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Diário Oficial da União · 12/11/2025 · pág. 79

DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200079 79 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 10. Eventual restrição ao fornecimento de informações mencionadas no § 9º deve ser devidamente justificada ao participante do arranjo e colocada à disposição do Banco Central do Brasil. § 11. Na comunicação de eventos críticos ao Banco Central do Brasil, de que trata o inciso VIII do caput, devem constar as ações para mitigação desses riscos que estão sendo implementadas pelo instituidor." (NR) "Art. 33-A. O instituidor deverá realizar avaliação interna de riscos com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, considerando, no mínimo, os perfis de risco dos participantes, do instituidor, das operações, das transações, dos produtos e dos serviços, abrangendo todos os canais de distribuição, a utilização de novas tecnologias e as atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviço terceirizados. Parágrafo único. A avaliação interna de riscos deverá: I - avaliar os riscos identificados quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental para as instituições participantes do arranjo; II - definir categorias de risco que possibilitem a adoção de controles de gerenciamento e de mitigação reforçados para as situações de maior risco e a adoção de controles simplificados nas situações de menor risco; III - utilizar como subsídio, quando disponíveis, avaliações realizadas por entidades públicas do país relativas ao risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; IV - ser revisada a cada dois anos, bem como quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco mencionados no caput; e V - ser documentada e aprovada pelo diretor responsável pela atividade de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa." (NR) "Art. 33-B. O instituidor deve realizar avaliação de efetividade das políticas, procedimentos e controles do arranjo relacionados aos aspectos operacionais referidos no art. 4º, caput, inciso I, alínea "a", e elaborar relatório anual sobre essa avaliação, com data-base de 31 de dezembro, nos termos e condições prescritos pelo Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 34. O gerenciamento de falhas no cumprimento de obrigações entre participantes do arranjo deve estender-se até a liquidação das transações com a instituição domicílio escolhida pelo usuário recebedor, não sendo de responsabilidade do instituidor garantir a higidez financeira da instituição domicílio. § 1º O instituidor deve ser diligente na adoção de ações preventivas e tempestivas para evitar falhas no cumprimento de obrigações entre participantes do arranjo. 2º No regulamento do arranjo, deve constar, de forma clara e objetiva, a descrição detalhada dos controles e procedimentos com o objetivo de detectar e corrigir preventivamente potenciais falhas no cumprimento de obrigações entre participantes." (NR) "Art. 35. Na estruturação do gerenciamento contínuo e integrado de riscos, o instituidor deverá implementar, entre outras medidas, mecanismos capazes de assegurar o repasse de recursos entre os participantes do arranjo destinados ao pagamento ao usuário final recebedor, nos termos dos arts. 12-A, 12-B e 12-C da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput, o instituidor poderá, a seu critério, conforme avaliação do risco individual e do perfil do participante, com base em parâmetros objetivos, isonômicos, transparentes e não discriminatórios, estabelecer em seu regulamento a implementação de mecanismos específicos de repasse de uso contínuo em seu arranjo, tais como: I - contratação de processadoras alternativas para fins de assegurar a liquidação contínua e segura do fluxo financeiro das transações de pagamento no respectivo arranjo; II - constituição de conta vinculada para segregação dos recursos recebidos pelo participante que devem ser destinados à liquidação das transações de pagamento no respectivo arranjo; e III - cessão fiduciária, ao instituidor, dos recursos depositados na conta vinculada e dos direitos creditórios relativos ao futuro recebimento desses recursos relativos às transações de pagamento no respectivo arranjo." (NR) "Art. 35-A. As regras de cada arranjo de pagamento devem assegurar que todas as transações de pagamento autorizadas no âmbito de seu arranjo serão integralmente pagas ao usuário final recebedor ou entidade sub-rogada no direito de recebimento, em qualquer modalidade de arranjo e tipo de transação, inclusive em situação extrema, ressalvadas as situações de chargeback. § 1º O instituidor deve adotar procedimentos de monitoramento contínuo de seus participantes de forma a assegurar que os valores recebidos dos usuários finais pagadores pelos participantes do arranjo sejam repassados aos respectivos credores no fluxo da transação, até a sua liquidação final. § 2º O instituidor deve prever em seu regulamento mecanismos de gestão de riscos financeiros que assegurem ao credenciador o recebimento dos recursos referentes às transações de pagamento autorizadas que lhe são devidas. § 3º O instituidor deve dar transparência aos participantes e aos usuários finais do arranjo do disposto no caput, fazendo constar as devidas informações de forma clara e acessível no seu regulamento e nos contratos entre as partes." (NR) "Art. 35-B. As regras de definição de qualquer instrumento de gestão de riscos financeiros, incluindo a metodologia de cálculo utilizada para requerer garantias dos participantes, deverão constar do regulamento do arranjo. § 1º As regras e as metodologias de que trata o caput devem: I - ser estabelecidas com base na política e estratégia de gerenciamento contínuo e integrado de riscos do arranjo; II - ser objetivas, isonômicas, não discriminatórias, transparentes e auditáveis; III - incentivar a competição no arranjo e a entrada de novos participantes, sem comprometer sua solidez; IV - assegurar os incentivos para que cada participante gerencie adequadamente os riscos que agrega ao arranjo de pagamentos; e V - ser baseadas em critérios e parâmetros proporcionais ao risco que cada participante agrega ao arranjo. § 2º O instituidor poderá, com base na sua estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos, dispensar os participantes que tragam baixo risco ao arranjo do requerimento de garantias ou de outros mecanismos de gestão de riscos financeiros. § 3º A possibilidade de dispensa de que trata o § 2º não exime o instituidor da responsabilidade de assegurar todas as transações do arranjo, nos termos do art. 35- A. § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 35-A, os mecanismos de gestão de riscos financeiros do arranjo devem contar com recursos suficientes para cobrir cenários de estresse que contemplem, no mínimo, a inadimplência conjunta dos dois participantes com maior exposição de risco no arranjo, conforme metodologia adotada pelo instituidor." (NR) "Art. 35-C. Para fins de cumprimento do disposto no art. 35-A, em situação de inadimplemento ou falha de participante que impacte o cumprimento de suas obrigações no fluxo financeiro das transações, os mecanismos de gestão de riscos financeiros adotados pelo instituidor para cada arranjo devem obedecer à seguinte ordem de execução: I - garantias individuais fornecidas pelo participante inadimplente ao instituidor; e II - outras ações compatíveis com os objetivos de gerenciamento de riscos entre participantes do arranjo previstas no regulamento do arranjo de pagamento. § 1º Os bens e direitos passíveis de integrar as garantias individuais e o fundo garantidor do instituidor devem estar enquadrados no conceito de recursos líquidos qualificados previsto neste Regulamento. § 2º As garantias individuais e outros eventuais mecanismos de gestão de riscos financeiros poderão variar de acordo com o saldo de obrigações a pagar das transações de pagamento das quais participem, já deduzidas de eventuais antecipações de recursos realizadas ao usuário final recebedor, entre outros critérios a serem estabelecidos pelo instituidor. § 3º A utilização do fundo de garantia do instituidor em caso de situação extrema deve ser prevista no regulamento, devendo o instituidor manter à disposição do Banco Central do Brasil informações suficientes para comprovar, de forma contínua, sua capacidade de cumprir tal obrigação. § 4º Eventual insuficiência de recursos no fundo de garantia do instituidor, ou a não constituição desse fundo, não o exime da responsabilidade de cobrir o fluxo financeiro residual das transações a serem liquidadas em situação extrema. § 5º O instituidor deve realizar, no mínimo de forma anual, testes operacionais de utilização dos mecanismos de gestão de riscos financeiros, com o envolvimento, inclusive, de participantes do arranjo e da entidade contratada para a realização da liquidação centralizada. § 6º Os testes de que trata o § 5º deverão ser documentados e ficar à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos. § 7º O instituidor deve prever em seu regulamento as regras e os procedimentos para recomposição de garantias individuais de participantes e dos outros mecanismos de gestão de riscos financeiros, assim como do fundo de garantia do instituidor em caso de utilização desses recursos, a serem recompostos em prazo não superior a trinta dias. § 8º As garantias individuais a serem previamente fornecidas ao instituidor e outros eventuais mecanismos de gestão de riscos financeiros serão estabelecidos pelo instituidor separadamente para cada um de seus arranjos integrantes do SPB, e a sua constituição, aporte, custódia, controle, atualização, utilização e recomposição deverão ter segregação total e permanente por arranjo, ainda que possam compartilhar os mesmos modelos de cálculo. § 9º Os recursos correspondentes às garantias individuais e outros eventuais mecanismos de gestão de riscos financeiros deverão possuir segregação contábil e não poderão ser utilizados para outros fins pelo instituidor." (NR) "Art. 35-D. As regras dos arranjos devem assegurar o cumprimento das obrigações de seus participantes até a instituição domicílio do usuário final recebedor em todas as grades de liquidação do arranjo, respeitadas as datas e os horários previstos, ou até o final do dia útil seguinte no caso de ocorrência de falha na liquidação de um ou mais dos seus participantes. Parágrafo único. O instituidor deve manter recursos líquidos qualificados, ou assegurar-se de que seus participantes os mantenham, em valor suficiente para cumprir com as obrigações referidas no caput." (NR) "Art. 35-E. As regras dos arranjos de pagamento devem vedar a exigência de garantias entre participantes. Parágrafo único. É vedado ao instituidor atribuir ao credenciador a responsabilidade pelo gerenciamento de riscos das transações de pagamentos capturadas por meio de subcredenciadores com os quais tenha relacionamento e pela respectiva exposição de riscos desse participante gerados no âmbito do arranjo." (NR) "Art. 35-F. As regras dos arranjos de pagamento devem vedar que credenciadores e subcredenciadores possam restringir ou discriminar transações que envolvam emissores regularmente habilitados nos arranjos de pagamento." (NR) "Art. 35-G. As regras estabelecidas no regulamento do arranjo relativas ao chargeback, ao disciplinarem a resolução de disputas entre participantes, devem prever que: I - a responsabilidade financeira dos participantes do arranjo pelo chargeback está limitada às solicitações iniciadas até cento e oitenta dias da autorização da transação de pagamento; II - a responsabilidade financeira pelo chargeback iniciado após cento e oitenta dias da autorização da transação de pagamento é do instituidor, observado o prazo máximo previsto no regulamento do arranjo; e III - é vedada a incidência de chargeback nos casos em que a disputa decorrer de desacordos comerciais entre os usuários finais derivados de decretação de falência ou de insolvência civil do usuário final recebedor. § 1º As regras de que trata o caput devem dispor, de forma clara e objetiva, sobre: I - a gestão e a mitigação dos riscos envolvidos no processo de chargeback; e II - a distribuição de responsabilidade entre os participantes e o instituidor pelo chargeback. § 2º As regras de que trata o caput não prejudicam o direito porventura conferido aos usuários finais pagadores para contestar a cobrança realizada pelo participante, nos prazos e condições definidos na legislação aplicável." (NR) "Art. 40. ........................................................................ ....................................................................................... VI - ser não discriminatórias, de forma que os contratos de interoperabilidade firmados por instituidores de arranjos de pagamento devem observar condições semelhantes - sejam elas técnicas ou negociais - para situações semelhantes, respeitando a racionalidade econômica da operação e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; VII - garantir que sejam transitadas as informações entre os arranjos de pagamento necessárias ao cumprimento das responsabilidades legais e regulamentares atribuídas às instituições envolvidas; e VIII - prever mecanismos de gerenciamento de riscos que permitam assegurar o atendimento ao disposto nos arts. 35-A, caput, e 35-D, caput. ....................................................................................... § 3º O contrato ou documento com as regras e procedimentos que regulam a interoperabilidade entre arranjos deve estipular, no mínimo, de forma clara e objetiva: ....................................................................................... III - as responsabilidades atribuídas aos instituidores dos arranjos de pagamento, inclusive aquelas necessárias ao atendimento do disposto no inciso VIII do caput; ....................................................................................... § 5º O acordo e os mecanismos que viabilizam a interoperabilidade entre distintos arranjos de pagamento estão sujeitos à vigilância do Banco Central de Brasil, de que trata a Seção V do Capítulo IV, naquilo que for aplicável." (NR) "Art. 40-A. Em caso de interoperabilidade entre um arranjo integrante do SPB e outro não integrante, cabe ao instituidor do arranjo integrante: I - assegurar o atendimento do estabelecido no art. 40, caput, inciso VIII; e II - atender às demandas do Banco Central do Brasil no exercício da sua atividade de vigilância dos arranjos." (NR) "Art. 42. Os instituidores devem publicar, em seu sítio na internet, em português, com destaque para a fácil localização por todos os interessados: ....................................................................................... II - as informações sobre os valores das tarifas e penalidades de que trata o art. 19, § 5º, inclusive no que diz respeito à tabela completa com as tarifas entre participantes praticadas no referido arranjo, se aplicável. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o instituidor deve consolidar no regulamento do arranjo, em seção específica, a estrutura de tarifas e as penalidades a que os participantes do arranjo estão sujeitos, com informações suficientes para permitir a adequada identificação dos custos arcados pelos participantes, incluindo, no mínimo: I - nome, descrição da tarifa ou penalidade e identificador da cobrança submetida aos participantes; II - modalidade da tarifa, se regular ou eventual, ou penalidade e os participantes a ela sujeitos; III - fato gerador e valor da tarifa ou da penalidade, se fixo ou percentual; e IV - forma de cobrança da tarifa, se periódica ou se devida no fluxo de liquidação das transações." (NR)