DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200082 82 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .20/1/2016 .21.861,44 . .12/5/2016 .23.582,05 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Alcimar Germano Bento Pinheiro e Alves e Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas, conforme requerido, em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6390- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6391/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 027.951/2017-0. 1.1. Apensos: 012.972/2021-5; 008.263/2019-1; 009.748/2019-9; 020.118/2018-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Beatris Gautério de Lima (821.202.500-49); Fernando Rodrigues da Rocha (482.863.621-87); Nancy Filgueiras da Costa (655.621.944-49); Nilton Moreira Dias (564.590.175-49); Manoel Oliveira Muricy (081.920.905-82); San Marino Locação de Veículos e Transportes Ltda. (26.995.290/0001-44); Atlanta-Locadora de Veículos Ltda. (09.245.682/000177); Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda. (05.439.064/0001- 07); Maxima Serviços e Transporte Ltda. (03.872.382/0001-31); Unique Rent a Car Locadora de Veículos Ltda. (06.320.095/0001-07); e Investcar Veículos Ltda. (01.615.224/0001-70). 4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde (Sesai/MS). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Renato Oliveira Ramos (OAB/DF 20.562) e outros, representando San Marino Locação de Veículos e Transportes Ltda.; Sheila Mildes Lopes (OAB/DF 23.917), representando Beatris Gautério de Lima; Patrícia de Almeida Barbosa Aguiar (OAB/AP 782), representando Nancy Filgueiras da Costa; Huilder Magno de Souza (OAB/DF18.444) e outros, representando Unique Rent a Car Locadora de Veículos Ltda.; Engels Augusto Muniz (OAB/DF 36.534) e Rosélia Franco Soares (OAB/DF 53.372), representando Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda. EPP; Rodrigo Barbosa da Silva (OAB/DF 35.718), representando Atlanta - Locadora de Veículos Ltda. EPP; Felipe Rocha de Morais (OAB/DF 32.314) e outros, representando Máxima - Serviços e Transporte Ltda.; Pedro Henrique Custódio Rodrigues (OAB/DF 35.228), representando Investcar Veículos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada em decorrência do Acórdão 2.044/2017-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, em razão de possíveis irregularidades identificadas na execução do Contrato nº 13/2013, celebrado entre o Distrito Sanitário Especial Indígena - Bahia (Dsei/BA) e a empresa San Marino Locação de Veículos e Transportes Ltda. (San Marino), decorrente do Pregão Presencial (PP) 7/2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalvas, nos termos dos arts. 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, as contas de Beatris Gautério de Lima, Fernando Rodrigues da Rocha, Nancy Filgueiras da Costa, Nilton Moreira Dias, Manoel Oliveira Muricy, San Marino Locação de Veículos e Transportes Ltda., Atlanta-Locadora de Veículos Ltda., Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda., Maxima Serviços e Transporte Ltda., Unique Rent a Car Locadora de Veículos Ltda. e Investcar Veículos Ltda, dando-lhes quitação; 9.2. comunicar a presente deliberação aos responsáveis e à Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde (Sesai/MS). 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6391- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6392/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.826/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Daniel Queiroz de Sant'Ana (645.641.772-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico e Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral). 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); 8. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (32.527/OAB-DF), representando Daniel Queiroz de Sant'Ana. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração contra o Acórdão 2.936/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, tornando insubsistente o Acórdão 2.936/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e 9.3. comunicar este Acórdão ao recorrente, ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República no Estado do Acre. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6392- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6393/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.213/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CNPJ: 00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Carlos Alberto Lopes Pereira (CPF: 279.759.323-53); Luis Gonzaga Barros (CPF: 557.250.153-00). 3.3. Recorrente: Luis Gonzaga Barros (CPF: 557.250.153-00). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento/MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alexandre da Costa Silva Barbosa (11.109/OAB-MA), representando Luis Gonzaga Barros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que apreciam Recurso de Reconsideração interposto por Luis Gonzaga Barros, contra o Acórdão 5.226/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6393- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6394/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.147/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Casa do Cirurgião Ltda. (13.218.903/0001-95); GM Farma Comercial Ltda. (10.638.214/0001-41); Hospital e Maternidade Nosso Senhor dos Passos (13.092.374/0001-26); Messala Comercial Ltda. (04.115.692/0001-74); Paulo Roberto de Santana (126.744.435-53). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jose Edmilson da Silva Junior (5.060/OAB-SE) e Julio Cesar Rodrigues da Silva (11.476/OAB-SE), representando Hospital e Maternidade Nosso Senhor dos Passos; Breno Messias de Andrade Figueira (5.372/OAB-SE), representando Casa do Cirurgião Ltda.; Marcelo Sampaio de Figueiredo (517-B/OAB-SE), representando Paulo Roberto de Santana; Andira de Albuquerque Santana (10.422/OAB-SE), representando GM Farma Comercial Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor de Paulo Roberto de Santana, Casa do Cirurgião Eireli ME, GM Farma Comercial Ltda. e Messala Comercial Ltda., devido à irregularidades identificadas na execução de convênio firmado entre o Ministério da Saúde e o Hospital e Maternidade Nosso Senhor dos Passos para aquisição de equipamentos e materiais permanentes para uma Unidade de Atenção Especializada em Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o presente processo, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU; 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e aos demais interessados. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6394- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6395/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.266/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CNPJ: 00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Fabiano Henrique de Sousa Teixeira (CPF: 503.509.434-00). 3.3. Recorrente: Fabiano Henrique de Sousa Teixeira (CPF: 503.509.434-00). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serrinha/RN. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Hindenberg Fernandes Dutra (3.838/OAB-RN), representando Fabiano Henrique de Sousa Teixeira.