DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200078 78 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O Banco Central do Brasil, no exercício das atividades de vigilância e supervisão, poderá requerer informações aos participantes de arranjos sobre o funcionamento desses arranjos e a atuação de seus respectivos instituidores. § 3º A vigilância e supervisão, adicionalmente aos aspectos prudenciais e de conduta do instituidor, compreendem as ações do Banco Central do Brasil que tenham por objetivo a melhoria contínua da eficiência e da segurança dos serviços de pagamento prestados no âmbito dos arranjos, de forma a assegurar o normal funcionamento das transações de pagamento de varejo em um ambiente competitivo que promova a capacidade de inovação e a diversidade de modelos de negócios." (NR) "Art. 25. A vigilância e supervisão poderão ser estendidas a empresas terceirizadas, a critério do Banco Central do Brasil, se essas realizarem etapas importantes relacionadas com o serviço de pagamento prestado no âmbito do arranjo. ............................................................................" (NR) "Art. 26. A vigilância e supervisão poderão ser exercidas, entre outras formas, por meio de: ....................................................................................... IV - determinação de alteração nas regras relacionadas no art. 19; V - inspeções; VI - requerimentos de informações, inclusive do instituidor, e relatórios de adequação; e VII - aplicação de penalidades, medidas coercitivas e acautelatórias, multas cominatórias e celebração de termos de compromisso e de acordo administrativo em processo de supervisão, nos termos da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017." (NR) "Art. 27. ........................................................................ § 1º O instituidor deverá estabelecer critérios para a admissão de propostas, sugestões e manifestações de associações representativas de seus participantes (associações), o respectivo canal para interação com o instituidor e os critérios de eventual exclusão da associação como elegível a enviar manifestações nos casos de utilização indevida do canal de interação. § 2º A possibilidade de participação das associações, referida no § 1º, não substitui a possibilidade de manifestação individual dos seus associados participantes dos arranjos." (NR) "Art. 28. Os pedidos de autorização de alteração no regulamento de arranjos, de que trata o art. 20, devem ser precedidos de consulta aos participantes, devidamente fundamentada com análise que contenha informações e dados sobre os efeitos e impactos financeiros e não financeiros decorrentes da alteração sobre os participantes, realizada em período não inferior a trinta dias, ressalvados os casos de urgência devidamente justificada pelo instituidor aos participantes, e devem ser encaminhados ao Banco Central do Brasil acompanhados de resumo executivo, contendo: I - descrição sucinta de cada proposta de alteração no regulamento, nos termos apresentados aos participantes, e o resumo consolidado dos impactos relatados por aqueles que se manifestaram, segmentado por modalidade de participação e porte dos respondentes, acompanhado de avaliação do instituidor quanto ao relatado; II - quantidade de participantes, segmentados por modalidade de participação e porte, e de associações que se manifestaram favoráveis, favoráveis com ressalva, contrários e indiferentes a cada proposta, conforme declaração dos próprios manifestantes; III - lista dos participantes e das associações que se manifestaram, a modalidade de participação e o porte considerados para cada um dos participantes; e IV - estudo técnico fundamentado contendo, no mínimo, o impacto nos custos dos participantes e nas receitas estimadas para o instituidor, no caso de inclusão de tarifa, ou outra forma de remuneração, direta ou indireta, ou alteração de sua metodologia de cálculo ou de mudanças na estrutura mencionada no art. 19, caput, inciso XII. § 1º A entrada em vigor das alterações de que trata o art. 20, § 2º, deve ser precedida de comunicação aos participantes, efetuada em período não inferior a trinta dias, ressalvados os casos de urgência devidamente justificada pelo instituidor aos participantes. § 1º-A A entrada em vigor das alterações de que trata o art. 20, caput, deve ser precedida de comunicação específica aos participantes, efetuada em período não inferior a quinze dias a contar da data da comunicação pelo Banco Central do Brasil de sua autorização, ressalvados os casos de urgência devidamente justificada pelo instituidor aos participantes. § 2º O sistema eletrônico de consulta de que trata o art. 27 deve permanecer aberto aos participantes e às associações, por meio de cadastro e acesso individual, para elaboração de propostas, sugestões e manifestações perante o instituidor. § 3º O instituidor deverá, para cada manifestação recebida dentro do escopo definido no art. 27, responder ao participante ou às respectivas associações no prazo máximo de quinze dias, passível de prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada, e manter registro das manifestações e correspondentes respostas por um período mínimo de um ano, a contar do recebimento da manifestação ou, quando for o caso de proposta de alteração de regulamento, da efetivação da proposta. § 4º Os participantes e as associações devem ter acesso apenas às suas próprias consultas e às correspondentes manifestações emitidas pelo