DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200083 83 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que apreciam Recurso de Reconsideração interposto por Fabiano Henrique de Sousa Teixeira, contra o Acórdão 1.566/2024-TCU-2ª Câmara, (Rel. Min. Antonio Anastasia). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6395- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6396/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.567/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Luciana Marão Félix (CPF: 556.997.823-20). 3.3. Recorrente: Luciana Marão Félix (CPF: 556.997.823-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araioses/MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ludmila Rufino Borges Santos (17.241/OAB-MA), Carlla Ribeiro Portugal da Silva (13.846/OAB-MA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Araioses/MA; Ludmila Rufino Borges Santos (17.241/OAB-MA) e Janelson Moucherek Soares do Nascimento (6.499/OAB-MA), representando Luciana Marão Félix. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que apreciam Recurso de Reconsideração interposto por Luciana Marão Félix, contra o Acórdão 3.673/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a: 9.1.1. tornar sem efeito o débito e a multa objetos dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão recorrido; 9.1.2. julgar regulares as contas de Luciana Marão Félix; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6396- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6397/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 016.155/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Edson Jucemar Hoffmann Prado (CPF: 588.849.479-87). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Edson Jucemar Hoffmann Prado, ex-prefeito de Quedas do Iguaçu/PR, em razão da não comprovação da aplicação regular dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 2.950/2012, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção de uma Unidade Escolar de Educação Infantil, Proinfância Tipo B, localizada à Rua das Oliveiras, Bairro Tarumã, município de Quedas do Iguaçu/PR"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. considerar revel o responsável Edson Jucemar Hoffmann Prado, com fundamento no § 3º, art. 12, Lei nº 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do responsável Edson Jucemar Hoffmann Prado, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Edson Hoffmann Prado . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .18/5/2016 .11.867,82 .Débito . .2/6/2015 .44.269,46 .Débito . .30/4/2015 .67.513,88 .Débito . .6/4/2015 .29.320,39 .Débito . .6/3/2015 .20.464,62 .Débito 9.3. aplicar ao responsável Edson Jucemar Hoffmann Prado a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável Edson Jucemar Hoffmann Prado e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado do Paraná, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6397- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6398/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 016.213/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Andre Vieira Galuch (CPF: 006.994.029-05). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de André Vieira Galuch, devido à omissão no dever de prestar contas do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País, com vigência de 1/2/2014 a 31/1/2018; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; arts. 209, I; 210 e 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. considerar revel o responsável André Vieira Galuch, com fundamento no § 3º, art. 12, Lei nº 8.443/19927; 9.2. julgar irregulares as contas do responsável André Vieira Galuch, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Adré Vieira Galuch . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .10/3/2014 .2.200,00 . .10/3/2014 .394,00 . .28/3/2014 .394,00 . .2/4/2014 .2.200,00 . .5/5/2014 .2.200,00 . .5/5/2014 .394,00 . .3/6/2014 .2.200,00 . .3/6/2014 .394,00 . .3/7/2014 .2.200,00 . .3/7/2014 .394,00 . .4/8/2014 .2.200,00 . .4/8/2014 .394,00 . .2/9/2014 .2.200,00 . .2/9/2014 .394,00 . .2/10/2014 .2.200,00 . .3/10/2014 .394,00 . .4/11/2014 .2.200,00 . .4/11/2014 .394,00 . .3/12/2014 .2.200,00 . .3/12/2014 .394,00 . .2/1/2015 .2.200,00 . .2/1/2015 .394,00 . .4/2/2015 .2.200,00 . .4/2/2015 .394,00 . .4/3/2015 .2.200,00 . .4/3/2015 .394,00 . .2/4/2015 .2.200,00 . .2/4/2015 .394,00 . .5/5/2015 .2.200,00 . .5/5/2015 .394,00 . .3/6/2015 .2.200,00 . .3/6/2015 .394,00 . .3/7/2015 .2.200,00 . .3/7/2015 .394,00 . .5/8/2015 .2.200,00 . .5/8/2015 .394,00 . .3/9/2015 .2.200,00 . .3/9/2015 .394,00 . .8/10/2015 .2.200,00 . .8/10/2015 .394,00 . .30/10/2015 .394,00 . .6/11/2015 .2.200,00 . .7/12/2015 .2.200,00 . .7/12/2015 .394,00 . .7/1/2016 .2.200,00 . .7/1/2016 .394,00 . .3/2/2016 .2.200,00 . .3/2/2016 .394,00 . .1/3/2016 .394,00 . .3/3/2016 .2.200,00 . .31/3/2016 .394,00 . .6/4/2016 .2.200,00 . .5/5/2016 .2.200,00 . .5/5/2016 .394,00 . .6/6/2016 .2.200,00 . .6/6/2016 .394,00 . .5/7/2016 .2.200,00 . .5/7/2016 .394,00 . .8/8/2016 .2.200,00 . .8/8/2016 .394,00 . .5/9/2016 .2.200,00 . .5/9/2016 .394,00 . .5/10/2016 .2.200,00 . .5/10/2016 .394,00