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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 4

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400004 4 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 8 Transmissão entre as Partes 1. A Informação Classificada deverá ser transmitida entre as Partes pela via diplomática ou conforme acordado entre as Partes. 2. A informação Classificada deve ser transmitida por meio de sistemas de comunicação protegidos, redes ou outros meios eletromagnéticos aprovados por ambas as Partes. Tais transmissões devem ser protegidas por meios criptográficos mutuamente aceitos pelas Autoridades Nacionais de Segurança, de acordo com as leis e regulamentos nacionais. 3. Informação Classificada como TOP SECRET/TRES SECRET LUX/ULTRASSECRETO deve ser enviada apenas pela via diplomática. 4. Informação classificada como RESTRICTED/RESTREINT LUX/RESERVADO também poderá ser postada ou utilizado outro serviço de entrega, de acordo com as leis e regulamentos nacionais. 5. Em caso de transmissão de grandes remessas contendo Informação Classificada, os procedimentos de transporte devem ser acordados e avaliados conjuntamente, caso a caso, pelas Autoridades Nacionais de Segurança das Partes. Artigo 9 Visitas 1. As visitas às instalações onde a Informação Classificada é tratada ou armazenada devem estar sujeitas a aprovação prévia pela Autoridade Nacional de Segurança da Parte anfitriã, a menos que, de outra forma, seja aprovada mutuamente. 2. O pedido de visita deverá ser submetido à Autoridade Nacional de Segurança da Parte anfitriã e deve incluir os seguintes dados, os quais deverão ser usados unicamente para o propósito da visita: a) nome do visitante, data e local de nascimento, nacionalidade e número do cartão de identificação/passaporte; b) posição e função do visitante, bem como o nome e endereço da instalação onde ele é empregado; c) especificação do projeto em que o visitante está participando; d) a validade e o nível do PSC do visitante; e) o nome, endereço, número de telefone, e-mail e ponto de contato da instalação a ser visitada; f) o objetivo da Visita, incluindo a entidade que pretendem visitar e o mais alto Grau de Sigilo da Informação Classificada envolvida; g) a data e a duração da visita. Para visitas recorrentes, o período total coberto pelas visitas deve ser indicado; h) outros dados, se acordados pelas Autoridades Nacionais de Segurança; e i) data e assinatura. 3. O pedido de Visita deverá ser submetido pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista da visita, a menos que seja previamente aprovado mutuamente pelas Autoridades de Segurança Competentes. 4. Qualquer Informação Classificada divulgada a um visitante deve ser considerada como Informação Classificada recebida segundo as regras deste Acordo. Todo visitante deve cumprir com os regulamentos de segurança da Parte anfitriã. 5. As visitas somente poderão ser autorizadas por uma Parte aos visitantes da outra Parte se estes: a) possuírem a PSC válida emitida pelo país de origem; e b) estiverem autorizados a receber ou ter acesso a Informação Classificada sob o princípio da necessidade de conhecer. 6. Uma vez autorizada a Visita, a Autoridade Nacional de Segurança do país anfitrião deve notificar a Autoridade Nacional de Segurança do país do visitante sobre sua autorização, com um aviso mínimo de 10 (dez) dias, até a data prevista da Visita, e fornecer uma cópia do pedido para a entidade a ser visitada. 7. As Autoridades de Segurança Competentes podem concordar com uma lista de visitantes com direito a visitas recorrentes. A lista deve ser válida por um período inicial não superior a 12 (doze) meses e pode ser prorrogada por mais um período não superior a 12 (doze) meses. Um pedido de Visitas recorrentes deve ser apresentado de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo. Assim que a lista for aprovada, as visitas podem ser organizadas diretamente entre as instalações envolvidas. Artigo 10 Contratos Classificados relacionados a este Acordo 1. No caso de Contratos Classificados firmados e implementados no território de uma das Partes, a NSA ou CSA da outra Parte deve obter uma garantia escrita prévia de que o contratado proposto possui FSC e PSCs necessárias no Grau de Sigilo apropriado. 2. O Contratante compromete-se a: a) assegurar que suas instalações tenham condições adequadas para o Tratamento de Informação Classificada; b) possuir Habilitação de Segurança; c) assegurar que todas as pessoas com acesso a Informação Classificada tenham PSC apropriada e sejam informadas sobre suas responsabilidades em relação à sua proteção, de acordo com leis e regulamentos; d) permitir inspeções de segurança de suas instalações. 3. Para cada Contrato adjudicado, a Parte Originária informará a Parte Receptora o Grau de Sigilo da Informação Classificada transferida. 4. Os Contratos Classificados também devem fornecer os seguintes termos adicionais: a) responsabilidade pelo descumprimento dos procedimentos e medidas de segurança aplicáveis à Informação Classificada; b) obrigação de informar qualquer Violação de Segurança ou comprometimento de informação classificada para sua CSA; c) responsabilidade pelos danos resultantes de Violações de Segurança. 5. Qualquer subcontratado deve cumprir as mesmas obrigações de segurança que o Contratado. Artigo 11 Autoridades Nacionais de Segurança e Cooperação de Segurança 1. As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela implementação e supervisão do presente Acordo serão: Na República Federativa do Brasil Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR Autoridade Nacional de Segurança (National Security Authority) No Grão Ducado de Luxemburgo: Service de Renseignement de l'Etat Autorité nationale de Sécurité (National Security Authority) 2. Cada Parte deve fornecer à outra os dados de contato de sua respectiva Autoridade Nacional de Segurança por escrito. 3. As Autoridades Nacionais de Segurança devem informar-se mutuamente sobre suas respectivas leis e regulamentos nacionais vigentes que regulam a segurança da Informação Classificada. 