instituidor. ............................................................................" (NR) "Art. 30. ....................................................................... ...................................................................................... § 3º .............................................................................. I - .................................................................................. a) instituição de pagamento que presta serviço de credenciamento; ....................................................................................... § 5º-A É obrigatória a participação dos subcredenciadores na liquidação centralizada, quando atuarem, na qualidade de recebedor dos fluxos de pagamento ou de pagador aos usuários finais recebedores, nas transações de arranjos sujeitos à liquidação centralizada. ...................................................................................... § 11. Os instituidores deverão estabelecer, nos respectivos regulamentos, mecanismos que garantam que todas as obrigações liquidadas por seus participantes de forma não centralizada, incluindo as antecipações realizadas ao usuário final recebedor, de que trata o inciso I do § 3º, sejam informadas à câmara ou ao prestador de serviço de compensação e de liquidação que opere o sistema de que trata o inciso I do caput até o dia útil seguinte à liquidação de cada transação de pagamento. § 12. Os instituidores deverão estabelecer nos respectivos regulamentos as penalidades aplicáveis aos participantes do arranjo em caso de descumprimento do envio de informações nos termos do § 11. § 13. O contrato entre o instituidor e a câmara ou o prestador de serviço de compensação e de liquidação que opere o sistema de que trata o inciso I do caput deverá conter cláusulas que estabeleçam a obrigação de a câmara ou o prestador de serviço de compensação e liquidação contratado fornecer ao instituidor, de forma tempestiva e padronizada: I - informações sobre as liquidações das transações de pagamento das quais participem ou que por elas respondam, incluindo as obrigações vincendas; II - relatórios de cumprimento e efetividade dos mecanismos de repasse entre os participantes; e III - outras informações de interesse do instituidor para fins de monitoramento dos participantes do arranjo. § 14. A câmara ou o prestador de serviços de compensação e liquidação responsável pelo sistema mencionado no inciso I do caput deve disponibilizar às entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a registrar recebíveis de arranjos de pagamento, para fins de conciliação, as informações relativas à liquidação de todas as obrigações, no âmbito do arranjo, que sejam objeto de exigência de registro obrigatório. § 15. As informações mencionadas no § 14 devem abranger tanto as obrigações liquidadas de forma centralizada como aquelas tratadas no § 11. § 16. Cada entidade registradora mencionada no § 14 somente deverá ter acesso às informações de liquidação de obrigações no âmbito do arranjo de entidades credenciadoras e subcredenciadores a ela conectados. § 17. É vedada a cobrança, pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensação e liquidação de que trata o § 14, de qualquer tarifa das entidades registradoras para fins de disponibilização das informações relativas à liquidação de obrigações no âmbito do arranjo." (NR) "Seção I Da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos dos arranjos de pagamento Art. 31. ......................................................................... ....................................................................................... Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos de que trata o caput deve ser: I - capaz de gerenciar, de forma centralizada, os riscos entre os participantes, de modo a assegurar os fluxos de pagamentos e a preservar os recursos destinados à liquidação das transações de pagamento necessários ao recebimento pelo usuário final recebedor ou o direito ao recebimento desses recursos para o cumprimento dessa mesma finalidade, para todas as transações de pagamento autorizadas no âmbito do arranjo, incluindo eventuais parcelas vincendas; ............................................................................." (NR) "Art. 32. A estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevista para cada arranjo instituído integrante do SPB deve identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar: ....................................................................................... III - risco operacional; III-A - risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; III-B - risco de relacionamento com o usuário pagador; III-C - risco de fraude; III-D - risco de golpe; III-E - riscos sociais, ambientais e climáticos; e ....................................................................................... Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos deve também considerar as interações entre os diversos riscos mencionados no caput." (NR) "Art. 33. A estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos deve prever: I - estratégias e políticas de gerenciamento de riscos, incluindo a definição de limites de exposição e a ordem de execução dos mecanismos de gestão de riscos financeiros, claramente documentadas, formalizadas e devidamente aprovadas pelos órgãos diretivos do instituidor; II - sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos adequados para assegurar a identificação prévia dos riscos inerentes a cada arranjo; III - processos efetivos de rastreamento e de comunicação tempestiva de exceções às políticas de gerenciamento de riscos aos órgãos diretivos do instituidor; IV - sistemas dedicados à execução das rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos em todo o fluxo de pagamentos do arranjo; V - avaliação, com periodicidade mínima semestral, da adequação dos sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos relacionados à estrutura de gerenciamento de riscos de que trata o inciso II; VI - rotina de compartilhamento de informações aos participantes do arranjo, com periodicidade mínima trimestral, sobre os riscos a que estão sujeitos os participantes do arranjo e o resultado das ações de mitigação de riscos implementadas, preservando a confidencialidade das informações dos participantes do arranjo; VII - rotina de compartilhamento de informações com o Banco Central do Brasil, com periodicidade mínima trimestral, sobre os riscos incorridos e o resultado de suas ações de mitigação de riscos implementadas, identificando eventuais participantes envolvidos e sua situação de riscos atualizada; VIII - comunicação ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da ciência do instituidor, da ocorrência de evento crítico em quaisquer dos riscos gerenciados pelo instituidor; e IX - comunicação tempestiva aos participantes do arranjo, no caso de ocorrência de eventos críticos que possam impactar a sua participação. § 1º Os sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos de que trata o inciso II do caput devem: ....................................................................................... III - ser objetivos, não discriminatórios, compatíveis com as atividades desempenhadas pelo participante e proporcionais ao risco a que cada participante incorre e representa na prestação do serviço de pagamento previsto no arranjo; e ....................................................................................... § 2º As políticas e as estratégias tratadas neste artigo podem ser definidas de forma integrada para todos os arranjos de pagamento integrantes do SPB de um mesmo instituidor, mas devem ter sua constituição, implementação e monitoramento individualizados por arranjo. ....................................................................................... § 4º Ao implementar a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado dos riscos de que trata o art. 31, o instituidor deve incluir, de forma clara, objetiva e não discriminatória: I - os critérios e o modelo de avaliação e de classificação de risco (rating) dos participantes em relação ao risco que esses participantes representam para a prestação do serviço de pagamento do arranjo; II -os critérios de cálculo e de ajustes dos volumes das garantias individuais e de outros mecanismos de gestão de riscos financeiros requisitados em resposta ao risco de cada tipo de participante, considerando a classificação de risco a que se refere o inciso I; III - os procedimentos a serem adotados em caso de falha ou inadimplemento de participantes, com o objetivo de preservar os fluxos de pagamentos até sua efetiva liquidação, inclusive aqueles relacionados à execução das garantias ou de outros mecanismos de gestão de riscos financeiros, à ordem de sua execução e ao papel do instituidor e dos participantes nesse processo; IV - a forma de integração das regras e dos procedimentos para tratamento de falhas de obrigações de liquidação entre participantes já definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação estabelecido no arranjo como mecanismo de gerenciamento de riscos; e V - o procedimento a ser adotado em caso de falha ou de inadimplemento de participante que prejudique o fluxo de liquidação das transações, inclusive em situação extrema, em conformidade com as responsabilidades atribuídas, em regulamento, aos participantes do arranjo e ao próprio instituidor. § 5º A estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e os objetos de monitoramento e as políticas devem ser avaliados e aprovados pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria prevista em estatuto ou contrato social do instituidor com frequência mínima anual. § 6º Em se tratando de riscos financeiros, a avaliação de que trata o § 5º deve ser baseada, inclusive, em testes de estresse e backtesting, realizados com periodicidade mínima bimestral, contemplando a análise do instituidor quanto aos resultados observados. § 7º Os instituidores devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os documentos que evidenciem o atendimento aos §§ 5º e 6º pelo prazo mínimo de cinco anos contados de sua aprovação. § 8º O instituidor deve disponibilizar aos seus participantes relatório executivo consolidado, preservando a confidencialidade das informações dos participantes do arranjo, com periodicidade mínima trimestral, evidenciando o resultado da avaliação de sua estrutura de gerenciamento de riscos e dos testes de que tratam os §§ 5º e 6º, respectivamente, de forma a dar-lhes transparência sobre os riscos em que estão incorrendo em relação aos demais participantes do arranjo. § 9º O instituidor deve, sob demanda, disponibilizar aos respectivos participantes do arranjo os critérios de avaliação e parâmetros utilizados para a definição de sua classificação de risco (rating), bem como o memorial de cálculo utilizado para definir as exigências referentes aos mecanismos de gerenciamento de riscos previstos em seu regulamento.