e outras formas de remuneração, regulares e eventuais, incluindo as cobradas pelo instituidor e as tarifas cobradas entre os participantes do arranjo, bem como as metodologias de cálculo para fins de apuração dos respectivos valores; ...................................................................................... XVII - as penalidades, inclusive pecuniárias, aplicáveis aos participantes quando do descumprimento das regras contratuais de negócio, incluindo as situações que podem levar à sua exclusão como participante; ....................................................................................... XX - as regras e os mecanismos de interoperabilidade entre os participantes do arranjo; XXI - as regras e os mecanismos de interoperabilidade com outros arranjos, incluindo a previsão de transferência de recursos entre eles; e XXII - a delimitação de responsabilidades entre o instituidor e seus participantes relativamente à gestão do atendimento prestado ao usuário pagador. § 1º ............................................................................... I - os participantes do arranjo tenham informações adequadas sobre seus direitos, deveres, responsabilidades, custos e riscos incorridos ao participar do arranjo; e ....................................................................................... § 1º-A É facultado ao instituidor, mediante justificativa fundamentada, restringir o acesso público de que trata o § 1º a documentos do regulamento do arranjo que contenham informações consideradas sigilosas e cujo acesso público possa trazer vantagem competitiva a outros agentes do mercado ou colocar em risco o funcionamento do arranjo. § 1º-B Os documentos do regulamento com acesso restrito ao público em geral, na forma do § 1º-A, assim como a justificativa apresentada, devem estar acessíveis ao Banco Central do Brasil e aos participantes do arranjo. § 1º-C O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, determinar o acesso público a documentos considerados de acesso restrito pelo instituidor, de que trata o § 1º-A, caso constate a inadequação da justificativa apresentada ou que a restrição à sua divulgação tenha o potencial de comprometer os objetivos estabelecidos no § 1º. .................................................................................... § 4º .............................................................................. I - a versão vigente de todos os documentos que componham o regulamento do arranjo de que trata o art. 16, caput, inciso IV, evidenciando o controle de versões e o histórico de alterações; e ...................................................................................... § 5º Os valores cobrados dos participantes de forma direta ou indireta pelo instituidor, de que tratam os incisos XII e XVII do caput, compreendem: I - tarifas regulares: tarifas e outras formas de remuneração recorrentes que incidem sobre o curso regular das transações; II - tarifas eventuais: tarifas e outras formas de remuneração que incidem sobre fatos específicos ou serviços de adesão opcional previstos no regulamento do arranjo, não enquadradas como tarifas regulares; e III - penalidades: valores pecuniários cobrados em decorrência exclusivamente do descumprimento das regras do regulamento do arranjo. § 6º Com relação aos valores de que tratam os incisos II e III do § 5º, é vedado ao instituidor a cobrança de tarifas e penalidades decorrentes de condutas omissivas ou comissivas de outros participantes ou prestadores de serviços sobre os quais o participante objeto da cobrança não exerça controle ou tenha poderes de gerenciamento ou de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviço. § 7º As informações relativas à estrutura de tarifas e às penalidades, de que tratam os incisos XII e XVII do caput, constantes no regulamento do arranjo, devem permitir aos participantes identificar de forma clara, direta e objetiva cada uma das tarifas, penalidades e outras formas de cobrança de valores que remuneram, direta ou indiretamente, o instituidor ou outros participantes do arranjo. § 8º A estrutura das tarifas e as penalidades, de que tratam os incisos XII e XVII do caput, quando se referirem a transações realizadas no âmbito de arranjos de abrangência territorial doméstica, devem ser designadas em reais, sem vinculação ou indexação a outras moedas." (NR) "Art. 20. ........................................................................ I - à previsão de novas modalidades de participação, à exclusão de modalidades existentes e às alterações nas atribuições de cada modalidade; ....................................................................................... IV - a alterações nos direitos ou deveres que tenham potencial de elevar riscos dos participantes ou de limitar sua atuação no âmbito do arranjo; ....................................................................................... VI - às regras que regem os processos decisórios no âmbito do arranjo, tais como resoluções de disputas, processo de arbitragem, penalidades e critérios de autorização e de rejeição de transações; VII - aos mecanismos de gerenciamento de riscos financeiros, operacionais e de demais riscos incorridos pelos participantes; ....................................................................................... IX - à alteração na estrutura de preços, de tarifas e de outras formas de remuneração enquadradas no art. 19, § 5º, incisos I e II, definidas no âmbito do arranjo, cobradas de forma direta ou indireta pelo instituidor do arranjo de seus participantes ou devidas entre participantes do arranjo, quando referentes: ....................................................................................... f) ao uso da marca; ou g) ao fornecimento de informações destinadas à apuração das posições dos participantes com vistas à realização da liquidação das transações ou conciliação de dados; X - aos critérios e às regras que regem a interoperabilidade entre participantes do arranjo ou entre arranjos de pagamento que afetem participantes do arranjo; ou ....................................................................................... § 1º São alcançadas pelas hipóteses listadas no inciso IX do caput, entre outras situações, a criação e a extinção de tarifas, a alteração na definição do participante pagador ou do participante recebedor, a alteração do fato gerador da tarifa e a alteração em processos que impactem diretamente o fluxo do pagamento de