DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111300024 24 Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ALTERAÇÃO DO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DA AERONÁUTICA (Anexo II, alínea "a" do Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, alterado pela Portaria GABAER nº 526/GC3, de 27 de junho de 2023, pela Portaria GABAER nº 617/GC3, de 9 de novembro de 2023, pela Portaria GABAER/GC3 n° 710, de 11 de março de 2024, pela Portaria GABAER/GC3 nº 1.430, de 15 de abril de 2024, pela Portaria GABAER/GC3 nº 1.447, de 17 de maio de 2024, pela Portaria GABAER/GC3 nº 1.460, de 24 de junho de 2024, pela Portaria GABAER/GC3 nº 1.522, de 21 de outubro de 2024, pela Portaria GABAER/GC3 n° 1.544, de 28 de novembro de 2024, pela Portaria GABAER/GC3 nº 895, de 24 de janeiro de 2025, pela Portaria GABAER/GC3 nº 968, de 17 de abril de 2025 e pela Portaria GABAER/GC3 nº 999, de 5 de Junho de 2025, pela Portaria GABAER/GC3 nº 1.006, de 2 de julho de 2025, pela Portaria GABAER/GC3 nº 1.028, de 31 de julho de 2025, pela Portaria GABAER/GC3 nº 1.039, de 13 de agosto de 2025, pela Portaria GABAER/GC3 nº 1.059, de 30 de setembro de 2025 e pela Portaria GABAER/GC3 nº 1.070, de 22 de outubro de 2025). . .U N I DA D E .CARGO / FUNÇÃO Nº .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .C C E / FC E . .COMANDO DE PREPARO . . . . .BASE AÉREA DOS A FO N S O S . . . . .Set11 .0 .Chefe .FCE 1.02 . .Set05 .0 .Chefe .FCE 1.02 . .SECRETARIA DE ECONOMIA , FINANÇAS E A D M I N I S T R AÇ ÃO . . . . .GRUPAMENTO DE APOIO DOS A FO N S O S . . . . .Set11 .1 .Chefe .FCE 1.02 . .Set05 .1 .Chefe .FCE 1.02 DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA PORTARIAS DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 33/DGCEA_SEC, de 05 de março de 2025, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve: Nº 1.765/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto YCAMBI RANCH, situado no Município de Caratinga, no Estado de Minas Gerais - MG. Processo nº 67614.900698/2024-01. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.766/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea (PZPANA) para o Aeródromo FAZENDA IPÊ, situado no Município de Baixa Grande do Ribeiro, no Estado do Piauí - PI. Processo nº 67614.900676/2025-14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.mil.br/aga). Cel Av DEVILAN DUTRA PAULON JÚNIOR COMANDO DO EXÉRCITO INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Nº 4 REALIZADA EM 24 DE OUTUBRO DE 2025 Aos vinte e quatro dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco, às onze horas e trinta minutos, reuniram-se, em primeira e única convocação, na sede da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, situada no 3º Piso do Bloco H do Quartel-General do Exército, Setor Militar Urbano, Brasília/DF, a União, única acionista, e a própria IMBEL, convocadas por meio do Edital de Convocação datado de 8 de outubro de 2025, publicado no sítio eletrônico da empresa, para a realização da Assembleia Geral Extraordinária, com a finalidade de deliberar sobre a seguinte Ordem do Dia: recondução de membros do Conselho Fiscal. Nos termos das Leis nº 6.404/76 e nº 13.303/16, bem como do Decreto nº 8.945/16, o Senhor Ricardo de Mello Araújo, representante independente do Ministério da Defesa no Conselho de Administração da IMBEL e designado substituto eventual do Presidente do referido Conselho (Resolução nº 37/2025-CA/IMBEL, de 6 de outubro de 2025), declarou aberta a sessão. Estavam presentes o Dr. Daniel Brasiliense e Prado, Procurador da Fazenda Nacional, representante da União (Portaria nº 726, de 3 de maio de 2024), e a Senhora Angélica Lessa de Aguiar Medeiros, designada para exercer a função de Secretária da Assembleia (Resolução nº 1/2025-CA/IMBEL, de 30 de janeiro de 2025). O Presidente informou que os documentos pertinentes à matéria constante do Edital de Convocação foram previamente encaminhados à Coordenação-Geral de Assuntos Societários da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CAS/PGFN), para análise e emissão do respectivo voto da União. Em seguida, procedeu-se à leitura do Edital de Convocação. Encerrada a leitura, passou-se à deliberação sobre a Ordem do Dia, ocasião em que o Presidente concedeu a palavra ao Dr. Daniel Brasiliense e Prado, que apresentou o voto da União, nos seguintes termos: "Com base no Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN autorizo o representante da União, na Assembleia Geral Extraordinária da IMBEL que se realizará em 24 de outubro de 2025, a votar pela eleição de: I) José Roberto Martins Ribeiro, CPF ..414- e IDENTIDADE 36 CREA RJ, brasileiro, *, Assessor Executivo Especial, com endereço funcional no Térreo, Bloco G, Quartel General do Exército, Setor Militar Urbano, Brasília/DF, 70630-901, pelo prazo de 2 (dois) anos, em recondução, indicado pelo Ministério da Defesa como representante titular no Conselho Fiscal da IMBEL (Ofício nº 27769/2025/CH GAB-MD - 54376500); II) Juliana Ribeiro Larenas, CPF ..505- e IDENTIDADE 561 SSP BA, brasileira, **, Secretária Adjunta de Produtos de Defesa, com endereço funcional no Ministério da Defesa, Esplanada dos Ministérios, Edifício principal, 6º andar, Brasília/DF, 70049-900, pelo prazo de 2 (dois) anos, em recondução, indicada pelo Ministério da Defesa como representante suplente no Conselho Fiscal da IMBEL (Ofício nº 27798/2025/CH GABMD - 54375035). O voto da União foi formalizado e assinado pelo Senhor Dario Carnevali Durigan, Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda. Na sequência, o Presidente ratificou o voto da União, apresentado pelo Dr. Daniel Brasiliense e Prado, determinando o registro em ata das deliberações ora consignadas. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a presente Assembleia às doze horas, e eu, Angélica Lessa de Aguiar Medeiros, Secretária da Assembleia, lavrei a presente Ata, que, após lida e achada conforme, será assinada por todos os presentes. A ata da reunião encontra-se registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o protocolo nº 2858659 em 11/11/2025. RICARDO DE MELLO ARAÚJO Representante Independente do Ministério da Defesa no Conselho de Administração/IMBEL Presidente da Assembleia DANIEL BRASILIENSE E PRADO Procurador da Fazenda Nacional Representante da União ANGÉLICA LESSA DE AGUIAR MEDEIROS Secretária Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 153, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece os procedimentos para monitoramento e análise do cumprimento e liberação das cláusulas e condições resolutivas de titulação decorrente de regularização fundiária, incidentes em áreas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da União sob gestão do INCRA. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das competências que lhe confere o art. 22 da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.034233/2020-97, resolve dispor sobre os procedimentos para monitoramento e análise do cumprimento de cláusulas e condições resolutivas de titulação decorrente de processos administrativos de regularização fundiária nos seguintes termos: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta: I - o monitoramento e análise do cumprimento e liberação de cláusulas e condições resolutivas inseridas nos títulos expedidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ou pela União, em razão de processos administrativos de regularização fundiária, referentes a imóveis rurais situados em áreas do Incra e da União sob gestão do Incra na Amazônia Legal e nas áreas do Incra fora da Amazônia Legal, nos termos da Lei Nº 11.952, de 25 de junho de 2009; II - o procedimento simplificado de extinção das cláusulas resolutivas, previsto nos artigos 15-A e 16-A da Lei nº 11.952/2009, aplicável aos títulos expedidos antes de 25 de junho de 2009 pelo Incra ou pela União em áreas de até 15 (quinze) módulos fiscais, inclusive