DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025111400025 25 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 As vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência nas vagas anunciadas em edital e em cadastro reserva, no concurso público ou no processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. d. Os candidatos inscritos como pessoas com deficiência aprovados e nomeados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. e. O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência deverá: 1) declarar, ao marcar a opção no link de inscrição, ser pessoa com deficiência e indicar as suas limitações funcionais e necessidades de adaptações, conforme o previsto no inciso III do art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018; 2) comprovar a condição declarada por meio do envio de imagem nítida e legível da documentação comprobatória emitida por profissional legalmente habilitado especialista na área da deficiência, que deverá ter sido emitida nos últimos 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de publicação do Edital. O envio da documentação deverá ser feito em campo específico no link de inscrição, dentro do período de inscrições. Somente serão aceitos os documentos enviados nos formatos JPG, JPEG, PNG e PDF, cujo tamanho não exceda 5MB; 3) no caso de pessoas candidatas com Transtorno do Espectro Autista, conforme o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, ou com outras deficiências permanentes e irreversíveis, a documentação médica apresentada deve identificar o candidato e atestar o tipo e o grau ou nível da deficiência. Nesses casos, a documentação comprobatória terá validade por tempo indeterminado, desde que esteja legível. f. A documentação comprobatória deverá conter: 1) A identificação do candidato; 2) A espécie e o grau ou nível da deficiência (relacionados a impedimentos nas funções e estruturas do corpo), com a devida referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID). Deve também informar, se conhecida, a provável causa da deficiência. Ressalta-se que, nos casos de diagnóstico - seja ele nosológico ou hipotético -, o documento deve ser obrigatoriamente emitido por médico, conforme estabelece o inciso X do art. 4º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; 3) Os graus de autonomia ou descrever as limitações para as atividades do dia a dia e informar se há necessidade de apoio de terceiros; 4) A data de emissão, assinatura do médico e o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) respectivo, ou profissional de saúde de nível superior com conhecimento na área da deficiência declarada, tais como fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional ou psicólogo. 5) Em caso de: a) deficiência física, a documentação caracterizadora deverá conter uma descrição detalhada dos impedimentos físicos, incluindo as variações anatômicas e/ou funcionais. Deve também especificar as limitações funcionais para as atividades da vida diária e indicar a necessidade do uso de apoios, como próteses e/ou órteses; b) deficiência auditiva, a documentação caracterizadora deverá estar acompanhada de exame audiométrico - audiometria. Caso o candidato utilize Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), deverá apresentar a audiometria com e sem o respectivo aparelho; c) deficiência múltipla, a documentação de caracterização deverá conter a associação de duas ou mais deficiências, bem como apresentar as informações já listadas de cada uma delas; d) deficiência visual, a documentação de caracterização deverá incluir informações detalhadas sobre a acuidade visual, tanto com quanto sem correção, e a somatória do campo visual de ambos os olhos. Esses dados devem estar acompanhados de exame que comprove a deficiência; e) deficiência intelectual, a documentação de caracterização deverá conter a data do início da doença, que necessita ser anterior aos 18 (dezoito) anos, as áreas de limitação associadas e as habilidades adaptativas comprometidas, além de déficit cognitivo significativamente inferior à média; f) deficiência mental, a documentação de caracterização deverá apresentar os impedimentos nas relações interpessoais, áreas de limitação psicossocial associadas e habilidades adaptativas comprometidas, se possível informando o diagnóstico de base e tratamentos em curso; g) deficiência que se enquadre no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 2012 (Transtorno do Espectro Autista) deverá apresentar, ainda, um relatório especializado, emitido por médico(a) psiquiatra, neurologista ou neuropediatra (com Registro em quadro de Especialistas do Conselho Regional de Medicina), ou psicólogo(a) especializado(a) na área de Neuropsicologia (com comprovação de registro no Conselho Federal de Psicologia), preferencialmente atuante no Espectro Autista, explicitando as seguintes características, associando-as a dados temporais (com início e duração de alterações e(ou) prejuízos): (1) Capacidade de comunicação e interação social; (2) Reciprocidade social; (3) Qualidade das relações interpessoais; e (4) Presença ou ausência de estereotipias verbais, estereotipias