4. As Autoridades Nacionais de Segurança devem informar-se mutuamente sobre quaisquer modificações a respeito delas mesmas ou sobre modificações das Credenciais ou Habilitações de Segurança de indivíduos, agências e entidades. 5. Com o objetivo de assegurar uma cooperação estreita na aplicação do presente Acordo, as Autoridades Nacionais de Segurança podem ser consultadas sempre que solicitado por uma delas. 6. Os representantes da Autoridade Nacional de Segurança de uma Parte podem visitar os estabelecimentos da Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte com a intenção de adquirir conhecimento de procedimentos de segurança e medidas aplicáveis à Informação Classificada. 7. As Partes, por intermédio das suas Autoridades Nacionais de Segurança, devem informar-se mutuamente, a qualquer momento, sobre quaisquer alterações no título de tais órgãos ou transferência de suas competências para outros órgãos. 8. Se solicitado, as Partes, por meio das suas Autoridades Nacionais de Segurança, tendo em conta as respectivas leis e regulamentos nacionais, devem colaborar entre si no decorrer dos procedimentos necessários para a emissão da Credencial de Segurança Pessoal de seus indivíduos que viveram ou vivem no território da outra Parte. 9. As Partes reconhecem mutuamente as PSC e as FSC, e devem informar à outra Parte prontamente sobre quaisquer mudanças nas mesmas. 10. Para alcançar e manter padrões de segurança compatíveis, as Autoridades de Segurança Competentes devem, sob demanda, fornecer uma à outra informações sobre os seus padrões nacionais de segurança, procedimentos e práticas para a proteção de Informação Classificada. Se necessário, as Autoridades Nacionais Competentes podem realizar reuniões regulares. 11. Sob demanda, as Partes devem prestar assistência mútua à concessão de PSCs. Artigo 12 Assistência para Procedimentos de Habilitação e Credenciamento de Segurança 1. A pedido, as Autoridades Nacionais de Segurança das Partes, levando em consideração suas respectivas leis e regulamentos nacionais, devem auxiliar-se mutuamente durante os procedimentos de Habilitação e Credenciamento de Segurança. 2. As Partes devem reconhecer as Habilitações e Credenciais de Segurança emitidas de acordo com as leis e regulamentos da outra Parte. Artigo 13 Violação de Segurança 1. No caso de uma violação de segurança relacionada a Informação Classificada que envolva as Partes deste Acordo, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte onde a Violação de Segurança ocorreu deverá informar imediatamente a Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte. 2. Quando a violação de Segurança ocorrer em uma Terceira Parte, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte Originária deverá informar à Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte, o mais rápido possível, e assegurar a investigação apropriada. 3. A Parte competente deve tomar todas as medidas em conformidade com as leis e regulamentos nacionais, a fim de limitar as consequências da violação a que se refere o parágrafo 1 deste Artigo e evitar violações futuras. A pedido, a outra Parte deve prestar assistência adequada; devendo ser informada do resultado do processo e das medidas tomadas pela violação. 4. A Parte onde a Violação de Segurança ocorrer deve investigar ou acompanhar a investigação do incidente e, ao final, informar imediatamente a outra Parte sobre o resultado da investigação e as medidas corretivas aplicadas. 5. A outra Parte, se necessário, deverá cooperar na investigação. Artigo 14 Custos Cada Parte deve arcar com os custos das suas próprias despesas resultantes da implementação e supervisão de todos os aspectos do presente Acordo. Artigo 15 Disputas 1. Qualquer disputa que surja entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo, ou qualquer assunto relacionado, deve ser resolvida mediante consultas e negociações entre as Partes, por meio da via diplomática. 2. Durante o período de resolução da disputa, ambas as Partes devem continuar a cumprir todas as suas obrigações nos termos do presente Acordo. Artigo 16 Comunicações Todas as comunicações entre as Partes relativas à implementação deste Acordo serão feitas por escrito, em inglês. Artigo 17 Entrada em Vigor O presente Acordo deve entrar em vigor no primeiro dia do segundo mês após a recepção da última notificação, mediante a qual as Partes se informaram, por meio da via diplomática, de que os seus requisitos legais internos necessários para sua entrada em vigor foram cumpridos. Artigo 18 Alterações 1. O presente Acordo pode ser alterado em qualquer momento, por escrito, por consentimento mútuo das Partes. 2. As alterações entrarão em vigor nos termos estabelecidos no Artigo 17 do presente Acordo. Artigo 19 Validade e Denúncia 1. O presente Acordo permanecerá em vigor indefinidamente. 2. Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. 3. A rescisão deve ser notificada pela via diplomática e entrará em vigor após 6 (seis) meses a partir da data em que a outra Parte tenha recebido a notificação de denúncia. 4. Em caso de denúncia, qualquer Informação Classificada trocada nos termos do presente Acordo deve continuar a ser protegida de acordo com as disposições aqui estabelecidas, a menos que a Parte Originária isente a Parte Receptora dessa obrigação. Artigo 20 Disposições Finais As Partes devem notificar-se prontamente sobre quaisquer alterações às respectivas leis ou aos regulamentos nacionais que afetem a proteção da Informação Classificada compartilhadas no âmbito deste Acordo. No caso de tais mudanças, as Partes consultarão para considerar possíveis mudanças neste Acordo. Enquanto isso, a Informação Classificada continuará a ser protegida conforme descrito neste documento, a menos que requisitado por escrito pela Parte Originária. Feito em Nova York, em 25 de setembro de 2018, em dois originais, cada um na língua portuguesa, francesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer. PARA O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


Aloysio Nunes Ferreira Ministro de Estado das Relações Exteriores PARA O GOVERNO DO GRÃO DUCADO DE LUXEMBURGO


Jean Asselborn Ministro dos Negócios Estrangeiros e Europeus