DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200080 80 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA PORTARIA Nº 99-A - 4ª PROURB, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 A 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - PROURB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129, incisos III e IX, da Constituição Federal; pelos artigos 6º, inciso XX, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e pelos artigos 1º, §1º, inciso II, e 2º da Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que regulamenta o Inquérito Civil Público; CONSIDERANDO que a Portaria nº 99/2025 não reproduziu o objeto do procedimento, de conformidade com a ementa, esta Promotoria resolve: retificar o seu conteúdo no que se refere ao seu objeto para dela constar: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO instaurado para formalização e acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta a ser celebrado com a empresa Hévila & Ayala Restaurante Ltda. (Libanus), em razão da ocupação irregular de área pública contígua ao lote situado no CLS Quadra 206, Bloco C, lojas 33 e 34, Asa Sul, Brasília-DF, Região Administrativa do Plano Piloto (RA-I), visando à adequação da ocupação e à adoção de medidas reparatórias compatíveis com a legislação urbanística do Distrito Federal. Ficam ratificados os demais itens da Portaria nº 99/2025-4ª PROURB. MARILDA DOS REIS FONTINELE Promotora de Justiça Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 40, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 14 horas, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 39, referente à sessão realizada em 28 de outubro de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-026.192/2020-9, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e - TC-038.377/2019-5, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 6428 a 6531. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 6384 a 6427, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-006.147/2022-4, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Suênio Walttemberg Gonçalves e Silva declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Paulo Roberto de Santana. Acórdão nº 6394. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 6384/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.297/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Maria Fernanda Morais Tavares (436.603.044-68). 4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Emanuel Vieira Goncalves (13.170/OAB-PB), representando Maria Fernanda Morais Tavares. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 4.623/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão à recorrente. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6384- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6385/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.951/2017-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Joselita Camila Bianor Farias Cansanção (042.910.954-73). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Porto de Pedras-AL. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima (12.957/OAB-AL) e Gustavo Cesar Leal Farias (13.799/B/OAB-AL), representando Joselita Camila Bianor Farias Cansanção. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração contra o Acórdão 4.201/2023-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar- lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6385- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6386/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.278/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Mauro Fernando da Costa (778.309.117-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. "Art. 42-A. Para fins de cobrança de tarifas e penalidades, o instituidor deverá disponibilizar a cada participante relatório periódico compatível com as cobranças realizadas, de forma gratuita e em português, com nível de detalhamento, clareza e transparência necessários para permitir a conciliação e a auditabilidade da cobrança." (NR) "Art. 42-B. O instituidor deverá divulgar a prestação de serviços e a disponibilidade de produtos ou programas de caráter facultativo previamente à sua efetivação. Parágrafo único. Caso a contratação dos serviços, produtos ou programas de que trata o caput seja onerosa, a adesão do participante deverá ser voluntária e sujeita à contratação específica." (NR) "Art. 47. ........................................................................ I - .................................................................................. ....................................................................................... c) acompanhamento de fraudes e golpes; ....................................................................................... Parágrafo único. .......................................................... ....................................................................................... VI - na prevenção da utilização do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro para a prática de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e para o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e ............................................................................" (NR) Art. 3º O instituidor de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, no prazo de até cento e oitenta dias após a entrada em vigor desta Resolução, deverá: I - protocolizar no Banco Central do Brasil pedido de autorização para alteração das regras do regulamento do arranjo de pagamento aberto, para sua adequação aos termos desta Resolução, em conformidade com o disposto no art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021; II - assegurar a participação de todos os subcredenciadores na liquidação centralizada, no papel de pagador aos usuários finais recebedores dos fluxos referentes às transações nos arranjos de pagamento sujeitos à liquidação centralizada, conforme o disposto no art. 30, § 5º-A, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021; III - implementar as medidas necessárias para cumprimento do disposto nos arts. 42 e 42-A do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021; e IV - assegurar que a câmara ou o prestador de serviços de compensação e liquidação, responsável pelo sistema de que trata o art. 30, caput, inciso I, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, implementou as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no art. 30, §§ 14 a 17, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021. § 1º O regulamento vigente do arranjo permanece válido até a aprovação das alterações de que trata o inciso I do caput. § 2º Os instituidores deverão suspender temporariamente a captura de novas transações dos subcredenciadores que descumprirem o prazo estipulado no caput até que estejam aptos a participar integralmente da liquidação centralizada, de que trata o inciso II do caput. Art. 4º Os pedidos de autorização de alteração do regulamento do arranjo, de que trata o art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, protocolados previamente à vigência desta Resolução continuarão regidos pela regulamentação em vigor à época da protocolização. Parágrafo único. O deferimento dos pedidos de que trata o caput: I - não prejudica a necessidade de eventual ajuste para o cumprimento, pelo instituidor, do disposto no art. 3º, caput, inciso I; e II - não prorroga o prazo de que trata o art. 3º, caput. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021: I - os incisos I e II do § 1º e o § 2º do art. 22; II - o art. 23; III - os §§ 6º a 9º do art. 30; IV - os incisos I a III do parágrafo único do art. 32; e V - os §§ 5º a 7º do art. 37. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor