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Diário Oficial da União · 13/11/2025 · pág. 28

DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111300028 28 Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O cálculo das prestações adotará o Sistema de Amortização Constante - SAC, e o regime de juros simples. § 3º A quantidade de parcelas será definida de forma proporcional à razão entre o valor atualizado da dívida e o valor atualizado do imóvel, conforme critérios estabelecidos no Anexo IX: I - o número de parcelas corresponderá ao resultado de dez vezes a razão entre o valor da dívida e o valor do imóvel, arredondado para baixo, observado o limite mínimo de 1 (uma) e máximo de 10 (dez) parcelas; II - verificado que o valor da parcela seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), o número de parcelas será reduzido até o atendimento desse limite, podendo, se necessário, ser exigido o pagamento em parcela única; III - em qualquer hipótese, a quitação integral deverá ocorrer até 11 de agosto de 2035, devendo o número de parcelas ser ajustado sempre que a distribuição conduzir a prazo residual inferior a 6 (seis) meses em relação à referida data. § 4º O interessado deverá providenciar a retirada tempestiva da GRU junto ao Incra ou por meio das soluções digitais disponibilizadas. § 5º A emissão do Atestado de Situação Financeira ocorrerá após a confirmação da adimplência total do título. § 6º A comprovação de todas as comunicações feitas com o interessado será juntada nos autos. CAPÍTULO VI DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO E LIBERAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE TÍTULOS EMITIDOS PELO INCRA EM LOTES URBANOS Art. 62. O requerimento para verificação do cumprimento e liberação das cláusulas resolutivas, referentes a títulos emitidos pelo Incra em lotes urbanos ou de áreas que foram descaracterizadas de rurais para urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, será preenchido e assinado pelos beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes, conforme Anexo X, acompanhado, preferencialmente, dos seguintes documentos: I - documentos pessoais dos beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes; II - faturas de concessionários de serviços públicos (água, energia elétrica, entre outros), ou documentos que possam comprovar a residência; III - certidão de cadastro imobiliário ou declaração oriunda de cadastro municipal; IV - carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; V - comprovantes de pagamento do título, caso existam; VI - planta e memorial descritivo; e, VII - demais documentos que comprovem a condição de detentor do imóvel, por encadeamento sucessório na ocupação da área ou registro imobiliário em seu favor. Art. 63. Nos títulos de alienação de imóveis originalmente para fins urbanos, somente terão eficácia as cláusulas resolutivas que guardem relação direta com a finalidade da titulação. §1º Não produzirão efeitos, para fins de análise de liberação das cláusulas resolutivas, as que imponham obrigações incompatíveis ou desproporcionais ao objeto da titulação urbana. § 2º A caracterização da origem urbana do imóvel poderá ser verificada no próprio título, bem como por meio das seguintes fontes: I - editais de convocação de projetos de colonização; II - mapas das glebas; III - certidões imobiliárias; e, IV - outros documentos equivalentes, quando disponíveis. Art. 64. A verificação do cumprimento das cláusulas resolutivas relativas à obrigação de construção de benfeitorias nos lotes alienados poderá ser realizada por meio de: I - averbações constantes das matrículas imobiliárias; II - informações sobre área edificada constantes dos cadastros fiscais municipais ou lançamentos de IPTU; III - imagens de satélite ou registros fotográficos, quando houver disponibilidade; IV - outros documentos idôneos que possam comprovar a existência das benfeitorias; e, V - vistoria presencial, quando os meios documentais se revelarem insuficientes. Art. 65. Na hipótese de títulos adimplidos, o pagamento dos valores expressos nos títulos será atestado pela Divisão de Administração da Superintendência Regional competente para análise dos autos. Art. 66. Na hipótese de títulos inadimplentes, a regulamentação das condições de pagamento será estabelecida em normativo próprio. Art. 67. Após a análise processual será elaborado, no âmbito da Superintendência Regional, parecer técnico fundamentado e conclusivo quanto ao cumprimento ou não das cláusulas e condições estabelecidas no título, para submissão à Diretoria de Governança da Terra. Art. 68. Caberá à Diretoria de Governança da Terra a decisão e emissão da Certidão Única de Quitação Financeira e de Liberação de Cláusulas Resolutivas. Art. 69. Da decisão administrativa caberá recurso, que obedecerá ao disposto nos artigos 14 a 16. Art. 70. Para os títulos antigos, outorgados com condições resolutivas sobre áreas que, ao longo do tempo, passaram de rurais a urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, a Administração fica autorizada a adotar os atos administrativos necessários à análise do cumprimento das cláusulas resolutivas, acompanhados da devida justificativa e observadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar da expedição dos títulos, conferindo tramitação prioritária, conforme determina o §10, do Art. 18, da Lei Nº 11.952, de 25 de junho de 2009. Parágrafo único. Nessas situações, poderão ser expedidos editais de chamamento, com vistas à realização de levantamento ocupacional, a fim de que os interessados apresentem os documentos necessários à análise pela Administração. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 71. Os requerimentos formalizados antes da entrada em vigor do Decreto Nº 12.585, de 08 de agosto de 2025, e que ainda não tiveram decisão de mérito administrativo, poderão ser migrados de ofício aos trâmites da presente Instrução Normativa. Art. 72. O processo administrativo no qual for declarado o cancelamento dos títulos que não se adequem ao disposto nesta Instrução Normativa, será relacionado ao posterior pedido de regularização do atual ocupante, efetuada nos termos do § 1º do Art. 20 da Lei 11.952, 25 de junho de 2009 ou legislação competente. Art. 73. Os títulos emitidos pelo Incra em data anterior à da publicação da Lei nº 11.952, 25 de junho de 2009, que não chegaram a ser entregues deverão ser declarados insubsistentes, por ato do Superintendente Regional. Art. 74. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos processos administrativos em curso que ainda não tenham decisão definitiva. Art. 75. O requerente poderá optar pelo cancelamento do título atual e pela regularização da área, nos termos da legislação vigente, nas seguintes hipóteses: I - quando, além da área objeto do título, o requerente houver adquirido área contínua de ocupação; II - em caso de falecimento do beneficiário titular, quando houver pendência sucessória relativa ao imóvel, desde que a transferência da posse do imóvel tenha ocorrido em data anterior a Lei 14757/2023. Art. 76. O procedimento previsto nesta Instrução Normativa aplica-se, igualmente, ao pedido de antecipação da liberação de condição ou cláusula resolutiva de que trata o § 2º, do art. 15, da Lei nº 11.952, de 2009, que deverá ser motivado a partir de requerimento conforme modelo constante no Anexo XIII. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se tanto aos títulos emitidos de forma onerosa, nos termos do §1º, do art. 12, da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, quanto aos imóveis de até 1 (um) módulo fiscal, desde que comprovado o cumprimento das demais cláusulas resolutivas. Art. 77. Em caso de títulos cujo valor tenha sido parcelado e desde que atestado o cumprimento das demais condições resolutivas, o beneficiário da titulação poderá optar: I - até os dez anos da emissão do título, por realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio atual da terra nua, vigente à época do pagamento, respeitado o período de carência de trinta e seis meses; II - após os dez anos da emissão do título, por adiantar o pagamento integral do preço do imóvel indicado no título; ou, III - manter o pagamento parcelado indicado no título, ficando obrigado pelo cumprimento das cláusulas até sua quitação. § 1º A emissão da guia de recolhimento nas situações dos incisos I e II do caput, será autorizada por ato da Diretoria de Governança da Terra, que encaminhará os autos à Divisão de Administração, da Superintendência Regional, para o cálculo da diferença. § 2º Após o pagamento nas situações dos incisos I e II do caput, os autos retornarão à Diretoria de Governança da Terra para emissão da Certidão Única de Quitação Financeira e de Liberação de Cláusulas e Condições Resolutivas. Art. 78. O procedimento previsto nesta Instrução Normativa aplica-se aos Contratos de Alienação de Terras Públicas - CATP, títulos emitidos mediante processo licitatório, observados os critérios de dimensão