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Diário Oficial da União · 13/11/2025 · pág. 27

DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111300027 27 Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º Na hipótese do caput, o processo administrativo será encaminhado à respectiva Câmara Regional de Conciliação Agrária, para manifestação quanto a eventual acordo entre as partes. §2º Caso se consolide acordo entre as partes, o processo será encaminhado à Divisão de Obtenção de Terras da respectiva Superintendência Regional, para avaliar a possibilidade de criação de Projeto de Assentamento. §3º Em sendo inviável a criação de Projeto de Assentamento, o processo administrativo retornará à Divisão de Governança da Terra da respectiva Superintendência Regional, para procedimento de regularização fundiária das ocupações. Art. 43. O resultado das análises demandadas nos artigos 41 e 42 deverá constar formalmente instruído no processo, e servirá de base para o parecer técnico conclusivo a que se refere a Subseção VI deste Capítulo. Subseção III Da verificação do adimplemento das condições financeiras Art. 44. A verificação da comprovação do adimplemento das condições financeiras será atestada pela Divisão de Administração da Superintendência Regional competente a pedido da Divisão de Governança da Terra, e será realizada antes da elaboração do parecer técnico previsto no art. 51. § 1º O processo de titulação será encaminhado à Divisão de Administração com vistas a obter informações sobre a situação financeira do título, por meio de despacho contendo, minimamente, as seguintes informações: I - dados do título; II - dados completos do(s) beneficiário(s) do título, inclusive de herdeiros ou adquirentes de boa-fé, quando for o caso; III - comprovantes de pagamento, caso existam. § 2º Feita análise, a Divisão de Administração da Superintendência Regional emitirá o devido Atestado de Situação Financeira, informando sobre o adimplemento ou não, demonstrando os valores em aberto. Art. 45. Será reconhecida, para fins de cumprimento da cláusula de pagamento, a data da quitação comprovada por canhotos, recibos, despachos e guias de cobrança, devidamente atestados pela Divisão de Administração da Superintendência Regional competente. Art. 46. Em caso de requerimentos concomitantes de enquadramento de valores, ou purgação de mora, a análise administrativa contemplará todas as solicitações, nos moldes dos normativos aplicáveis a cada instituto. Art. 47. Para a análise das pendências financeiras dos títulos tratados nesta Seção, o requerente poderá adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quitação do valor da alienação, por meio de atestado financeiro expedido pela Divisão de Administração da Superintendência Regional competente. § 1º O requerimento para o adimplemento financeiro será realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 08 de agosto de 2025. § 2º A dívida será calculada com os encargos originalmente previstos nos documentos de titulação, observando que: I - Na omissão da incidência de juros por mora, incidirão juros de mora de cinco décimos por cento ao mês; II - Na ausência de previsão contratual quanto à atualização monetária, incidirão, a partir da data de expedição do título, os encargos de normalidade, fixados conforme a dimensão do imóvel: a) até 4 (quatro) módulos fiscais - 1% (um por cento) ao ano; b) acima de 4 (quatro) até 8 (oito) módulos fiscais - 2% (dois por cento) ao ano; e, c) acima de 8 (oito) até 15 (quinze) módulos fiscais - 4% (quatro por cento) ao ano. III - Os encargos por mora serão aplicados até a data do requerimento. § 3º O cálculo para adimplemento de dívidas relativas a títulos expedidos antes de 27 de setembro de 1999, à vista ou de forma parcelada, deverá ser realizado com base nos sistemas de cálculo oficiais ou em ferramenta própria da autarquia que adote parâmetros oficiais de atualização de valores, devendo a Administração informar nos autos os critérios utilizados pela área financeira, acrescido da incidência de juros de mora e observado: I - caso não tenha ocorrido o pagamento parcial do título e o valor apurado seja inferior ao valor calculado conforme o art. 12 da Lei nº 11.952, de 2009, prevalecerá este último; e, II - na hipótese de pagamento parcial de títulos expedidos antes de 27/09/1999 comprovado nos autos, os valores pagos serão utilizados como crédito para fins de abatimento no valor devido. § 4º Apurado o montante devido, o pagamento poderá ser realizado: I - à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data de emissão da guia de recolhimento da União; ou II - de forma parcelada, em prestações anuais e sucessivas, pelo prazo máximo de dez anos, sem carência, vencendo-se a primeira parcela em até sessenta dias contados da emissão do termo aditivo. Art. 48. Na hipótese de pagamento a prazo, será emitido termo aditivo em nome do requerente, conforme modelo do Anexo VIII. Parágrafo único. Somente após a quitação integral do valor devido e a constatação de cumprimento das demais condições, será emitida a certidão única de quitação financeira e de liberação das condições