DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200084 84 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .4/11/2016 .2.200,00 . .7/11/2016 .394,00 . .6/12/2016 .2.200,00 . .6/12/2016 .394,00 . .28/12/2016 .2.200,00 . .28/12/2016 .394,00 . .2/2/2017 .2.200,00 . .3/2/2017 .394,00 . .6/3/2017 .2.200,00 . .6/3/2017 .394,00 . .7/4/2017 .2.200,00 . .7/4/2017 .394,00 . .4/5/2017 .2.200,00 . .4/5/2017 .394,00 . .7/6/2017 .2.200,00 . .7/6/2017 .394,00 . .5/7/2017 .2.200,00 . .5/7/2017 .394,00 . .3/8/2017 .2.200,00 . .3/8/2017 .394,00 9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992: 9.3.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao responsável, André Vieira Galuch, e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6398- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6399/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 016.732/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: José Carlos Dourado das Virgens (253.573.445-15); Luiz Pimentel Sobral (637.372.055-15). 3.3. Recorrente: Luiz Pimentel Sobral (637.372.055-15). 4. Órgão/Entidade: Consorcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê - CDS de Irecê. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Otavio Ney dos Santos (59110/OAB-DF) e outros, representando Luiz Pimentel Sobral. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Luiz Pimentel Sobral contra o Acórdão 1.527/2025 - TCU - 2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes aos presentes embargos para, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, afastar parcialmente a responsabilidade do Sr. Luiz Pimentel Sobral, para julgar suas contas regulares com ressalvas; 9.3. tornar sem efeito o Acórdão nº 1527/2025 - TCU - 2ª Câmara, proferido na Sessão de 25/3/2025, unicamente no que se refere aos subitens 9.2, 9.3 e 9.4 daquela deliberação, no que tange ao Sr. Luiz Pimentel Sobral (CPF 637.372.055-15); 9.4. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6399- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6400/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.518/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: José Monteiro Soares Brandão (332.517.464-72). 3.2. Recorrente: José Monteiro Soares Brandão (332.517.464-72). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Monteiro Soares Brandão contra o Acórdão 7.981/2024-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Antônio Anastasia), o qual considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria em favor do recorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em, com fundamento no art. 48 da Lei n° 8.443/1992: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6400- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6401/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.670/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Alessandra de Souza de Macedo Lopes (051.570.017-70); Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Geraldo Rufino de Oliveira Junior (010.036.634-19); Ivonete Nascimento Jorge (509.498.887-53); Jurema Cassia de Carvalho Cabral (038.532.747-14); Jurinea Ferreira Sampaio Chrispim (079.689.777-89); Luiza Helena de Lima Freitas (421.039.913-20); Maria Jose Fernandes dos Santos (930.279.587-04); Maria do Carmo Prado Dias (998.616.585-72); Marlene Araujo Dias (866.621.987-49); Mirian Rita de Carvalho Cabral (023.073.487-19); Nayara Albuquerque Rufino de Oliveira (010.036.624-47); Priscilla Knobel Concentino (000.308.017-02); Tania Rufino de Oliveira (854.054.937-91); Telma Cristina Rufino Borges (819.133.897-15). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Claudia Rosane Nobre Chaves Hudson (100.796/OAB- RJ), Julhya Valotta Ennes de Aragao (196.496/OAB-RJ) e outros, representando Alessandra de Souza de Macedo Lopes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame do Acórdão 4.370/2020-2ª Câmara referente ao ato de concessão de pensão militar em favor de Alessandra de Souza de Macedo Lopes, emitido pelo Comando da Marinha. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar à recorrente e aos demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6401- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6402/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.470/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104- 50); Maria Regina Melo Cardoso Bassalo (615.165.032-87); Maria Regina Melo Cardoso Bassalo (615.165.032-87). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Joao Veloso de Carvalho (013.661/OAB-PA), representando Maria Regina Melo Cardoso Bassalo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame contra o Acórdão 138/2025-Segunda Câmara referente ao ato de pensão militar em benefício de Maria Regina Melo Cardoso Bassalo, emitido pelo Comando da Marinha. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a tornar insubsistente o Acórdão 138/2025-Segunda Câmara; 9.2. ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar, nos termos do art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3. informar à recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6402- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6403/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.236/2018-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho/SP (46.385.100/0001-84). 3.2. Responsáveis: Associação Beneficente e Cultural dos Trab e Desempregados da Capital do Est de SP (05.130.441/0001-21); Carmelo Zitto Neto (620.467.488-91); Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (017.692.008-00); Kokiti Nelson Nakamoto (384.784.718-04). 4. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - MTE (Extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Campanha Nakamoto (404.203/OAB-SP) e Lucas Bortolozzo Clemente (435.248/OAB-SP), representando Kokiti Nelson Nakamoto; Matheus Rodrigues Correa da Silva (439.506/OAB-SP), representando Associação Beneficente e Cultural dos Trab e Desempregados da Capital do Est de SP. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade da Associação Beneficente e Cultural dos Trabalhadores e Desempregados da Capital do Estado de São Paulo, de Kokiti Nelson Nakamoto, de Carmelo Zitto Neto e de Francisco Prado de Oliveira Ribeiro, em razão da não comprovação da regular execução física e financeira do Convênio Sert/Sine 249/04. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir os responsáveis Carmelo Zitto Neto e Francisco Prado de Oliveira Ribeiro da relação processual; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Kokiti Nelson Nakamoto e Associação Beneficente e Cultural dos Trabalhadores e Desempregados da Capital do Estado de São Paulo; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei n° 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis responsáveis Kokiti Nelson Nakamoto (CPF 384.784.718-04) e Associação Beneficente e Cultural dos Trabalhadores e Desempregados da Capital do Estado de São Paulo (CNPJ 05.130.441/0001-21), condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a