tarifas, excluídas as alterações ou definições do valor das referidas tarifas. ......................................................................................... § 3º As modificações de que tratam o caput e o § 2º devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil em documento formal, contendo o resumo das alterações promovidas, as comunicações enviadas aos participantes do arranjo com a respectiva resposta do instituidor às manifestações desses, nos termos do art. 28, e o regulamento, destacando as alterações com relação à versão vigente. ......................................................................................... § 5º O processo de autorização das alterações nos documentos, de que trata o caput, observará os critérios de avaliação definidos no art. 16, § 1º." (NR) "Seção III-A Do arquivamento sem análise de mérito e do indeferimento das autorizações Art. 21-A. Com relação aos pedidos de autorização de que trata esta Resolução, o Banco Central do Brasil poderá: I - arquivá-los, sem apreciação do mérito, quando: a) o arranjo não tiver atingido os parâmetros mínimos exigidos pela regulamentação aplicável para ser considerado integrante do SPB, ressalvado o disposto no art. 2º, § 1º, desta Resolução; b) a instrução do pedido estiver em desacordo com o formato exigido na regulamentação vigente; c) o instituidor não atender, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, às solicitações de complemento ou esclarecimento de informações ou de convocação para reuniões específicas sobre o pleito de autorização; ou d) o pedido não apresentar informações suficientes que permitam sua adequada avaliação pelo Banco Central; ou II - indeferi-los, caso venha a apurar: a) falsidade ou omissão nas declarações e documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na análise; b) o não atendimento a quaisquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta Resolução ou a não comprovação pelos interessados do atendimento desses requisitos ou condições; ou c) a existência de apontamentos do interessado pendentes de regularização decorrentes dos processos de vigilância ou de supervisão realizados pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, na análise dos processos de autorização de que trata esta Resolução, poderá desconsiderar os apontamentos mencionados no inciso II, alínea "c", do caput, nas seguintes situações: I - o instituidor tenha apresentado plano de solução ou regularização, já homologado pelo Banco Central do Brasil e efetivamente em curso; ou II - a relevância, a gravidade, a recorrência e as circunstâncias que geraram a ocorrência possam assim justificar." (NR) "Art. 21-B. No caso de indeferimento ou de arquivamento sem análise de mérito do pedido de autorização para a instituição de arranjo considerado integrante do SPB no qual não caiba mais recurso, o instituidor deverá apresentar, no prazo de até noventa dias da notificação da decisão do Banco Central do Brasil, plano de saída ordenada, conforme as disposições do art. 23-A. Parágrafo único. O indeferimento ou o arquivamento do pedido de autorização, de que trata o caput, pelo Banco Central do Brasil não exime o instituidor de obrigações decorrentes de suas relações contratuais." (NR) "Seção IV Do cancelamento a pedido da autorização para a instituição de arranjos de pagamento Art. 22. O encerramento do conjunto de atividades exercidas no âmbito do arranjo autorizado pelo Banco Central do Brasil, quando por vontade do instituidor, deve ser precedido por pedido de cancelamento da autorização sujeito à aprovação do Banco Central do Brasil. § 1º Do pedido de cancelamento deve constar o plano de saída ordenada, conforme as disposições do art. 23-A. ............................................................................" (NR) "Seção IV-A Do plano de saída ordenada Art. 23-A. Nos casos de encerramento das atividades do arranjo, o instituidor deverá apresentar o plano de saída ordenada, a ser aprovado pelo Banco Central do Brasil, contemplando, no mínimo, os seguintes aspectos: I - o prazo previsto para a cessação da captura de novas transações no âmbito do arranjo e para o encerramento das suas atividades; e II - os mecanismos a serem adotados para a mitigação de eventuais riscos ao normal funcionamento das transações de pagamento de varejo, quando couber, em especial a forma e o prazo de liquidação das transações pendentes. § 1º O instituidor deverá: I - no prazo de dez dias do recebimento da notificação de aprovação do plano referido no caput, divulgar ao público a intenção de encerrar as atividades do arranjo, incluindo o prazo previsto para tal encerramento; e II - manter o Banco Central do Brasil atualizado do cumprimento da execução das etapas previstas no plano de saída ordenada. § 2º Confirmada a finalização do cumprimento do plano de saída ordenada, o Banco Central do Brasil divulgará ao público a intenção de autorizar o encerramento das atividades do arranjo, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias. § 3º Nos casos de indeferimento ou arquivamento do pedido de autorização para instituição de arranjo sem análise de mérito ou de cancelamento a pedido da autorização de funcionamento, o Banco Central do Brasil poderá determinar, a qualquer tempo, a completa cessação de atividades, indicando o prazo para a cessação da captura de novas transações no âmbito do arranjo e para o encerramento das suas atividades, bem como a forma e o prazo de liquidação das operações, nos casos de: I - não apresentação do plano de saída ordenada no prazo previsto no art. 21-B; II - não aprovação, pelo Banco Central do Brasil, do plano de saída ordenada; ou III - descumprimento do plano de saída ordenada aprovado." (NR) "Seção V Da vigilância dos arranjos de pagamento e da supervisão dos instituidores de arranjos de pagamento Art. 24. O Banco Central do Brasil exercerá as atividades de vigilância de arranjos integrantes do SPB e de supervisão dos respectivos instituidores (vigilância e supervisão). § 1º O Banco Central do Brasil poderá determinar aos instituidores de arranjos integrantes do SPB o fornecimento de informações e de documentos na forma e no prazo por ele estabelecidos, incluindo: ....................................................................................... III - registros de fraudes e golpes; IV - registros de resolução de disputas; V - relatórios de auditoria; e VI - relatórios sobre as atividades de monitoramento e de auditoria de participantes.