DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400003 3 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 12.718, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Grão-Ducado de Luxemburgo sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada, firmado em Nova Iorque, em 25 de setembro de 2018. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Grão-Ducado de Luxemburgo sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada foi firmado em Nova Iorque, em 25 de setembro de 2018; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 13, de 13 de abril de 2022; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de julho de 2022, nos termos de seu Artigo 17; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Grão-Ducado de Luxemburgo sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada, firmado em Nova Iorque, em 25 de setembro de 2018, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 13 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO GRÃO DUCADO DE LUXEMBURGO SOBRE TROCA E PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO C L A S S I F I C A DA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo do Grão Ducado de Luxemburgo A seguir denominados conjuntamente "Partes" ou individualmente como "Parte", No interesse da segurança nacional e com a finalidade de assegurar a proteção de informações classificadas trocadas no âmbito dos tratados de cooperação ou acordos celebrados entre si, seus indivíduos, órgãos, assim como entidades públicas ou privadas credenciadas; Desejando estabelecer um conjunto de regras e procedimentos sobre a proteção de Informações classificadas de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes; Confirmando que este Acordo não afetará os compromissos de ambas as Partes decorrentes de outros acordos internacionais e que não deve ser usado contra os interesses, segurança e integridade territorial de outros Estados. Acordam o seguinte: Artigo 1 Objeto e âmbito de aplicação O presente Acordo estabelece regras e procedimentos para a proteção de Informação classificada trocada e gerada no processo de cooperação, em relação aos seus interesses e segurança nacionais, entre as Partes mencionadas, seus indivíduos, agências e entidades credenciadas. Artigo 2 Definições Para os fins do presente Acordo, o termo: a) Contrato classificado: significa qualquer contrato ou subcontrato, incluindo as negociações pré-contratuais, entre dois ou mais Contratantes criando e definindo direitos e obrigações exigíveis entre eles, que contém ou fornece acesso a informação classificada; b) Informação Classificada: é a informação, independentemente da sua forma, natureza e meios de transmissão, definida de acordo com as respectivas leis e regulamentos de ambas as Partes, protegida contra acesso ou divulgação não autorizados, que foi classificada e for trocada ou gerada pelas Partes; c) Autoridade de Segurança Competente (CSA): significa uma entidade competente autorizada, de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes, responsável pela implementação dos requisitos de segurança abrangidos pelo presente Acordo; d) Comprometimento: designa qualquer forma de uso indevido, danos ou acesso não autorizado, alteração, divulgação ou destruição de Informação Classificada, bem como qualquer outra ação ou inatividade, devido a uma violação de segurança, resultando em perda de sua confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade; e) Contratante: significa um indivíduo, agência ou entidade com capacidade legal para celebrar contratos; f) Habilitação de Segurança de Instalação (FSC): significa uma habilitação fornecida por uma Autoridade de Segurança Competente de uma Parte, que uma entidade pública ou privada localizada no seu país está autorizada e possui medidas de segurança apropriadas dentro de uma instalação específica para o Tratamento de Informação Classificada, de acordo com as leis e regulamentos nacionais; g) Autoridade Nacional de Segurança (NSA): designa o órgão estatal especificado pela legislação nacional das Partes, especialmente autorizado no âmbito da proteção da Informação Classificada; h) Necessidade de conhecer: designa a condição pela qual o acesso à Informação Classificada pode ser concedido a um indivíduo que tenha a real necessidade de conhecimento ou posse de tais informações para poder desempenhar funções e tarefas oficiais; i) Parte Originária: significa a Parte, incluindo qualquer empresa pública ou privada sob sua jurisdição, a partir da qual a Informação Classificada é produzida; j) Credencial de Segurança Pessoal (PSC): significa a autorização fornecida pela Autoridade de Segurança Competente de uma Parte que um indivíduo recebeu a credencial de segurança para o tratamento da informação classificada, de acordo com as leis e regulamentos nacionais, baseado na condição de que esse indivíduo está autorizado a ter acesso e manipular informação classificada até o nível definido na respectiva credencial. k) Parte Receptora: significa a Parte, incluindo quaisquer entidades públicas ou privadas sob a sua jurisdição, para a qual Informação Classificada é transmitida; l) Acreditação de Segurança: designa a qualificação positiva de entidades e órgãos públicos ou privados, bem como de pessoas físicas que, em virtude de procedimento de fiscalização ou de investigação de segurança, em conformidade com a legislação nacional, tenham sido autorizadas para o tratamento de Informações Classificadas para um certo nível de sigilo; m) Violação de Segurança: significa a ação ou omissão, seja intencional ou acidental, que resulta no comprometimento real ou possível da Informação Classificada; n) Grau de Sigilo da Informação Classificada: significa categoria, de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes, que caracteriza a importância da Informação Classificada, o nível de restrição de seu acesso e o nível de sua proteção pelas Partes, e também a categoria com base na qual as informações são identificadas; o) Habilitação de segurança: designa o processo de emissão de um FSC ou PSC por uma Autoridade de Segurança Competente, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais das Partes; p) Terceira Parte: designa os Estados, qualquer organização internacional, governos ou indivíduos que representem organismos ou organizações estatais, incluindo quaisquer entidades públicas e privadas que não sejam Partes do presente Acordo; q) Tratamento da Informação Classificada: designa o conjunto de ações relativas à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivo, armazenamento, liberação, avaliação, destinação ou controle da Informação Classificada em qualquer Grau de Sigilo; e r) Visita: significa qualquer acesso a entidades públicas e privadas, para efeitos deste presente Acordo, que inclui o tratamento de Informação Classificada. Artigo 3 Graus de Sigilo da Informação Classificada 1. De acordo com as leis e regulamentos nacionais, as Partes concordam que os Graus de Sigilo da Informação Classificada devem corresponder uns aos outros e serem considerados equivalentes da seguinte forma: . .No Grão Ducado de Luxemburgo (Francês) .Eq u i v a l e n t e em Inglês .Na República Federativa do Brasil (Português) . .TRES SECRET LUX .Top Secret .Ultrassecreto . .SECRET LUX .Secret S EC R E T O . .CONFIDENTIEL LUX .Confidential . . .RESTREINT LUX .Restricted .Reservado 2. Qualquer Informação Classificada fornecida sob este Acordo deve ser identificada com o Grau de Sigilo apropriado às leis e regulamentos nacionais da Parte Originária e, quando apropriado, ser prefixado com o nome do país de origem que fornecer a Informação Classificada. 3. As Partes devem marcar toda a Informação Classificada recebida da outra Parte com o Grau de Sigilo equivalente, de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo. 4. As Partes devem notificar uma a outra sobre quaisquer alterações nos Graus de Sigilo da Informação Classificada, conforme especificado no parágrafo 1, e sobre todas as alterações de classificação subsequentes relativas à Informação Classificada transmitida. 5. A Parte Originária deve: a) sem demora, notificar a Parte Receptora de quaisquer alterações no Grau de Sigilo da Informação Classificada transmitida; b) informar à Parte Receptora quaisquer condições de divulgação ou limitações no uso de Informação Classificada. Artigo 4 Proteção da Informação Classificada 1. As Partes tomarão todas as medidas adequadas, de acordo com as respectivas leis e regulamentos nacionais, para garantir que o nível de proteção concedido à Informação Classificada recebida, esteja em conformidade com o Grau de Sigilo equivalente, conforme estabelecido no Artigo 3 deste Acordo. 2. Nada neste Acordo prejudicará as leis ou regulamentos nacionais das Partes em relação aos direitos das pessoas físicas para obter acesso a documentos públicos ou acesso a informações de caráter público, proteção de dados pessoais ou proteção da Informação Classificada. 3. De acordo com suas leis e regulamentos nacionais, cada Parte deve assegurar que sejam implementadas medidas adequadas para a proteção da Informação Classificada que seja processada, armazenada ou transmitida em sistemas de comunicação e informação, até onde forem necessárias. Tais medidas devem assegurar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e, quando aplicável, o não repúdio e a autenticidade da Informação Classificada, bem como um nível apropriado de responsabilização e rastreabilidade de ações em relação a essa informação. Artigo 5 Divulgação e uso da Informação Classificada 1. Cada Parte deve garantir que a Informação Classificada fornecida ou trocada sob este Acordo não seja: a) Desclassificada ou reclassificada para um Grau de Sigilo da Informação Classificada inferior sem o prévio consentimento por escrito da Parte Originária; b) usada para propósitos diferentes dos estabelecidos pela Parte Originária; c) divulgada a qualquer Terceira Parte sem o prévio consentimento por escrito da Parte Originária e sem um apropriado acordo ou contrato para proteção de Informação Classificada esteja em vigor com a referida Terceira Parte. 2. Cada Parte, de acordo com seus requisitos constitucionais e legislação nacional, deve respeitar o princípio do consentimento do originador. Artigo 6 Acesso a Informação Classificada 1. Cada Parte deve garantir que o acesso à Informação Classificada seja concedido com base no princípio da "Necessidade de Conhecer". 2. Cada Parte deve garantir que todos os indivíduos que tenham acesso à Informação Classificada sejam informados sobre suas responsabilidades para proteger essa informação de acordo com os regulamentos de segurança apropriados. 3. As Partes assegurarão que o acesso às Informação Classificada seja concedido apenas a indivíduos que possuam um PSC apropriado ou que estejam devidamente autorizados em virtude de suas funções de acordo com a legislação nacional. 4. De acordo com suas leis e regulamentos nacionais, cada Parte deverá garantir que qualquer entidade sob sua jurisdição que possa receber ou gerar Informação Classificada seja devidamente habilitada e seja capaz de fornecer proteção adequada, conforme previsto no parágrafo 1 do Artigo 4 deste Acordo, no nível de segurança apropriado. Artigo 7 Tradução, reprodução e destruição de Informação Classificada 1. Todas as traduções e reproduções de Informação Classificada devem conter os Graus de Sigilo equivalente e serem protegidas e controladas adequadamente pelas Partes assim como o original. 2. Todas as traduções de Informação Classificada devem conter uma anotação adequada, na língua para a qual foi traduzida, indicando que elas contêm Informação Classificada da Parte Originária. 3. De acordo com o parágrafo 3 do Artigo 6 deste Acordo, os tradutores devem ter PSC apropriada ao Grau de Sigilo da Informação Classificada a ser traduzida. 4. A Informação Classificada como TOP SECRET/TRES SECRET LUX/ULTRASSECRETO deve ser traduzida ou reproduzida apenas mediante autorização prévia por escrito da Parte Originária. 5. A Informação Classificada recebida sob este Acordo não deverá ser destruída. A informação deverá ser devolvida à Parte Originária quando não for mais necessária à Parte Receptora. 6. A Informação Classificada não será reproduzida pela Parte Receptora sem a aprovação prévia por escrito da Parte Originária.