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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 22

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400022 22 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 1.214, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Divulga a seleção de proposta do Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana, Subeixo Renovação de Frota, setor privado, a ser implementada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e considerando o constante do processo administrativo SEI nº 80000.010623/2025-96, resolve: Art. 1º Tornar pública, na forma do Anexo desta Portaria, a seleção da proposta apresentada pela Empresa Fátima Transportes e Turismo Ltda., no âmbito do Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana, Subeixo Renovação de Frota, setor privado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO SELEÇÃO NOVO PAC - MOBILIDADE URBANA SUBEIXO RENOVAÇÃO DE FROTA - PRÓ-TRANSPORTE . .Municípios .UF .Empresa .CNPJ .Objeto da Proposta .Agente Financeiro .Valor do Financiamento (R$) . .Nova Santa Rita .RS .Fátima Transportes e Turismo Ltda. .97.834.709/0001-24 .Aquisição de Ônibus para Transporte Público Coletivo Urbano .Banco Mercedes Benz do Brasil S/A .R$ 4.180.000,00 SECRETARIA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA PORTARIA SEMOB/MCID Nº 1.292, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Homologa e torna público o Resultado Definitivo da Seleção e Avaliação no âmbito do Edital de Seleção Pública nº 1/SEMOB/2025 - Prêmio Bicicleta Brasil 2025. O SECRETÁRIO NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19 da Portaria MCid nº 535, de 15 de maio de 2023, CONSIDERANDO a previsão constante do item 6.12 do Edital nº 90001/2025/SEMOB-MCID, resolve: Art. 1º Conhecer os recursos referentes às Iniciativas SP-3, OSC-259 e PP-101 para, no mérito, julgar-lhes procedente, alterando-se seu julgamento técnico na fase de Resultado Definitivo de Avaliação e Seleção. Art. 2º Conhecer os recursos referentes às Iniciativas OSC-92, OSC-24, SP-30, SP-20, OSC-297, OSC-202, PP-110, IE-7, SP-68, OSC-160, OSC-135, PP-32, PP-71, SP-85, IE- 10, OSC-306 e IE-43 para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se seu julgamento técnico da fase de Resultado Preliminar de Avaliação e Seleção. Art. 3º Alterar o resultado das Iniciativas OSC-194, OSC-228, OSC-281, OSC-284, OSC-285, OSC-288, OSC-302, OSC-303, PP-131, PP-137, PP-138, SP-4 e SP-10, que devem passar a figurar como "não selecionadas" no Resultado Definitivo de Avaliação e Seleção, tendo em vista que, concomitantemente à análise dos recursos, verificou-se que, no Resultado Preliminar, em algumas categorias haviam sido selecionadas Iniciativas da mesma Proponente, o que é vedado pelo item 6.1 do Edital. Art. 4º Homologar e tornar público o Resultado Definitivo da Avaliação e Seleção no âmbito do Prêmio Bicicleta Brasil 2025, considerando o disposto nos artigos 1º a 3º desta Portaria. Parágrafo único. A relação completa das iniciativas vencedoras será divulgada no site do Prêmio Bicicleta Brasil, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/cidades/pt- br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/mobilidade-urbana/programa-bicicleta- brasil/premio-bicicleta-brasil. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENIS EDUARDO ANDIA Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 9.598, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o Reconhecimento Enedina Alves Marques: Personalidades da Lei do Bem, com o objetivo de homenagear indivíduos e instituições que tiveram contribuições relevantes para a promoção da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem). A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, e considerando o art. 22, incisos I, II e III, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Reconhecimento Enedina Alves Marques: Personalidades da Lei do Bem, visando homenagear pessoas físicas e instituições que tenham contribuído de forma destacada para a promoção da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem). Art. 2º A escolha das personalidades a serem homenageadas, bem como os procedimentos para a realização do reconhecimento, será disciplinada por meio desta Portaria. CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PÚBLICO-ALVO E PERIODICIDADE Art. 3º O Reconhecimento Enedina Alves Marques: Personalidades da Lei do Bem é uma homenagem realizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, destinada a reconhecer indivíduos ou instituições que contribuíram de modo relevante na promoção da Lei nº 11.196/2005. Art. 4º O Reconhecimento Enedina Alves Marques: Personalidades da Lei do Bem irá considerar os seguintes públicos alvo: I- Gestores públicos; II- Legisladores; III- Avaliadores; IV- Pesquisadores e Instituições de Pesquisa; V- Jornalistas e veículos de comunicação; e VI- Entidades representativas setoriais. Art. 5º Para fins deste reconhecimento, considera-se como Promoção da Lei do Bem o conjunto de ações voltadas à sua divulgação, compreensão e aplicação efetiva. Isso inclui: i) iniciativas de comunicação, sensibilização, orientação e capacitação; ii) estímulos concretos à sua utilização pelas empresas beneficiárias; iii) produção de estudos relevantes sobre a Lei do Bem, de modo a gerar evidências sobre seus resultados e impactos na sociedade; iv) avaliação criteriosa dos projetos de PD&I das empresas, que considera seu mérito técnico e a conformidade legal; v) proposição de melhorias normativas e gerenciais sempre que forem identificadas oportunidades. Além disso, o tempo e o esforço dedicados pelos diferentes públicos envolvidos são fundamentais para a promoção da Lei do Bem, pois refletem o compromisso com sua efetiva implementação. A soma dessas dimensões fortalece a capacidade da Lei de cumprir seus objetivos e gerar resultados econômicos e sociais relevantes para o Brasil. Art. 6º A homenagem será concedida a cada dois anos, como um evento em celebração à data de criação da Lei do Bem. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DE PERSONALIDADES DA LEI DO BEM CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE Art. 7º A escolha das personalidades a serem laureadas com o reconhecimento será feita mediante indicação, seguindo os critérios a serem observados para cada público-alvo: I - Gestores públicos: servidores, empregados públicos e ocupantes de cargos em comissão, do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, em suas diversas esferas, que contribuíram substancialmente na promoção da Lei do Bem; II - Legisladores: parlamentares federais, estaduais, municipais e distritais, que atuaram de forma destacada e contribuíram para a promoção da Lei do Bem; III - Avaliadores: especialistas que fizeram parte de comitês de apoio técnico ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, auxiliando na avaliação dos projetos de PD&I submetidos pelas pessoas jurídicas beneficiárias dos instrumentos previstos na Lei do Bem; IV - Pesquisadores e Instituições de Pesquisa: pesquisadores ou instituições de pesquisa que, por meio de trabalhos acadêmicos, investigações científicas e atividades tecnológicas, tenham contribuído de forma relevante para a promoção da Lei do Bem, destacando-se na geração de conhecimento aprofundado, na realização de análises críticas e na produção de evidências sólidas acerca de seus resultados e impactos na sociedade; V - Jornalistas e Veículos de Comunicação: profissionais da comunicação ou meios de comunicação impressos, eletrônicos ou digitais que tenham produzido e divulgado informações, em âmbito local, regional, nacional ou internacional, impactando positivamente a percepção da sociedade acerca dos benefícios da Lei do Bem; e VI - Entidades Representativas Setoriais: associações, federações, confederações, conselhos ou outras organizações legalmente constituídas que têm como finalidade representar os interesses coletivos de determinado setor econômico, tecnológico ou profissional, que atuaram de forma destacada na promoção da Lei do Bem. Parágrafo único. Não se enquadram no escopo do Reconhecimento Enedina Alves Marques: Personalidades da Lei do Bem os Prestadores de Serviços Especializados, entendidos como indivíduos, empresas ou organizações cuja principal atividade consiste em oferecer consultorias ou serviços remunerados voltados à utilização dos benefícios previstos na Lei do Bem. DO PROCESSO DE INDICAÇÃO, COMISSÕES E AVALIAÇÃO I N D I C AÇ ÃO Art. 8º A indicação das personalidades ao Reconhecimento Enedina Alves Marques: Personalidades da Lei do Bem, em todos os públicos-alvo, será realizada, mediante convite, pelos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC; II - Ministério da Fazenda - MF; III - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB; IV - Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - EMBRAPII; V - Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras - ANPEI; VI - Confederação Nacional da Indústria - CNI; VII - Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica e Inovação - ABIPTI; VIII - Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e de Tecnologias Digitais - BRASSCOM; e IX- Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN. § 1º A Coordenação Geral de Instrumentos de Apoio à Inovação (CGIA/SETEC) poderá também indicar personalidades ao Reconhecimento de Personalidades da Lei do Bem em todos os públicos-alvo, assim como convidar outros órgãos e instituições para indicarem os candidatos à homenagem. § 2º No caso específico dos avaliadores de projetos de Pesquisa e Desenvolvimento das empresas beneficiárias da Lei do Bem, a CGIA/SETEC apresentará à comissão de avaliação uma lista tríplice de indicados. § 3º As indicações para o público-alvo Avaliadores, apresentadas pelos órgãos ou entidades mencionados no caput do art. 8º, serão consideradas pela CGIA/SETEC na elaboração da lista tríplice de indicados a que se refere o § 2º. § 4º A CGIA/SETEC é o setor responsável pelos processos de avaliação dos projetos de Pesquisa e Desenvolvimento das empresas beneficiárias da Lei do Bem e a única instância com pleno conhecimento sobre a atuação de seus avaliadores. Art. 9º Não serão admitidas indicações dos órgãos e entidades referidas no art. 8º quando configurarem autoindicação ou indicação de órgão ou entidade a que sejam diretamente vinculados. Art. 10. Cada representante poderá fazer 01 (uma) indicação em cada público- alvo elegível. Art. 11. As indicações serão realizadas por meio do preenchimento de formulário de indicação, a ser disponibilizado pela SETEC/MCTI, contendo as seguintes informações: I- Identificação do responsável pela indicação; II- Identificação das personalidades indicadas, com a indicação de qual público- alvo está inserido; III- Informações de contato das personalidades indicadas; IV- Justificativas para as indicações, destacando as principais contribuições dos indicados para a promoção da Lei do Bem, seja por meio de ações de divulgação, capacitação, estímulo à utilização, produção de estudos e evidências, avaliação de projetos ou proposição de melhorias. COMISSÃO ORGANIZADORA Art. 12. A Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação será a responsável pela organização do Reconhecimento Enedina Alves Marques: Personalidades da Lei do Bem, ficando instituída, no âmbito daquela Secretaria, a Comissão Organizadora, responsável pela condução das etapas preparatórias e de apoio ao processo de avaliação.