motoras, comportamentos repetitivos ou interesses específicos, restritos e fixos. g. O candidato poderá informar durante o período de inscrições deste Concurso Público o reconhecimento administrativo prévio da deficiência, encaminhando documentação expedida por órgão ou entidade da Administração Pública federal, autárquica ou fundacional. h. O candidato com a inscrição deferida para concorrer às vagas na condição de pessoa com deficiência, se não for eliminado no Concurso Público, será convocado para a realização de procedimento de caracterização da deficiência promovido por Junta Médica designada pelo Comando do Exército. Para a realização desse procedimento, o candidato deverá portar documento de identidade original com foto e laudo médico ou atestado original indicando a espécie, o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), a provável causa da deficiência, bem como ao enquadramento previsto no Art. 4º do Decreto nº 3.298/99 e alterações. i. O parecer resultante do procedimento de caracterização, a ser emitido pela Junta Médica de Inspeção de Saúde, observará: a) As informações prestadas pelo candidato na solicitação de inscrição no Concurso Público; b) A natureza das atribuições e das tarefas essenciais ao cargo; c) A viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; d) A possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que utilize de forma habitual; e) O resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais. j. O candidato que não for considerado pessoa com deficiência pela perícia médica ou que não comparecer no dia, hora e local marcado para realização da avaliação pela Junta Médica de Inspeção de Saúde permanecerá na relação de candidatos de ampla concorrência classificados no concurso público, desde que atenda aos demais critérios. k. Nos casos em que o parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar concluir pela não caracterização da deficiência do candidato, caberá recurso nos termos dos Artigos 23, 24 e 25 da IN MGI/MDHC Nº 260/2025. l. O resultado do procedimento de caracterização da deficiência será publicado no endereço eletrônico do Concurso, conforme cronograma constante no Anexo II, e conterá os dados de identificação do candidato e a conclusão do parecer da Junta Médica a respeito da confirmação da autodeclaração. É de responsabilidade do candidato acompanhar a publicação e tomar ciência de seu conteúdo. m. Após a divulgação do resultado do procedimento, o candidato poderá interpor recurso, por meio do endereço eletrônico do concurso, contra o parecer da Junta Médica que concluir pela não caracterização da deficiência no prazo de 2 (dois) dias úteis, momento em que lhe será facultado apresentar nova documentação caracterizadora da deficiência. n. A comissão recursal será composta por integrantes distintos dos profissionais que participaram da Junta Médica emissora do parecer. O resultado definitivo do procedimento de caracterização da deficiência será publicado no endereço eletrônico do Concurso, conforme cronograma constante no Anexo II, e conterá os dados de identificação do recorrente e a conclusão final a respeito da comprovação da deficiência. É de responsabilidade do candidato acompanhar a publicação e tomar ciência de seu conteúdo. Não caberá recurso das decisões da comissão recursal. o. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, respeitados o contraditório e a ampla defesa, a pessoa será: 1) eliminada, caso o certame ainda esteja em andamento; ou 2) ficará sujeita à anulação da sua nomeação, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeada. p. Após a investidura do candidato no cargo, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentadoria ou remoção por motivo de saúde do servidor, salvo as hipóteses excepcionais de agravamento imprevisível da deficiência, que impossibilitem a permanência do servidor em atividade. q. Em caso de esgotamento da lista de pessoas classificadas dentro das vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação. 8. DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS PRETAS OU PARDAS E DAS CONDIÇÕES DE AUTODECLARAÇÃO DE INDÍGENAS E QUILOMBOLAS a. Seguindo os critérios das legislações vigentes e de acordo com os cargos disponíveis, este certame destinará 2 (duas) vagas reservadas para pessoas pretas e pardas, conforme descrito no Anexo I e não haverá reserva imediata de vagas para pessoas indígenas ou quilombolas. b. Poderão concorrer à vaga reservada a pessoas pretas e pardas aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. c. Fica assegurado o direito a pessoas que não se enquadrarem como pretas e pardas concorrerem às vagas reservadas para pessoas pretas e pardas, tendo em vista o previsto no Art. 8º, da Lei nº 15.142/2025: Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação. d. A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no Edital, caso não opte pela reserva de vagas. e. As pessoas candidatas que porventura declararem indevidamente serem pretas ou pardas, indígenas ou quilombolas, no preenchimento do requerimento de inscrição por meio da Internet, deverão, após tomar conhecimento da situação da inscrição nessa