em projetos com características de colonização criados pelo Incra, em todo o território nacional, anteriormente a 10 de outubro de 1985; III - o procedimento ordinário de liberação das cláusulas resolutivas dos títulos emitidos antes de 25 de junho de 2009, aos quais não são aplicáveis as regras do procedimento simplificado, e dos títulos emitidos a partir de 25 de junho de 2009; IV - a análise do cumprimento e liberação de cláusulas e condições resolutivas de títulos incidentes sobre áreas originariamente urbanas de domínio do Incra ou da União, nos termos da Lei Nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e legislação correlata; e, V - a análise do cumprimento e liberação de cláusulas e condições resolutivas de títulos incidentes sobre áreas que passaram a integrar a zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, para fins de cumprimento do disposto no art. 18, §10, da Lei Nº 11.952, de 2009. Parágrafo único. Os procedimentos de monitoramento, análise e liberação das cláusulas e condições resolutivas disciplinados nesta Instrução Normativa tramitarão preferencialmente por meio da Plataforma de Governança Territorial - PGT, ou por sistemas eletrônicos integrados a ela, observando-se o modelo nacional de governança digital do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: I - título: contrato administrativo firmado pelo Incra ou pela União que, embora contenha condições ou cláusulas resolutivas, é documento apto a transferir o direito de propriedade da área ao outorgado, e no caso da concessão de direito real de uso, autoriza a regularização fundiária das áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal de 1988; II - título precário: ato ou contrato administrativo firmado ou emitido pelo Incra ou pela União, que autoriza a ocupação regular de imóvel rural, com a perspectiva eventual e futura de emissão de título definitivo, mediante o cumprimento de cláusulas ou condições resolutivas; III - período de vigência: prazo no qual o beneficiário da titulação se obriga a respeitar e cumprir as obrigações expressamente previstas no instrumento de titulação; IV - congruência: correlação topográfica de áreas e perímetros entre representações do mesmo imóvel rural, como a demarcação efetuada previamente à titulação, o georreferenciamento e o perímetro do CAR; V - monitoramento: atividade administrativa realizada, preferencialmente, de forma automatizada, por meio do cruzamento de bancos de dados oficiais a fim de se verificar o cumprimento das cláusulas e condições resolutivas dos documentos de titulação entregues no decurso do prazo de vigência; VI - enquadramento: alteração na fórmula de cálculo dos valores dos títulos emitidos anteriormente à publicação da Lei nº 13.465, de 12 de julho de 2017, com fundamento no § 4º, do art. 17 da Lei nº 11.952, de 2009, e no art. 35 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020; VII - renegociação: alteração na fórmula de cálculo em razão de descumprimento de cláusulas e condições contratuais pelos beneficiários originais ou seus herdeiros, com fundamento nos artigos 19 e de 29 a 34 do Decreto nº 10.592, de 2020, ou na hipótese de pagamento a prazo prevista no §3º do Art. 44-A do Decreto nº 10.592, de 2020; VIII - purgação de mora: quitação de uma dívida em atraso, incluindo o valor principal, juros, multas e outras despesas decorrentes da inadimplência, com o objetivo de regularizar a situação; IX - Terceiro adquirente de boa-fé: aquele que, não sendo o beneficiário originário do título de regularização fundiária, nem seus herdeiros, adquire direitos ou assume obrigações relativos ao imóvel titulado, confiando na aparência de legitimidade e regularidade dos atos ou registros, desde que demonstre o encadeamento sucessório da ocupação referente ao imóvel originalmente titulado em favor de outrem. Parágrafo único: os procedimentos de enquadramento e renegociação serão definidos em normativo específico.