resolutivas, conforme modelo do Anexo VI. Subseção IV Da verificação do somatório das áreas do requerente Art. 49. Para fins de comprovação de que o requerente não é proprietário de imóveis cujo somatório de áreas exceda a 15 (quinze) módulos fiscais, incluído no cálculo o imóvel objeto do pedido de certificação de extinção, deverão ser realizadas as seguintes consultas: I - ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR; II - ao Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF; e, III - a outros sistemas que venham a integrar ou substituir os mencionados nos incisos anteriores, quando disponíveis. Parágrafo único. O resultado das consultas será obrigatoriamente juntado ao processo administrativo. Subseção V Da verificação da inscrição do imóvel rural no CAR Art. 50. A hipótese do disposto inciso III, do Art. 16-A, da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, será comprovada pelo demonstrativo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, em situação de ativo. § 1º Os limites declarados no CAR devem ser congruentes aos constantes na base do Sistema de Gestão Fundiária -SIGEF ou em sistema mantido pelo Incra que vier a substituí-lo. § 2º A verificação da comprovação da inscrição do imóvel rural no CAR deverá conter, além de sua situação de inscrição ativa no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, a análise da congruência, nos termos definidos no inciso IV do art. 2º desta Instrução Normativa, entre o perímetro do CAR e o perímetro georreferenciado do imóvel, de modo a garantir que ambos se refiram à mesma área. § 3º Caso a área titulada esteja inserida na composição de imóvel rural maior, pertencente aos beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé, e desde que a área total não exceda a 15 (quinze) módulos fiscais, os limites georreferenciados da área correspondente ao título em análise, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, devem estar caracterizados dentro dos limites do CAR apresentado. Subseção VI Da decisão administrativa Art. 51. Após a análise processual será elaborado parecer técnico fundamentado e conclusivo quanto à adequação do título às hipóteses previstas nos artigos 15-A e 16-A da Lei nº 11.952, 25 de junho de 2009. § 1º A manifestação técnica analisará a conformidade do título com relação aos incisos I a VI do art. 40 desta Instrução Normativa. § 2º Caso o parecer seja favorável ao deferimento do requerimento, a quitação integral e a certificação da extinção das cláusulas resolutivas dos títulos, nas hipóteses previstas nos arts. 15-A e 16-A da Lei nº 11.952, 25 de junho de 2009, ocorrerão mediante a emissão, pela Diretoria de Governança da Terra, da Certidão Única de Quitação Financeira e de Liberação das Cláusulas Resolutivas, conforme modelo constante do Anexo VI. § 3º No caso de o parecer concluir pelo indeferimento do requerimento, será facultado ao interessado a apresentação de recurso ao Diretor de Governança da Terra, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa. § 4º A apresentação de recurso não impede a posterior apresentação de pedido de enquadramento de valor. Art. 52. Apresentado recurso, o processo administrativo será encaminhado ao Diretor de Governança da Terra para apreciação técnica das razões recursais e juízo de reconsideração. § 1º Após análise técnica, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria Federal Especializada para análise das razões do recurso, caso haja fundamentação jurídica a ser apreciada. § 2º Não havendo juízo de reconsideração, o processo será encaminhado ao Presidente do Incra para decisão final. Art. 53. Negado o recurso pelo Presidente do Incra, a Diretoria de Governança da Terra deverá promover o cancelamento do título. § 1º se o título tiver sido registrado, será expedido ofício pela Divisão de Governança da Terra - SR(XX)F, endereçado à Serventia de Registro de Imóveis competente, acompanhado da decisão sobre o cancelamento do título e da certidão de conclusão do respectivo processo administrativo, a fim de que seja providenciado: I - o cancelamento do registro do imóvel, na forma prevista no Art. 250, inciso IV, da Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, incluído pela Lei Nº 11.952, de 25 de junho de 2009; II - a averbação na matrícula da gleba pública federal originária, do cancelamento do registro derivada, para fins de formalização do retorno da área ao patrimônio público, considerando o princípio de continuidade do registro imobiliário. § 2º Os beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé serão notificados conjuntamente da decisão pelo não provimento do recurso e do cancelamento do título. Art. 54. A decisão pelo deferimento ou indeferimento do pedido de liberação das cláusulas e condições resolutivas, quando definitiva, e a decisão de cancelamento do título, deverão ser publicadas em Boletim de Serviço Eletrônico do Incra. § 1º Após a publicação da decisão pelo indeferimento de que trata o caput, o processo administrativo será encaminhado à Divisão de Governança da Terra - SR(XX)F, para promover a inibição do cadastro do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural -SNCR e retificar a respectiva parcela em nome do Incra no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF. § 2º Concluídos os procedimentos indicados neste artigo, os autos serão direcionados para a adoção das medidas cabíveis quanto à reversão do imóvel ou à regularização fundiária do detentor da área, nos termos de normativos específicos. Seção II Do procedimento de liberação das cláusulas resolutivas de títulos emitidos até 25 de junho de 2009, cujo somatório das áreas do requerente exceda 15 módulos fiscais Art. 55. São legitimados a requerer o adimplemento financeiro e a liberação das cláusulas e das condições resolutivas de títulos emitidos até 25 de junho de 2009 os beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de imóveis cujo somatório das áreas em sua propriedade ou ocupação exceda 15 (quinze) módulos fiscais, desde que ocupem e explorem o imóvel, observados os termos do Art. 15 da Lei Nº 11.952, de 25 de junho de 2009, conforme modelo fornecido no Anexo I. Art. 56. O procedimento de análise seguirá o disposto nos artigos 3º ao 34 desta Instrução Normativa, no que forem aplicáveis. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES RESOLUTIVAS Art. 57. O monitoramento do cumprimento das cláusulas e condições resolutivas será realizado no decurso do período de vigência, preferencialmente, de forma automatizada, por meio do cruzamento de bancos de dados oficiais e considerando o disposto na Seção IV do Capítulo II. Parágrafo único. As Divisões de Administração, nas Superintendências Regionais, adotarão acompanhamento da cobrança das parcelas dos títulos via solução de tecnologia da informação. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO DE PURGAÇÃO DE MORA Art. 58. O requerimento para purgação da mora, conforme Anexo III, conterá: I - opção do interessado pela solicitação de levantamento da situação financeira com apresentação de simulação, ou, se desejar, o pedido direto de pagamento à vista ou parcelado; II - indicação de endereço eletrônico (e-mail) ou número de mensageiro instantâneo (WhatsApp) para recebimento da simulação ou da Guia de Recolhimento da União - GRU; e, III - ciência de que a GRU que for gerada poderá, alternativamente, ser acessada pelo Portal de Serviços e Informações do Brasil - gov.br. § 1º Caso o interessado opte pelo parcelamento do débito, deverá apresentar o requerimento na forma do Anexo IV, ficando ciente que o inadimplemento da obrigação - não pagamento nas datas indicadas, torna o parcelamento sem efeito e que eventuais valores pagos serão utilizados para abatimento da dívida original. § 2º As unidades de Protocolo do Incra deverão observar que os requerimentos sem data de protocolo e/ou sem o preenchimento dos dados obrigatórios, não serão considerados, portanto, não deverão ser recepcionados. § 3º Serão aceitos os requerimentos feitos de forma diversa à constante no Anexo III desde que contenham todas as informações necessárias ao atendimento e desde que protocolizadas até a data de publicação dessa Instrução Normativa. Em caso contrário, os interessados deverão ser notificados a realizar a retificação. Art. 59. Compete à Divisão de Governança da Terra da Superintendência Regional: I - providenciar a localização e, se necessário, a digitalização do processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI; II - identificar o sujeito passivo, especificando se é o beneficiário originário, herdeiro, inventariante ou terceiro adquirente, com a devida juntada aos autos dos documentos comprobatórios correspondentes; III - encaminhar o processo de titulação e o requerimento do interessado à Divisão de Administração, mediante despacho, na forma do Anexo V, contendo: a) identificação do sujeito passivo; b) número e data de expedição do documento de titulação; c) área, nome da gleba ou imóvel; d) valor da alienação e valor original da parcela; e) data de vencimento original e quantidade de parcelas previstas no título; IV - emitir o termo aditivo, na forma do Anexo VIII no caso de parcelamento do débito; e, V - autorizar a emissão da GRU quando se tratar de pagamento à vista. Art. 60. Compete à Divisão de Administração da Superintendência Regional: I - realizar o levantamento financeiro, a ser apresentado ao interessado, contendo o valor devido e simulação de parcelamento; II - proceder à emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU na forma solicitada no requerimento e encaminhá-la ao interessado pelo meio indicado; III - acompanhar o cumprimento dos pagamentos, comunicando à Divisão de Governança da Terra a ocorrência da inadimplência, reabrindo o processo quando necessário; e, IV - expedir, mediante solicitação da Divisão de Governança da Terra, o Atestado de Situação Financeira, detalhando valores e informando sobre a adimplência ou inadimplência. Art. 61. Na hipótese de parcelamento incidirão os mesmos encargos financeiros previstos no art. 47, § 2º, Inciso II, sobre as parcelas. § 1º No caso das áreas acima de 15 (quinze) módulos fiscais e até 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares incidirão sobre as parcelas encargos de 6% (seis por cento) ao ano.