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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 2

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400002 2 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ADI 6061 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Defensoras e Defensores Publicos ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon |OAB 0008565/MT ADVOGADO(A/S): Marco Aurélio Marrafon |OAB 37805/DF ADVOGADO(A/S): Tatiana Zenni de Carvalho Guimaraes Francisco |OAB 24751/DF INTERESSADO(A/S): Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE Adpec - Associação dos Defensores Públicos do Estado do Ceará ADVOGADO(A/S): Jose Eduardo Martins Cardozo |OAB's (67219/SP, 54244/DF) ADVOGADO(A/S): Thais Diniz Coelho de Souza |OAB 40974/DF Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade do art. 43, V, e da expressão "Da Defensoria Pública" constante do art. 45, VI, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará e introduzidos por força da Emenda Constitucional cearense n. 88, de 21 de dezembro de 2016. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pela requerente, a Dra. Isabela Marrafon. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHEC I M E N T O PARCIAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INADEQUAÇÃO. EMENDA N. 88/2016 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. NOVO REGIME FISCAL TRANSITÓRIO. PROCESSO LEGISLATIVO. TURNOS DE VOTAÇÃO. INTERSTÍCIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA . DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, com pedido cautelar, contra a Emenda à Constituição do Estado do Ceará n. 88/2016, que instituiu regime fiscal transitório no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social. 2. A parte autora alega vícios formais no processo legislativo e ofensa à autonomia administrativa, financeira e orçamentária da Defensoria Pública, além de violação ao direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, postulando a declaração de inconstitucionalidade total da norma ou, subsidiariamente, apenas dos dispositivos que incluíram a Defensoria Pública nos limites de despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Emenda n. 88/2016 à Constituição do Estado do Ceará contraria a CF/1988 em decorrência de vício formal no processo legislativo ou por comprometer a autonomia da Defensoria Pública e o direito fundamental à assistência jurídica gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ante a pertinência temática entre o ato normativo impugnado e os objetivos da Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos (Anadep), cumpre conhecer da ação direta tão somente quanto aos preceitos legais relacionados a atribuições e prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, consideradas as possibilidades orçamentárias do referido órgão. 5. A edição da EC n. 102/2020, que convalidou as limitações orçamentárias dos exercícios 2017, 2018 e 2019, não afastou a validade do regime anterior, servindo apenas para infirmar o argumento de que o regime de ajuste fiscal poderia comprometer o núcleo essencial do direito à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. 6. O processo legislativo que resultou na emenda constitucional impugnada observou os requisitos procedimentais estabelecidos na CF/1988, não havendo exigência de interstício mínimo entre os turnos de votação, nem vedação ao regime de urgência. 7. O regime fiscal questionado abrange todos os Poderes e órgãos autônomos de forma indistinta, não configurando afronta à autonomia financeira ou administrativa da Defensoria Pública, que permanece livre para definir prioridades dentro de seu orçamento. 8. A limitação temporária de despesas não atinge o núcleo essencial do direito à assistência jurídica gratuita, que continua assegurado, inexistindo violação à cláusula de vedação do retrocesso social. IV. DISPOSITIVO 9. Ação conhecida em parte e, nessa extensão, pedido julgado improcedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.261, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Lei nº 6.791, de 9 de junho de 1980, para modificar a data do Dia Nacional da Mulher e incluir o Dia Internacional da Mulher no calendário nacional de datas comemorativas; e institui o Dia Nacional das Meninas e inclui o Dia Internacional das Meninas no calendário nacional de datas comemorativas. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.791, de 9 de junho de 1980, para modificar a data do Dia Nacional da Mulher e incluir o Dia Internacional da Mulher no calendário nacional de datas comemorativas, bem como institui o Dia Nacional das Meninas e inclui o Dia Internacional das Meninas no calendário nacional de datas comemorativas. Art. 2º Fica instituído o Dia Nacional das Meninas, a ser celebrado, anualmente, no dia 11 de outubro. Parágrafo único. Fica incluído no calendário nacional de datas comemorativas, na data a que se refere o caput deste artigo, o Dia Internacional das Meninas. Art. 3º A Lei nº 6.791, de 9 de junho de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Mulher, a ser comemorado, anualmente, na data de 8 de março do calendário oficial, com o objetivo de estimular a integração da mulher no processo de desenvolvimento." (NR) "Art. 1º-A. Fica incluído no calendário nacional de datas comemorativas o Dia Internacional da Mulher." Art. 4º As datas comemorativas de que trata esta Lei têm por finalidade incentivar a formulação e a implementação de ações que assegurem a promoção dos direitos das mulheres e das meninas, com vistas ao fortalecimento de sua participação ativa e autônoma nos contextos social, educacional, econômico e político. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 13 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Márcia Helena Carvalho Lopes LEI Nº 15.262, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Cria funções comissionadas no quadro de pessoal do Superior Tribunal de Justiça. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criadas 330 (trezentas e trinta) funções comissionadas de nível FC- 6 no quadro de pessoal do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Superior Tribunal de Justiça no orçamento geral da União. Parágrafo único. A criação das funções a que se refere o art. 1º desta Lei será implementada no exercício financeiro do ano de 2025 e seguintes, em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias. Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 13 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski R E T I F I C AÇ ÃO Na Lei nº 15.249, de 3 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2025, Edição 210, Seção 1, na página 1, nas assinaturas leia- se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Marcio Tavares dos Santos, Luciana Barbosa de Oliveira Santos, Camilo Sobreira de Santana, Enrique Ricardo Lewandowski, Simone Nassar Tebet e Alexandre Rocha Santos Padilha. R E T I F I C AÇ ÃO Na Lei nº 15.251, de 3 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2025, Edição 210, Seção 1, na página 2, nas assinaturas leia- se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e Enrique Ricardo Lewandowski. R E T I F I C AÇ ÃO Na Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2025, Edição 211, Seção 1, na página 2, nas assinaturas leia- se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Fernando Haddad, Enrique Ricardo Lewandowski e Jorge Rodrigo Araújo Messias. R E T I F I C AÇ ÃO Na Lei nº 15.253, de 5 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2025, Edição 212, Seção 1, na página 1, nas assinaturas leia- se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e Enrique Ricardo Lewandowski. R E T I F I C AÇ ÃO Na Lei nº 15.254, de 6 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2025, Edição 213, Seção 1, na página 1, nas assinaturas leia- se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e Enrique Ricardo Lewandowski. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.717, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Decreto nº 4.797, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 4.797, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................................................ Parágrafo único. .................................................................................................. I - dezoito de Grã-Cruz; II - trinta de Grande Oficial; III - trinta e seis de Comendador; IV - quarenta e dois de Oficial; e V - oitenta de Cavaleiro." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 12.320, de 18 de dezembro de 2024, na parte em que altera os incisos I a IV do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 4.797, de 31 de julho de 2003. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 13 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana