Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 1

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 218 Brasília - DF, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 6 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7 Ministério das Cidades............................................................................................................ 22 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 22 Ministério das Comunicações................................................................................................. 24 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 28 Ministério da Defesa............................................................................................................... 68 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 69 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 70 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 71 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 97 Ministério da Educação........................................................................................................... 97 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 99 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 101 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 117 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 126 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 127 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 136 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 139 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 149 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 158 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 160 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 160 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 165 Ministério dos Transportes................................................................................................... 165 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 165 Ministério Público da União................................................................................................. 166 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 170 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 192 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 193 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 193 .................................. Esta edição é composta de 201 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 13/11/2025 a edição extra nº 217-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADO 88 Mérito Relator(a): Min. Gilmar Mendes REQUERENTE(S): Associacao dos Policiais Penais do Brasil Ageppen Brasil ADVOGADO(A/S): Jacinto Teles Coutinho |OAB 20173/PI ADVOGADO(A/S): Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes |OAB's (17630/PI, 22227-A/MA) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo interessado, o Dr. Valmir Peixoto Costa, Advogado do Estado de Minas Gerais. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Polícia Penal (EC 104/2019). alegada mora do Governador de Minas Gerais na deflagração do processo legislativo. Providências normativas e administrativas em curso. Inexistência de inertia deliberandi. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, proposta em face da alegada mora do Governador de Minas Gerais em encaminhar projeto de lei relativo à organização e ao funcionamento da Polícia Penal estadual. II. Questão em discussão 2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se há mora irrazoável no caso. III. Razões de decidir 3. Na espécie, inexiste omissão inconstitucional, na medida em que foram adotadas medidas concretas de implementação da Polícia Penal, como: (i) a Emenda à Constituição estadual nº 111/2022; (ii) a Lei estadual nº 24.959/2024, que promoveu a adequação legal da carreira, transformando o cargo de "Agente de Segurança Penitenciário" em "Policial Penal"; e (iii) a instituição de comissão técnica destinada à elaboração da minuta do projeto de lei orgânica da Polícia Penal, evidenciando o andamento efetivo da matéria, respeitada a complexidade do desenho institucional que se pretende delimitar. 4. A intervenção jurisdicional na ação direta por omissão pressupõe prova de inertia deliberandi, ou seja, decurso temporal objetivamente desarrazoado e falta de providências idôneas pelo órgão competente. IV. Dispositivo 5. Pedidos julgados improcedentes. ADI 7379 ADI-ED-segundos Relator(a): Min. Gilmar Mendes EMBARGANTE(S): Associacao Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicacoes ADVOGADO(A/S): Gustavo de Melo Franco Torres e Goncalves |OAB's (76587/DF, 29309-A/MA, 128526/MG) EMBARGADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara |OAB's (21613/SC, 82083/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO NO ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LIVRE INICIATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra o § 7º do art. 1º da Lei Estadual nº 17.649/2018 de Santa Catarina, que condicionaria a fruição de regime especial de tributação do ICMS, aplicável aos serviços de comunicação multimídia (SCM), à equivalência de preços com os serviços ofertados conjuntamente com serviços de valor adicionado (SVA). A embargante alega contradições no acórdão quanto à inaplicabilidade da regra de prevenção (art. 77-B do RISTF) e à qualificação da norma como de natureza tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a prevenção da Ministra Cármen Lúcia, à luz da similitude temática com a ADI 6.124; e (ii) o dispositivo legal impugnado foi erroneamente qualificado como norma tributária, ao invés de regulatória, implicando ingerência indevida no setor de telecomunicações e violação à livre iniciativa. III. Razões de decidir 3. A mera similitude temática entre a ADI 7.379 e a ADI 6.124 não configura prevenção, nos termos do art. 77-B do RISTF, pois inexiste identidade objetiva entre os dispositivos legais impugnados, requisito indispensável à prevenção. 4. O § 7º do art. 1º da Lei Estadual nº 17.649/2018 possui natureza tributária, por estabelecer condição fiscal facultativa para fruição de benefício, sem configurar ingerência na regulação do setor de telecomunicações nem ofensa à livre iniciativa, à luz do Convênio ICMS 3/2017. 5. A tentativa da embargante de reabrir o mérito da decisão, sob o pretexto de contradição ou omissão, não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. ADI 7379 Mérito Relator(a): Min. Gilmar Mendes REQUERENTE(S): Associacao Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicacoes ADVOGADO(A/S): Gustavo de Melo Franco Torres e Goncalves |OAB's (76587/DF, 29309-A/MA, 128526/MG) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara |OAB's (21613/SC, 82083/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a constitucionalidade do artigo 1º, § 7º, da Lei Estadual nº 17.649/2018, do Estado de Santa Catarina, por não configurar vício formal de iniciativa, tampouco ofensa material à Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, a Dra. Camila Birchal Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. BENEFÍCIO FISCAL DIRIGIDO AO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. MERA CONDIÇÃO PARA BENEFÍCIO FISCAL. REGIME TRIBUTÁRIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIVRE INICIATIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações - ABRINT contra o artigo 1º, § 7º, da Lei Estadual nº 17.649/2018, de Santa Catarina, que condiciona a fruição de regime especial de ICMS à equivalência de preços entre serviços de comunicação multimídia (SCM) ofertados isoladamente e em conjunto com serviços de valor adicionado (SVAs). A autora sustenta invasão da competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, IV), ofensa à titularidade da União para explorar e regulamentar telecomunicações (CF, art. 21, XI) e violação aos princípios da livre iniciativa e da ordem econômica (CF, art. 1º, IV, e art. 170). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o § 7º do artigo 1º da Lei Estadual nº 17.649/2018: (i) viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV) e explorar esse serviço (CF, art. 21, XI); e (ii) afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da ordem econômica (CF, art. 1º, IV, e art. 170, caput), ao condicionar a fruição de benefício fiscal à precificação dos serviços ofertados em conjunto. III. Razões de decidir 3. A norma estadual impugnada não regula telecomunicações nem interfere na política tarifária do setor, mas apenas estabelece uma contrapartida fiscal para adesão a regime especial de ICMS, de adesão facultativa. 5. A disciplina imposta pelo dispositivo impugnado insere-se na competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito tributário (CF, art. 24, I), em consonância com o Convênio ICMS 3/2017. Em matéria fiscal, sobretudo em casos que envolvem regime fiscal facultativo, impõe-se prestigiar o exercício da autonomia estadual, salvo em casos de flagrante interferência em área de competência privativa dos demais entes federados. 6. Inexiste ofensa aos princípios da livre iniciativa e da ordem econômica, pois não há imposição de regras de precificação às empresas, mas simples condicionamento à fruição de um benefício fiscal. IV. Dispositivo e tese 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.