condição, entrar em contato com a Comissão Organizadora, por meio do e-mail, para a correção da informação, por se tratar apenas de erro material ou inconsistência ocorrida no ato da inscrição. f. Os candidatos que optarem por concorrer para a vaga reservada a pessoas pretas e pardas serão convocados para a realização de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, conforme Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. g. Os candidatos pretos ou pardos optantes pela reserva de vagas, confirmados nos procedimentos complementares e aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas. h. Em caso de desistência de candidato preto ou pardo, indígena ou quilombola aprovado na vaga reservada, a vaga será preenchida pelo próximo candidato preto ou pardo, indígena ou quilombola posteriormente classificado na mesma vaga. Caso não haja mais candidatos pretos ou pardos, indígena ou quilombola classificados e habilitados, a vaga será revertida para ampla concorrência e preenchida pelo candidato aprovado na ampla concorrência da vaga designada, observada a ordem de classificação geral. i. Na hipótese de constatação de declaração falsa na autodeclaração para concorrer à vaga de pessoa preta ou parda, indígena ou quilombola, o candidato será eliminado do concurso e, se tiver sido nomeado, ficará sujeito à anulação de sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. j. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, devendo este responder por qualquer falsidade. k. Antes da homologação do Resultado Final do concurso, será designada Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração para a avaliação das autodeclarações como pessoa preta ou parda, garantida a diversidade de gênero e cor. l. A Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, os quais serão convocados através da lista própria, divulgada no endereço eletrônico do Concurso. m. Não serão considerados, para a Confirmação Complementar à Autodeclaração, quaisquer registros ou documentos pretéritos referentes a verificações em procedimentos de Confirmação Complementar à Autodeclaração realizados em concursos públicos ou processos seletivos de outras instituições federais, estaduais, distritais ou municipais, ou ainda provas baseadas em ancestralidade e em outros laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. n. A Confirmação Complementar à Autodeclaração será realizada de forma presencial, no período estabelecido e de acordo com as orientações constantes no instrumento de convocação. o. O procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. p. A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de Confirmação Complementar à Autodeclaração poderá prosseguir no Concurso pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir para as demais fases. q. O candidato que for aprovado para as vagas destinadas a pretos e pardos, quando convocado para Confirmação Complementar à Autodeclaração deverá assinar a Autodeclaração de Pessoa Preta ou Parda (fornecida pela Comissão Organizadora). r. A avaliação da comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração quanto à condição de preto e pardo considerará os seguintes aspectos: a) a informação prestada no ato de inscrição quanto à condição de pessoa preta ou parda; b) a declaração assinada pelo candidato quanto à condição de pessoa preta ou parda; c) o fenótipo do candidato, verificado pelos componentes da Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração. s. O candidato será considerado não enquadrado na condição de pessoa preta ou parda nos seguintes casos: a) não assinar a Autodeclaração de Pessoa Preta ou Parda; b) a Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração considerar, por decisão da maioria dos seus membros, o não atendimento às características fenotípicas por parte do candidato. t. A Comissão poderá considerar, por decisão da maioria de seus membros, o não atendimento das características fenotípicas declaradas pelo candidato, conforme Decreto nº 12536 de 2025. u. As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas neste edital deverão se submeter ao procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração. v. No caso de não comparecimento ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração ou na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o candidato poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes. w. O candidato que desejar interpor recurso contra o parecer da comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração poderá fazê-lo nos prazos oportunamente informados, encaminhando o requerimento, devidamente fundamentado, para o e-mail ou formulário indicado no instrumento de convocação. x. Não serão aceitos recursos dos candidatos eliminados das cotas por não participação na Confirmação Complementar à Autodeclaração, mas apenas pelo não reconhecimento da condição de pessoa preta ou parda (quesito cor ou raça) verificada pela comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração. y. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar as imagens e vídeos utilizados no procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.