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Diário Oficial da União · 12/11/2025 · pág. 81

DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200081 81 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de reforma de Mauro Fernando da Costa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e art. 7º, I, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. ordenar o registro do ato de concessão de reforma de Mauro Fernando da Costa; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que efetue a correção dos valores impugnados, referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS); 9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6386- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6387/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.318/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Antônio Soares Ribeiro (887.148.458-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de reforma de Antonio Soares Ribeiro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e art. 7º, I, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. ordenar o registro do ato de concessão de reforma de Antônio Soares Ribeiro; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que efetue a correção dos valores impugnados, referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS); 9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6387- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6388/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.918/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77); Companhia Estadual de Habitação e Obras - Cehab (03.206.056/0001-95). 4. Unidade Jurisdicionada: Estado de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Anibal Carnaúba da Costa Accioly Junior (17.188/OAB- PE), entre outros, representando a Cehab; Luiz André Paulino da Silva (30.40 1 / OA B - P E ) , representando Marcos Baptista Andrade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Contrato de Repasse 0218.767- 77/2007, que tinha por objeto o descrito como "Urbanização integrada de favelas - UE 23 Capile e Saramandaia", no município do Recife/PE; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 considerar revéis os responsáveis Bruno de Moraes Lisboa e Raul Goiana Novaes Menezes, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Companhia Estadual de Habitação e Obras - Cehab, Marcos Baptista Andrade, Bruno de Moraes Lisboa e Raul Goiana Novaes Menezes, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data da ocorrência .Valor histórico (R$) . .22/9/2009 .356.778,45 . .30/10/2009 .345.603,25 . .30/11/2009 .478.514,01 . .29/4/2010 .685.772,09 . .30/6/2010 .842.985,24 . .31/8/2010 .669.383,24 . .10/3/2011 .1.689,136,60 . .28/3/2014 .666.849,75 . .28/5/2014 .198.859,75 . .6/6/2014 .355.204,69 . .22/7/2014 .85.020,22 . .4/11/2014 .357.906,42 . .27/8/2015 .496.570,44 . .8/3/2016 .279.516,05 . .8/6/2016 .5.303,32 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Companhia Estadual de Habitação e Obras - Cehab, Marcos Baptista Andrade, Bruno de Moraes Lisboa e Raul Goiana Novaes Menezes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pernambuco, ao Ministério das Cidades e aos responsáveis. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6388- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6389/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.350/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Representante: Ogvig Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda. (26.344.455/0001-18). 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Leopoldo Andre Canal Almeida (148.676/OAB-RJ) e Thayane Ribeiro Peres Coutinho (247.644/OAB-RJ), representando a Ogvig Seguranca e Vigilancia Patrimonial Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2025, sob a responsabilidade de Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio de Janeiro (SFA/RJ); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. dar ciência à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. existência de erros e incoerências entre o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, notadamente quanto ao quantitativo de postos de vigilância e à estimativa de custos, que redundaram em valor estimado incorreto e em cláusulas contraditórias de qualificação técnica, em afronta aos princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da transparência, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.3.2. previsão editalícia de encaminhamento de pedidos de impugnação e esclarecimentos por meio de e-mail funcional pessoal, em detrimento dos canais oficiais do sistema eletrônico ou e-mail institucional do departamento de licitações ou da própria Superintendência, o que compromete a transparência e a isonomia entre os licitantes, em violação aos princípios da publicidade, da transparência e da igualdade previstos nos art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.3.3. ausência de observância ao princípio da segregação de funções, uma vez que um mesmo agente foi responsável pela condução do pregão e pela elaboração de documentos da fase interna da licitação, em afronta ao princípio da segregação de funções e ao disposto nos arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 3432/2025-TCU-1ª Câmara; e 9.3.4. designação de pregoeiro não ocupante de cargo efetivo para atuar na condução do certame, em desconformidade com os arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, e com a orientação fixada por este Tribunal no Acórdão 1.917/2024-TCU- Plenário; 9.4. retirar o sigilo das peças 1-4, 6 e 8-10, por ausência de fundamento normativo que justifique a restrição de acesso; 9.5. dar ciência deste acórdão à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio de Janeiro e ao representante; e 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6389- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6390/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.521/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Alcimar Germano Bento Pinheiro e Alves (082.193.694-85); Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra (336.294.984-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Tangará-RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lara Sammantha de Sousa Figueiredo (7.478/OAB-RN), entre outros, representando Alcimar Germano Bento Pinheiro e Alves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro Siafi 788965 que tinha por objeto o instrumento descrito como "Modernização e Adequação do Abatedouro Público"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Alcimar Germano Bento Pinheiro e Alves e Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Alcimar Germano Bento Pinheiro e Alves e Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas