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Diário Oficial da União · 13/11/2025 · pág. 26

DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111300026 26 Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção III Da não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravizado Art. 25. A comprovação do cumprimento da cláusula de não utilização de mão de obra em condição análoga à de escravizado, bem como da observância da legislação trabalhista, será realizada mediante consulta ao cadastro de empregadores mantido pelo órgão federal competente. § 1º O requerimento será indeferido caso o interessado conste no cadastro referido no caput. § 2º Na análise de ofício, serão consultados tanto o nome do beneficiário originário quanto o do atual detentor constante da matrícula atualizada do imóvel, se houver. Subseção IV Do cumprimento de cláusula de atendimento à legislação ambiental Art. 26. A comprovação do cumprimento da cláusula de atendimento à legislação ambiental ocorrerá por meio da juntada das certidões negativas de infração ambiental ou instrumento congênere, referente ao imóvel objeto da verificação, em nível federal, estadual ou distrital e pelo demonstrativo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, com situação de ativo. § 1º Os limites declarados no CAR devem ser, nos termos estabelecidos nesta norma, congruentes aos registrados na base do Sistema de Gestão Fundiária do Incra. § 2º Se o título contiver como condição ou cláusula resolutiva a obrigatoriedade de averbação da reserva legal, a condição restará atendida por meio do registro da área de reserva legal no CAR, perante o órgão ambiental competente, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.651, de 2012. § 3º Eventuais diferenças encontradas entre a área georreferenciada no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF e área inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR poderão ser desconsideradas desde que os polígonos correspondentes guardem semelhanças e que não haja dúvida quanto à localização do imóvel e de seus confrontantes. Art. 27. Para a verificação do cumprimento da cláusula ambiental será realizada análise de sobreposição espacial com bases de dados federais e estaduais, ou distritais, quando disponíveis, a fim de identificar eventual existência de termo de embargo ou autuação por infração ambiental. § 1º Será utilizado formulário específico para consignar, no processo, a análise mencionada no caput, conforme o Anexo XI. § 2º Constatada a existência de termo de embargo ou de autuação por infração ambiental, o Incra notificará o interessado para manifestação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento do pedido de liberação das cláusulas ou condições resolutivas. Art. 28. Apresentado o comprovante do requerimento de regularização ambiental junto ao órgão competente, o processo ficará sobrestado até que o interessado: I - adira ao Programa de Regularização Ambiental - PRA; ou II - celebre Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou instrumento congênere firmado com os órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA ou com o Ministério Público. § 1º Cumprida uma das condições previstas nos incisos I e II do caput, considerar-se-á superado o óbice relativo à regularidade ambiental, prosseguindo-se o processo para verificação das demais cláusulas resolutivas. § 2º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem comprovação de adesão ou celebração dos instrumentos mencionados, o requerimento será indeferido, sem prejuízo de nova apresentação após a devida regularização ambiental. Subseção V Do cumprimento da cláusula de destinação agrária e da verificação da ocupação do imóvel Art. 29. O cumprimento da cláusula de manutenção da destinação agrária ou de outra relativa à exploração do imóvel, bem como a verificação da sua ocupação, serão analisados por meio da constatação da prática de cultura efetiva no imóvel, que poderá ser comprovada por meio de sensoriamento remoto, documentos ou vistoria técnica realizada pelo Incra. § 1º Quando não for possível obter análise conclusiva apenas com base na documentação ou no sensoriamento remoto, será realizada vistoria técnica mediante manifestação fundamentada, facultando-se a juntada de documentação pelos beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes. § 2º O resultado das análises realizadas por meio de documentação ou de sensoriamento remoto servirá de subsídio para a vistoria técnica. § 3º Servirão como comprovante de ocupação e exploração de imóvel, desde que evidenciada vinculação com a área requerida, entre outros, os seguintes documentos: I - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR; II - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; III - Comprovante de pagamento de Imposto Territorial Rural - ITR; IV - Cadastro em Órgãos de Assistência Técnica; V - Protocolo de abertura de processo em órgão público; VI - Nota fiscal de insumos agrícolas; VII - Nota fiscal de compra e venda da produção; VIII - Guia de Transporte Animal - GTA; IX - Cartão de vacinação do rebanho animal; X - Cartão de produtor; XI - Contratos de cessão de área entre particulares; e, XII - Faturas de concessionários de serviços públicos (água, luz, entre outros). Subseção VI Do cumprimento da cláusula de inalienabilidade Art. 30. Serão considerados pelo Incra para fins de verificação de cumprimento da cláusula de inalienabilidade, entre outros, os seguintes documentos: I - certidão de inteiro teor expedida pela Serventia de Registro de Imóveis; II - contrato de compra e venda; III - certidão de doação; IV - demais documentos comprobatórios da alienação da detenção a terceiros; e V - consulta ao dossiê do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e ao Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF. Parágrafo Único. Servirá como demonstração de alienação a procuração lavrada nos termos do art. 685 da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil ou que contenha cláusula irrevogável e irretratável e que permita ao mandatário transferir o bem para si ou para outrem, contendo a quitação do preço, a ocupação e os direitos sobre o imóvel. Art. 31. A cessão ou transferência do imóvel a terceiros, após o cumprimento de todas as cláusulas e condições resolutivas, não obsta a emissão da certidão única de quitação financeira e de liberação de cláusulas. Art. 32. A identificação de cessões ou transferências de direitos a terceiros que envolvam títulos expedidos pela União ou pelo Incra sobre o imóvel poderá servir para fins de: I - motivar a decisão administrativa de descumprimento da cláusula de inalienabilidade em razão da demonstração da alienação da área a terceiros, conforme análise prevista em cada título; e II - indicar o início da ocupação atual no imóvel. Parágrafo único. Não se admite ato administrativo que autorize ou anua pedido de alienação do imóvel a terceiro. Subseção VII Da vistoria presencial Art. 33. Será realizada vistoria presencial no imóvel dos beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes se identificada alguma das seguintes hipóteses: I - quando não for possível obter análise conclusiva sobre prática de cultura efetiva do imóvel apenas com base na análise da documentação ou dos dados de sensoriamento remoto do processo; e, II - caso sejam estabelecidas outras razões em ato da Diretoria de Governança da Terra. Parágrafo único. A confecção do relatório de vistoria abordará de forma expressa os motivos determinantes da vistoria técnica. Art. 34. O relatório da vistoria técnica será subscrito por profissional regularmente habilitado do Poder Executivo Federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento similar, firmado com órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 1º Caso a vistoria seja decorrente de convênio, acordo ou instrumento congênere, tal circunstância será registrada nos autos. § 2º As informações constantes do relatório de vistoria poderão ser complementadas por documentos, técnicas de sensoriamento remoto e outros meios de prova. CAPÍTULO III DA LIBERAÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES RESOLUTIVAS DE TÍTULOS EMITIDOS ATÉ 25 DE JUNHO DE 2009 Seção I Do procedimento simplificado de extinção das cláusulas resolutivas de títulos emitidos até 25 de junho de 2009, nos termos dos artigos 15-A e 16-A da Lei 11.952/2009 Subseção I Da instauração do procedimento administrativo Art. 35. São legitimados a requerer o adimplemento financeiro e a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas os beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé, conforme modelo fornecido no Anexo II, desde que: I - ocupem e explorem o imóvel; II - a área objeto do requerimento, ou o somatório das áreas de sua propriedade não exceda a 15 (quinze) módulos fiscais. § 1º O requerimento para o adimplemento financeiro e para a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos títulos referidos no inciso II do artigo 1º desta Instrução Normativa será realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 08 de agosto de 2025. § 2º O requerimento para o adimplemento financeiro e a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos títulos cujo somatório das áreas do requerente exceda 15 módulos fiscais, será analisado nos termos da Seção II deste Capítulo. Art. 36. O requerimento para a certificação da quitação integral e da extinção das cláusulas e das condições resolutivas será preenchido e assinado pelos requerentes, acompanhado dos seguintes documentos: I - certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel ou certidão que indique a ausência de registro do título, expedida pela Serventia de Registro de Imóveis; II - para o terceiro adquirente de boa-fé, encadeamento sucessório, por meio de documentos que comprovem a origem de sua ocupação a partir de alienações promovidas pelo outorgado original do título; III - cópia da planta e do memorial descritivo georreferenciados do imóvel objeto do requerimento e eventualmente de outros imóveis rurais de propriedade do requerente, nos termos do § 3º do artigo 176 da Lei 6.015, de 1973, observada a edição vigente do Manual Técnico para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, conforme publicado pelo Incra; IV - comprovantes de pagamento do título, caso existam; V - documentos que comprovem a ocupação e exploração da área do título objeto do requerimento; e, VI - declaração do requerente afirmando não ser proprietário de outros imóveis cujo somatório de áreas exceda a 15 (quinze) módulos fiscais, incluído no cálculo o imóvel objeto do pedido de liberação, conforme requerimento do Anexo II. Parágrafo único: sendo possível verificar de forma automatizada em base de dados oficiais os documentos listados nos incisos do caput, o Incra dispensará a apresentação pelo requerente. Art. 37. O requerimento de que trata o art. 36 será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo II. § 1º No caso de requerimento realizado por meio eletrônico, a conferência da autenticidade dos documentos será realizada até o ato da entrega da Certidão de quitação financeira e de extinção de cláusulas resolutivas. § 2º Na hipótese de o requerente não saber ou não puder assinar, o requerimento será subscrito a rogo. § 3º O requerimento poderá indicar a preferência do interessado em receber notificações por meio de endereço eletrônico. § 4º Os requerimentos realizados antes da publicação desta Instrução Normativa serão recepcionados e, se for o caso analisados, nos termos da presente Instrução Normativa. § 5º Nos casos de requerimentos de Regularização Fundiária realizados via Plataforma de Governança Territorial - PGT, o interessado será notificado para comprovar a sucessão, entregar a documentação complementar e manifestar interesse quanto a liberação de cláusulas ou emissão de título novo com o cancelamento do anterior. Art. 38. Em caso de falecimento do titular, o pedido poderá ser exercido pelo inventariante nomeado, conforme o artigo 6º. Art. 39. O requerimento poderá ser realizado por meio de procuração, conforme o artigo 8º. Subseção II Do procedimento Art. 40. A análise do requerimento de adimplemento financeiro e certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas objeto deste Capítulo contemplará: I - a comprovação do uso e exploração do imóvel; II - a comprovação do adimplemento das condições financeiras; III - a verificação de que a área total por proprietário ou detentor não seja superior a 15 (quinze) módulos fiscais; IV - a comprovação de inscrição do imóvel rural objeto do requerimento no Cadastro Ambiental Rural - CAR, ativo, e de sua congruência com a área georreferenciada; V - a comprovação da não ocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravizado na área a ser regularizada; e VI - a comparação entre a área georreferenciada do imóvel com a área original do título. Art. 41. O procedimento para a realização das análises referidas nos incisos I a VI do art. 40 seguirá o descrito nesta Instrução Normativa, nos seguintes termos: § 1º Para a comprovação do disposto no inciso I do art. 40, a análise seguirá o procedimento definido no art. 29. § 2º No caso de necessária a vistoria presencial, nos termos do § 7º do Art. 44-B, do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, o procedimento seguirá o descrito nos artigos 33 e 34. § 3º Nos casos em que não for possível ao terceiro adquirente de boa-fé comprovar o encadeamento sucessório por meio documental, a Administração poderá, a seu critério, admitir a vistoria presencial como meio de comprovação da ocupação de boa-fé. § 4º Para a comprovação do disposto no inciso II do art. 40, a análise seguirá o procedimento descrito nos artigos 44 a 48. § 5º Para a comprovação do disposto no inciso III do art. 40, a análise seguirá o procedimento descrito no art. 49. § 6º Para a comprovação do disposto no inciso IV do art. 40, a análise seguirá o procedimento descrito no art. 50. § 7º Para a comprovação do disposto no inciso V do art. 40, a análise seguirá o procedimento descrito no art. 25. § 8º Para a comparação exigida no inciso VI do art. 40, a análise seguirá o procedimento definido nos artigos 23 e 24. Art. 42. Identificada a existência de outras ocupações, por parte de agricultores familiares, na área objeto do requerimento, o Incra buscará acordo entre as partes, visando assentar ou efetuar a regularização fundiária dos agricultores familiares e titular o requerente na parte da área por ele ocupada.