da área, expressos em módulos fiscais, quando da verificação do cumprimento das cláusulas e condições resolutivas. Art. 79. O procedimento previsto nesta Instrução Normativa aplica-se aos Contratos de Promessa de Compra e Venda - CPCV, instrumentos precários emitidos em processo licitatório, observados os critérios de dimensão da área, expressos em módulos fiscais, quando da verificação do cumprimento das cláusulas e condições resolutivas. Parágrafo único. Na hipótese de liberação das cláusulas resolutivas, a emissão do título definitivo será realizada em nome do beneficiário ou do atual detentor, conforme o caso. Art. 80. O procedimento previsto nesta Instrução Normativa não se aplica às Licenças de Ocupação - LO nem às Autorizações de Ocupação - AO, que constituem documentos comprobatórios de mera ocupação para fins de regularização fundiária. Art. 81. Para fins de análise das Concessões de Direito Real de Uso - CDRU, serão observados os seguintes requisitos: I - o instrumento de concessão deverá estar devidamente registrado na Serventia de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, inciso I, item 40, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e, II - a transferência do direito de uso a terceiro somente será permitida se comprovado o pagamento do valor e o cumprimento das demais cláusulas previstas no título. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do título, a Administração promoverá o seu cancelamento e verificará a possibilidade de outorga da CDRU a eventual novo ocupante que preencha os requisitos para obter a autorização de uso. Art. 82. Em caso de dúvida jurídica, o Superintendente Regional, o Diretor de Governança da Terra e o Diretor de Gestão Administrativa poderão encaminhar consulta específica à Procuradoria Federal Especializada. Art. 83. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Governança da Terra. Art. 84. Fica revogada a Instrução Normativa Incra nº 124, de 26 de julho de 2022. Art. 85. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI ANEXO I REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE CLÁUSULAS E CONDIÇÕES RESOLUTIVAS REFERENTES A TÍTULOS EMITIDOS APÓS 25 DE JUNHO DE 2009 OU A TÍTULOS EMITIDOS ATÉ 25 DE JUNHO DE 2009 QUE NÃO SE ENQUADREM NOS ARTIGOS 15-A E 16-A DA LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009. Eu, _________, CPF __, venho requerer a liberação das cláusulas e condições resolutivas do ___ (tipo do título) Nº ____ (número do título), expedido em favor de


(nome do outorgado) em __ / __ / _ , com área de __ hectares (ha), referente ao imóvel rural denominado ___ (nome do imóvel), localizado no município de ___ (nome do município), estado do _ (nome do estado), processo administrativo nº ___(se houver). Nesses termos, solicito deferimento. Dados para contato: Telefone (DDD):__ Endereço/logradouro:____ Bairro:_ Cidade/UF:____ CEP:__ E-mail:______ Opção de entrega de eventuais notificações: ( ) Autorizo o envio para o e-mail acima informado ( ) Virei buscar assim que for comunicado ( ) Autorizo o envio por meio de mensagens via celular Situação de quem está requerendo: ( ) Próprio outorgado ( ) Herdeiro ( ) Terceiro interessado ( ) Procurador. Documentos anexos: Cidade de __ /UF , Data ___ / / Assinatura ______ ANEXO II REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE CLÁUSULAS E CONDIÇÕES RESOLUTIVAS REFERENTES A TÍTULOS EMITIDOS ATÉ 25 DE JUNHO DE 2009, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 15-A E 16-A DA LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009 Eu, _________, CPF __, venho requerer a liberação das cláusulas e condições resolutivas do ___ (tipo do título) Nº ____ (número do título), expedido em favor de


(nome do outorgado) em __ / __ / _ , com área de __ hectares (ha), referente ao imóvel rural denominado ___ (nome do imóvel), localizado no município de ___ (nome do município), estado do _ (nome do estado), processo administrativo nº ___(se houver), nos termos dos artigos 15-A e 16-A da Lei nº 11.952 de 25 de junho de 2009. Nesses termos, solicito deferimento. Dados para contato: Telefone (DDD):___ Endereço/logradouro:_____ Bairro:_ Cidade/UF:____ CEP:__ E-mail:_______ Opção de entrega de eventuais notificações: ( ) Autorizo o envio para o e-mail acima informado ( ) Virei buscar assim que for comunicado ( ) Autorizo o envio por meio de mensagens via celular Situação de quem está requerendo: ( ) Próprio outorgado ( ) Herdeiro ( ) Terceiro interessado ( ) Procurador.